brasão da república

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 335, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018




Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, de modo a definir critérios e requisitos para a sua prestação, mediante controle de acesso e avaliação permanente do desempenho e das condições de trabalho;

 

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico possibilita o trabalho remoto ou a distância, cujas vantagens e benefícios diretos e indiretos para a administração, para o servidor e para a sociedade são atualmente reconhecidos;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meio pessoal e direto;

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, o direito à saúde e à segurança do trabalho e o dever de preservar o meio ambiente, previstos na Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário; e

 

CONSIDERANDO o art. 4º da Resolução nº 23.586, de 13 de agosto de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral, que prevê a possibilidade dos regionais editarem ato normativo próprio para regulamentar o regime de teletrabalho.

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As atividades dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) poderão ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta resolução.

 

 

§ 1º Poderão pleitear o teletrabalho, integral ou parcial, todos os servidores, inclusive para residir fora da sede de jurisdição do Tribunal, desde que não incidam em nenhuma das vedações de que trata o art. 10 desta Resolução.

 

§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

 

§ 3º As atividades dos estagiários com deficiência poderão ser exercidas em regime de teletrabalho, nos termos do § 1º do art. 2º da Resolução nº 346, de 13 de maio de 2019.

 

(Artigo com a redação dada pela Resolução nº 452/2023)

 

Art. 2º Para os fins previstos nesta resolução, considera-se:

 

I – teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

 

II – servidor: o ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, de cargo ou de função comissionada, o requisitado e o cedido que estejam em exercício no TRE-PE;

 

III - gestor da unidade: o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor, os Desembargadores Eleitorais, os Juízes Eleitorais, o Diretor-Geral e os Secretários; e (Inciso com a redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

IV – chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação.

 

Art. 3º São objetivos do teletrabalho, entre outros:

 

I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

 

II - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;

 

III - contribuir para a melhoria da sustentabilidade socioambiental, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados;

 

IV - ampliar a possibilidade de trabalho a servidores com mobilidade reduzida;

 

V - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho; e

 

VI - possibilitar a melhoria na qualidade de vida dos servidores.

 

Art. 4º O regime de teletrabalho poderá existir em duas modalidades:

 

I – integral, devendo o servidor comparecer presencialmente à unidade de trabalho, para reuniões com a chefia imediata, na frequência aprovada pelo gestor da unidade; ou

 

II – parcial, devendo a chefia imediata estabelecer previamente os dias da semana em que o servidor executará suas atividades na unidade e os dias em que trabalhará de forma remota.

 

Art. 5º A adesão ao regime de teletrabalho é facultativa, não constituindo direito nem dever do servidor, e é restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o seu desempenho.

 

§ 1º Caberá ao gestor da unidade aprovar o plano de teletrabalho apresentado pela chefia imediata, bem como decidir sobre a adesão ou não daquela unidade ao regime, cujo pleito será deferido desde que haja interesse da Administração e, quando for o caso, interesse público, observadas as diretrizes e vedações, contidas nos arts. 12 e 10, respectivamente, desta Resolução. (Parágrafo com a redação dada pela Resolução nº 452/2023)

 

§ 2º O regime de teletrabalho não constitui direito do interessado e poderá ser revertido a qualquer tempo, em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor para a modalidade ou desempenho inferior ao estabelecido.(Parágrafo com a redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

 

Art. 6º Para a implantação do regime de teletrabalho na unidade, a chefia imediata deverá elaborar um plano de teletrabalho individualizado para cada servidor, contendo metas de desempenho diárias, semanais ou mensais.

 

§ 1º Antes da ou concomitantemente com a elaboração do plano de teletrabalho, a chefia imediata definirá metas e prazos a serem alcançados pelos servidores que realizam as mesmas atividades nas dependências da unidade.(Parágrafo com a redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

§ 2º A meta de desempenho do servidor em regime de teletrabalho será 30% (trinta por cento) superior à estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades de forma presencial.

