Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a do inciso I do art. 96 da Constituição Federal e pelo inciso I do art. 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve adotar o seguinte REGIMENTO INTERNO:
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Este Regimento estabelece a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e regula os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral, exercendo, pelo seu Tribunal Pleno, a direção e a disciplina dos órgãos e serviços que lhe são subordinados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Seção I
Da composição e do mandato
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, será composto por sete membros denominados Desembargadores Eleitorais, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes de direito, da entrância mais elevada, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por este escolhido;
III - de dois advogados, escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados, em listas tríplices, pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º A indicação não poderá recair em advogado que ocupe cargo público do qual possa ser exonerado ad nutum, de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
§ 2º Os substitutos dos desembargadores eleitorais efetivos serão escolhidos pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos titulares.
§ 3º Não poderão fazer parte do Tribunal, concomitantemente, cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido nomeado por último.
§ 4º Não poderá servir como Desembargador Eleitoral, desde a escolha em convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, o companheiro ou o parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo, estadual ou federal, registrado na circunscrição.
§ 5º Os desembargadores eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 3º Os desembargadores eleitorais, efetivos ou substitutos, inclusive os ocupantes de cargos diretivos, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º O biênio será contado, ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, inclusive o decorrente de licença ou de férias, salvo o caso previsto no § 4º do art. 2º deste Regimento.
§ 2º Nenhum Desembargador Eleitoral efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
§ 3º O intervalo de dois anos, referido no § 2º, somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros membros que preencham os requisitos legais.
§ 4º Consideram-se consecutivos dois biênios, quando a interrupção entre eles for inferior a dois anos.
§ 5º Aos substitutos, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras deste artigo, sendo-lhes permitido, entretanto, voltar a integrar o Tribunal como efetivos.
Art. 4º A posse dos membros deste Tribunal que não integrarem a classe dos desembargadores do Tribunal de Justiça dar-se-á dentro de trinta dias, contados da:
I - vacância do cargo, no caso dos magistrados;
II - publicação oficial da nomeação, na hipótese dos juristas.
§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado, pelo Tribunal, por até sessenta dias, mediante requerimento motivado do interessado.
§ 2º A posse do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á na forma do art. 16 deste Regimento.
§ 3º Se houver recondução antes do término do primeiro biênio, será anotada no termo da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse, se ocorrer interrupção do exercício.
§ 4º Os desembargadores eleitorais, efetivos e substitutos, prestarão o compromisso constitucional e assinarão o termo de posse, que será lido pelo Diretor-Geral:
I - em sessão solene do Tribunal, os membros efetivos, facultada a posse perante o Presidente, em seu gabinete;
II - perante a Presidência, os membros substitutos.
§ 5º Quando da posse, será prestado o seguinte compromisso:
“Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República, pugnando, sempre, pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral.”
Art. 5º Considera-se mais antigo o desembargador que primeiro tenha tomado posse no cargo efetivo e, em caso de dois desembargadores eleitorais, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á o mais antigo, para todos os efeitos regimentais:
I - em relação aos desembargadores e juízes de direito, aquele que for o mais antigo no Tribunal de origem;
II - em relação aos advogados, o que houver sido empossado há mais tempo como efetivo;
III - se persistir o empate em relação aos advogados, o que houver exercido a substituição;
IV - havendo, ainda, empate, o mais idoso.
Seção II
Da vacância, dos afastamentos e das substituições
Art. 6º Nos casos de vacância ou ausência, ainda que eventual, de Desembargador Eleitoral efetivo, será obrigatoriamente convocado o membro substituto da mesma classe, obedecida, inicialmente, a ordem de antiguidade no Tribunal e a alternância entre eles nos afastamentos subsequentes.
§ 1º Havendo recusa injustificada do substituto convocado, considerar-se-á realizada a convocação para fins de alternância.
§ 2º Em caso de vacância, o substituto permanecerá em exercício até a posse do novo membro efetivo, salvo o disposto no art. 15.
§ 3º É vedado o afastamento de desembargadores eleitorais, titulares ou substitutos, no mesmo período, para gozo de férias individuais, em número que comprometa o quórum para julgamento.
§ 4º Os desembargadores eleitorais comunicarão, por escrito, ao Presidente do Tribunal, até o dia 20 do mês anterior, os períodos de férias na Justiça de origem e outros afastamentos programados, ou imediatamente, quando o afastamento for imprevisto.
§ 5º As férias dos desembargadores eleitorais poderão ser interrompidas, havendo necessidade, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente.
§ 6º A licença para tratamento de saúde dos desembargadores eleitorais, afastados do cargo ou função pública que exerçam, independerá de exame ou inspeção de saúde.
§ 7º Os desembargadores eleitorais afastados por motivo de férias ou licença de suas funções na justiça de origem ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coincidirem com a realização e apuração de eleição ou encerramento de alistamento.
§ 8º O afastamento definitivo das funções judicantes e o término do biênio ensejarão a extinção da jurisdição eleitoral para o membro do Tribunal.
§ 9º. A jurisdição eleitoral cessará igualmente para o Desembargador Eleitoral, da classe dos advogados, que se tornar impedido de exercer a profissão, após a investidura no Tribunal.
Art. 7º O Presidente do Tribunal, quarenta e cinco dias antes do término do biênio, no caso de magistrado, ou noventa dias antes, na hipótese de advogado, comunicará o fato aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regional Federal da 5ª Região, para escolha e indicação dos novos membros, esclarecendo-lhes se se trata do primeiro ou do segundo biênio do substituído.
§ 1º A comunicação de vacância de cargo diretivo em razão do término do biênio ocorrerá na primeira quinzena do mês de junho do ano anterior às eleições gerais ou municipais.
§ 2º No caso de vacância, por motivo diverso, a comunicação será imediata, para os membros indicados no caput, exceto para os ocupantes de cargos diretivos, que seguem o disposto no § 5º do art. 16 deste Regimento.
Art. 8º Os membros do Tribunal gozarão de licença, nos casos previstos em lei e na forma por ela regulada, e ainda:
I - automaticamente, e pelo mesmo prazo, em consequência de afastamento que tenham obtido na Justiça de origem;
II - concedida pelo Tribunal, quando se tratar de membros da classe de juristas ou de magistrados afastados da Justiça de origem para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Art. 9º O Desembargador Eleitoral licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas.
Parágrafo único. Salvo contraindicação médica, o Desembargador Eleitoral licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
Art. 10. Quando o exigir o serviço eleitoral, os membros do Tribunal poderão ser afastados do exercício dos cargos nos respectivos tribunais de origem, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo determinado ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem, e mediante solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 11. O Presidente permanecerá em exercício, para tratar de matéria administrativa, durante os períodos de recesso, podendo gozar suas férias isoladamente.
§ 1º Em caso de afastamento, permanecerá em exercício o Vice-Presidente e, na sua impossibilidade, será convocado o membro substituto da classe correspondente, observada a ordem de alternância prevista no art. 6º deste Regimento.
§ 2º Competirá ao plantonista, designado na forma do inciso XXXIII do art. 17 deste Regimento, decidir sobre tutela de urgência ajuizada durante o recesso.
Art. 12. O corregedor, caso o exija o serviço eleitoral, permanecerá em exercício durante o recesso e gozará suas férias em período extraordinário.
Art. 13. O membro do Tribunal que não gozar férias na forma prevista nos arts. 6º, 11 e 12, terminado o respectivo mandato, receberá certidão do fato, para os fins legais.
Art. 14. Nas ausências ou impedimentos, eventuais ou temporários, dos ocupantes dos cargos diretivos, a substituição dar-se-á da seguinte forma:
I - o Presidente pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo substituto mais antigo da classe;
II - o Vice-Presidente por um dos substitutos da classe.
Seção III
Da eleição para os cargos de direção e para Corregedor Regional Eleitoral
Art. 15. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá, para seu Presidente, um dos desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência, e, para Corregedor Regional Eleitoral, um dos seus membros, dentre os magistrados.
§ 1º Os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral serão de dois anos, improrrogáveis, contados da posse no respectivo cargo eletivo, limitados ao biênio para o qual foram escolhidos, sendo vedada a reeleição.
§ 2º A eleição será processada mediante escrutínio secreto, sendo a do corregedor realizada na sessão ordinária imediatamente posterior à vacância do cargo, desde que presentes os elegíveis, e a do Presidente e Vice-Presidente no prazo previsto no art. 16.
§ 3º Não sendo possível a eleição do corregedor na sessão indicada no § 2º, será convocada sessão extraordinária para o primeiro dia desimpedido.
§ 4º Será proclamado eleito, para qualquer dos cargos, o membro que obtiver a maioria absoluta de votos do Tribunal.
§ 5º Não sendo alcançada a maioria absoluta após dois escrutínios, será considerado eleito o membro mais votado e, ocorrendo empate, o mais antigo no Tribunal.
§ 6º O Corregedor Regional Eleitoral tomará posse em sessão solene, prestando compromisso formal de bem cumprir os deveres do cargo, lavrado o necessário termo.
Art. 16. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos e empossados em sessão solene, a realizar-se na primeira quinzena do mês de setembro do ano anterior ao das eleições gerais ou municipais.
§ 1º Havendo coincidência na posse dos desembargadores antes da data prevista no caput, responderá pela Presidência o membro mais antigo dentre eles no tribunal de origem. (Redação dada pela Res. nº 298/2017)
§ 2º Na hipótese de não coincidência:
I - estando vagos ambos os cargos diretivos, responderá pela Presidência o primeiro que iniciar o biênio e, até a posse do outro, assumirá o exercício da Vice-Presidência o substituto mais antigo; (Redação dada pela Res. nº 298/2017)
II - estando vago apenas um dos cargos diretivos, o Vice-Presidente eleito no biênio anterior permanecerá no exercício da Presidência e o recém-empossado assumirá a Vice-Presidência até a data estabelecida no caput.
§ 3º Em caso de vacância dos cargos de que trata este artigo, por qualquer motivo, antes do término do biênio, assumirá, pelo período remanescente:
I - o cargo de Presidente, o Vice-Presidente;
II - o cargo de Vice-Presidente, o substituto mais antigo da classe de desembargador.
