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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 441, DE 20 DE JUNHO DE 2023




REVOGADA PELA RES. Nº 442/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600366-07.2023.6.17.0000

PROCESSO SEI Nº 0008620-47.2023.6.17.8300

 

Dispõe sobre a atuação do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco nas Eleições dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares, nos municípios do estado de Pernambuco.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para dispor sobre os Conselhos Tutelares;

 

CONSIDERANDO que a nova redação do art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, estabeleceu, em seu § 1º, que o processo de escolha dos(as) integrantes do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada, em todo território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) editou a Resolução nº 231, de 28 dezembro de 2022, para dispor sobre o processo de escolha em data unificada, em todo o território nacional, dos(as) integrantes do Conselho Tutelar;

 

CONSIDERANDO que o disposto no inciso I do art. 5º da Resolução – CONANDA nº 231, de 2022, prescreve que o processo de escolha dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares dar-se-á mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos(as) eleitores(as) do respectivo município, realizado em data unificada em todo o território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao das eleições presidenciais, com o apoio da Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO que o art. 9º da citada Resolução – CONANDA nº 231, de 2022, recomenda que Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente busque o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas ou, na sua impossibilidade, de urnas de lona;

 

CONSIDERANDO as diretrizes emanadas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Resolução aprovada, por unanimidade, na sessão administrativa do dia 13 de junho de 2023, que trata do apoio da Justiça Eleitoral às eleições de integrantes dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, que se encontra pendente de publicação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os prazos e demais critérios para a viabilização da preparação das urnas eletrônicas e do sistema de votação, com vistas às eleições para os Conselhos Tutelares no âmbito do estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela coordenação e organização das eleições em cada município para a escolha dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares é da Comissão Especial, designada pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 11 da Resolução – CONANDA nº 231, de 2022;

 

CONSIDERANDO que não há, no âmbito da Justiça Eleitoral, previsão orçamentária para a execução de atividades que envolvam a logística para a realização de eleições comunitárias; e

 

CONSIDERANDO que não há, no âmbito da Justiça Eleitoral, sistema de registro de candidaturas para eventos comunitários, o que requer a definição de uma parametrização específica para cada caso,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A atuação do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco nas Eleições dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares, nos municípios do estado de Pernambuco obedecerá ao disposto nesta Resolução e no Calendário Eleitoral contido no seu Anexo.

 

Parágrafo único. As eleições de que trata esta Resolução serão realizadas no dia 1º de outubro de 2023, de acordo com o previsto no § 1º do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 2º A cessão de urnas eletrônicas e do sistema de votação para a realização de eleição dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares nos municípios do estado de Pernambuco será deferida, apenas, para os municípios com 30.000 (trinta mil) eleitores(as) ou mais.

 

Parágrafo único. Nos demais municípios do estado, somente poderá ser deferida a cessão de urnas de lona para a votação manual.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL

 

Art. 3º Nas eleições de que trata esta Resolução, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) fornecerá apoio às Comissões Especiais que consistirá:

 

I – na parametrização das eleições no sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a urna eletrônica (Eleições Comunitárias GEDAI-UE);

 

II – na preparação das urnas eletrônicas com os dados fornecidos pelas Comissões Especiais, rigorosamente, nos prazos estabelecidos nesta Resolução;

 

III – no treinamento das pessoas que irão compor as mesas receptoras de votos;

 

IV – no suporte técnico à urna eletrônica; e

 

V – no empréstimo das urnas eletrônicas e das urnas de lona, com as respectivas cabinas de votação;

 

VI – na definição dos locais de votação; e

 

VII – no fornecimento das listas de eleitores(as) aptos a votar.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Seção I

Dos Pedidos de Empréstimo de Urnas

 

Art. 4º O pedido de empréstimo de urnas eletrônicas e de software parametrizado à Justiça Eleitoral deverá ser formalizado, pelas Comissões Especiais, perante o(a) Presidente do TRE-PE e protocolado no Cartório da respectiva Zona Eleitoral, até 90 (noventa) dias antes das eleições.