 

Art. 7º O plano de teletrabalho, a ser registrado em formulário próprio, deverá contemplar:

 

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

 

II - as metas a serem alcançadas;

 

III - as formas de aferição que serão adotadas;

 

IV - a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho, na modalidade parcial, deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;

 

V - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas; e

 

VI - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, sendo permitida a renovação, desde que observada a possibilidade de revezamento entre os servidores.

 

Art. 8º Compete à chefia imediata indicar, entre os servidores interessados, aqueles que realizarão atividades fora das dependências do TRE-PE, identificando, fundamentadamente, aqueles que tenham perfil mais adequado à realização do teletrabalho.

 

§ 1º Deverão ser priorizados os servidores responsáveis por atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como elaboração de despachos, decisões, sentenças, pareceres, relatórios, bem como processamento de feitos que tramitem eletronicamente.

 

§ 2º Verificada a adequação de perfil, terão prioridade os servidores:

 

I - (Inciso revogado pela Resolução nº 446/2023)

 

II - (Inciso revogado pela Resolução nº 446/2023)

 

III - (Inciso revogado pela Resolução nº 446/2023)

 

IV - em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge; e/ou licença para tratamento de saúde próprio ou de outro dependente. (Parágrafo com a redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

V - que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização. (Inciso acrescido pela Resolução nº 452/2023)

 

 

Art. 9º  Será lotado na SJR - 1º GRAU, na qual atuará em regime de teletrabalho, podendo fixar residência no município, estado ou país para o qual requereu a remoção ou a licença, o servidor com direito à remoção ou licença, ainda que para fora do estado de Pernambuco:

 

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração (art. 36, III, a, da Lei nº 8.112, de 1990); e

 

II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial (art. 36 III, b, da Lei nº 8.112, de 1990).

 

§ 1º Quando o servidor mencionado no caput estiver exercendo suas atribuições na sede, o gestor respectivo poderá requerer, justificadamente, a sua permanência na unidade, em regime de teletrabalho.

 

§ 2º O requerimento, instruído com a manifestação da SJR – 1º GRAU e parecer da Corregedoria Regional Eleitoral, será submetido à apreciação da Presidência.

 

§ 3º Os servidores que se enquadrem na hipótese deste artigo não serão submetidos ao limite disposto no art. 12.

 

(Artigo com a redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

Art. 10. A realização do teletrabalho é vedada ao servidor que:

 

I - esteja no primeiro ano do estágio probatório;

 

II - apresente contraindicação por problema de saúde, mediante perícia médica;

 

III - tenha sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação; e

 

IV - desempenhe atividades que não possam ser realizadas remotamente, tais como protocolo, Centrais de Atendimento ao Eleitor e Cartórios Eleitorais, salvo, no último caso, aqueles que atuarem junto à Secretaria Judiciária Remota de 1º Grau de Jurisdição.

(Artigo com a redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

Art. 11. O servidor beneficiado por horário especial, previsto no art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica, poderá participar do regime de teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações previstas nesta resolução.

 

Art. 12. A quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho do Tribunal, devidamente justificada e aprovada por portaria do Presidente, observadas:

 

I - a limitação do número máximo de servidores, que não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da unidade, podendo esse percentual ser extrapolado:

 

a) por deliberação do Presidente; e

 

b) quando a unidade possuir, apenas, 2 (dois) servidores;

 

II - as vedações constantes no art. 10 desta Resolução.

 

(Artigo com a redação dada pela Resolução nº 452/2023)

 

 

§ 1º O limite previsto no inciso I deste artigo não se aplica:

 

I - à SJR -1ºG;

 

II - aos Gabinetes dos Desembargadores Eleitorais;

 

III - aos servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes legais nessas mesmas condições;

 

IV – às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015. (Parágrafo com a redação dada pela Resolução nº 452/2023)

 

§ 2º Existindo servidores interessados na realização de teletrabalho em percentual superior ao estabelecido no caput, desde que observada a adequação de perfil prevista no art. 8º, poderá, a critério do gestor, ser estipulado revezamento entre eles, com duração mínima de seis meses. (Redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

§ 3º  (Parágrafo revogado pela Resolução nº 452/2023)

 

Art. 13. A indicação da chefia imediata deverá ser submetida à apreciação do gestor da unidade que, estando de acordo, aprovará o plano de teletrabalho.

