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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 299, DE 14 DE AGOSTO DE 2017




Dispõe sobre o planejamento da extinção e do remanejamento das zonas eleitorais do interior do estado de Pernambuco.

 

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições,

 

CONSIDERANDO a Resolução - TSE nº 23.422, de 6 de maio de 2014, alterada pela Resolução – TSE nº 23.512, de 16 de março de 2017, que estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais;

 

CONSIDERANDO a Resolução - TSE nº 23.520, de 1º de junho de 2017, alterada pela Resolução - TSE nº 23.522, de 13 de junho de 2017, que estabelece diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados;

 

CONSIDERANDO as proposições constantes no Processo SEI nº 0016244-87.2017.6.17.8000, apresentadas pelo Grupo de Trabalho designado pela Portaria n°492, de 11 de maio de 2017, e pela Portaria nº 582, de 2 de junho de 2017, destinadas a atender às determinações da Resolução – TSE nº 23.520/2017;

 

CONSIDERANDO a homologação do relatório conclusivo sobre a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior do Estado pela Comissão de Desembargadores Eleitorais, constituída pela Portaria nº 772, de 21 de julho de 2017.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar o planejamento da extinção e do remanejamento de zonas eleitorais do interior do Estado de Pernambuco, que será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, em cumprimento ao art. 9º da Resolução - TSE nº 23.520/2017.

 

Art. 2º  Por não atenderem aos parâmetros estabelecidos na alínea “d” do inciso I do art. 3° da Resolução - TSE nº 23.422/2014, que trata da quantidade mínima de eleitores tendo em vista a densidade demográfica do município, deverão ser extintas:

 

I – a 22ª Zona Eleitoral – Sirinhaém;

 

II – a 29ª Zona Eleitoral – Gameleira;

 

III – a 32ª Zona Eleitoral – Aliança;

 

IV – a 40ª Zona Eleitoral – São Joaquim do Monte;

 

V – a 49ª Zona Eleitoral – Panelas;

 

VI – a 53ª Zona Eleitoral – Canhotinho;

 

VII – a 87ª Zona Eleitoral – Angelim;

 

VIII – a 93ª Zona Eleitoral – Vicência

 

IX – a 95ª Zona Eleitoral – Cupira;

 

X – a 96ª Zona Eleitoral – Orobó;

 

XI – a 97 ª Zona Eleitoral – Riacho das Almas;

 

XII – a 111ª Zona Eleitoral – Joaquim Nabuco;

 

XIII – a 115ª Zona Eleitoral – Cachoeirinha;

 

XIV – a 122ª Zona Eleitoral – Lagoa dos Gatos;

 

XV – a 123ª Zona Eleitoral – Sanharó;

 

XVI – a 124ª Zona Eleitoral – Jurema;

 

XVII – a 126ª Zona Eleitoral – Cumaru;

 

XVIII – a 129ª Zona Eleitoral – Ipubi;

 

XIX – a 134ª Zona Eleitoral – Jataúba;

 

XX – a 139ª Zona Eleitoral – Maraial;

 

XXI – a 140ª Zona Eleitoral – Santa Maria do Cambucá;

 

XXII – a 141ª Zona Eleitoral – São Vicente Férrer; e

 

XXIII – a 142ª Zona Eleitoral – Primavera;

 

Parágrafo único.  Após a extinção das zonas, os cartórios eleitorais elencados neste artigo serão definitivamente transformados em Postos de Atendimento ao Eleitor.

Parágrafo único. Os municípios elencados neste artigo e os demais municípios do Estado de Pernambuco que não sejam sede de zona eleitoral contarão com atendimento local, nos dias previamente definidos em cronograma anual do Programa TRE Volante, a ser regulamentado, por meio de resolução própria, até 28 de fevereiro de 2021. (Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 374, de 2 de dezembro de 2020)

 

Art. 3º  Por não atender ao limite médio de setenta mil eleitores por zona eleitoral, estabelecido no § 1º do art. 1° da Resolução - TSE nº 23.520/2017, que trata dos municípios do interior do estado com mais de uma zona eleitoral e até duzentos mil eleitores, e por ser a zona eleitoral mais recente em seu município, deverá ser extinta a 104ª Zona Eleitoral – Goiana.