§ 4º A prorrogação de que cuida o § 1º do art. 4º deste Regimento, quando aplicada aos membros da classe dos desembargadores do Tribunal de Justiça, estará condicionada à observância do prazo limite previsto no caput.
§ 5º Não será comunicada ao Tribunal de Justiça a vacância de cargo diretivo que ocorrer antes do término dos mandatos dos titulares, operando-se a sucessão nos termos do § 3º deste artigo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 17. São atribuições do Tribunal, além de outras que lhe forem conferidas:
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - organizar a sua Secretaria e demais unidades administrativas;
III - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Regional Eleitoral, o Ouvidor, a Comissão do Regimento Interno e a diretoria da Escola Judiciária Eleitoral;
IV - fixar a interpretação cabível na hipótese de dúvida envolvendo norma regimental ou a ordem dos processos submetidos à sua apreciação para julgamento;
V - determinar instauração ou arquivamento de processo administrativo disciplinar contra membro do Tribunal ou juiz eleitoral, mediante proposta do Presidente ou do Corregedor Regional Eleitoral, respectivamente, e aplicar a penalidade correspondente, obedecendo-se, em todos os casos, os procedimentos previstos na Resolução - CNJ nº 135, de 2011, e no inciso XV do art. 30 do Código Eleitoral;
VI - responder às consultas sobre matéria eleitoral que lhe forem feitas, em tese, por juiz eleitoral, autoridade pública estadual ou federal ou partido político registrado, através de seu órgão dirigente regional ou delegado credenciado junto ao Tribunal;
VII - dirigir representação ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida necessária ao funcionamento do Tribunal ou à execução de lei eleitoral;
VIII - aprovar instruções e resoluções para o exato cumprimento das normas eleitorais;
IX - estabelecer o calendário das sessões ordinárias;
X - dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas ou os desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
XI - aprovar a designação de juízes eleitorais, inclusive substitutos, na forma prevista nos arts. 186 a 192;
XII - aprovar a designação, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, dos juízos competentes para as atribuições previstas na Lei nº 9.504, de 30 setembro de 1997;
XIII - aprovar os nomes das pessoas indicadas pelos juízes eleitorais para a composição das juntas eleitorais;
XIV - determinar a revisão do eleitorado, com base em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, homologando o seu resultado;
XV - receber e processar a denúncia, ou rejeitá-la, quando manifestamente inepta;
XVI - julgar as denúncias e representações envolvendo apuração de irregularidades no serviço eleitoral, capazes de comprometer as eleições, em razão de abuso de poder econômico e de abuso de autoridade, bem como de uso indevido de cargo ou função pública, nos termos da lei;
XVII - determinar a abertura de concurso público, na hipótese de vagas a serem preenchidas, e homologar o resultado, decidindo, ainda, sobre eventual prorrogação de validade do certame público;
XVIII - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos juízes eleitorais, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo esta decisão, quanto aos membros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
XIX - requisitar a força policial necessária para o cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;
XX - aprovar a constituição da Comissão Apuradora das eleições;
XXI - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os resultados parciais relativos aos votos das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;
XXII - apurar os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador do estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, a partir dos dados parciais fornecidos pelas juntas eleitorais e pela Comissão Apuradora do Tribunal;
XXIII - proceder ao cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como da distribuição das sobras;
XXIV - diplomar os eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do estado, de Senador, de Deputado Federal e Estadual, com as comunicações necessárias ao Tribunal Superior Eleitoral;
XXV - propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou extinção de cargos bem como a fixação da respectiva remuneração;
XXVI - fixar a data de novas eleições nas hipóteses legalmente previstas e aprovar a respectiva regulamentação;
XXVII - julgar os pedidos de requisição de servidores públicos federais, estaduais e municipais, apresentados pelo Presidente e pelos juízes eleitorais, no caso de acúmulo ou necessidade de serviço;
XXVIII - determinar a apuração das urnas anuladas, por decisão das juntas eleitorais, na hipótese de provimento do recurso interposto;
XXIX - determinar o registro dos partidos políticos de nível regional;
XXX - designar desembargadores auxiliares, dentre os substitutos, para apreciação de reclamações ou representações referentes às eleições gerais;
XXXI - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento dos candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e Deputados Federal e Estadual, bem como as respectivas impugnações;
b) os conflitos de competência entre juízes eleitorais do estado ou entre os membros do Tribunal;
c) a suspeição ou o impedimento dos seus membros, dos juízes eleitorais e do Procurador Regional Eleitoral;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal por crime de responsabilidade, enquanto estiverem no exercício do cargo;
e) as representações por descumprimento das regras previstas na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, relativas à propaganda partidária;
f) as ações de investigação judicial eleitoral submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas eleições federais e estaduais;
g) as ações de impugnação de mandato eletivo estadual e federal de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição Federal;
h) os recursos contra a expedição de diploma apresentados contra candidatos diplomados em eleições municipais;
i) as ações de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, bem como de justificação de desfiliação partidária, relativas aos cargos de Deputado Estadual e Vereador;
j) as prestações de contas anuais dos diretórios regionais dos partidos políticos;
k) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos financeiros;
l) as prestações de contas de campanha eleitoral dos partidos políticos e dos candidatos nas eleições federais e estaduais;
m) os pedidos de acesso gratuito ao rádio e televisão, por meio de inserções, formulados pelos diretórios regionais dos partidos políticos;
n) arguições de impedimento ou de suspeição opostas aos seus membros, ao Procurador Regional Eleitoral e aos servidores da sua Secretaria, assim como aos juízes eleitorais;
o) habeas corpus, habeas data, mandados de segurança, mandados de injunção em matéria eleitoral;
p) os pedidos de desaforamento de feito não decididos pelo juiz eleitoral, na forma da lei;
q) a revisão criminal, nas hipóteses previstas em lei;
XXXII - julgar os recursos interpostos contra atos com conteúdo decisório proferidos:
a) pelos membros da Corte;
b) pelos juízes e juntas eleitorais;
c) pelos desembargadores auxiliares;
XXXIII - designar, dentre os membros da Corte, exceto o Presidente, o plantonista que decidirá sobre medidas judiciais cautelares e urgentes durante o recesso forense e no período eleitoral;
XXXIV - autorizar o empréstimo de urnas eletrônicas para eleições não oficiais que envolvam mais de uma zona eleitoral;
XXXV - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 18. As decisões do Tribunal são irrecorríveis, salvo os casos previstos na Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 19. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - presidir as sessões, dirigir os seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, colher os votos, votar, apurar e proclamar o resultado;
II - convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a pedido de membro do Tribunal, havendo motivo que o justifique;
III - prover os cargos administrativos do Tribunal, lotar, movimentar, promover e exonerar os servidores, bem como designar os ocupantes das funções comissionadas, inclusive das chefias dos cartórios eleitorais;
IV - dar posse aos membros substitutos e aos servidores;
V - determinar a distribuição automática dos processos aos desembargadores eleitorais e a distribuição dirigida, em casos que a lei ou este Regimento excepcionem;
VI - relatar os processos de requisição de servidores, bem como aqueles referentes a pedidos de empréstimo de urnas para eleições não oficiais que envolvam mais de uma zona eleitoral;
VII - autorizar o empréstimo quando destinado a eleições não oficiais adstritas a uma única zona;
VIII - participar da discussão e votação em todas as matérias, inclusive com voto de qualidade;
IX - exercer o poder de polícia nas dependências do Tribunal;
X - exercer o juízo de admissibilidade quanto aos recursos especiais interpostos contra as decisões do Tribunal, à exceção dos relativos a registro de candidaturas, bem como determinar o processamento e encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral dos recursos ordinários;
XI - nomear os membros das juntas eleitorais, após aprovação de sua constituição pelo Tribunal;
XII - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais e dos suplentes até o terceiro lugar, quando da cerimônia de diplomação;
XIII - comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região o afastamento de desembargadores eleitorais a eles pertencentes, a serviço do Tribunal;
XIV - supervisionar os serviços administrativos e jurisdicionais do segundo grau de jurisdição;
XV - julgar as infrações ao Código de Ética deste Tribunal;
XVI - receber as reclamações e representações apresentadas contra membros do Tribunal, determinando a apuração imediata dos fatos, a instauração de sindicância ou propondo diretamente à Corte a abertura de processo administrativo disciplinar, nos termos da Resolução - CNJ n° 135, de 2011;
XVII - aplicar penalidades a servidores, em processo administrativo disciplinar encaminhado pelo corregedor, nos termos do § 1º do art. 167 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVIII - autorizar o pagamento de jetom, diárias e ajuda de custo aos desembargadores eleitorais e servidores, bem como a concessão e o pagamento dos benefícios sociais previstos em lei;
XIX - conceder aposentadoria e pensões, nos termos da lei, remetendo o procedimento administrativo para o Tribunal de Contas da União;
XX - determinar o processamento das arguições de suspeição e impedimento dos membros do Tribunal, dos juízes eleitorais e do Procurador Regional Eleitoral, e decidir as que forem relativas a servidores, em matéria administrativa;
XXI - fixar o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal e autorizar os dos cartórios eleitorais, quando propostos pelos respectivos juízes, desde que coincidam, no mínimo, em duas horas diárias, com o do Tribunal;
XXII - autorizar a prestação e o pagamento de serviços extraordinários aos servidores;
XXIII - conceder licença e férias aos servidores;
XXIV - aprovar o planejamento estratégico, elaborado por processo participativo com os servidores, com periodicidade de cinco anos, bem como suas revisões e adequações;
XXV - analisar e deliberar periodicamente os resultados das metas e iniciativas estratégicas institucionais e das metas do Conselho Nacional de Justiça;
XXVI - autorizar o envio ao Tribunal Superior Eleitoral da proposta orçamentária anual e plurianual através de sistema de processamento de dados próprio, solicitando, quando necessário, créditos adicionais e provisões, podendo ser objeto de delegação;
XXVII - autorizar o empenho de despesas e ordenar os pagamentos pertinentes;
XXVIII - conceder suprimentos de fundos, nos termos de resolução;
