JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO

 

REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601732-57.2018.6.17.0000 - Recife - PERNAMBUCO

[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet]

RELATOR: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM

REPRESENTANTE: HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA

Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO - PE17409, ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907, MONALISA VENTURA LEITE MARQUES - PE24624, ADEMILTON DE GOES BEZERRA FILHO - PE46921, LEONARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO NEVES - PE21106, MATEUS GAMA LISBOA - PE36166, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES - PE30835, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA - PE42367, LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO - PE36127, MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO - PE37551, ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE - PE31394
 

REPRESENTADO: PERNAMBUCO VAI MUDAR 14-PTB / 23-PPS / 45-PSDB / 25-DEM / 20-PSC / 10-PRB / 43-PV / 19-PODE / 28-PRTB / 17-PSL / 31-PHS / 27-DC / 35-PMB, BRUNO CAVALCANTI DE ARAUJO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

 

 

DECISÃO LIMINAR
 

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA oferece representação, com pedido de tutela de urgência, em face de BRUNO CAVALCANTI ARAÚJO, da COLIGAÇÃO PERNAMBUCO VAI MUDAR e do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão de veiculação de propaganda negativa, via impulsionamento de conteúdo na referida rede social, requerendo, liminarmente:

a) LIMINARMENTE, inaudita altera pars, COMPELIR os Representados a, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), REMOVER da rede social facebook o post impulsionado de conteúdo negativo, interligado pela URL: https://www.facebook.com/BrunoAraujoPE/videos/231705284177365/ ,assim como seja excluído todo e qualquer comentário e compartilhamento efetuado por outros usuários na rede.

Aduz que o representado, BRUNO ARAÚJO, apesar de ter anteriormente interposto uma representação por conduta tida por ele como irregular contra o representante na Representação n. 0601698-82.2018.6.17.0000, utilizou-se do mesmo expediente, ao divulgar vídeo de caráter ofensivo e negativo em sua página oficial da rede social Facebook, de forma patrocinada (impulsionada).

Afirma que no vídeo postado, e patrocinado no Facebook, o representado induz o interlocutor a interpretar que o representante não se importa com o Estado de Pernambuco, ao fazer uma comparação entre a quantidade de vezes que “Pernambuco” teria sido citado em discursos em comparação com os vocábulos referentes à presidente Dilma, ao presidente Lula e ao Partido dos Trabalhadores, especialmente, quando o Representado se utiliza de truque de montagem onde a sigla PT é referida diversas vezes em rápida sequência. Fato que leva o interlocutor a crer que o representante não seria um Senador de Pernambuco.

Observa que o impulsionamento de conteúdo em páginas oficiais de candidato é permitido, desde que não funcione como propaganda negativa, como no caso em apreço, devendo-se observar o disposto no § 3º do art. 57-C da Lei n º 9.504, de 1997.

Requer que se reconheça a conexão com a representação 0601698-82.2018.6.17.0000.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, no tange a alegação de conexão com o processo 0601698-82.2018.6.17.0000, entendo não ser aplicável ao caso pois se tratam de diferentes postagens, ausentes, portanto, os requisitos autorizadores do art. 55 do CPC.

Para a concessão da tutela antecipada, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao primeiro requisito, argumenta que o Representado BRUNO ARAÚJO está divulgando, ilicitamente, propaganda negativa impulsionada por meio do Facebook, contrariando o disposto no § 3 o do art. 57-C da Lei n º 9.504, de 1997.

Na propaganda atacada, o representado, além de divulgar um vídeo sobre o representante, posta a seguinte mensagem, de forma patrocinada, em seu perfil no facebook: " A cadeira de Pernambuco no Senado existe para defender os interesses da nossa gente. Mas tem Senador que está mais preocupado com o seu partido. Tá na hora de mudar! Quero ser Senador para colocar Pernambuco sempre em primeiro lugar”.

Além dessa mensagem, a degravação do vídeo postado apresenta o seguinte conteúdo:

“Narrador: Este ano, Humberto Costa fez 50 discursos no plenário do Senado.

Humberto Costa: Senhoras senadoras, senhores senadores Narrador: Em 50 discursos, Pernambuco foi citado apenas 9 vezes 8

Humberto Costa: Presidenta, Lula, um golpe, presidenta, Lula, Partido

dos Trabalhadores, PT (diversas vezes)

Narrador: CHEGA! Tá na hora do PT devolver a cadeira do Senado que pertence a Pernambuco. Bruno Araújo, um novo senador para um novo Pernambuco”.

Acerca da propaganda impulsionada, preconiza o art. 57-C da Lei 9.504/1997 que:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

{...

§ 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) (grifo nosso)

Portanto, resta claro que de acordo com a legislação vigente, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet só pode ter o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, não podendo, portanto, ser utilizado negativamente para atacar outro candidato, seja por ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou mesmo por manifestações próprias do debate político e democrático. A propaganda patrocinada (impulsionada) apenas é permitida para fins de promoção ou benefício, e nada mais.

Assim, assiste razão ao Representante quanto a probabilidade do direito alegado, visto que foi utilizada modalidade de divulgação (impulsionamento), em contrariedade ao permitido pela legislação.

Claro está, ainda, o perigo da demora, diante da possível grande repercussão negativa, da postagem impulsionada na internet, sendo inegável que a replicação dessa divulgação pode causar alguma espécie de prejuízo ao candidato Representante e, de certa forma, interferir na disputa eleitoral.

Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar aos Representados, em prazo não inferior a 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), que removam da rede social Facebook o post impulsionado de conteúdo negativo, identificado na página oficial de Bruno Araújo, especificadamente o link patrocinado que pode ser visualizado através da seguinte URL: (URL:https://www.facebook.com/BrunoAraujoPE/videos/231705284177365/), bem como que seja excluído todo e qualquer comentário e compartilhamento efetuado por outros usuários no último link mencionado. Determino ainda a notificação da empresa de tecnologia Facebook, para que promova a remoção da referida publicação impulsionada

Proceda-se a citação dos Representados para que apresentem defesa, nos termos do art. 8º, §5º, da Resolução TSE nº 23.547/2017.

Após, ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação.

 

 

Recife, 7 de setembro de 2018.

 

KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
Relator