brasão da república

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 442, DE 17 DE JULHO DE 2023




PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600366-07.2023.6.17.0000

PROCESSO SEI Nº 0014746-43.2023.6.17.8000

 

 

Dispõe sobre a atuação do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco nas Eleições dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares, nos municípios do estado de Pernambuco.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para dispor sobre os Conselhos Tutelares;

 

CONSIDERANDO que a nova redação do art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, estabeleceu, em seu § 1º, que o processo de escolha dos(as) integrantes do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada, em todo território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) editou a Resolução nº 231, de 28 dezembro de 2022, para dispor sobre o processo de escolha em data unificada, em todo o território nacional, dos(as) integrantes do Conselho Tutelar;

 

CONSIDERANDO que o disposto no inciso I do art. 5º da Resolução – CONANDA nº 231, de 2022, prescreve que o processo de escolha dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares dar-se-á mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos(as) eleitores(as) do respectivo município, realizado em data unificada em todo o território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao das eleições presidenciais, com o apoio da Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO que o art. 9º da citada Resolução – CONANDA nº 231, de 2022, recomenda que Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente busque o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas ou, na sua impossibilidade, de urnas de lona;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.719, de 13 de junho de 2023, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata do apoio da Justiça Eleitoral às eleições de integrantes dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os prazos e demais critérios para a viabilização da preparação das urnas eletrônicas e do sistema de votação, com vistas às eleições para os Conselhos Tutelares no âmbito do estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela coordenação e organização das eleições em cada município para a escolha dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares é da Comissão Especial, designada pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 11 da Resolução – CONANDA nº 231, de 2022;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 5º da Resolução – CONANDA nº 231, de 2022, que orienta que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá se dar mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto;

 

CONSIDERANDO que não há, no âmbito da Justiça Eleitoral, previsão orçamentária para a execução de atividades que envolvam a logística para a realização de eleições comunitárias; e

 

CONSIDERANDO que não há, no âmbito da Justiça Eleitoral, sistema de registro de candidaturas para eventos comunitários, o que requer a definição de uma parametrização específica para cada caso,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A atuação do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nas Eleições dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares, nos municípios do estado de Pernambuco, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

 

Parágrafo único. As eleições de que trata esta Resolução serão realizadas no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, de acordo com o previsto no § 1º do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 2º A cessão de urnas eletrônicas e do sistema de votação para a realização de eleição dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares nos municípios do estado de Pernambuco será deferida, apenas, para os municípios com 30.000 (trinta mil) eleitores(as) aptos(as) ou mais.

 

Parágrafo único. Nos demais municípios do estado, somente poderá ser deferida a cessão de urnas de lona para a votação manual, limitada ao quantitativo disponível no TRE-PE.

 

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL

 

Art. 3º Nas eleições de que trata esta Resolução, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) fornecerá apoio às Comissões Especiais que consistirá:

 

I – na parametrização das eleições no sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a urna eletrônica (Eleições Comunitárias GEDAI-UE);

 

II – na preparação das urnas eletrônicas com os dados fornecidos pelas Comissões Especiais, rigorosamente, nos prazos estabelecidos nesta Resolução;

 

III – no treinamento das pessoas que irão compor as mesas receptoras de votos;

 

IV – no suporte técnico à urna eletrônica;

 

V – no empréstimo das urnas eletrônicas e das urnas de lona, com as respectivas cabinas de votação;

 

VI – na definição dos locais de votação; e

 

VII – no fornecimento das listas de eleitores(as) aptos(as) a votar.

 

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Seção I

Dos Pedidos de Empréstimo de Urnas

 

Art. 4º O pedido de empréstimo de urnas eletrônicas e de software parametrizado à Justiça Eleitoral deverá ser formalizado, pelas Comissões Especiais, perante o(a) Presidente do TRE-PE e protocolado no Cartório da respectiva Zona Eleitoral, até 90 (noventa) dias antes das eleições.

 

§ 1º Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, os Juízos responsáveis pelo recebimento dos pedidos de empréstimo de urnas eletrônicas e pelo suporte à eleição do Conselho Tutelar obedecerão ao rodízio anual e sequencial de Zonas Eleitorais que, em 2023, será iniciado pela Zona de menor de numeração.

 

§ 2º Nas eleições subsequentes dos Conselhos Tutelares, a competência será, automaticamente, transferida para a Zona Eleitoral do mesmo município que preencher os requisitos do § 1º deste artigo.