XXIX - representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer um dos seus membros efetivos;
XXX - delegar competência ao Diretor-Geral da Secretaria, em matéria administrativa, inclusive a não prevista neste Regimento;
XXXI - encaminhar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
XXXII - apreciar pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma prevista em lei;
XXXIII - designar, dentre os juízes eleitorais, os responsáveis pela Coordenação de Polos Eleitorais e de Centrais de Atendimento ao Eleitor;
XXXIV - designar, mediante indicação do Vice-Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral e dos demais desembargadores eleitorais, os servidores dos respectivos gabinetes;
XXXV - expedir carteira funcional para os desembargadores e juízes eleitorais, consignando-se que sua validade corresponderá ao período representativo do mandato;
XXXVI - constituir comissões permanentes ou temporárias, inclusive processantes, que não dependam de deliberação do Tribunal;
XXXVII - determinar, mediante despacho, as anotações relativas aos diretórios e comissões provisórias dos partidos políticos, podendo delegar ao Secretário Judiciário essa atribuição;
XXXVIII - aprovar, até o terceiro mês que suceder ao da posse, o seu plano de gestão para o biênio e, nos últimos quinze dias que antecederem ao término do seu mandato, apresentar a prestação de contas de sua administração;
XXXIX - caso o mandato do Presidente seja inferior a dois anos, seu sucessor terá um mês para efetuar os ajustes necessários ou revalidar o Plano de Gestão vigente, com vistas à continuidade da execução do orçamento público, previamente aprovado;
XL - proceder à abertura e ao encerramento, rubricando a primeira e última folhas, chancelando as demais, dos livros de atas de partidos políticos de nível regional, destinados ao registro de candidaturas, podendo delegar essa competência ao Secretário Judiciário;
XLI - conhecer, em grau de recurso, dos pedidos de reconsideração dos atos, despachos e decisões administrativas do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal;
XLII - aprovar o registro cadastral de habilitação de empresas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades legais;
XLIII - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, aprová-las, revogá-las, desaprová-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;
XLIV - designar, anualmente, para os municípios onde há mais de uma zona eleitoral, o juízo que ficará responsável pelo exame do balanço contábil do exercício findo, dos órgãos partidários municipais;
XLV - praticar, ad referendum do Tribunal, todos os atos necessários ao bom andamento da Corte, submetendo a decisão à homologação pelo Plenário, na primeira sessão de julgamento que se realizar;
XLVI - ceder servidor do quadro do Tribunal, na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, e solicitar a cessão de servidor de outros órgãos, na forma estabelecida no art. 94-A da Lei nº 9.504, de 1997;
XLVII - executar ou fazer executar as decisões nos feitos transitados em julgado;
XLVIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Art. 20. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos seus afastamentos por férias, licenças, impedimentos e faltas ocasionais;
II - assumir a Presidência, em caso de vacância, até a posse do novo titular;
III - relatar os recursos contra decisões administrativas do Presidente e do corregedor, ficando estes sem direito a voto no respectivo processo contra o qual foi interposto recurso;
IV - presidir a Comissão do Regimento Interno;
V - exercer juízo de admissibilidade quanto aos recursos especiais interpostos contra as decisões do Tribunal, quando lhe for delegada pelo Presidente essa atribuição;
VI - exercer outras atribuições que lhe foram delegadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Ao Vice-Presidente serão distribuídos feitos em igualdade de condições com os demais membros do Tribunal, salvo quando estiver substituindo o Presidente nas suas férias, licenças ou vacância.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 21. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral:
I - velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
II - fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e regularidade nos registros e arquivos;
III - realizar inspeção e correição dos serviços eleitorais do estado, comunicando ao Presidente;
IV - orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;
V - promover a apuração imediata dos fatos diante da ciência de irregularidade praticada por juiz eleitoral, mediante correição, reclamações e representações, determinando a instauração de sindicância ou propondo diretamente à Corte a abertura de processo administrativo disciplinar, nos termos da Resolução - CNJ n° 135, de 2011;
VI - determinar, mediante reclamações e representações ou de ofício, através de sua atividade correcional, a abertura de inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar quando for detectada falta praticada por qualquer servidor eleitoral;
VII - aplicar a qualquer servidor eleitoral a pena disciplinar de advertência ou suspensão por até trinta dias e em caso de penalidade superior, encaminhar o procedimento disciplinar para o Presidente do Tribunal, nos termos do inciso II do art. 141 da Lei n° 8.112, de 1990;
VIII - conhecer, nas eleições federais e estaduais, de representação contra uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de autoridade, ou a utilização indevida de veículo ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, bem como presidir a respectiva instrução;
IX - determinar a investigação de crimes eleitorais, nas hipóteses de sua competência, remetendo os autos ao Procurador Regional Eleitoral;
X - convocar juiz da zona eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral, comunicando-se ao Presidente do Tribunal de Justiça;
XI - presidir a instrução e relatar os processos de crimes eleitorais instaurados contra juízes eleitorais;
XII - manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e exercer a fiscalização de seus serviços;
XIII - exigir, quando em correição em zona eleitoral, que os oficiais do registro civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis havidos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;
XIV - delegar aos juízes eleitorais atribuições não privativas, relativamente à disciplina do serviço eleitoral;
XV - presidir a distribuição de cartas precatórias e de processos criminais de natureza eleitoral entre os juízes dos municípios com mais de uma zona eleitorais;
XVI - receber e instruir representação do Procurador Regional Eleitoral, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária, bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão, em inserções estaduais, submetendo suas conclusões ao Tribunal;
XVII - conhecer, processar e relatar os pedidos de criação e desmembramento de zonas eleitorais, bem como os pedidos de revisão do eleitorado, os incidentes e as representações relacionadas;
XVIII - instruir e relatar as representações por descumprimento das regras previstas na Lei nº 9.096, de 1995, relativas à propaganda partidária.
Art. 22. Das decisões disciplinares do corregedor, caberá recurso para o Tribunal, no prazo previsto no art. 108 da Lei n° 8.112, de 1990, e na forma do art. 56 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 23. O corregedor apresentará, anualmente, ao Tribunal, no mês de março, relatório das atividades do ano anterior.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DO RELATOR
Art. 24. Compete ao relator:
I - ordenar e dirigir o processo até o julgamento;
II - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos juízes eleitorais para as diligências reputadas necessárias;
III - presidir as audiências de instrução;
IV - determinar a expedição de ordem de prisão e de soltura;
V - decidir incidentes que não sejam de competência do Tribunal Pleno;
VI - em caso de desistência, homologá-la e extinguir o procedimento;
VII - indeferir liminarmente a revisão criminal quando o pedido for mera repetição de outro, salvo se o novo pedido estiver fundado em novas provas;
VIII - permitir a emenda da inicial, no caso de revisão criminal, se o pedido não estiver convenientemente instruído;
IX - conceder, arbitrar ou negar fiança;
X - decretar a prisão preventiva;
XI - requisitar autos principais ou originais;
XII - submeter ao Tribunal questões de ordem para o andamento dos processos;
XIII - determinar inclusão em pauta para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto, ou remetê-los ao revisor, com o relatório, se for o caso;
XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;
XV - nomear curador ao réu;
XVI - nomear defensor dativo;
XVII - executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo Tribunal, exceto nos feitos transitados em julgado;
XVIII - redigir e assinar o acórdão, quando proferir o voto vencedor;
XIX - fazer juntar aos autos seu voto vencido;
XX - decidir sobre a produção de provas ou a realização de diligências;
XXI - apreciar pedidos de liminar, de medida cautelar e antecipação dos efeitos da tutela, em processo de competência originária do Tribunal;
XXII - decretar a caducidade da liminar, em mandado de segurança, de ofício, por provocação do Procurador Regional Eleitoral ou de parte interessada;
XXIII - admitir assistente em processo criminal;
XXIV - determinar o arquivamento de inquérito ou de peças informativas, quando requerido pelo Procurador Regional Eleitoral, ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal;
XXV - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
XXVI - dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
XXVII - indeferir liminarmente consultas envolvendo caso concreto;
XXVIII - determinar a remessa de cópias autenticadas para a Procuradoria Regional Eleitoral na hipótese de verificar, em autos ou papéis que conhecer, crimes de responsabilidade ou comum em que caiba ação penal pública;
XXIX - decidir sobre a suspensão do processo nos casos previstos em lei, dispor sobre as condições aplicáveis do período de prova e a extinção da punibilidade;
XXX - revisar a transcrição das notas orais;
XXXI - decidir monocraticamente, se assim o desejar:
a) os processos de prestação de contas, quando houver convergência de entendimento entre o seu voto e os pareceres da Secretaria de Controle Interno e do Procurador Regional Eleitoral, no sentido da aprovação das contas, com ou sem ressalvas;
b) os pedidos de registro de candidatura que não tenham sofrido impugnação e cujos candidatos tenham preenchido todas as condições de elegibilidade, bem como os Demonstrativos de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) que tenham observado as prescrições legais;
c) os processos de propaganda partidária, após informação da unidade técnica responsável e parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. No caso dos incisos V, VI, VII, IX, X, XX, XXI, XXII, XXV, XXVI e XXVII, caberá recurso para o Tribunal.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DO REVISOR
Art. 25. Há revisão nos seguintes processos:
I - Recurso contra Expedição de Diploma;
II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e seus recursos;
III - Ação Penal Originária e Recurso Criminal;
IV - Revisão Criminal.
Parágrafo único. Não haverá revisão no julgamento dos embargos de declaração.
Art. 26. Será revisor o Desembargador Eleitoral que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único. Nos casos de vacância ou ausência, ainda que eventual, de Desembargador Eleitoral efetivo, o substituto permanece com a revisão dos processos atribuídos ao substituído até o seu retorno ou a posse do seu sucessor.
Art. 27. Compete ao revisor:
I - sugerir ao relator medidas ordinatórias que tenham sido omitidas;
II - determinar a inclusão em pauta para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto;
III - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, desde logo, à consideração do relator, conforme o caso.