 

§ 1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, os juízos responsáveis pelo recebimento dos pedidos de empréstimo de urnas eletrônicas e pelo suporte à eleição do Conselho Tutelar obedecerão ao rodízio anual e sequencial de zonas eleitorais que, em 2023, será iniciado pela zona de menor de numeração.

 

§ 2º Nas eleições subsequentes dos Conselhos Tutelares, a competência será, automaticamente, transferida para a zona eleitoral do mesmo município que preencher os requisitos do § 1º deste artigo.

 

§ 3º Excetuam-se do rodízio de que trata o § 1º deste artigo, as 18ª, 41ª, 56ª, 92ª e 102ª Zonas Eleitorais.

 

§ 4º Nos demais municípios, com apenas uma zona eleitoral, a competência será do respectivo juízo eleitoral.

 

§ 5º O pedido de empréstimo de urnas de lona com as respectivas cabinas de votação deverá ser dirigido ao(à) Juiz(Juíza) da Zona Eleitoral e formalizado mediante requerimento protocolado no respectivo Cartório Eleitoral, até 60 (sessenta) dias antes das eleições.

 

Art. 5º Os pedidos de empréstimo de urnas eletrônicas deverão ser instruídos com as informações que servirão de base para a parametrização do software de votação, dentre elas:

 

I – a quantidade de candidatos(as) nos(as) quais cada eleitor(a) poderá votar para o cargo de Conselheiro(a), em cada município;

 

II – a estimativa do quantitativo de locais de votação e de urnas eletrônicas a serem utilizadas; e

 

III – os nomes e respectivos contatos (número de celular e e-mail) das pessoas que representarão as Comissões Especiais junto aos Cartórios Eleitorais e ao Tribunal.

 

Parágrafo único. As Comissões Especiais Eleitorais deverão utilizar o modelo padronizado de requerimento, a ser disponibilizado pelo TRE-PE na sua página da internet, para solicitar o empréstimo das urnas eletrônicas, bem como para encaminhar as informações contidas nos incisos deste artigo.

 

Art. 6º A votação para a eleição de que trata esta Resolução ocorrerá, obrigatoriamente, das 8h às 17h, no dia estabelecido no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, seguindo orientação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), cabendo o controle desse horário ao(à) presidente da mesa receptora de votos, conforme orientações da Comissão Especial.

 

Art. 7º O prazo para as Comissões Especiais Eleitorais publicarem o edital com todas as informações que nortearão a escolha dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares dos municípios é de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme disposto no art. 7º da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

 

Parágrafo único. Para o deferimento do pedido de empréstimo de urna(s) eletrônicas e de software de votação pelo TRE-PE, as Comissões Especiais Eleitorais deverão ter publicado os editais oficiais do pleito nos respectivos municípios, nos termos mencionados no caput deste artigo, indicando, ainda, a quantidade de candidatos em que cada eleitor(a) poderá votar e o horário da realização das eleições, estabelecido no art. 6º desta Resolução.

 

Seção II

Dos Locais de Votação

 

Art. 8º Os locais de votação que funcionarão nas eleições de que trata esta Resolução serão indicados pela Comissão Especial de cada município, tomando por base as informações constantes nas relações oficiais de locais de votação da Justiça Eleitoral, extraídas do Sistema ELO, fornecidas pelo Cartório Eleitoral do respectivo município.

 

Parágrafo único. Objetivando facilitar o acesso às informações de que trata o caput deste artigo, o TRE-PE publicará em seu sitio eletrônico, na internet, a listagem dos locais de votação constante no sistema ELO, até 3 (três) dias úteis antes do prazo estabelecido no art. 9º.

 

Art. 9º Após receber a relação oficial dos locais de votação de que trata o art. 8º desta Resolução, a Comissão Especial de cada município deverá informar aos Cartórios Eleitorais, até 90 (noventa) dias antes da data da eleição, a relação dos locais de votação que efetivamente receberão eleitores(as) para a votação.