 

§ 3º Excetuam-se do rodízio de que trata o § 1º deste artigo, as 18ª, 41ª, 56ª, 92ª e 102ª Zonas Eleitorais.

 

§ 4º Nos demais municípios, com apenas uma Zona Eleitoral, a competência será do respectivo Juízo Eleitoral.

 

§ 5º O pedido de empréstimo de urnas de lona com as respectivas cabinas de votação deverá ser dirigido ao(à) Juiz(Juíza) da Zona Eleitoral e formalizado mediante requerimento, protocolado no respectivo Cartório Eleitoral, até 60 (sessenta) dias antes das eleições.

 

Art. 5º Os pedidos de empréstimo de urnas eletrônicas deverão ser instruídos com as informações que servirão de base para a parametrização do software de votação, dentre elas:

 

I – a estimativa do quantitativo de locais de votação e de urnas eletrônicas a serem utilizadas; e

 

II – os nomes e respectivos contatos (número de celular e endereço eletrônico) das pessoas que representarão as Comissões Especiais junto aos Cartórios Eleitorais e ao Tribunal.

 

Parágrafo único. As Comissões Especiais deverão utilizar modelo padronizado de requerimento, a ser disponibilizado pelo TRE-PE na sua página da internet, para solicitar o empréstimo das urnas eletrônicas, bem como para encaminhar as informações contidas nos incisos deste artigo.

 

Art. 6º A votação para a eleição de que trata esta Resolução ocorrerá, obrigatoriamente, das 8h às 17h, no dia estabelecido no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, seguindo orientação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), cabendo o controle desse horário ao(à) presidente da mesa receptora de votos, conforme orientações da Comissão Especial.

 

Art. 7º O prazo para as Comissões Especiais publicarem o edital com todas as informações que nortearão a escolha dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares dos municípios é de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme disposto no art. 7º da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

 

§ 1º Para o deferimento do pedido de empréstimo de urnas eletrônicas e de software de votação pelo TRE-PE, as Comissões Especiais deverão ter publicado os editais oficiais do pleito nos respectivos municípios, nos termos mencionados no caput deste artigo.

 

§ 2º Não será possível a utilização do sistema eletrônico de votação da Justiça Eleitoral em municípios cuja legislação estipule que um(a) único(a) eleitor(a) possa votar em mais de um(a) candidato(a).

 

§ 3º As Comissões Especiais que tenham apresentado o requerimento de empréstimo de urnas eletrônicas em desconformidade com o § 2º deste artigo serão notificadas, no endereço eletrônico já informado, para, em 5 (cinco) dias, ajustar o pedido ou fazer a opção pela utilização de urna de lona.

 

§ 4º Às Comissões Especiais que não se manifestarem no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, somente será autorizado o empréstimo de urnas de lona, condicionado à disponibilidade do acervo do Tribunal.

 

Seção II

Dos Locais de Votação

 

Art. 8º Os locais de votação que funcionarão nas eleições de que trata esta Resolução serão indicados pela Comissão Especial de cada município, tomando por base as informações constantes nas relações oficiais de locais de votação da Justiça Eleitoral, extraídas do Sistema ELO, fornecidas pelo Cartório Eleitoral do respectivo município.

 

Parágrafo único. O TRE-PE publicará em seu sítio eletrônico, na internet, a listagem dos locais de votação de que trata o caput deste artigo, até 3 (três) dias úteis antes do prazo estabelecido no art. 9º desta Resolução.

 

Art. 9º Após receber a relação oficial dos locais de votação de que trata o art. 8º desta Resolução, a Comissão Especial de cada município deverá informar aos Cartórios Eleitorais, até 90 (noventa) dias antes da data da eleição, a relação dos locais de votação que efetivamente receberão eleitores(as) para a votação.

 

§ 1º Ao receber as informações com os locais de votação que efetivamente funcionarão, os Cartórios Eleitorais procederão ao estudo de viabilidade técnica e de adequação às especificidades da eleição e encaminharão as informações à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), via Sistema Eletrônico de Informação (SEI).

 

§ 2º Na hipótese de as Comissões Especiais não utilizarem todos os locais de votação constantes da relação oficial da Justiça Eleitoral, para cada local de votação que efetivamente funcionará recebendo eleitores(as), as Comissões deverão indicar, expressamente ao Cartório Eleitoral, os demais locais de votação que não funcionarão e que terão os(as) seus(suas) eleitores(as) absorvidos(as) pelos locais que efetivamente funcionarão no dia das eleições.