CAPÍTULO IX
DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Art. 28. Servirá como Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal o Procurador Regional da República designado pelo Procurador-Geral Eleitoral.
§ 1º Substituirá o Procurador Regional Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal.
§ 2º Mediante requisição do Procurador Regional Eleitoral, poderão oficiar, sob sua coordenação, mas sem assento nas sessões, outros membros do Ministério Público Federal, designados pelo Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º Os membros do Ministério Público Estadual, requisitados pelo Procurador Regional Eleitoral, com prévia indicação do Procurador-Geral de Justiça, prestarão serviço sem assento no Tribunal.
Art. 29. Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo das outras atribuições que lhe forem conferidas:
I - participar das sessões do Tribunal e, quando não for parte, também das discussões;
II - assinar as resoluções normativas do Tribunal, quando o órgão ministerial tiver estado presente às respectivas sessões de julgamento;
III - promover a ação penal pública e as ações cíveis eleitorais, nos feitos de competência originária do Tribunal;
IV - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal e nos feitos de competência originária;
V - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitado, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
VI - defender a jurisdição do Tribunal;
VII - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à aplicação uniforme em toda a circunscrição;
VIII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Regional Eleitoral, nas diligências a serem realizadas, designando substituto, quando necessário;
X - exercer quaisquer outras funções próprias do Ministério Público Eleitoral.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO, PREVENÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Seção I
Da distribuição
Art. 30. Os feitos, depois de registrados e autuados, serão distribuídos, automática e aleatoriamente, por meio de sistema de computação de dados, em numeração contínua e seriada em cada uma das classes constantes deste Regimento.
§ 1º Não sendo possível a utilização do sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo, os pedidos que exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, duas testemunhas, lavrando-se ata, que será mantida na Secretaria Judiciária, certificando-se, nos autos, tais procedimentos.
§ 2º Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados, pela Secretaria Judiciária, na respectiva classe processual e distribuídos ao corregedor.
§ 3º As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas com processos já distribuídos que tramitam fisicamente, serão apresentadas para despacho diretamente aos respectivos relatores.
§ 4º Serão protocolizados e enviados à Secretaria Judiciária para juntada aos respectivos processos que tramitem fisicamente, mesmo depois de despachados, os documentos apresentados diretamente aos relatores.
§ 5º O processo será redistribuído:
a) entre os membros efetivos, nos casos de impedimento e suspeição do relator;
b) ao respectivo substituto, quando houver encerramento de biênio, até a posse do titular;
c) ao respectivo substituto, nas hipóteses de substituição eventual, caso pretenda levar o processo a julgamento.
§ 6º As atas de distribuição serão publicadas na imprensa oficial ou divulgadas na internet.
Art. 31. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
Art. 32. A distribuição de ordem será determinada pelo Presidente, mediante despacho.
Art. 33. A distribuição aos desembargadores auxiliares realizar-se-á durante o período eleitoral, de acordo com as instruções então em vigor.
Parágrafo único. Cessada a atribuição dos desembargadores auxiliares, os autos ainda em tramitação serão redistribuídos entre os membros efetivos.
Art. 34. Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência ou for redistribuído por impedimento ou suspeição do relator originário.
Art. 35. O Presidente ficará excluído da distribuição, com exceção dos processos administrativos e dos pedidos de empréstimos de urnas eletrônicas, dos quais será sempre o relator.
Art. 36. Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos membros substitutos, conforme dispuser a lei e resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Seção II
Da prevenção
Art. 37. Na distribuição de processos por continência ou conexão, estará prevento o relator sorteado em primeiro lugar.
Art. 38. O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, bem como a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção e medida cautelar, a ele relativos, tornam prevento o relator do primeiro, para os feitos e recursos posteriores, fazendo-se a necessária compensação.
Art. 39. A distribuição será por prevenção, no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, envolvendo os mesmos juízes e sob o mesmo fundamento.
Art. 40. Nas eleições estaduais, a distribuição do primeiro pedido de registro de candidatura torna prevento o relator para todos os demais pedidos do partido político ou coligação que o promoveu.
Art. 41. Se a prevenção não for conhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Procurador Regional Eleitoral, na primeira vez em que se manifestarem no feito.
Art. 42. O Desembargador Eleitoral sucessor funcionará como relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.
Art. 43. Enquanto perdurar a vaga de Desembargador Eleitoral efetivo, os feitos serão distribuídos ao Desembargador Eleitoral substituto, observando-se o critério de rodízio na classe.
Parágrafo único. Provida a vaga, os feitos cujo julgamento ainda não tenha sido iniciado serão redistribuídos ao titular, mesmo se o substituto já houver lançado relatório e voto e/ou determinado a inclusão em pauta.
Art. 44. Previnem a competência, ainda, a decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação e a distribuição de inquérito policial.
Seção III
Da classificação dos feitos
Art. 45. O registro dos processos far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das seguintes classes:
I - Ação Cautelar - AC, código 1;
II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME, código 2;
III - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, código 3;
IV - Ação Penal - AP, código 4;
V - Ação Rescisória - AR, código 5;
VI - Apuração de Eleição - AE, código 7;
VII - Conflito de Competência - CC, código 9;
VIII - Consulta - Cta, código 10;
IX - Correição - Cor, código 11;
X - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER, código 12;
XI - Embargos à Execução - EE, código 13;
XII - Exceção - Exc, código 14;
XIII - Execução Fiscal - EF, código 15;
XIV - Habeas Corpus - HC, código 16;
XV - Habeas Data - HD, código 17;
XVI - Inquérito - Inq, código 18;
XVII - Instrução - Inst, código 19;
XVIII - Mandado de Injunção - MI, código 21;
XIX - Mandado de Segurança - MS, código 22;
XX - Pedido de Desaforamento - PD, código 23;
XXI - Petição - Pet, código 24;
XXII - Prestação de Contas - PC, código 25;
XXIII - Processo Administrativo - PA, código 26;
XXIV - Propaganda Partidária - PP, código 27;
XXV - Reclamação - Rcl, código 28;
XXVI - Recurso contra Expedição de Diploma - RCED, código 29;
XXVII - Recurso Eleitoral - RE, código 30;
XXVIII - Recurso Criminal - RC, código 31;
XXIX - Recurso em Habeas Corpus - RHC, código 33;
XXX - Recurso em Habeas Data, RHD - 34;
XXXI - Recurso em Mandado de Injunção - RMI, código 35;
XXXII - Recurso em Mandado de Segurança - RMS, código 36;
XXXIII - Registro de Candidatura - Rcand, código 38;
XXXIV - Registro de Comitê Financeiro - RCF, código 39;
XXXV - Registro de Órgão de Partido Político em Formação - ROPPF, código 40;
XXXVI - Representação - Rp, código 42;
XXXVII - Revisão Criminal - RvC, código 43;
XXXVIII - Revisão de Eleitorado - RvE, código 44;
XXXIX - Suspensão de Segurança/Liminar, SS, código 45
§ 1º As classes de nºs 11, 30, 31 e 40 são de competência privativa do Tribunal Regional Eleitoral; as classes de nºs 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas as instâncias.
§ 2º A classificação constante do caput deste artigo não se aplica:
I - ao registro de procedimentos administrativos constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, visando à obtenção de decisões administrativas, os quais serão formalizados com a denominação de “Procedimento Administrativo” e encaminhados ao Presidente;
II - ao registro de procedimentos judiciais constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, com vistas à instrução processual, a exemplo das cartas em geral e do agravo de instrumento na instância de origem;
III - ao registro de procedimentos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que prescindam de apreciação pelo Tribunal e dos juízos eleitorais, executados sob orientação daquela.
§ 3º Não sendo indicada a classe processual pela parte, caberá ao serviço administrativo registrá-la de ofício, tendo como parâmetro os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido constantes na petição inicial ou no recurso.
§ 4º Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita pela parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo, o relator determinará a sua reautuação.
§ 5º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição - Pet, código 24.
§ 6º Compete ao Presidente resolver as dúvidas que forem suscitadas na classificação e distribuição dos processos, no âmbito do Tribunal, e ao juiz eleitoral esclarecê-las no âmbito da zona eleitoral.
§ 7º Não se altera a classe do processo:
I - pela interposição de Agravo Interno e de Embargos de Declaração;
II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;
III - pela impugnação ao registro de candidatura;
IV - pela instauração de tomada de contas especial;
V - pela restauração de autos.
§ 8º Far-se-á, na autuação, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.
§ 9º Anotar-se-á, na capa dos processos físicos e registrar-se-á, nos eletrônicos, os impedimentos dos Desembargadores Eleitorais e a prevenção do relator.
Art. 46. Será publicada, mensalmente, na imprensa oficial, a relação dos feitos distribuídos, observada a ordem decrescente de antiguidade.
Art. 47. Distribuídos, os autos serão conclusos, no prazo de vinte e quatro horas, ao relator, que, depois de abrir vista ao Procurador Regional Eleitoral, nos casos previstos em lei e neste Regimento, terá, salvo motivo justificado ou determinação legal em contrário, o prazo de oito dias para estudar e relatar o processo, devolvendo-o à Secretaria Judiciária com pedido de inclusão em pauta de julgamento, se necessário.
Art. 48. Nos recursos, feita a distribuição, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
§ 1º Havendo pedido de medida urgente, após a distribuição e devidamente informados, os autos serão imediatamente conclusos ao relator.
§ 2º Após a devolução do processo pelo Procurador Regional Eleitoral, os autos serão conclusos ao relator a fim de serem incluídos em pauta de julgamento, se for o caso.
Art. 49. Nos processos de prestação de contas e de propaganda partidária, feita a distribuição, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos, respectivamente, à Secretaria de Controle Interno e à Procuradoria Regional Eleitoral.
§ 1º Quando se tratar de prestação de contas anual de partido político, a Secretaria Judiciária publicará o respectivo balanço patrimonial, e aguardará o decurso do prazo de impugnação, antes de enviar os autos à Secretaria de Controle Interno.