 

§ 1º Ao receber as informações com os locais de votação que efetivamente funcionarão, os Cartórios Eleitorais procederão ao estudo de viabilidade técnica e de adequação às especificidades da eleição e encaminharão as informações, à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

 

§ 2º Na hipótese de as Comissões Especiais não utilizarem todos os locais de votação constantes da relação oficial da Justiça Eleitoral, para cada local de votação que efetivamente funcionará recebendo eleitores(as), as Comissões deverão indicar, expressamente ao Cartório Eleitoral, os demais locais de votação que não funcionarão e que terão os(as) seus(suas) eleitores(as) absorvidos(as) pelos locais que efetivamente funcionarão no dia das eleições.

 

§ 3º O TRE-PE disponibilizará na sua página da internet, até 3 (três) dias úteis antes do prazo estabelecido no caput deste artigo, o modelo padronizado de formulário que deverá ser utilizado pelas Comissões Especiais Eleitorais para encaminhamento das informações de que trata este artigo.

 

Art. 10. A escolha dos locais de votação pelas Comissões Especiais Eleitorais deverá recair sobre prédios que apresentem as melhores condições de acessibilidade ao público.

 

Parágrafo único. No dia das eleições, deverão ser observadas, para a votação, as prioridades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 11. A execução das demais atividades relacionadas aos locais de votação, a exemplo da solicitação do local, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura e fechamento, serão de exclusiva responsabilidade das Comissões Especiais.

 

Seção III

Das Seções Eleitorais

 

Art. 12. As seções eleitorais e a distribuição do eleitorado apto a votar serão definidas pelas Comissões Especiais com base nos limites, por urna eletrônica, definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deste TRE-PE.

 

§ 1º O limite mencionado no caput deste artigo será de, no máximo, 5.000 (cinco mil) eleitores(as).

 

§ 2º Casos excepcionais que exijam seções com eleitorado diferente do previsto no § 1º deste artigo deverão ser submetidos à avaliação técnica da STIC.

 

§ 3º As seções eleitorais, para as eleições de que trata esta Resolução, terão as suas numerações definidas pelo TRE-PE.

 

Art. 13. Os Cartórios Eleitorais encaminharão, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), as informações recebidas das Comissões Especias sobre a organização dos locais de votação, as seções eleitorais por eles abrangidas, bem como a quantidade e a distribuição dos(as) eleitores(as) entre as seções que serão instaladas em cada prédio.

 

Seção IV

Da Listagem de Eleitores(as) Aptos(as)

 

Art. 14. As Comissões Especiais deverão solicitar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os arquivos de mídia contendo a listagem do eleitorado apto a votar, mediante requerimento a ser encaminhado ao Protocolo do TRE-PE, através do endereço eletrônico protocolo@tre-pe.jus.br.

 

§ 1º A listagem de que trata o caput deste artigo será extraída do banco de dados do Cadastro Eleitoral, tomando por base a data de corte para definição do eleitorado apto a votar que será de 90 (noventa) dias antes da data de realização das eleições.

 

§ 2º O requerimento para solicitar os arquivos digitais contendo a listagem do eleitorado apto a votar deverá conter:

 

I – nome do município; e

 

II – relação dos locais de votação com as seções eleitorais que efetivamente funcionarão e receberão eleitores para a votação no respectivo prédio.

 

§ 3º A listagem dos(as) eleitores(as) aptos(as) a votar deverá conter:

 

I – o nome civil e o seu nome social, quando for o caso;

 

II – o gênero e a sua identidade de gênero;

 

III – a data de seu nascimento; e

 

IV – o número da sua inscrição eleitoral.

 

§ 4º Na hipótese de o nome social do(a) eleitor(a) constar registrado na base de dados do Cadastro Eleitoral, a listagem deverá conter, apenas, o seu nome social, sem o respectivo nome civil, o qual deverá constar de listagem em separado, acompanhado do seu respectivo nome social.