 

§ 3º O TRE-PE disponibilizará na sua página da internet, até 3 (três) dias úteis antes do prazo estabelecido no caput deste artigo, o modelo padronizado de formulário que deverá ser utilizado pelas Comissões Especiais para encaminhamento das informações de que trata este artigo.

 

Art. 10. A escolha dos locais de votação pelas Comissões Especiais deverá recair sobre prédios que apresentem as melhores condições de acessibilidade ao público.

 

Parágrafo único. No dia das eleições, deverão ser observadas, para a votação, as prioridades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 11. A execução das demais atividades relacionadas aos locais de votação, a exemplo da solicitação do local, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura e fechamento, serão de exclusiva responsabilidade das Comissões Especiais.

 

Seção III

Das Seções Eleitorais

 

Art. 12. As seções eleitorais e a distribuição do eleitorado apto a votar serão definidas pelas Comissões Especiais com base nos limites, por urna eletrônica, definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deste TRE-PE.

 

§ 1º O limite mencionado no caput deste artigo será de, no máximo, 5.000 (cinco mil) eleitores(as).

 

§ 2º Casos excepcionais que exijam seções com eleitorado diferente do previsto no § 1º deste artigo deverão ser submetidos à avaliação técnica da STIC.

 

§ 3º As seções eleitorais, para as eleições de que trata esta Resolução, terão as suas numerações definidas pelo TRE-PE.

 

Art. 13. Os Cartórios Eleitorais encaminharão, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, via Sistema Eletrônico de Informação, as informações recebidas das Comissões Especias sobre a organização dos locais de votação, as seções eleitorais por eles abrangidas, bem como a quantidade e a distribuição dos(as) eleitores(as) entre as seções que serão instaladas em cada prédio.

 

Seção IV

Da Listagem de Eleitores(as) Aptos(as)

 

Art. 14. As Comissões Especiais deverão solicitar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os arquivos de mídia contendo a listagem do eleitorado apto a votar, mediante requerimento a ser entregue presencialmente no Cartório Eleitoral ou enviado para o endereço eletrônico da respectiva Zona Eleitoral.

 

§ 1º A listagem de que trata o caput deste artigo será extraída do banco de dados do Cadastro Eleitoral, tomando por base a data de corte para definição do eleitorado apto a votar que será de 90 (noventa) dias antes da data de realização das eleições.

 

§ 2º O TRE-PE disponibilizará, na sua página da internet, modelo padronizado de requerimento a ser utilizado pelas Comissões Especiais para informar a pessoa que ficará responsável pela indicação da abrangência de cada Conselho Tutelar, nos casos de municípios que contenham mais de um Conselho, e pela inserção dos dados dos(as) candidatos(as) no sistema eletrônico do TRE-PE.

 

§ 3º Nos municípios que utilizarão urnas de lona, as Comissões Especiais deverão indicar, no seu requerimento, a pessoa que ficará responsável pelo recebimento das listagens de eleitores(as) aptos(as).

 

§ 4º A listagem do eleitorado apto a votar será gerada com os dados de todos(as) os(as) eleitores(as) que requererem alistamento, revisão e transferência eleitorais até 90 (noventa) dias antes da eleição, quando será considerado, para as eleições de que trata esta Resolução, o fechamento do Cadastro Eleitoral, de modo que não serão aceitas solicitações de geração de lista com base em outra data.

 

§ 5º Por não se tratar de fechamento do Cadastro Eleitoral como aquele que ocorre em eleições oficiais, o TRE-PE não será responsável por qualquer situação de ausência de nome(s) de eleitores(as) na listagem de que trata o caput deste artigo, em especial daqueles(as) que requereram alistamento, regularização ou atualização da sua situação eleitoral nos últimos dias do prazo, em razão da não conclusão do seu processamento pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou de eventual indeferimento pelo Juízo Eleitoral.

 

§ 6º Nas listagens fornecidas pelo Tribunal e no arquivo de eleitores(as) das urnas eletrônicas, o domicílio eleitoral será definido pelo endereço do local de votação e não pelo endereço de residência do(a) eleitor(a).

 

§ 7º A confecção dos cadernos de votação com a listagem dos(as) eleitores(as) aptos(as) de cada mesa receptora de votos ficará sob a exclusiva responsabilidade das Comissões Especiais, ficando o TRE-PE responsável pelo seu fornecimento, exclusivamente, por meio digital.