§ 2º Após a devolução do processo à Secretaria Judiciária, os autos serão conclusos ao relator.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
Art. 50. O Tribunal reunir-se-á, em sessões ordinárias, duas vezes por semana ou mais, até o máximo de oito por mês, salvo no período eleitoral, onde poderão ser realizadas até doze sessões no mês de agosto e quinze nos meses de setembro a dezembro.
§ 1º Extraordinária e justificadamente, por conveniência do serviço, mediante convocação do Presidente ou a requerimento de Desembargador Eleitoral, o Tribunal, reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias, com a designação prévia do dia e hora publicada na imprensa oficial ou em sessão, neste último caso, apenas em período eleitoral.
§ 2º As sessões ordinárias serão realizadas de acordo com calendário aprovado mensalmente pelo Tribunal, o qual será publicado na imprensa oficial.
§ 3º As sessões poderão ser realizadas em dia e horário diferentes, havendo motivo que justifique a alteração, desde que publicada na imprensa oficial ou em sessão, com antecedência.
§ 4º As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Tribunal, além do Presidente.
§ 5º As decisões do Tribunal sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
§ 6º No comparecimento às sessões, haverá tolerância de, no máximo, quinze minutos de atraso, no caso de não existir número legal para abertura dos trabalhos.
§ 7º As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença, em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes, nos casos previstos em lei, assegurada a presença do Procurador Regional Eleitoral, em qualquer hipótese.
Art. 51. Durante as sessões, os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral, e os advogados, quando em sustentação oral, usarão toga e o secretário e os servidores usarão beca.
Art. 52. Nas sessões, terão assento:
I - na mesa central:
a) o Presidente, ao centro;
b) o Procurador Regional Eleitoral, à direita do Presidente;
c) o Diretor-Geral, nas sessões administrativas, quando convocado, na primeira posição à esquerda do Presidente;
d) o Secretário Judiciário, na segunda posição à esquerda do Presidente;
II - nas mesas laterais:
a) na primeira posição, o Vice-Presidente à direita e o membro originário do TRF à esquerda;
b) na segunda posição, os juízes de direito e na terceira posição, os juristas, sentando-se à direita o mais antigo de cada classe.
§ 1º O Desembargador Eleitoral substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do Presidente que tomará assento no lugar do Desembargador Eleitoral que assumir a Presidência.
§ 2º O membro substituto votará na mesma ordem do titular substituído.
§ 3º Uma vez reconduzido para um segundo biênio, o membro passa a ser o mais antigo da Corte.
Art. 53. Será observada, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:
I - verificação do número de desembargadores eleitorais presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - discussão, votação e decisão dos processos constantes da pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados;
IV - leitura do expediente;
V - comunicações ao Tribunal;
VI - publicação e assinatura de acórdãos ou de resoluções.
Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, esta ordem poderá ser alterada.
Art. 54. No julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:
I - Habeas Corpus, Mandado de Segurança e seus respectivos recursos;
II - processos que independam de pauta;
III - processos com pedido de vista;
IV - processos remanescentes, obedecida a ordem de antiguidade;
V - processos em que o advogado haja solicitado preferência ao Presidente do Tribunal;
VI - demais processos previstos para a pauta do dia.
§ 1º Sem prejuízo da enumeração deste artigo e da ordem da pauta, o relator ou o Procurador Regional Eleitoral poderão pedir prioridade para o julgamento.
§ 2º O advogado de qualquer das partes poderá requerer ao Presidente, antes do início da sessão, preferência para julgamento de processo do seu interesse.
§ 3º O pedido para fazer sustentação oral deverá ser feito ao Presidente, após a conclusão do relatório.
Art. 55. Serão solenes as sessões destinadas a:
I - comemorações, recepções e homenagens;
II - posse do Presidente, do Vice-Presidente, do corregedor e dos membros;
III - entrega de diplomas aos eleitos.
Seção I
Da pauta de julgamento
Art. 56. A pauta de julgamento, organizada pela Secretaria Judiciária, publicada na imprensa oficial e certificada nos autos, antecederá, no mínimo, em vinte e quatro horas, a sessão em que os processos serão julgados.
§ 1º Da publicação da pauta constarão os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Independem de nova publicação de pauta os feitos cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a sessão seguinte.
§ 3º Constarão da pauta, quanto aos feitos que tramitem em segredo de justiça, apenas o número e a classe do processo, as iniciais das partes e os nomes dos advogados.
§ 4º Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a publicação da pauta.
Art. 57. A pauta de julgamento será disponibilizada na página do Tribunal na internet, assim que remetida para a publicação oficial, bem como afixada na entrada da Sala de Sessões, pelo menos trinta minutos antes do início da sessão.
Art. 58. Independem de pauta:
I - o julgamento de:
a) Agravo Interno;
b) Apuração de Eleição;
c) Conflito de Competência;
d) Consulta;
e) Correição;
f) Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento;
g) Embargos de Declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;
h) Exceções;
i) Habeas Corpus, Habeas Data, Instrução, Mandado de Injunção e seus respectivos recursos;
j) Pedido de Desaforamento;
k) Processo Administrativo;
l) Propaganda Partidária;
m) Reclamação;
n) Representação;
o) Registro de Candidatura;
p) Registro de Órgão de Partido Político em Formação;
q) Revisão de Eleitorado;
r) Suspensão de Segurança ou de Liminar;
II - os processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;
III - a submissão ao exame do plenário, pelo relator, do requerimento de arquivamento de inquérito ou de peças informativas, e de questão atinente à extinção da punibilidade;
IV - outros feitos, quando, por lei ou por resolução do Tribunal Superior Eleitoral, essa exigência for dispensada.
Seção II
Dos julgamentos
Art. 59. O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante da pauta publicada, observada a ordem prevista no art. 54.
Art. 60. O Presidente efetuará o pregão e concederá a palavra ao relator, que fará o relatório do processo, após o qual poderá haver sustentação oral.
Art. 61. Após a sustentação oral, o Presidente devolverá a palavra ao relator para proferir seu voto, após o que será aberta a discussão, podendo cada Desembargador Eleitoral manifestar-se por duas vezes sobre o assunto.
Parágrafo único. Nenhum Desembargador Eleitoral falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, salvo na hipótese de aparte, que será concedido por quem estiver fazendo uso da palavra.
Art. 62. Encerrada a discussão, o Presidente votará após colher os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros Desembargadores Eleitorais, que se lhe seguirem na ordem decrescente da antiguidade e, se esgotada a lista, o imediato ao Desembargador Eleitoral mais moderno será o mais antigo.
§ 1º Concluída a votação, e proclamado o resultado, não mais será admitida a modificação de voto.
§ 2º Havendo empate na votação, o Presidente proferirá voto de desempate.
§ 3º O membro substituto em pleno exercício, em face do término do biênio do respectivo membro efetivo, não poderá modificar votos já proferidos por este.
Art. 63. As preliminares e prejudiciais serão apreciadas em primeiro lugar, não se julgando o mérito se for incompatível com a decisão tomada anteriormente, não podendo nenhum Desembargador Eleitoral eximir-se de votar em uma questão por ter sido vencido em outra.
Parágrafo único. Havendo rejeição da preliminar ou da prejudicial, ou de ambas, ou se o acolhimento não prejudicar o exame do mérito, prosseguir-se-á no julgamento, com o voto de todos os desembargadores eleitorais presentes, tenham eles sido vencidos ou não no julgamento da preliminar ou da prejudicial.
Art. 64. O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, se isto for necessário para o deslinde do processo, devolvendo-se os autos à origem, acompanhados da certidão de julgamento, na qual constará a decisão da Corte.
Art. 65. O julgamento iniciado deverá ser concluído na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista, hipótese em que serão computados os votos eventualmente proferidos antes do voto-vista.
Art. 66. Antes de votar, qualquer julgador poderá pedir vista dos autos.
§ 1º O pedido de vista não impede que votem os julgadores habilitados a fazê-lo.
§ 2º O julgador poderá pedir vista dos autos pelo prazo máximo de dez dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual, será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.
§ 3º No julgamento adiado, o voto que já tiver sido proferido constará na ata e será apurado na sessão de prosseguimento do julgamento, ainda que o julgador esteja ausente.
§ 4º Se o processo judicial não for devolvido tempestivamente, ou se o membro que pediu vista deixar de solicitar prorrogação de prazo, o Presidente fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.
§ 5º Na hipótese de término de biênio do relator, cujo voto seja vencedor em processo adiado, assinará o acórdão o sucessor ou substituto que estiver presente à conclusão do julgamento.
§ 6º Ocorrida a requisição na forma do § 4º deste artigo, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 67. Nos casos de registro de candidatos, arguição de inelegibilidade, propaganda eleitoral, pesquisa eleitoral, prestação de contas em período eleitoral, o acórdão será publicado na mesma sessão de julgamento, passando a correr daí o prazo recursal.
Art. 68. As decisões serão assinadas pelo relator.
§ 1º Quando o relator for totalmente vencido, redigirá o acórdão o Desembargador Eleitoral que tiver manifestado, em primeiro lugar, o voto vencedor, sendo os autos redistribuídos a este, na hipótese de interposição de recurso.
§ 2º Na hipótese de ser o relator vencido em parte, quanto ao mérito, ele redigirá o acórdão, entretanto, se a divergência afetar substancialmente a fundamentação do julgado, o acórdão será redigido pelo Desembargador Eleitoral que tiver proferido o primeiro voto vencedor.
§ 3º Se, nos termos dos §§ 1º e 2º, o desembargador responsável pela redação do acórdão, em razão de ausência ou de outro motivo relevante, não puder lavrá-lo ou assiná-lo, ele será lavrado ou assinado pelo revisor, se houver, ou pelo Desembargador Eleitoral mais antigo depois do relator.
Art. 69. As inexatidões materiais, os erros de grafia e de cálculos existentes no acórdão poderão ser corrigidos por determinação da Corte, de ofício, a requerimento de interessado ou através de embargos de declaração.
Parágrafo único. O requerimento, feito com o escopo previsto no - caput deste artigo, não suspenderá o prazo recursal e a decisão pertinente será irrecorrível.
Art. 70. De cada sessão será lavrada ata, a qual será submetida à apreciação na sessão imediatamente posterior.
