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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 363, DE 1 DE ABRIL DE 2020




PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600134-97.2020.6.17.0000 (SEI Nº 0009159-18.2020.6.17.8300)

 

Institui as sessões de julgamento remotas, por meio de videoconferência, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, durante o Regime de Plantão Extraordinário implementado para prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus.


 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XLV do art. 19 e pelo inciso VIII do art. 17, ambos da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017 (Regimento Interno), e pelo art. 18 da Resolução nº 362, de 17 de março de 2020, deste Tribunal, e

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento constante das recomendações emitidas pelas autoridades públicas de saúde;

CONSIDERANDO que a propagação da Covid-19 tem se intensificado no Brasil e em Pernambuco, já tendo provocado óbito neste Estado, circunstância que recomenda a adoção de novas medidas além das já adotadas por este Tribunal Regional Eleitoral para enfrentamento da situação de emergência decorrente da propagação do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Regime de Plantão Extraordinário, instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal Regional, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores (art. 2º, caput, da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, e art. 1º da Portaria PRES/TRE-PE nº 208, de 19 de março de 2020, com a redação que lhe foi dada pela Portaria PRES/TRE-PE nº 209, de 20 de março de 2020);

CONSIDERANDO, ainda, que, nos termos do disposto na alínea b do § 1º do art. 5º da Resolução nº 23.615, de 2020, do TSE, a suspensão dos prazos processuais, determinada no caput, não se aplica à sustentação oral em processos incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 23.615, de 2020, do TSE, na Resolução nº 362, de 2020 e na Portaria nº 208, de 2020, com a redação que lhe foi dada pela Portaria nº 209, de 2020, todas do TRE-PE;

CONSIDERANDO que a natureza essencial da atividade jurisdicional está a exigir a adoção de medidas que, a um só tempo, assegurem condições mínimas para sua continuidade e preservem a saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral, durante o Regime de Plantão Extraordinário;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a realização das sessões deste Tribunal Regional Eleitoral durante o período em que vigorar o Regime de Plantão Extraordinário;

CONSIDERANDO que a evolução dos recursos tecnológicos viabiliza a realização de sessões jurisdicionais ou administrativas por meio eletrônico, a exemplo do que ocorre no Tribunal Superior Eleitoral desde a edição da Resolução nº 23.598, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO, também, as exitosas experiências de realização de sessões de julgamento remotas, por meio de ferramenta de videoconferência, vivenciadas por inúmeros Tribunais Regionais Eleitorais do País, com a finalidade de evitar a propagação do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO, finalmente, a edição da Resolução Administrativa nº 02, de 27 de março de 2020, pelo Tribunal Superior Eleitoral,
 

R E S O L V E, ad referendum do Tribunal:
 

Art. 1º  Instituir as sessões de julgamento remotas, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), durante o Regime de Plantão Extraordinário estabelecido pela Resolução nº 23.615, de 19 de março de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e pela Portaria nº 208, de 19 de março de 2020, com a redação dada pela Portaria nº 209, de 20 de março de 2020, ambas deste Tribunal.

Parágrafo único.  As sessões a que se refere o caput serão realizadas mediante utilização de aplicativo de videoconferência, compatível com os sistemas operacionais de telefonia móvel (iOS e Android) e, também, com os sistemas operacionais MacOS e Windows de computadores de mesa ou portáteis.

Art. 2º  A critério do relator, poderão ser incluídos nas sessões de julgamento remotas processos judiciais e administrativos, físicos e eletrônicos.

Art. 3º  O Tribunal garantirá ao Procurador Regional Eleitoral pleno acesso e participação nas sessões de julgamento remotas.

Art. 4º  O Tribunal deliberará sobre as datas em que serão realizadas sessões exclusivamente remotas.

§ 1º  Nos dias e horários do mês de abril do corrente ano já fixados pelo Tribunal para a ocorrência dos julgamentos colegiados, as sessões de julgamento serão exclusivamente remotas.

§ 2º  Nas sessões de julgamento eventualmente previstas para ocorrer de forma presencial, havendo impossibilidade de comparecimento de Desembargador(es) Eleitoral(is) ou do Procurador Regional Eleitoral, fica permitida a sua participação por meio de videoconferência.

Art. 5º  Aos advogados será garantido o acesso à sala de videoconferência na qual esteja ocorrendo sessão de julgamento remota, para fins de realização de sustentação oral ou eventual esclarecimento de questões de fato, também remotamente.

§ 1º  As hipóteses de cabimento e o tempo de duração da sustentação oral obedecerão às disposições da Legislação Processual e do Regimento Interno do TRE-PE.