 

§ 8º Ao receber os pedidos de listagens dos(as) eleitores(as) aptos(as) a votar, o Cartório Eleitoral deverá encaminhá-los, via SEI, à STIC, para atendimento nos termos contidos neste artigo.

 

Art. 15. O TRE-PE disponibilizará, às Comissões Eleitorais, os arquivos de mídia, contendo a listagem dos(as) eleitores(as) aptos(as) de cada município, no prazo de 30 (trinta) dias antes das eleições.

 

Art. 16. Ficará sob a exclusiva responsabilidade da Comissão Especial providenciar a impressão da listagem de eleitores(as) aptos(as) para a confecção de cadernos de votação para entrega às mesas receptoras de votos junto com o material da respectiva seção eleitoral.

 

§ 1º É vedada a utilização das listagens de eleitores(as) ou dos dados nela contidos para fim diverso do controle de votantes das eleições dos Conselhos Tutelares, ficando a Comissão Especial de cada município obrigada ao descarte integral do material digital e físico, uma vez cumprida a finalidade do seu compartilhamento.

 

§ 2º Os(As) integrantes das Comissões Especiais, os(as) componentes das mesas receptoras de votos e quaisquer pessoas que tenham acesso aos dados pessoais que compõem as listagens de eleitores(as) e os cadernos de votação são pessoalmente responsáveis, na forma da lei, por eventual tratamento desconforme à finalidade que ensejou o seu compartilhamento pela Justiça Eleitoral.

 

Seção V

Do Registro e Da Relação de Candidatos(as)

 

Art. 17. Nos municípios que utilizarão urnas eletrônicas, as Comissões Especiais, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, deverão providenciar o seguinte:

 

I – a inserção dos dados dos(as) candidatos(as) que concorrerão às eleições dos Conselhos Tutelares, no sistema eletrônico do TRE-PE; e

 

II – a validação de todos os dados dos(as) candidatos(as) inseridos no sistema.

 

§ 1º A validação de que trata o inciso II deste artigo será formalizada mediante Termo, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do TRE-PE, assinado e entregue no respectivo Cartório Eleitoral, após a conferência dos dados informados pelas Comissões Especiais com os constantes da relação de candidatura gerada pelo sistema eletrônico do TRE-PE.

 

§ 2º Se, durante o prazo de que trata o caput deste artigo, for detectado algum equívoco nos dados informados à Justiça Eleitoral, as Comissões Especiais deverão realizar os ajustes diretamente no sistema eletrônico do TRE-PE.

 

§ 3º Caso as Comissões Especiais não realizem a validação até a data prevista no caput deste artigo, não será possível a utilização de urnas eletrônicas.

 

Art. 18. São dados essenciais para o registro das candidaturas que devem ser informados pelas Comissões Especiais, mediante sua inserção no sistema eletrônico do TRE-PE:

 

I – o nome do(a) candidato(a) para a urna eletrônica, com até 30 (trinta) caracteres, incluindo espaços;

 

II – número do(a) candidato(a) com 3 (três) dígitos (de 101 a 998);

 

III – a foto individual do(a) candidato(a), em arquivo digital, no formato retrato em JPG, no tamanho 161 x 225 pixels (L x A), profundidade 24bpp, devendo o nome do arquivo digital coincidir com o número do(a) respectivo(a) candidato(a); e

 

IV – o gênero do(a) candidato(a).

 

§ 1º Na hipótese de o nome do(a) candidato(a) ser fornecido com quantidade de caracteres superior à estabelecida no inciso I deste artigo, os caracteres excedentes serão excluídos a partir do final do seu nome.

 

§ 2º Não será realizada a preparação de urna eletrônica, na hipótese de existirem candidatos(as) com o mesmo número ou com número em desacordo com o previsto no inciso II deste artigo.

 

Art. 19. Não serão aceitas alterações dos dados da relação de candidatos(as) fornecida originalmente pelas Comissões Especiais, após o prazo previsto no caput do art. 17 desta Resolução.

 

Parágrafo único. Na hipótese de as Comissões Especiais verificarem equívoco nos dados fornecidos à Justiça Eleitoral após o prazo estabelecido no caput do art. 17, poderá ser mantida a utilização das urnas eletrônicas com as informações fornecidas originalmente, desde que haja manifestação expressa direcionada ao TRE-PE.