§ 1º Nas sessões reservadas, será lavrada ata, se for o caso, em livro especial.
§ 2º Caberá ao Desembargador Eleitoral mais moderno da Corte, nas sessões reservadas, a lavratura da ata.
Art. 71. As decisões do Tribunal serão lavradas sob o título de acórdão, reservando-se o termo resolução às decisões de caráter normativo.
Parágrafo único. As resoluções serão assinadas por todos os membros presentes e pelo Procurador Regional Eleitoral.
Seção III
Da sustentação oral
Art. 72. O prazo para sustentação oral dos advogados das partes e do Procurador Regional Eleitoral será de:
I - quinze minutos nos feitos originários;
II - dez minutos nos recursos eleitorais;
III - vinte minutos no recurso contra expedição de diploma e na ação de impugnação de mandato eletivo.
§ 1º Não haverá sustentação oral no julgamento de Agravo Interno, Embargos de Declaração, Ação Cautelar, Arguição de Suspeição e de Impedimento, Conflito de Competência e Consultas.
§ 2º O Procurador Regional Eleitoral, após a sustentação das partes, poderá fazer uso da palavra, por igual prazo.
§ 3º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo, para as partes e para o Procurador Regional Eleitoral, será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.
§ 4º Intervindo terceiro para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.
§ 5º Se algum dos desembargadores eleitorais, de ofício, levantar alguma preliminar, será permitido às partes e ao Procurador Regional Eleitoral, pelo prazo de cinco minutos para cada, o uso da palavra.
§ 6º Durante a discussão e a votação, não será permitida qualquer interferência das partes no curso do julgamento, salvo para prestar esclarecimento sobre matéria de fato relevante.
Art. 73. Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão prazo de uma hora, assegurado, à assistência da acusação, um quarto do tempo da acusação, se não for convencionada outra forma de divisão do tempo.
Parágrafo único. Nos processos criminais, havendo corréus que sejam coautores ou partícipes do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
Art. 74. Nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, depois, o do recorrido.
§ 1º Se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridos, falará em primeiro lugar o procurador do autor; nos demais casos de pluralidade de recorrentes, estes falarão na ordem de interposição dos recursos.
§ 2º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de modo diverso, mas, se houver mais de um interessado representado por advogados diferentes, o tempo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de outro modo.
§ 3º Se o recurso for do Ministério Público, falará em primeiro lugar o Procurador Regional.
§ 4º Durante a votação poderá o Procurador Regional Eleitoral ou o advogado constituído no processo em julgamento, pela ordem, pedir a palavra para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos que influam no julgamento, que será concedida mediante permissão do relator.
§ 5º Na sustentação oral, é permitida a consulta a notas e apontamentos.
§ 6º É permitida, a critério do Tribunal, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo Desembargador Eleitoral.
Seção IV
Das notas orais
Art. 75. Em cada julgamento, o relatório, a sustentação oral, a discussão e os votos fundamentados serão taquigrafados ou gravados, podendo ser utilizadas, pelo relator ou pelo relator designado para o acórdão, como fundamentação da decisão.
§ 1º A transcrição das notas taquigráficas ou da gravação dos votos somente será juntada ao acórdão, na hipótese de decisão por maioria, sendo suficiente, em caso de decisão unânime, o relatório e o voto entregues pelo relator.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deverá a referida transcrição ser submetida à revisão dos prolatores dos votos.
§ 3º A transcrição da sustentação oral somente será juntada ao acórdão mediante requerimento do advogado interessado.
CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das citações
Art. 76. Nos processos de competência originária do Tribunal, dos juízes e das juntas eleitorais, as citações serão feitas pessoalmente, por via postal, mediante aviso de recebimento, ou por edital, nas hipóteses previstas em lei.
Seção II
Das intimações
Art. 77. As intimações dos advogados das partes ocorrerão mediante publicação na imprensa oficial.
§ 1º A intimação pela imprensa oficial não exclui as demais formas legais, que poderão ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob a orientação do Desembargador Eleitoral relator ou do Presidente do Tribunal.
§ 2º Quando as partes estiverem representadas por mais de um advogado, a publicação da intimação na imprensa oficial deverá conter o nome de todos eles, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º Por disposição legal ou a requerimento dos interessados, as intimações poderão ser feitas por meios eletrônicos de transmissão.
Art. 78. Nos processos que tramitam em segredo de justiça, para que as eventuais intimações pela imprensa oficial não o violem, serão indicados a natureza da ação, o número e a classe do processo, as iniciais das partes e os nomes dos seus advogados.
Art. 79. Havendo mais de uma pessoa no polo ativo ou no passivo, será mencionado o nome da primeira, acrescido da expressão “e outro(s)”, aplicando-se a mesma regra para os casos de litisconsórcio ulterior ou intervenção de terceiros.
Art. 80. Feita a publicação, a Secretaria Judiciária fará a conferência e lançará a correspondente certidão nos autos.
Art. 81. Somente ocorrerá republicação quando for verificada, na primeira, irregularidade que afete a substância do ato praticado, inclusive por omissão ou incorreção dos nomes dos advogados das partes e interessados.
§ 1º Havendo republicação, a Secretaria juntará aos autos também a cópia do ato publicado incorretamente para exame do órgão julgador e das partes.
§ 2º A eventual republicação, pela imprensa oficial, quando desnecessária, não acarretará restituição de prazo.
Art. 82. A intimação dos membros do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União, dos defensores nomeados e dos defensores públicos será realizada sempre pessoalmente.
Seção III
Dos prazos
Art. 83. Os prazos começarão a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, não sendo aplicado o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil.
§ 1º Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o termo inicial será o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Se a intimação for feita em dia em que não houver expediente, considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato, se o vencimento cair em feriado, ou em dia em que for determinado o fechamento da Secretaria ou o encerramento do expediente antes da hora normal.
Art. 84. A partir do último dia para a protocolização do requerimento de registro de candidatos, os prazos pertinentes serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo lei ou Resolução do Tribunal Superior Eleitoral em sentido contrário.
Parágrafo único. Em ano eleitoral, a Secretaria do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, no período fixado no calendário eleitoral.
Art. 85. Não correm os prazos nos períodos de interrupção das atividades da Justiça Eleitoral, salvo as hipóteses previstas em lei.
§ 1° Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.
§ 2º Também não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.
§ 3° As informações oficiais, apresentadas fora do prazo por justo motivo, podem ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.
§ 4° Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 86. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fixados pelo Tribunal, pelo relator ou pelo Presidente, conforme o caso concreto.
Parágrafo único. Havendo pedido conjunto das partes, o relator poderá conceder prorrogação de prazo, devidamente fundamentada, por tempo razoável.
Art. 87. Os prazos assinalados para os membros do Tribunal são os seguintes:
I - dois dias para despachos;
II - oito dias para exame dos processos de competência originária e recursal, devolvendo-os à Secretaria Judiciária, com pedido de data para o julgamento, quando necessário.
Art. 88. Será de dez dias, se outro não for assinado, o prazo para que os juízes eleitorais prestem informações, cumpram requisições e ultimem as diligências determinadas pelo Tribunal, pelo relator ou pelo Presidente.
Art. 89. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão prazo de dois dias para a prática dos atos processuais.
Art. 90. Os prazos fixados em hora contar-se-ão minuto a minuto a partir da intimação e, quando vencerem após o horário de funcionamento, prorrogar-se-ão até o final da primeira hora de expediente do dia útil seguinte, salvo disposições em contrário.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 91. A proposição, admissão e produção de provas obedecerão as leis processuais, observados os preceitos especiais deste Capítulo.
Seção II
Dos documentos e informações
Art. 92. Se a parte não puder fazer prova do alegado em razão de impedimento ou demora na obtenção de certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para tal fim ou as requisitará diretamente.
Art. 93. Nos recursos interpostos no Tribunal e no primeiro grau, não se admitirá a juntada de documentos depois de recebidos os autos, salvo:
I - para prova de fatos supervenientes, inclusive em feitos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;
II - em cumprimento a despacho fundamentado do relator ou a determinação do Tribunal;
III - disposições legais em sentido contrário.
Art. 94. Juntados aos autos novos documentos, o relator determinará a intimação da parte contrária para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias.
Seção III
Das perícias
Art. 95. Quando, na instrução de processos da competência originária do Tribunal, a prova depender de conhecimento técnico, o relator, de ofício ou a requerimento das partes, poderá determinar a feitura de perícia por perito nomeado, no prazo que fixar.
§ 1º O perito nomeado, no prazo que lhe houver sido concedido, apresentará laudo pericial por escrito, podendo os assistentes técnicos subscrevê-lo ou apresentar seus laudos, no mesmo prazo.
§ 2º As partes poderão, até o início da perícia, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO
Art. 96. As audiências serão públicas, podendo, entretanto, o relator, realizá-las em segredo de justiça, quando o interesse público o exigir.
Art. 97. O relator realizará, quando necessário, as audiências de instrução dos processos de competência originária do Tribunal, em dia e hora designados, notificado o Procurador Regional Eleitoral e intimadas as partes.
§ 1º Atuará como escrivão o servidor que for requisitado, pelo relator, para tal fim.
§ 2º Lavrar-se-á termo sumário das audiências, que será encartado nos autos.
Art. 98. Nos feitos de competência originária do Tribunal, poderão ser gravadas ou taquigrafadas as manifestações orais produzidas durante a audiência de instrução.
Art. 99. Havendo necessidade de comparecimento da parte ou de terceiro que não tenha atendido intimação ou notificação prévia, o relator poderá determinar a expedição de mandado de condução coercitiva do recalcitrante, sem prejuízo de penalidade legal e de eventual processo.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS
Art. 100. Nos processos físicos, o serviço de protocolo do Tribunal lavrará termo de recebimento dos autos em seguida ao último que houver sido exarado no juízo de origem, informando o número de folhas, volumes e apensos e ainda, se for o caso, a ocorrência de erro na numeração.
Art. 101. Na autuação dos processos físicos, deverá ser observado o número máximo de duzentas folhas por volume, podendo ser ultrapassado tal limite a fim de se evitar o desmembramento de petição.
