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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 453, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023




 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600343-61.2023.6.17.0000

(SEI Nº 0002529-36.2021.6.17.8000)

 

Dispõe sobre o Conselho de Zonas Eleitorais (CONZE) do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e

 

CONSIDERANDO a relevância do aprimoramento da governança corporativa deste Tribunal, por meio da atuação colaborativa dos(as) servidores(as) no seu processo decisório, favorecendo a descentralização administrativa, a democratização interna e o comprometimento da administração com os seus resultados institucionais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uma convergência dos potenciais humanos e dos recursos administrativos e financeiros utilizados pelas unidades da Justiça Eleitoral de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma maior transparência, efetividade e alinhamento das ações estratégicas do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE);

 

CONSIDERANDO a necessidade do efetivo acompanhamento da execução da estratégia definida, bem como a importância da apresentação consolidada e periódica dos resultados alcançados;

 

CONSIDERANDO o interesse dos Cartórios Eleitorais em participar efetivamente da gestão administrativa nas ações que impactem as atividades por eles realizadas;

 

CONSIDERANDO a determinação constante na Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial, a contida no seu art. 4º quanto à constituição de Comitê Gestor Regional de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição;

 

CONSIDERANDO a determinação contida no Despacho nº 2419/2022/GABDG (1822547), inserto no Processo SEI nº 0002529-36.2021.6.17.8000; e

 

CONSIDERANDO a extinção dos Postos de Atendimento ao Eleitor (PAE), desativados por meio da Portaria nº 1165, de 30 de dezembro de 2020, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 299, de 14 de agosto de 2017, com a redação dada pela Resolução nº 374, de 2 de dezembro de 2020, todas deste Tribunal,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Conselho de Zonas Eleitorais (CONZE) do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).

 

Parágrafo único. O CONZE terá as seguintes atribuições:

 

I – representar as Zonas Eleitorais, perante este Tribunal, quando convocadas para participar de reuniões, comissões, grupos de trabalho, projetos e planejamentos que envolvam direta ou indiretamente os Cartórios Eleitorais do estado de Pernambuco;

 

II – servir como interlocutor entre as Zonas Eleitorais e entre estas e o Tribunal, auxiliando no aprimoramento da comunicação e promovendo constante integração;

 

III – participar das discussões para elaboração das minutas de atos normativos do Tribunal que afetem os direitos de servidores(as) ou definam atividades a serem desempenhadas pelas Zonas Eleitorais;

 

IV – priorizar e discutir as demandas comuns aos Cartórios Eleitorais, inclusive as relativas à revisão e modificação de normas, promovendo o seu devido encaminhamento, por intermédio da Diretoria-Geral, às unidades competentes ou ao Comitê de Gestão Estratégica (COGEST);

 

V – responder às consultas formuladas pelas Secretarias deste Tribunal, acerca dos temas e questões referentes aos Cartórios Eleitorais, nos prazos solicitados; e

 

VI – participar dos treinamentos de novos servidores(as), na condição de instrutores(as) ou auxiliares, repassando-lhes os conhecimentos básicos necessários à gestão da Zona Eleitoral, com vistas a facilitar o processo de adaptação do(a) servidor(a).

 

Art. 2º A base de representatividade do Conselho será constituída de Núcleos Regionais, compostos por agrupamentos de Polos Eleitorais, cujas abrangências constam do Anexo desta Resolução.

 

Art. 3º Caberá a cada servidor(a) lotado(a) em Cartório Eleitoral encaminhar, à apreciação do(a) seu(sua) respectivo(a) representante no Conselho, as demandas que julgar necessárias, dentro das competências elencadas nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta Resolução.

 

Art. 4º As demandas priorizadas pelo Conselho serão alvo de estudo de análise de viabilidade pelas unidades competentes, antes de serem levadas à apreciação do Comitê de Gestão Estratégica.

 

Parágrafo único. As demandas referidas no caput deste artigo deverão conter, no mínimo, os seguintes campos:

 

I – tema;

 

II – descrição;

 

III – proposta; e

 

IV – justificativa.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ZONAS ELEITORAIS

Seção I

Da Composição

 

Art. 5º O Conselho de Zonas Eleitorais será composto por 5 (cinco) integrantes titulares e 5 (cinco) suplentes, eleitos(as) para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição, mediante idêntico procedimento.

 

1º Estão aptos(as) a votar os(as) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo deste Tribunal, que estejam lotados(as) e em exercício nos Cartórios Eleitorais e nas Centrais de Atendimento ao Eleitor (CAEs).