 

Seção VI

Das Mesas Receptoras de Votos

 

Art. 21. A seleção dos(as) integrantes das mesas receptoras de votos, sua convocação, alimentação, assim como o quantitativo de componentes por mesa receptora serão de competência exclusiva das Comissões Especiais.

 

Art. 22. Os Cartórios Eleitorais realizarão o treinamento dos(as) componentes das mesas receptoras, orientando, exclusivamente, sobre o manuseio das urnas eletrônicas, o início da votação, a habilitação dos(as) eleitores(as) e o encerramento da votação.

 

§ 1º O treinamento dos(as) componentes das mesas receptoras de votos será realizado pelas Zonas Eleitorais, cabendo às Comissões Eleitorais distribuir os(as) integrantes das mesas receptoras em turmas, elaborar o cronograma de treinamento, disponibilizar o local para a sua realização no município sede da Zona Eleitoral e, ao final, encaminhar para a homologação dos respectivos Cartórios até 35 (trinta e cinco) dias antes das eleições.

 

Seção VII

Do Software, Da Preparação das Urnas Eletrônicas e Do Suporte Técnico

 

 

Art. 23. Realizada a parametrização do software da eleição de cada município cujo pedido de cessão de urnas eletrônicas tenha sido deferido, que ocorrerá até 15 (quinze) dias antes do pleito, o TRE-PE dará início à preparação das urnas eletrônicas, mediante a inserção dos arquivos de dados para a votação.

 

§ 1º O suporte técnico às urnas eletrônicas no dia da votação será realizado por servidores(as) dos Cartórios Eleitorais.

 

§ 2º A preparação das urnas eletrônicas será feita em cerimônia pública, nas dependências do Centro Administrativo Eleitoral (Sede do Polo Eleitoral 1), situado na Av. Cônsul Vilares Fragoso, 291, San Martin, Recife - PE, CEP 50.760-540, em datas a serem divulgadas, podendo ser acompanhada pelas Comissões Especiais, representante(s) do Ministério Público Eleitoral (MPE), candidatos(as), além dos(as) fiscais do processo eleitoral.

 

§ 3º Na eleição de que trata esta Resolução, não será utilizada a identificação biométrica para habilitação dos(as) eleitores(as) na hora da votação.

 

Art. 24. O TRE-PE agendará data e local para que as Comissões Especiais retirem as urnas eletrônicas após a sua preparação.

 

Seção VIII

Do Transporte e Da Entrega das Urnas Eletrônicas

 

Art. 25. O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas nos locais de votação correrão às expensas e sob a inteira responsabilidade das Comissões Especiais, não cabendo quaisquer custos ao TRE-PE.

 

§ 1º As Comissões Especiais apresentarão Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) do transporte e da distribuição das urnas eletrônicas para avaliação do TRE, com antecedência de 30 (trinta) dias da sua retirada.

 

§ 2º Se inviabilizada a utilização de urnas eletrônicas pelo surgimento de quaisquer problemas, elas poderão ser substituídas por urnas de lona, fornecidas pelos Cartórios Eleitorais dos respectivos municípios, limitadas ao quantitativo disponível no TRE-PE.

 

Art. 26. Os custos com as seguintes despesas não serão de responsabilidade da Justiça Eleitoral:

 

I – transporte e distribuição de urnas;

 

II – passagens e diárias;

 

III – material de expediente;

 

IV – publicação na imprensa oficial; e

 

V – manutenção e reposição de componentes, bem como extravio dos equipamentos cedidos pela Justiça Eleitoral.

 

§ 1º A Justiça Eleitoral não fornecerá qualquer tipo de material para os locais de votação, tais como cédulas para votação manual, cadernos de votação, identificações de seções eleitorais, sacolas com os materiais administrativos para as mesas receptoras de votos e listas de candidatos(as).

 

§ 2º As despesas previstas neste artigo, que eventualmente tenham sido custeadas pelo Tribunal, e o valor correspondente às horas laboradas nos plantões de que trata o art. 35 desta Resolução, serão ressarcidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Art. 27. As urnas eletrônicas e as respectivas cabinas de votação deverão ser retiradas, pelas Comissões Especiais, em local e data a serem definidos pela Justiça Eleitoral.

 

Art. 28. As urnas de lona e as respectivas cabinas de votação deverão ser retiradas nos Cartórios das Zonas Eleitorais respectivas, até 15 (quinze) dias antes da eleição, devendo ser devolvidas no mesmo Cartório de retirada.