Art. 102. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pela autoridade judiciária quando necessário.
Art. 103. As partes e seus procuradores podem consultar os processos em Secretaria.
Art. 104. Os advogados terão vista dos autos pelo prazo previsto em lei ou determinado pelo relator, podendo retirá-los, mediante carga e demais procedimentos exigidos pelo Tribunal.
§ 1º Se ocorrer substituição do advogado, o novo procurador poderá ter vista dos autos em que foi constituído, desde que o requeira.
§ 2º Sendo o prazo comum às partes, só em conjunto ou mediante prévio ajuste, comprovado através de petição, poderão seus procuradores retirar os autos.
§ 3º Durante o período definido no calendário eleitoral, a carga dos autos para obtenção de cópias no curso de prazo comum às partes será automaticamente permitida pela serventia pelo prazo de duas horas, cabendo à autoridade judiciária decidir sobre eventual pedido de extensão até o limite de seis horas.
§ 4º Não havendo outro prazo estipulado por lei ou pelo relator, o prazo máximo de permanência externa dos autos retirados será de cinco dias corridos, limitados, todavia, ao prazo legal para a manifestação.
Art. 105. Os autos de processos que não tramitam em segredo de justiça podem ser examinados, em Secretaria, por qualquer interessado.
§ 1º O interessado, que não seja parte ou procurador, que pretender obter cópia de documentos constantes de processos em tramitação deverá requerê-lo ao relator.
§ 2º Nos casos de autos findos, cabe à Secretaria Judiciária, independente de despacho, providenciar o desarquivamento de processos para fins de extração de cópias.
Art. 106. Tratando-se de processos que tramitam em segredo de justiça, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e seus procuradores.
Art. 107. Nos processos sujeitos a segredo de justiça, será resguardado o sigilo até o julgamento, no caso de ação originária ou de petição dirigida ao Tribunal; tanto o sigilo quanto a limitação ao fornecimento de cópias não prevalecerão nos casos de recursos, quando já existe decisão na primeira instância.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 108. Arguída, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Procurador Regional Eleitoral, se este não for o arguente, e as demais partes, conforme o caso, submeterá o incidente ao Plenário, para decisão.
§ 1º O relator poderá decidir monocraticamente a arguição de inconstitucionalidade, depois de ouvido o Procurador Regional Eleitoral, se este não for o arguente, quando já houver pronunciamento do Plenário do Tribunal, ou do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
§ 2º A arguição de inconstitucionalidade poderá ser formulada pelo relator do processo, por qualquer dos membros, pelo Procurador Regional Eleitoral ou pelas partes, logo em seguida à apresentação do relatório.
§ 3º Arguída a inconstitucionalidade por ocasião da sessão de julgamento do feito, o Presidente consultará a Corte sobre a possibilidade de análise imediata da matéria e, havendo aquiescência, estando presentes os procuradores das partes, ser-lhes-á facultado manifestar-se, seguindo-se o Procurador Regional Eleitoral, se este não for o arguente.
§ 4º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.
§ 5º Consoante a solução adotada no julgamento do incidente, o Tribunal decidirá o caso concreto, em sessão.
CAPÍTULO III
DO HABEAS CORPUS
Art. 109. O Tribunal concederá habeas corpus originariamente ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, em matéria eleitoral, adotando-se o procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Parágrafo único. O habeas corpus será originariamente processado e julgado pelo Tribunal sempre que a violência, a coação ou a ameaça, partir de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco nos crimes de responsabilidade, de membro do Tribunal Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral, de juiz eleitoral ou de promotor eleitoral, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.
Art. 110. No processo e julgamento, quer de pedidos de competência originária do Tribunal, quer de eventuais recursos de decisões dos juízes eleitorais, denegatórias da ordem, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal e nas regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 111. O impetrante, se for advogado constituído ou dativo, poderá, após a conclusão do relatório, fazer sustentação oral pelo prazo improrrogável de quinze minutos.
Art. 112. O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém está sofrendo ou poderá sofrer coação ilegal ou abusiva.
Art. 113. Aplica-se o disposto neste Regimento às remessas de ofício feitas por juízes eleitorais, quando concederem habeas corpus.
Art. 114. Quando o Tribunal determinar a anulação de processo através da concessão de habeas corpus, o juiz de primeiro grau deverá aguardar a remessa de cópia do acórdão para iniciar a renovação dos atos processuais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DOS MANDADOS DE SEGURANÇA E DE INJUNÇÃO E DO HABEAS DATA
Art. 115. No processo, julgamento e recursos deste capítulo, da competência do Tribunal Regional Eleitoral, observar-se-ão, no que lhes for aplicável, as disposições da legislação pertinente.
Parágrafo único. Cabe ao Tribunal processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra atos de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco nos crimes de responsabilidade, do próprio Tribunal Regional Eleitoral, de membro do Tribunal Regional Eleitoral, inclusive de seu Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral, dos juízes e juntas eleitorais, e dos promotores eleitorais.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO PENAL
Art. 116. Compete originariamente ao Tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por Vice-Governador, Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Prefeitos, enquanto estiverem no exercício dos respectivos mandatos, juízes eleitorais e promotores eleitorais.
Art. 117. Aplica-se o procedimento estabelecido pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, bem como as disposições da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber, e do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE CANDIDATURA E DE SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 118. O registro de candidatos a cargos eletivos será feito nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral vigente, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e resoluções deste Tribunal.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 119. Caberá ao Tribunal o julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.
Art. 120. A ação será ajuizada no prazo de quinze dias, contados da diplomação, instruída a impugnação com provas de abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude, e tramitará em segredo de justiça, com intervenção do Procurador Regional Eleitoral, respondendo o autor, na forma da lei, se ela for temerária ou de manifesta má-fé.
Parágrafo único. O segredo de justiça não se estende ao julgamento, que será público, nem à publicação da ata da sessão e do acórdão, que deverão conter os nomes completos das partes e de seus advogados.
Art. 121. Recebido o processo, o relator adotará o rito ordinário para impugnação de registro de candidatura previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 1990 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Art. 122. Encerrada a instrução processual, as partes poderão oferecer alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias, findo o qual o relator encaminhará o processo, com ou sem alegações finais, para parecer do Procurador Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Recebido o processo do Procurador Regional Eleitoral, o relator o encaminhará para o revisor, com o relatório, cabendo a este pedir data para o julgamento.
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Art. 123. Será distribuído ao Corregedor Regional Eleitoral o pedido de abertura de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, assim como utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, observada a competência originária do Tribunal.
Parágrafo único. O feito será processado conforme o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.
CAPÍTULO IX
DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Art. 124. Caberá recurso contra a expedição de diploma, no prazo de três dias a contar da data da sessão de diplomação, somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Art. 125. Têm legitimidade para propor o recurso contra a expedição de diploma os partidos políticos, coligações, candidatos e o Procurador Regional Eleitoral.
Art. 126. Os recursos contra a expedição de diplomas de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, ao chegarem ao Tribunal, serão distribuídos e conclusos a um relator, que determinará vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, e uma vez devolvidos por este, serão conclusos ao relator e depois ao revisor, a quem competirá pedir dia para julgamento.
Art. 127. Os recursos contra a expedição de diplomas de Governador, Vice-Governador, dos Senadores e suplentes, Deputados e suplentes, após a juntada das razões do recorrido, serão imediatamente enviados ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 128. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em sua plenitude.
CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS E DAS RECLAMAÇÕES
Seção I
Das consultas
Art. 129. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político, salvo durante o processo eleitoral quando será vedada sua apreciação.
Art. 130. O relator, após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, determinará o encaminhamento da consulta ao Procurador Regional Eleitoral, para parecer no prazo de três dias.
§ 1º O relator poderá determinar, antes do pronunciamento do Ministério Procurador Regional Eleitoral, que a Secretaria Judiciária do Tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informações disponíveis em seus registros.
§ 2º Após a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, o relator, no prazo de cinco dias, apresentará a questão em sessão plenária e proporá ao Tribunal a solução que entenda cabível.
Seção II
Das reclamações
Art. 131. Com o objetivo de preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou em casos de subversão da ordem processual, em causa relativa a matéria eleitoral, poderá o Procurador Regional Eleitoral, partido político ou qualquer interessado apresentar reclamação.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, que poderá:
I - requisitar informações à autoridade que praticou o ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de cinco dias, seguindo-se a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, no mesmo prazo, se a reclamação não tiver sido feita por ele;
II - ordenar a suspensão do processo ou dos efeitos do ato impugnado para evitar dano irreparável.
CAPÍTULO XI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 132. Ao ser eleito, o Presidente fixará data para a eleição da Comissão do Regimento Interno para o mesmo exercício.
Art. 133. A Comissão do Regimento Interno será composta pelo Vice-Presidente, que a presidirá, e por dois Desembargadores Eleitorais efetivos, à exceção do Presidente, sendo assessorada por uma Comissão de Apoio permanente de servidores, designada pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. A Comissão de Apoio será composta por, no mínimo, um servidor da Presidência, um da Vice-Presidência e dois da Secretaria Judiciária.
Art. 134. No caso de férias ou licenças de membro da Comissão do Regimento Interno, poderá ser convocado o substituto da classe respectiva.
Art. 135. Compete à Comissão do Regimento Interno:
I - zelar pela atualização do Regimento, propondo alterações ao texto em vigor e emitindo pronunciamento sobre as propostas de alteração recebidas;
II - opinar, quando consultada sobre a interpretação ou integração das instruções e normas regimentais em face de caso concreto em matéria administrativa.
III - requerer ao Presidente do Tribunal os servidores ou as providências administrativas necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 136. As propostas de alteração do Regimento Interno serão apresentadas ao Vice-Presidente por Desembargador Eleitoral, Procurador Regional Eleitoral ou unidade administrativa, acompanhadas das devidas justificativas.
§ 1º As propostas deverão ser encaminhadas através de sistema informatizado do Tribunal e, quando enviada pela procuradoria regional eleitoral, por meio da unidade de protocolo.
§ 2º O Vice-Presidente encaminhará todo o expediente à Comissão de Apoio, para análise, podendo esta apresentar outras propostas que sejam necessárias.