 

§ 5º A listagem do eleitorado apto a votar será gerada com os dados de todos(as) os(as) eleitores(as) que requererem alistamento, revisão e transferência eleitorais até 90 (noventa) dias antes da eleição, quando será considerado, para as eleições de que trata esta Resolução, o fechamento do Cadastro Eleitoral, de modo que não serão aceitas solicitações de geração de lista com base em outra data.

 

§ 6º Por não se tratar de fechamento do Cadastro Eleitoral como aquele que ocorre em eleições oficiais, o TRE-PE não será responsável por qualquer situação de ausência de nome(s) de eleitores(as) na listagem de que trata o caput deste artigo, em especial daqueles(as) que requereram alistamento, regularização ou atualização da sua situação eleitoral nos últimos dias do prazo, em razão da não conclusão do seu processamento pelo TSE ou de eventual indeferimento pelo Juízo Eleitoral.

 

§ 7º Nas listagens fornecidas pelo Tribunal e no arquivo de eleitores(as) das urnas eletrônicas, o domicílio eleitoral será definido pelo endereço do local de votação e não pelo endereço de residência do(a) eleitor(a).

 

§ 8º A confecção dos cadernos de votação com a listagem dos(as) eleitores(as) aptos(as) de cada mesa receptora de votos ficará sob a exclusiva responsabilidade das Comissões Especiais, ficando o TRE-PE responsável pelo seu fornecimento, exclusivamente, por meio digital.

 

§ 9º Ao receber os pedidos de listagens dos(as) eleitores(as) aptos a votar, o Protocolo do TRE-PE deverá encaminhá-los, via SEI, à STIC, para atendimento nos termos contidos neste artigo.

 

§ 10. O TRE-PE disponibilizará na sua página da internet, até 80 (oitenta) dias antes das eleições, o modelo padronizado do requerimento que deverá ser utilizado pelas Comissões Especiais para a solicitação dos arquivos digitais contendo a listagem do eleitorado apto a votar, bem como o fluxo interno da sua tramitação.

 

Art. 15. Os arquivos de mídia, contendo a listagem dos(as) eleitores(as) aptos(as) a votar, deverá ser fornecida em ordem alfabética e por seção eleitoral, observado o disposto no § 3º do art. 14 desta Resolução e serão encaminhados aos endereços eletrônicos indicados pelas Comissões Especiais, no prazo de 30 (trinta) dias antes das eleições.

 

Art. 16. Os arquivos de mídia contendo a listagem dos(as) eleitores(as) aptos serão entregues à Comissão Especial de cada município, ficando sob a exclusiva responsabilidade, providenciar a sua impressão e a confecção de cadernos de votação para entrega às mesas receptoras de votos junto com o material da respectiva seção eleitoral.

 

§ 1º É vedada a utilização das listagens de eleitores(as) ou dos dados nela contidos para fim diverso do controle de votantes das eleições dos Conselhos Tutelares, ficando a Comissão Especial de cada município obrigada ao descarte integral do material digital e físico, uma vez cumprida a finalidade do compartilhamento.

 

§ 2º Os(As) integrantes das Comissão Especial, os(as) mesários(as) e qualquer pessoa que tenham acesso aos dados pessoais que compõem as listagens de eleitores(as) e os cadernos de votação são pessoalmente responsáveis, na forma da lei, por eventual tratamento desconforme à finalidade que ensejou o seu compartilhamento pela Justiça Eleitoral.

 

Seção V

Do Registro e Da Relação de Candidatos(as)

 

Art. 17. O registro das candidaturas é atribuição das Comissões Especiais que deverão encaminhar ao Protocolo do TRE-PE, através do endereço eletrônico protocolo@tre-pe.jus.br, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, a relação dos(as) candidatos(as) que concorrerão às eleições dos Conselhos Tutelares.