§ 2º  O requerimento de sustentação oral deverá ser enviado para o endereço eletrônico coases@tre-pe.jus.br, no mínimo, 2 (duas) horas antes do horário previsto para início da sessão de julgamento remota em cuja pauta tiver sido incluído feito ao qual se refere, com a identificação do número do processo, número de telefone celular de contato do advogado e, ainda, e-mail para envio do link de acesso à sala de videoconferência.

§ 3º  O advogado requerente deverá zelar pelas condições técnico-operacionais para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral.

§ 4º  Ocorrendo dificuldade de ordem técnica justificável que impeça a realização da sustentação oral por videoconferência, e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o fato será registrado na certidão de julgamento e na ata da sessão, e o julgamento será adiado para a sessão subsequente ou o processo será retirado de pauta, a critério do Presidente, ouvido o relator.

§ 5º Na hipótese de realização da sessão de julgamento na forma híbrida, o advogado que dela participar de forma presencial será dispensado das exigências contidas nos §§ 2º e 3º deste artigo.

(Parágrafo acrescido pela Res. nº 432/2022)

Art. 6º  Ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, os advogados, partes e demais interessados nas sessões de julgamento poderão acompanhá-las através do endereço www.tre-pe.jus.br, nos termos do art. 1º da Portaria nº 803, de 1º de maio de 2017, que instituiu a transmissão ao vivo.

Parágrafo único.  Na hipótese de eventual impossibilidade técnica de transmissão ao vivo, a gravação da sessão será disponibilizada.

Art. 7º  A pauta da sessão de julgamento remota será publicada com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência, e deverá conter as seguintes informações, sem prejuízo de outras pertinentes e oportunas:

I – data e horário em que ocorrerá;

II – relação de processos que serão julgados;

III – endereço eletrônico e instruções para o acompanhamento remoto da sessão; e

IV – forma pela qual os advogados das partes, constituídos nos autos, poderão requerer sustentação oral.

Parágrafo único.  Eventual indisponibilidade técnica que inviabilize a realização da videoconferência deverá ser registrada na certidão de julgamento, bem como na ata da sessão, e ensejará o adiamento do julgamento dos processos atingidos para a primeira sessão subsequente.

§ 1º Eventual indisponibilidade técnica que inviabilize a realização da videoconferência deverá ser registrada na certidão de julgamento, bem como na ata da sessão, e ensejará o adiamento do julgamento dos processos atingidos para a primeira sessão subsequente.

§ 2º Na hipótese de ser a sessão de julgamento realizada de forma híbrida, a respectiva pauta será publicada, na imprensa oficial, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, conforme disposto no art. 56 da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017, deste Tribunal (Regimento Interno).

(Parágrafo único renumerado e parágrafo acrescido pela Res. nº 432/2022)

Art. 8º  Em caráter excepcional, considerar-se-á, como efetivo comparecimento, a presença dos Desembargadores Eleitorais e do Procurador Regional Eleitoral, na sala de videoconferência.

Art. 9º  Nas sessões de julgamento remotas serão observados o quórum e a ordem de trabalho previstos no Regimento Interno.

Art. 10.  O relator e/ou revisor do feito, ou membro participante do julgamento, poderá, querendo, compartilhar o seu voto com os demais Desembargadores Eleitorais, antes do início ou durante a realização da sessão de julgamento remota.

Parágrafo único.  O Desembargador Eleitoral votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do relator ou eventual voto divergente, poderá disponibilizar seu voto diretamente no sistema PJe, ou, tratando-se de processo físico, valer-se das notas taquigráficas.

Art. 11.  Havendo pedido de vista, observar-se-ão os arts. 58, II, e 66 do Regimento Interno e o art. 7º desta Resolução.

Art. 12.  As Secretarias de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) e Judiciária (SJ) disponibilizarão aos Desembargadores Eleitorais, Procurador Regional Eleitoral e demais usuários, internos e externos, as instruções necessárias à participação nas sessões de julgamento remotas, por meio de videoconferência.

Parágrafo único.  Os assessores dos Desembargadores Eleitorais prestarão apoio à STIC nos procedimentos de que trata o caput, no que disser respeito aos respectivos magistrados.

Art. 13.  Aplicam-se, no que couber, às sessões de julgamento, por meio de videoconferência, as disposições previstas no Regimento Interno.

Art. 14.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 1º de abril de 2020.

FREDERICO NEVES

Presidente

Publicada no DJE nº 65, de 2 de abril de 2020, p.2/5