 

§ 1º Caso o sistema necessário ao trabalho remoto não esteja disponível na internet, o plano de teletrabalho deverá, antes da aprovação pelo gestor da unidade, ser submetido à Comissão de Segurança da Informação (CSI), que decidirá sobre a sua disponibilização, mediante avaliação técnica da STIC.

 

§ 2º A participação dos servidores indicados pelo gestor da unidade condiciona-se à aprovação formal da Presidência do Tribunal.

(Artigo com a redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

Art. 14. O gestor da unidade encaminhará o plano de teletrabalho aprovado à SGP para:

 

I - registro nos assentamentos funcionais e no sistema eletrônico de frequência; e

 

II - divulgação no Portal da Transparência, no sítio eletrônico do Tribunal, com atualização semestral.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO SERVIDOR EM REGIME DE TELETRABALHO

 

Art. 15. Constituem deveres do servidor participante do teletrabalho:

 

I - cumprir a meta de desempenho estabelecida;

 

II - atender às convocações para comparecimento às dependências do TRE-PE, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias;

 

III - manter telefones de contato, contas de correio eletrônico e aplicativos de comunicação instantânea permanentemente atualizados e ativos durante o horário de expediente;

 

IV - consultar diariamente, durante o horário de expediente, a sua caixa de correio eletrônico institucional e os sistemas vinculados às suas atribuições;

 

V - manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como de eventual dificuldade, dúvida ou informação que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

 

VI - reunir-se periodicamente com a chefia imediata, de acordo com cronograma de reuniões estabelecido no plano de trabalho, para apresentar resultados parciais e finais, assim como obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos. (Inciso com a redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

VII - retirar processos e documentos das dependências do Tribunal, quando necessário, mediante observância das regras previstas no art. 26 e assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou pelo gestor da unidade;  (Inciso com a redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

VIII - preservar sigilo a respeito das informações contidas nos processos e documentos acessados de forma remota ou física; e (Inciso com a redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

IX – realizar exame de saúde periódico, de acordo com as regras de saúde fixadas pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 207, de 15 de outubro de 2015, do CNJ(Inciso com a redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

 

§ 2º Será resguardada a privacidade do domicílio e das informações de contato do servidor frente ao público externo.

 

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e VI, o atendimento será feito, preferencialmente, por videoconferência, e, quando imprescindível a presença do servidor, será concedido prazo razoável para o comparecimento, de acordo com a distância do local onde estiver exercendo as atividades. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 380/2021)

 

Art. 16. O servidor, ao final do período de teletrabalho, deverá voltar a exercer suas atividades, de forma presencial, nas instalações de sua unidade de lotação, arcando com eventuais despesas de transporte ou mudança de domicílio.

 

Art. 17. Compete exclusivamente ao servidor providenciar, às suas expensas, as estruturas física, tecnológica e de segurança necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados.

 

§ 1º O servidor, antes do início do regime de teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências do caput.

 

§ 2º Quanto à estrutura tecnológica e de segurança, a declaração do servidor deve observar, ainda, a avaliação técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC).

 

§ 3º O servidor será responsável pela atualização dos sistemas institucionais instalados em seus equipamentos de trabalho.

 

Art. 18. Verificado o descumprimento dos deveres previstos no art. 15, ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que poderá solicitar o encerramento do trabalho remoto ao gestor da unidade.

 

Parágrafo único. Se o descumprimento caracterizar infração prevista na Lei nº 8.112, de 1990, o gestor da unidade deverá informar ao Corregedor para apreciação quanto à necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA, DO COORDENADOR E DO GESTOR DA UNIDADE

 

Art. 19. São deveres da chefia imediata:

 

I – elaborar o plano de teletrabalho individualizado por servidor, conforme o art. 7º, e encaminhá-lo ao gestor da unidade para apreciação;

 

II - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

 

III - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

 

IV - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

 

V - encaminhar relatório trimestral à Comissão de Gestão do Teletrabalho (CGT) com a relação de servidores em regime de teletrabalho, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho no TRE-PE, bem como os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade;

 

VI - informar à SGP o retorno do servidor ao regime de trabalho presencial, para fins de registro nos assentamentos funcionais e no sistema eletrônico de frequência; e

 

VII – submeter ao gestor da unidade a justificativa de encerramento do regime de teletrabalho.