 

§ 1º A relação de que trata o caput deste artigo deverá informar, também, as candidaturas que estiverem com recursos pendentes, inclusive judiciais.

 

§ 2º Ao receber as relações de candidatos(as), o Protocolo do TRE-PE deverá encaminhá-los, via SEI, à STIC, para fins de parametrização das eleições.

 

§ 3º O TRE-PE disponibilizará, até 80 (oitenta) dias antes das eleições, o modelo padronizado do requerimento que deverá ser utilizado pelas Comissões Especiais para encaminhamento, à Justiça Eleitoral, da relação dos(as) candidatos(as) contendo todos os dados necessários à sua candidatura.

 

§ 4º Nos municípios onde serão utilizadas urnas de lona, as Comissões Especiais ficam dispensadas da entrega da relação de candidatos de que trata este artigo.

 

Art. 18. São dados essenciais para o registro das candidaturas que devem ser informados pelas Comissões Especiais:

 

I – o nome do(a) candidato(a) para a urna eletrônica, com até 30 (trinta) caracteres, incluindo espaços;

 

II – o número do(a) candidato(a), que terá, no mínimo, 2 (dois) dígitos, (10 a 87) e o máximo de 5 (cinco) dígitos, (10000 a 87999), sendo a mesma quantidade de dígitos para todos(as) os(as) candidatos(as) de cada eleição, não sendo admissíveis a utilização de números que comecem com 0 (zero) ou com os números 88 a 99;

 

III – a foto individual do(a) candidato(a), em arquivo digital, no formato retrato em JPG, no tamanho 161 x 225 pixels (L x A), profundidade 24bpp, devendo o nome do arquivo digital coincidir com o número do(a) respectivo(a) candidato(a);

 

IV – gênero e identidade de gênero, esta última quando informada pelo(a) candidato(a); e

 

V – a quantidade de candidatos(as) nos(as) quais cada eleitor(a) poderá votar, conforme a legislação de cada município.

 

§ 1º Na hipótese de o nome do(a) candidato(a) ser fornecido com quantidade de caracteres superior à estabelecida no inciso I deste artigo, os caracteres excedentes serão excluídos a partir do final do seu nome.

 

§ 2º Não será realizada a preparação de urna eletrônica, na hipótese de existirem candidatos(as) com o mesmo número ou com número em desacordo com o previsto no inciso II deste artigo.

 

Art. 19. Não serão aceitas alterações de dados da relação de candidatos(as) fornecida originalmente pelas Comissões Especiais, após o prazo previsto no art. 18 desta Resolução, ressalvados erros materiais.

 

§ 1º Candidatos(as) que porventura não tenham constado da relação fornecida originalmente pelas Comissões Especiais não poderão ser incluídos(as) após a parametrização da eleição.

 

§ 2º Na hipótese de ser verificada a ocorrência de equívoco na informação original dos dados dos(as) candidatos(as), caberá às Comissões Especiais optarem por manterem ou não o uso das urnas eletrônicas.

 

Art. 20. A validação dos dados dos(as) candidatos(as) informados pelas Comissões Especiais será feita, obrigatoriamente, por meio da conferência da relação de candidaturas entregue pelas Comissões ao TRE, com a relação gerada pelo sistema parametrizador da Justiça Eleitoral e ocorrerá até 30 (trinta) dias antes da data das eleições.

 

Seção VI

Das Mesas Receptoras de Votos

 

Art. 21. A seleção dos(as) integrantes das mesas receptoras de votos, sua convocação, alimentação, assim como o quantitativo de mesários(as) por mesa receptora serão de competência exclusiva das Comissões Especiais.

 

Art. 22. Os Cartórios Eleitorais realizarão o treinamento dos(as) componentes das mesas receptoras, orientando sobre o manuseio das urnas eletrônicas, o início da votação, a habilitação dos(as) eleitores(as), as situações especiais e o encerramento da votação serão ministradas por servidor(a) da Justiça Eleitoral, ao(à) representante da Comissão Especial, em data a ser agendada.