 

Seção II

Dos Cargos de Direção

 

Art. 6º A Mesa Diretora do CONZE será composta por um(a) Presidente, um(a) Vice-Presidente, um(a) Secretário(a) e um(a) primeiro(a) e um(a) segundo(a) suplentes, com mandatos iguais ao do Conselho.

 

§ 1º O preenchimento dos cargos será definido por eleição a ser realizada pelos próprios integrantes do CONZE, na primeira assembleia do Conselho.

 

§ 2º Excepcionalmente, desde que haja anuência da maioria dos(as) integrantes do CONZE, poderá ser deliberada a modificação do preenchimento dos cargos da sua Mesa Diretora.

 

Art. 7º Competirá à Mesa Diretora do CONZE, além das atribuições previstas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução:

 

I – representar as Zonas Eleitorais:

 

a) perante este Tribunal, fazendo, inclusive, o encaminhamento das demandas coletivas a ele dirigidas; e

 

b) em eventos em que estejam em pauta interesses dos Cartórios Eleitorais, considerados coletivamente; e

 

II – definir, juntamente, com o(a) Diretor(a)-Geral, a pauta das suas reuniões ordinárias semestrais.

 

§ 1º Ao(À) Presidente competirá presidir a Mesa Diretora nas reuniões, dirimir os conflitos de atribuições entre os(as) seus(suas) integrantes e proferir o voto de desempate nas votações do Conselho, quando for o caso.

 

§ 2º Ao(À) Vice-Presidente competirá substituir o(a) Presidente em suas ausências e impedimentos.

 

§ 3º Ao(À) Secretário(à) competirá redigir as atas das reuniões do Conselho.

 

§ 4º Aos(Às) Suplentes competirá substituir qualquer dos(as) integrantes da Mesa Diretora, no caso de ausência ou impedimento dos(as) seus(suas) titulares, respeitada a ordem de precedência.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA A ELEIÇÃO DO CONSELHO DE ZONAS ELEITORAIS

Seção I

Da Convocação para a Eleição e dos Candidatos

 

Art. 8º A eleição para escolha dos(as) integrantes do CONZE ocorrerá nos 30 (trinta) dias que antecedem ao término do respectivo mandato, mediante convocação do(a) Diretor(a)-Geral e divulgação do respectivo cronograma.

 

Art. 9º Poderão concorrer, pelos respectivos Núcleos Regionais, os(as) servidores(as) que ocupem cargo efetivo na Justiça Eleitoral, lotados(as) e em exercício de suas atividades profissionais em Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor.

 

§ 1º Quando houver inscritos(as) suficientes em todos os Núcleos Regionais, serão realizadas as eleições para escolha dos(a) titulares e dos(as) suplentes do CONZE, nos termos desta Resolução.

 

§ 2º Na hipótese de haver número suficiente de inscritos(as) para a realização da eleição dos(as) titulares e suplentes do CONZE, mas restarem Núcleos Regionais sem número suficiente de interessados(as) inscritos, o(a) Diretor(a)-Geral, mediante consulta prévia e concordância dos(as) servidores(as) inscritos(as), indicará dentre eles(as), os(as) que representarão os Núcleos em que não houve interessados(as).

 

§ 3º Na hipótese de ocorrer o remanejamento previso no § 2º deste artigo, serão realizadas eleições para os Núcleos Regionais que permanecerem com mais de um(a) servidor(a) inscrito(a).

 

§ 4º Após o remanejamento realizado entre os(as) inscritos(as), na forma do contido no § 2º deste artigo, e permanecendo Núcleo Regional sem servidores(as) interessados(as), ou na impossibilidade desse remanejamento em face da insuficiência de inscritos(as), o(a) Diretor(a)-Geral poderá reconduzir os(as) atuais integrantes do CONZE.

 

§ 5º Na impossibilidade da recondução prevista no § 4º deste artigo, o(a) Diretor(a)-Geral, após consulta prévia e concordância dos(as) inscritos(as), poderá indicar, para preencher as vagas remanescentes do CONZE, servidores(as) lotados(as) e em exercício nos Cartórios Eleitorais ou Centrais de Atendimento ao Eleitor, preferencialmente, dos Núcleos Regionais em que não houve inscritos(as).

 

Art. 10. Os 2 (dois) candidatos mais votados de cada Núcleo Regional serão eleitos(as) como titular e suplente, na ordem decrescente dos votos, individualmente obtidos.

 

Seção II

Das Inscrições

 

Art. 11. A forma e o período das inscrições para a eleição do CONZE serão definidos no instrumento de convocação da respectiva eleição.