 

§ 1º Nas secretarias e na Corregedoria Regional Eleitoral (CRE), o chefe imediato, nos deveres dos incisos I e VII, antes de submeter ao gestor da unidade, deve encaminhar as informações ao respectivo coordenador para análise e emissão de parecer quanto a conveniência e oportunidade.

 

§ 2º Compete ao gestor da unidade aprovar o plano de teletrabalho, bem como encerrar o referido regime.

 

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO

 

Art. 20. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

 

§ 1º Durante o período de atuação em regime de teletrabalho não haverá registro de horas excedentes em banco.

 

§ 2º O servidor em regime de teletrabalho poderá usufruir do banco de horas, mediante prévia e expressa anuência da chefia imediata, caso em que, suspenso o teletrabalho, haverá redução proporcional da meta estabelecida. (Parágrafo com a redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

§ 3º (Parágrafo revogado pela Resolução nº 380/2021)

 

Art. 21. Ao servidor submetido ao regime de teletrabalho não haverá concessão de adicional por serviço extraordinário, pagamento de auxílio transporte e adicional noturno referentes aos dias em que o trabalho ocorra de forma remota.

 

Art. 22. Na hipótese de atraso no cumprimento das metas de desempenho, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o art. 20, relativamente aos dias que excederem o prazo inicialmente fixado para o cumprimento das metas.

 

§ 1º Devidamente justificado o atraso, a chefia imediata estabelecerá um prazo para compensação do cumprimento da meta estabelecida, desde que seja efetuada obrigatoriamente até o final do mês subsequente, e sem prejuízo da meta deste mês.

 

§ 2º Se o atraso for injustificado, ou se a regra prevista no § 1º não for cumprida, o chefe imediato informará à SGP a quantidade de dias de ausência correspondente, para registro no sistema de frequência, e o servidor retornará ao regime presencial automaticamente.

 

§ 3º Caso o descumprimento do prazo tenha sido decorrente de indisponibilidade dos sistemas eletrônicos, atribuível ao TRE-PE, o servidor informará imediatamente ao seu chefe que, após confirmação formal da STIC, dispensará o servidor da obrigação de apresentar a justificativa.

 

§ 4º As licenças autorizadas por lei e os atestados médicos devidamente homologados terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

 

Art. 23. A Seção de Desenvolvimento Organizacional e Capacitação (SEDOC), da SGP, ficará encarregada de capacitar os gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se a realização de:

 

I – uma entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho;

 

II – uma oficina anual de capacitação e troca de experiências para os servidores em regime de teletrabalho e respectivos chefes imediatos; e

 

III – acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.

 

 

§ 1º A entrevista individual ou a oficina anual será feita, preferencialmente, por videoconferência, podendo ser realizada presencialmente em casos excepcionais, com a devida justificativa da comissão de que trata o art. 27.

 

§ 2º A SGP promoverá, ainda, a difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho e de orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios.

(Artigo com a redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

Art. 24. A CSI poderá interromper a disponibilização dos sistemas informatizados na internet, caso sejam identificados riscos ou incidentes de segurança da informação.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as chefias deverão analisar seus Planos de Teletrabalho, efetuando os ajustes necessários ou propondo o encerramento do regime.

 

Art. 25. Os servidores em regime de teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário apenas no que se refere ao acesso e ao funcionamento dos sistemas, observado o horário de expediente do TRE-PE.

 

 

CAPÍTULO VI

DA RETIRADA DE PROCESSOS E DEMAIS DOCUMENTOS DAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL

 

Art. 26. A retirada de processos e demais documentos das dependências do TRE-PE deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e aqueles relacionados à salvaguarda de documentos, assuntos e processos de natureza sigilosa.

