O país voltou a respirar aliviado com a promulgação da Carta Magna, em 18 de setembro de 1946, nossa quinta Constituição. Por meio dela se restabeleceu o processo democrático e se reestruturou a Justiça Eleitoral – o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com sede na Capital da República e demais Tribunais Regionais Eleitorais nas capitais dos seus Estados e no Distrito Federal. Em Pernambuco, o Tribunal Regional Eleitoral foi restaurado no dia 4 de junho de 1945, (ata de restauração) por força do Decreto-Lei 7.586 de 28 de maio de 1945, que instituiu o alistamento e as eleições. O alistamento e o voto eram obrigatórios a todos os cidadãos, com exceção dos inválidos, dos maiores de 65 anos, dos brasileiros a serviço do país no exterior, dos oficiais das Forças Armadas em serviço ativo, dos servidores públicos em licença ou férias fora do domicílio, dos magistrados e, por último, das mulheres que exercessem profissões não lucrativas. A qualificação e a inscrição do eleitor com vistas ao alistamento podiam ser efetuadas de duas maneiras: ex officio ou a requerimento do próprio cidadão interessado. Estavam autorizados a realizar a qualificação ex officio os chefes de repartições públicas (mesmo de entidades autárquicas, paraestatais ou de economia mista) e os titulares das seções da Ordem dos Advogados e dos conselhos regionais de Engenharia e Arquitetura. No título eleitoral, constavam os seguintes dados: nome do eleitor, idade, filiação, naturalidade, estado civil, profissão e endereço. As futuras eleições ainda foram determinadas pela Lei nº48, de 4 maio de 1935, mantendo o voto secreto e a representação proporcional. As Eleições de 1945, que aconteceram no dia 03 de dezembro, marcaram a reabertura democrática após 8 anos do Estado Novo.
No fim do Estado Novo, em 1945, o governo ditatorial instituiu um calendário eleitoral com o objetivo de escolher o titular da Presidência da República, em substituição a Getúlio Vargas e também os parlamentares que seriam responsáveis pela elaboração de uma nova Constituição a ser moldada já sob a perspectiva da vigência regular da democracia.
Manteve-se o sufrágio universal e direto, com o voto obrigatório e secreto. Para votar o eleitor tinha de exibir o seu título eleitoral e ter o seu nome constante da lista de eleitores de uma determinada seção, salvo as exceções previstas em lei. Caso não votasse e não justificasse a sua ausência até trinta dias após a realização do pleito, incorreria em multa. Além do mais, sem o comprovante de votação, a justificativa ou o recibo de pagamento de multa, o eleitor não podia inscrever-se em concurso público, ser investido ou empossado em cargo público. O eleitor em situação irregular não receberia os rendimentos correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição, não poderia participar de concorrências públicas ou obter empréstimos de instituições estatais.