 

Art. 29. O(A) representante da Comissão Especial assinará instrumento formal de cessão, a título de empréstimo, de urnas eletrônicas e de lona, incluindo os equipamentos técnicos e acessórios necessários à sua utilização, com o compromisso de zelar pelo patrimônio recebido, sob as penas da lei, bem como de realizar a sua retirada dos locais de votação imediatamente após o encerramento dos trabalhos da votação e devolvê-las até o final do expediente do dia seguinte ao da realização das eleições, aos respectivos locais de onde foram retiradas.

 

Art. 30. Todos os bens do TRE-PE só poderão ser retirados pelas Comissões Especiais após a formalização do instrumento de cessão de que trata o art. 29 desta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. Fica proibida a divulgação de comunicados pelas Comissões Especiais que levem ao entendimento de que a Justiça Eleitoral está coordenando ou organizando o processo de votação para a eleição dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 32. A STIC do TRE-PE funcionará em regime de plantão na véspera e no dia da eleição, no horário das 7h até o encerramento dos trabalhos, não ultrapassando o horário limite das 18h.

 

Art. 33. A Corregedoria Regional Eleitoral, a Diretoria-Geral e os Cartórios Eleitorais dos municípios que utilizarão urnas eletrônicas para votação funcionarão em regime de plantão na véspera e no dia da eleição, em horários a serem definidos, a fim de atenderem a todas as demandas até o encerramento da apuração dos votos das urnas eletrônicas, nas atribuições que lhes couberem.

 

Art. 34. O quantitativo total de servidores(as) autorizados(as) a participar do plantão será oportunamente definido pelo(a) Diretor(a)-Geral.

 

Art. 35. Os plantões realizados pelos(as) servidores(as) no final de semana da realização das eleições serão presenciais e, considerando a inexistência de previsão legal para pagamento em pecúnia de serviço prestado em eleições comunitárias, as horas trabalhadas serão computadas no banco de horas do(a) servidor(a) para fins de compensação.

 

Art. 36. A apuração e a totalização das eleições de que trata esta Resolução serão de inteira responsabilidade das Comissões Especiais, não havendo participação da Justiça Eleitoral nessas atividades.

 

Parágrafo único. Na hipótese de candidatos(as) já constantes das urnas eletrônicas terem o seu registro indeferido após a geração das mídias, a validade de eventuais votos a eles(as) atribuídos será apreciada e decidida pelas Comissões Especiais.

 

Art. 37. Após receber os pedidos de empréstimo de que trata o caput do art. 4º desta Resolução, o TRE-PE promoverá reunião com as Comissões Especiais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre todo o processo de utilização das urnas eletrônicas nas eleições dos(as) integrantes dos Conselhos Tutelares.

 

Parágrafo único. O TRE-PE comunicará às Comissões Especiais, através dos endereços eletrônicos informados no requerimento padronizado de que trata o parágrafo único do art. 5º desta Resolução, a data, horário e endereço, físico ou virtual, para a realização da reunião de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 38. O TRE-PE publicará edital informando quais as eleições de Conselhos Tutelares não utilizarão urnas eletrônicas em decorrência do não cumprimento das regras estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 39. O Cronograma dos Eventos das eleições de que trata esta Resolução será estabelecido mediante portaria do(a) Presidente.

 

Art. 40. Não se aplicam às eleições de integrantes dos Conselhos Tutelares:

 

I - o disposto no art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e

 

II - o disposto na Resolução - TSE nº 22.685, de 13 de dezembro de 2007.

 

Art. 41. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

Art. 42. Os pedidos apresentados ao Tribunal durante a vigência da Resolução nº 441, de 20 de junho de 2023, permanecem válidos, contudo, o seu deferimento fica condicionado ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 7º desta Resolução.

 

Art. 43. Fica revogada a Resolução nº 441, de 20 de junho de 2023.

 

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Recife, 17 de julho de 2023.

 

 

Des. Eleitoral ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES

Presidente


 

Des. Eleitoral ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral


 

Des. Eleitoral Substituto EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR


 

Des. Eleitoral Substituto DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA


 

Desa. Eleitoral Substituta VIRGÍNIA GONDIM DANTAS


 

Des. Eleitoral CARLOS GIL RODRIGUES FILHO


 

Des. Eleitoral RODRIGO CAHU BELTRÃO


 

Dr. ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicada no DJE/TRE-PE nº 135, de 19/07/2023, pp.4-12.