 

§ 1º O espaço e a infraestrutura para a realização dos treinamentos dos componentes das mesas receptoras é responsabilidade das Comissões Especiais.

 

§ 2º Os Cartórios Eleitorais serão informados, com ao menos 10 (dez) dias de antecedência da capacitação, do local em que serão realizados os treinamentos.

 

§ 3º As informações sobre as especificidades do pleito caberão aos(às) representantes das Comissões Especiais.

 

§ 4º A geração, impressão e distribuição de qualquer material gráfico de orientação aos(às) mesários(as) caberá, exclusivamente, às Comissões Especiais.

 

Seção VII

Do Software, Da Preparação das Urnas Eletrônicas e Do Suporte Técnico

 

Art. 23. Realizada a parametrização do software da eleição de cada município cujo pedido de cessão de urnas eletrônicas tenha sido deferido, o que ocorrerá até 15 (quinze) dias antes do pleito, as Zonas Eleitorais abrangidas serão comunicadas para a realização da conferência das informações constantes do sistema de votação com as Comissões Especiais.

 

§ 1º Atestada a correção do sistema solicitado, quando for o caso, os Cartórios Eleitorais darão início à preparação das urnas eletrônicas, mediante a inserção dos arquivos de dados para a votação.

 

§ 2º O suporte técnico às urnas eletrônicas no dia da votação será realizado por servidores(as) dos Cartórios Eleitorais.

 

§ 3º A preparação das urnas será feita em cerimônia pública, nas dependências das sedes dos respectivos Polos Eleitorais, em data a ser divulgada, podendo ser acompanhada pelas Comissões Especiais, representante(s) do Ministério Público Eleitoral (MPE), candidatos(as), além dos(as) fiscais do processo eleitoral.

 

§ 4º Na eleição de que trata esta Resolução, não será utilizada a identificação biométrica para habilitação dos(as) eleitores(as) na hora da votação.

 

Art. 24. Concluída a parametrização do software de votação de cada município e após as Comissões Especiais validarem os dados das candidaturas nele contidos, as urnas serão preparadas para retirada em data a ser agendada.

 

Seção VIII

Do Transporte e Da Entrega das Urnas Eletrônicas

 

Art. 25. O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas nos locais de votação correrão às expensas e sob a inteira responsabilidade das Comissões Especiais, não cabendo quaisquer custos ao TRE-PE.

 

§ 1º As Comissões Especiais apresentarão Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) do transporte e da distribuição das urnas eletrônicas para avaliação do TRE, com antecedência de 30 (trinta) dias da sua retirada.

 

§ 2º Se inviabilizada a utilização de urnas eletrônicas pelo surgimento de quaisquer problemas, elas poderão ser substituídas por urnas de lona fornecidas pelos Cartórios Eleitorais dos respectivos municípios.

 

Art. 26. Os custos com as seguintes despesas não serão de responsabilidade da Justiça Eleitoral:

 

I – transporte e distribuição de urnas;

 

II – passagens e diárias;

 

III – material de expediente;

 

IV – publicação na imprensa oficial; e

 

V – manutenção e reposição de componentes, bem como extravio dos equipamentos cedidos pela Justiça Eleitoral.

 

§ 1º A Justiça Eleitoral não fornecerá qualquer tipo de material para os locais de votação, tais como cédulas para votação manual, cadernos de votação, identificações de seções eleitorais, sacolas com os materiais administrativos para as mesas receptoras de votos e listas de candidatos(as).

 

§ 2º As despesas previstas neste artigo, que eventualmente tenham sido custeadas pelos Tribunais Eleitorais, e o valor correspondente às horas laboradas nos plantões de que trata o art. 34 desta Resolução, serão ressarcidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Art. 27. As urnas eletrônicas e as respectivas cabinas de votação deverão ser retiradas nos Polos da Justiça Eleitoral pelas Comissões Especiais, mediante prévio agendamento e devolvidas no mesmo local de sua retirada.