 

§ 1º A retirada dos autos físicos deve ocorrer mediante termo de carga ao servidor em regime de teletrabalho, e este deverá realizar procedimentos prévios que garantam a eventual reconstituição de processos e documentos.

 

§ 2º Não devolvidos os autos ou documentos, ou, se devolvidos, apresentarem qualquer irregularidade, e não havendo fundada justificativa para a ocorrência, caberá à chefia imediata comunicar o fato ao gestor da unidade que excluirá o servidor do regime de teletrabalho e informará a autoridade competente para, se for o caso, adoção das medidas cabíveis.

 

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO

 

Art. 27. Será instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho (CGT), com a finalidade de assegurar a utilização adequada desse regime de trabalho, tendo as seguintes atribuições:

 

I - zelar pela observância das regras constantes nesta resolução;

 

II - acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no TRE-PE, em avaliações semestrais, realizadas com base nos relatórios elaborados pelas chefias imediatas e encaminhados pelos gestores das unidades; e

 

III - analisar e propor soluções à Diretoria-Geral, acerca de eventuais problemas detectados e de casos omissos.

 

§ 1º A CGT deverá ser composta por, no mínimo, 1 servidor da unidade de saúde, 1 (um) servidor da SGP, 1 representante do Conselho de Zonas Eleitorais (CONZE), 1 (um) servidor da STIC e 1 (um) servidor da ASPLAN. (Parágrafo com a redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

§ 2º É vedada a participação na CGT de servidores que estejam em regime de teletrabalho.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. (Artigo revogado pela Resolução nº 380/2021)

 

Art. 29. O servidor removido ou licenciado antes da publicação desta Resolução, nas circunstâncias referidas no artigo 9º, que esteja lotado em cartório eleitoral de Pernambuco, passará imediatamente a atuar junto à SJR – 1º GRAU, salvo se estiver no exercício da titularidade da chefia de cartório ou compensando claro de lotação existente na unidade que esteja a inviabilizar o exercício das atividades do cartório, hipóteses em que passará a atuar junto à SJR – 1º GRAU tão logo deixe de ocupar a chefia ou quando preenchido o claro de lotação.

 

§ 1º O servidor removido ou licenciado antes da publicação desta Resolução, nas circunstâncias referidas no artigo 9º, que não esteja lotado em cartório eleitoral de Pernambuco, não será alcançado pela regra prescrita naquele dispositivo, nem mesmo quando da respectiva renovação, podendo, no entanto, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta Resolução, formular requerimento de atuação junto à SJR – 1º GRAU.

 

§ 2º Caso o servidor referido no § 1º esteja lotado na sede, o requerimento será instruído com manifestação do gestor da unidade, à vista do qual decidirá o Presidente.

(Artigo com a redação dada pela Resolução nº 380/2021)

 

Art. 30. (Artigo revogado pela Resolução nº 380/2021)

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. O servidor em regime de teletrabalho poderá prestar serviços nas dependências do TRE-PE, quando entender necessário ou no interesse da Administração, em ambos os casos mediante anuência da chefia imediata.

 

Art. 32. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar seu desligamento do regime de teletrabalho.

 

Art. 33. (Artigo revogado pela Resolução nº 380/2021)

 

Art. 34. (Artigo revogado pela Resolução nº 380/2021)

 

Art. 35. A Presidência encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do art. 21 da Resolução - CNJ nº 227, de 15 de junho 2016.

 

Art. 36. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.

 

Art. 37. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 21 de novembro de 2018.

 

 

Des. Eleitoral LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO

Presidente

Des. Eleitoral AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO

Vice-Presidente

Des. Eleitoral Substituto CLICÉRIO BEZERRA E SILVA

Des. Eleitoral VLADIMIR SOUZA CARVALHO

Desa. Eleitoral ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ

Des. Eleitoral JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO

Des. Eleitoral GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO

Dr. FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA

Procurador Regional Eleitoral

 

Publicada no DJE/PE nº 271, de 23/11/2018, pp. 18/26.