 

Art. 4º  Por não atenderem ao limite médio de cem mil eleitores por zona eleitoral, estabelecido no § 2º do art. 1° da Resolução - TSE nº 23.520/2017, que trata dos municípios do interior do estado com mais de uma zona eleitoral e mais de duzentos mil eleitores, e por serem as zonas mais recentes em seus municípios, deverão ser extintas:

 

I – a 110ª Zona Eleitoral – Jaboatão dos Guararapes; e

 

II – a 113ª Zona Eleitoral – Olinda.

 

Art. 5º  Em decorrência da redistribuição do município de Triunfo para a 67ª Zona Eleitoral – Flores, a 69ª Zona Eleitoral, anteriormente com sede no município de Triunfo, passa a ser sediada no município de Mirandiba que receberá o município de Carnaubeira da Penha como termo, restando atendidos os critérios estabelecidos na Resolução - TSE nº 23.520/2017.

 

Art. 6º  Tendo em vista os critérios e justificativas apresentados pelo Grupo de Trabalho que elaborou o Relatório Final (Anexo II), devidamente homologado pela Comissão formada por Desembargadores Eleitorais, constituída para esta finalidade, deverão ser mantidas:

 

I – a 21ª Zona Eleitoral – Glória do Goitá;

 

II – a 27ª Zona Eleitoral – Itambé;

 

III – a 41ª Zona Eleitoral – Caruaru;

 

IV – a 48ª Zona Eleitoral – Altinho;

 

V – a 51ª Zona Eleitoral – Taquaritinga do Norte;

 

VI – a 58ª Zona Eleitoral – Pedra;

 

VII – a 70ª Zona Eleitoral – Petrolândia;

 

VIII – a 92ª Zona Eleitoral – Garanhuns;

 

IX – a 102ª Zona Eleitoral – Vitória de Santo Antão;

 

X – a 112ª Zona Eleitoral – Toritama;

 

XI – a 114ª Zona Eleitoral – Paulista;

 

XII – a 127ª Zona Eleitoral – Camaragibe;

 

XIII – a 131ª Zona Eleitoral – Itamaracá;

 

XIV – a 135ª Zona Eleitoral – Feira Nova; e

 

XV – a 145ª Zona Eleitoral – Petrolina.

 

Parágrafo único.  A manutenção estabelecida no caput está condicionada à homologação pelo TSE, conforme previsto no § 1º do art. 9 º da Resolução - TSE nº 23.422/2014.

 

Art. 7º  A movimentação dos municípios envolvidos no rezoneamento será efetivada de acordo com o disposto no item 3 do Relatório Final constante no Anexo II.

 

Art. 8º  A extinção e o remanejamento das zonas eleitorais deverão ser efetivados em até 60 (sessenta) dias, contados do dia 21 de agosto de 2017, independente de homologação pelo TSE, conforme o Planejamento constante no Anexo I.

 

Art. 9º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 14 de agosto de 2017.

 


Des. Eleitoral LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO
Presidente em exercício


Des. Eleitoral Substituto STÊNIO JOSÉ DE SOUSA NEIVA COÊLHO
Vice-Presidente em exercício


Des. Eleitoral JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA
Corregedor Regional Eleitoral


Des. Eleitoral VLADIMIR SOUZA CARVALHO


Desa. Eleitoral Substituta FERNANDA CALDAS MENEZES DE MORAES


Des. Eleitoral JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO


Des. Eleitoral ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL


Dr. ANTÔNIO CARLOS DE VASCONCELLOS C. BARRETO CAMPELLO
Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicada no DJE/PE nº 181, de 18/08/2017, pp. 24/28.

Observação: Há anexos disponíveis para download.