 

Art. 28. As urnas de lona e as cabinas de votação deverão ser retiradas nos Cartórios das Zonas Eleitorais respectivas, até 15 (quinze) dias antes da eleição, devendo ser devolvidas no mesmo Cartório de retirada.

 

Art. 29. O(A) representante da Comissão Especial responsável pela retirada das urnas assinará o respectivo Termo de Recebimento em nome da Comissão, com o compromisso de zelar pelo patrimônio recebido, sob as penas da lei, bem como de realizar a sua retirada dos locais de votação imediatamente após o encerramento dos trabalhos da votação e devolvê-las até o final do expediente do dia seguinte ao da realização das eleições, aos respectivos locais de onde foram retiradas.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. Fica proibida a divulgação de comunicados pelas Comissões Especiais que levem ao entendimento de que a Justiça Eleitoral está coordenando ou organizando o processo de votação para a eleição dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 31. A STIC do TRE-PE funcionará em regime de plantão na véspera e no dia da eleição, no horário das 7h até o encerramento dos trabalhos, não ultrapassando o horário limite das 18h.

 

Art. 32. A Corregedoria Regional Eleitoral, a Diretoria-Geral e os Cartórios Eleitorais dos municípios que utilizarão urnas eletrônicas para votação funcionarão em regime de plantão na véspera e no dia da eleição, em horários a serem definidos, a fim de atenderem a todas as demandas até o encerramento da apuração dos votos das urnas eletrônicas, nas atribuições que lhes couberem.

 

Art. 33. O quantitativo total de servidores(as) autorizados(as) a participar do plantão será oportunamente definido pelo(a) Diretor(a)-Geral.

 

Art. 34. Os plantões realizados pelos(as) servidores(as) no final de semana da realização das eleições serão presenciais e, considerando a inexistência de previsão legal para pagamento em pecúnia de serviço prestado em eleições comunitárias, as horas trabalhadas serão computadas no banco de horas do(a) servidor(a) para fins de compensação.

 

Art. 35. A apuração e a totalização das eleições de que trata esta Resolução serão de inteira responsabilidade das Comissões Especiais, não havendo participação da Justiça Eleitoral nessas atividades.

 

Parágrafo único. Na hipótese de candidatos(as) já constantes das urnas eletrônicas terem o seu registro indeferido após a geração das mídias, a validade de eventuais votos a eles(as) atribuídos será apreciada e decidida pelas Comissões Especiais.

 

Art. 36. Após receber os pedidos de empréstimo de que trata o caput do art. 4º desta Resolução, o TRE-PE promoverá reunião com as Comissões Especiais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre todo o processo de utilização das urnas eletrônicas nas eleições dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares.

 

Parágrafo único. O TRE-PE comunicará às Comissões Especiais, através dos endereços eletrônicos informados no requerimento padronizado de que trata o parágrafo único do art. 5º desta Resolução, a data, horário e endereço, físico ou virtual, para a realização da reunião de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 37. Não se aplicam às eleições de integrantes dos Conselhos Tutelares:

 

I - o disposto no art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e

 

II - o disposto na Resolução - TSE nº 22.685, de 13 de dezembro de 2007.

 

Art. 38. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação

 

Recife, 20 de junho de 2023.

 

 

Des. Eleitoral ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES

Presidente

 

Des. Eleitoral ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Des. Eleitoral ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA

 

Des. Eleitoral Substituto DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA

 

Desa. Eleitoral Substituta VIRGÍNIA GONDIM DANTAS

 

Des. Eleitoral CARLOS GIL RODRIGUES FILHO

 

Des. Eleitoral RODRIGO CAHU BELTRÃO

 

Dr. ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA

Procurador Regional Eleitoral

 

Res-441-2023-Anexo-Calend-Eleit-Conselhos-Tutelares.pdf

 

Publicada no DJE/TRE-PE nº 117, de 22/06/2023, pp.7-16.