 

Parágrafo único. Eventuais recursos relativos à lista de inscritos(as) deverão ser encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para informação, no prazo fixado no calendário da eleição, a qual os encaminhará ao(à) Diretor(a)-Geral para apreciação.

 

Seção III

Da Votação

 

Art. 12. A votação para o CONZE será efetuada por intermédio do Sistema Quest, garantindo-se a todos os(as) servidores(as) que ocupem cargo efetivo, lotados(as) em Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimentos ao Eleitor, o direito de votar nos(as) inscritos(as) para representantes dos respectivos Núcleos Regionais.

 

Seção IV

Da Apuração e da Totalização dos Votos

 

Art. 13. Após o encerramento da eleição pelo Sistema Quest, a SGP divulgará a lista de classificação de cada Núcleo Regional, por ordem decrescente de votação, mediante o envio de mensagem eletrônica a todos(as) os(as) servidores(as) e publicação na página da intranet do Tribunal.

 

§ 1º Eventuais recursos relativos à ordem de classificação deverão obedecer ao procedimento descrito no parágrafo único do art. 11 desta Resolução.

 

§ 2º Após o cômputo dos votos por Núcleo, a Mesa Diretora apresentará o resultado da totalização dos votos, considerando-se eleitos(as), para titulares e suplentes, os(as) dois (duas) candidatos(as) mais votados(as) de cada Núcleo Regional.

 

§ 3º Em caso de empate entre candidatos(as) do mesmo Núcleo, serão adotados os seguintes critérios de desempate:

 

I – maior tempo de efetivo exercício no respectivo Núcleo Regional;

 

II – maior tempo de efetivo exercício no Tribunal;

 

III – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

 

IV – maior tempo de efetivo exercício no serviço público; e

 

V – maior idade.

 

Art. 14. Totalizados os votos e resolvidas as pendências, o(a) Diretor(a)-Geral proclamará o resultado.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. O mandato dos(as) representantes eleitos(as) para o CONZE terá início no primeiro dia útil após a divulgação do resultado da eleição.

 

Art. 16. Na hipótese de vacância, renúncia, afastamento legal ou regulamentar do titular, o(a) suplente assumirá a titularidade do cargo.

 

Art. 17. As reuniões ordinárias do CONZE ocorrerão semestralmente, e sua pauta será definida quando da sua convocação pelo(a) Diretor(a)-Geral.

 

§ 1º Na impossibilidade de o(a) representante titular do CONZE comparecer às reuniões, ele(ela) deverá indicar ao(à) Diretor(a)-Geral, com a antecedência necessária, o(a) suplente do Núcleo Regional que o(a) substituirá.

 

§ 2º As atas das reuniões do CONZE serão lavradas e assinadas por todos(as) os(as) integrantes do Conselho e encaminhadas ao(à) Diretor(a)-Geral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e, posteriormente, divulgadas na intranet.

 

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Diretor(a)-Geral.

 

Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções nº 246, de 18 de fevereiro de 2016, e nº 325, de 23 de julho de 2018, bem como as Instruções Normativas nº 12, de 4 de julho de 2016, e nº 25, de 5 de julho de 2018.

 

Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Recife, 21 de novembro de 2023.

 

Des. Eleitoral ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO

Presidente

Des. Eleitoral Substituto SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício

Des. Eleitoral ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA

Des. Eleitoral FREDERICO DE MORAIS TOMPSON

Desa. Eleitoral KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM

Des. Eleitoral CARLOS GIL RODRIGUES FILHO

Des. Eleitoral RODRIGO CAHU BELTRÃO

Dr. FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO

Procurador Regional Eleitoral Substituto

 

ANEXO – RESOLUÇÃO Nº 453, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

COMPOSIÇÃO DOS NÚCLEOS REGIONAIS DO CONSELHO DE ZONAS ELEITORAIS

 

NÚCLEO REGIONAL

POLOS ELEITORAIS

1 - RECIFE

1 - RECIFE

14 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

2 - IGARASSU

3 - CARPINA

5 - SURUBIM

15 - IGARASSU

16 - LIMOEIRO

3 – VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

2 – VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

4 - PALMARES

7 – GARANHUNS

4 - CARUARU

6 - CARUARU

8 - ARCOVERDE

17 – BELO JARDIM

18 – AFOGADOS DA INGAZEIRA

5 – SALGUEIRO

9 - SERRA TALHADA

10 - PETROLÂNDIA

11 - SALGUEIRO

12 - OURICURI

13 - PETROLINA

 


Publicada no DJE/TRE-PE nº 228, de 23/11/2023, pp. 3-7.