§ 3º Concluída a análise, a proposta de alteração será apresentada à Comissão do Regimento, para pronunciamento.
§ 4º Aprovadas as propostas, será determinada a elaboração de minuta de resolução pela Comissão de Apoio.
§ 5º Recebida a minuta de resolução de alteração do Regimento, o Vice-Presidente determinará a autuação na Classe Processo Administrativo, voltando-lhe os autos conclusos.
§ 6º A Secretaria Judiciária fará distribuir aos demais desembargadores a minuta de resolução, para manifestação em até cinco dias úteis, devendo as eventuais propostas de alterações ser encaminhadas ao Vice-Presidente, para o procedimento do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO XII
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 137. Os conflitos de competência entre juízes ou juntas eleitorais, bem como os de atribuições, poderão ser suscitados pela parte interessada, pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer das autoridades conflitantes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, com indicação dos fundamentos que originaram o conflito.
Art. 138. Após a distribuição do feito, o relator:
I - ordenará imediatamente o sobrestamento do processo, se o conflito for positivo;
II - mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os juízes ou juntas eleitorais em conflito, ou só o suscitado, se um deles for o suscitante.
Parágrafo único. Nos casos de conflito positivo no qual o relator tenha determinado o sobrestamento do processo ou, sendo negativo o conflito, o relator designará um dos juízes ou juntas para determinar, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 139. Instruído o processo ou expirado o prazo sem que tenham sido prestadas as informações solicitadas, o relator mandará ouvir o Procurador Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias.
§ 1º Após a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, o processo será concluso ao relator que o porá em mesa para julgamento, no prazo de cinco dias, independentemente de inclusão em pauta.
§ 2º O Tribunal, ao decidir o conflito, declarará qual o juiz competente além de se pronunciar sobre a validade dos atos praticados pelo juiz considerado incompetente.
Art. 140. Não poderá suscitar o conflito a parte que, no processo originário, oferecer arguição de incompetência relativa.
Art. 141. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, em face de juízes eleitorais de outras circunscrições ou de outro Tribunal Regional Eleitoral ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme a competência definida na Constituição.
CAPÍTULO XIII
DOS IMPEDIMENTOS, DA SUSPEIÇÃO E DA INCOMPETÊNCIA
Seção I
Dos impedimentos e da suspeição
Subseção I
Dos membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores da Secretaria
Art. 142. Qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos desembargadores do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral ou dos servidores da Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a provocar ou depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe na aceitação do recusado.
Art. 143. A suspeição ou o impedimento de qualquer dos Desembargadores Eleitorais, do Procurador Regional Eleitoral ou dos servidores da Secretaria deverá ser alegada dentro de quinze dias do conhecimento do fato.
Art. 144. A suspeição e o impedimento deverão ser deduzidos em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Art. 145. O Presidente determinará a autuação e a conclusão da petição ao relator do processo, salvo se este for o recusado, caso em que será sorteado um relator para o incidente.
Art. 146. Logo que receber os autos da suspeição ou do impedimento o relator do incidente determinará que, em três dias, se pronuncie o recusado.
Art. 147. Reconhecendo o recusado, na resposta, a sua suspeição ou impedimento, o relator determinará que os autos sejam conclusos ao Presidente.
§ 1º Se o Desembargador Eleitoral recusado for o relator do feito, o Presidente o redistribuirá mediante compensação e, no caso de ter sido outro Desembargador o recusado, convocará o substituto respectivo, em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros.
§ 2º Se o recusado tiver sido o Procurador Regional Eleitoral ou servidor da Secretaria, o Presidente designará, para servir no feito, o respectivo substituto legal.
Art. 148. Deixando o recusado de responder ou respondendo sem reconhecer a sua suspeição ou impedimento, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e levará os autos para julgamento na primeira sessão, nele não tomando parte o recusado.
Art. 149. Se o desembargador recusado for o Presidente, a petição será dirigida ao Vice-Presidente, o qual procederá na conformidade do que ficou disposto em relação ao Presidente.
Art. 150. Salvo quando o recusado for servidor da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão do incidente.
Art. 151. Aplicar-se-á, nos casos de impedimento ou de suspeição, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.
Subseção II
Dos juízes e chefes de cartórios eleitorais
Art. 152. A arguição de impedimento ou de suspeição de juiz eleitoral ou de chefe de cartório eleitoral será deduzida em petição dirigida ao próprio juiz, no prazo de defesa previsto para o processo principal, instruída com os documentos em que o excipiente fundar a alegação.
§ 1º O juiz eleitoral determinará a autuação em apartado, fazendo-se seu apensamento aos autos principais, remetendo-os para o Tribunal com a resposta oferecida no mesmo prazo, na hipótese de não reconhecer a suspeição ou o impedimento.
§ 2º Se o recusado for o juiz eleitoral, e se ele reconhecer a suspeição ou o impedimento, remeterá o processo para seu substituto legal.
§ 3º Quando a alegação de impedimento ou suspeição for contra magistrado de 1º grau, distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 4º Na hipótese do § 1º, enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
Art. 153. No Tribunal, após a autuação a arguição será distribuída a um relator que, após instruí-la, abrirá vista ao Procurador Regional Eleitoral, por cinco dias, e a porá em mesa para julgamento na primeira sessão.
Art. 154. Julgado o incidente, o resultado será comunicado imediatamente ao juiz, independentemente da lavratura de acórdão.
Seção II
Da incompetência
Art. 155. A incompetência de juízo ou Tribunal poderá ser arguida, nos casos previstos em lei, em petição fundamentada e devidamente instruída, com a indicação daquele para o qual declina.
§ 1º A arguição de incompetência poderá ser formulada pelo réu no prazo da defesa.
§ 2º A incompetência superveniente poderá ser arguida pelas partes no prazo de três dias, contado do fato que a houver originado.
Art. 156. O relator determinará a autuação e o apensamento ao processo principal e, após a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias, instruirá o feito, colocando-o em mesa para julgamento, sem necessidade de inclusão em pauta.
Art. 157. O relator indeferirá liminarmente a arguição, quando ela for manifestamente improcedente.
Art. 158. Se a arguição for julgada procedente, o processo principal será remetido para o Tribunal competente.
Art. 159. Aplicar-se-á o disposto nessa seção, no que couber, aos casos de alegação de incompetência em face de juiz ou junta eleitoral.
CAPÍTULO XIV
DOS RECURSOS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 160. Caberá recurso para o Tribunal contra atos praticados e decisões proferidas por juízes e juntas eleitorais.
Art. 161. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.
§ 1º O relator ou Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes assim requererem em suas manifestações.
§ 2º O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória será processado em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais.
Art. 162. Sempre que a lei não fixar outro prazo, o recurso será interposto no prazo de três dias, contados da publicação do ato ou da decisão.
Art. 163. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo por expressa determinação legal.
Art. 164. Distribuído o recurso e após manifestação do Procurador Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias, o processo será concluso ao relator, em vinte e quatro horas, que o devolverá, no prazo improrrogável de oito dias, para, nas vinte e quatro horas subsequentes, ser incluído na pauta de julgamento.
Art. 165. Nenhuma alegação escrita e nenhum documento poderão ser oferecidos pelas partes na fase recursal, ressalvadas as hipóteses legais.
§ 1º Havendo o indeferimento do pedido de produção de prova, pelo relator, e se for interposto agravo interno, a decisão recorrida será submetida ao Tribunal na primeira sessão que se seguir.
§ 2º Cumpridas as diligências cabíveis, o relator abrirá vista, na Secretaria Judiciária, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido.
§ 3º O relator poderá permitir a retirada dos autos da Secretaria Judiciária, pelo prazo que assinar, mediante despacho fundamentado.
§ 4º Expirado o prazo do § 3º, os autos serão conclusos ao relator que abrirá nova vista para o Procurador Regional Eleitoral.
§ 5º Recebido o processo do Procurador Regional Eleitoral, o relator pedirá data para julgamento.
Seção II
Dos recursos criminais
Art. 166. Das decisões finais condenatórias ou absolutórias, caberá no prazo de dez dias recurso para o Tribunal, aplicando-se o procedimento para o julgamento de apelação criminal.
Art. 167. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos, na execução e na revisão criminal que lhes digam respeito, aplicar-se-á a legislação eleitoral e, subsidiária ou supletivamente, o Código de Processo Penal, bem como as disposições da Lei nº 9.099, de 1995 aplicáveis à espécie.
Seção III
Dos recursos para o Tribunal Superior Eleitoral
Art. 168. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá para o Tribunal Superior Eleitoral:
I - recurso especial, quando:
a) proferidas contra expressa disposição de lei;
b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
II - recurso ordinário, quando:
a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições gerais;
b) anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Seção IV
Dos embargos de declaração
Art. 169. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deveria ter-se pronunciado;
III - para corrigir erro material.
§ 1º Os embargos serão opostos dentro de três dias, contados da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório, omisso ou existência de erro material.
§ 2º O relator porá os embargos de declaração em mesa, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
Seção V
Do agravo interno
Art. 170. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra qualquer decisão do Presidente, do corregedor ou de relator, no prazo de três dias.
Art. 171. A petição de agravo será juntada aos autos e submetida ao Desembargador Eleitoral prolator da decisão agravada, no prazo de quarenta e oito horas. Se não houver reconsideração da decisão, o agravo será submetido ao Tribunal na sessão seguinte, computando-se o voto do desembargador que prolatou a decisão atacada.
Art. 172. Se a decisão agravada for do Presidente, o julgamento será presidido por seu substituto que, inclusive, votará no caso de empate.
Art. 173. Se a decisão agravada for mantida, o acórdão será lavrado pelo desembargador relator do recurso, e, se for reformada, o desembargador que tiver votado em primeiro lugar, dando provimento ao agravo interposto, lavrará o acórdão.
Seção VI
Do agravo no recurso especial
Art. 174. Denegado o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, dentro de três dias, que seguirá o trâmite previsto no Código Eleitoral.
CAPÍTULO XV
DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 175. A matéria administrativa de competência originária do Tribunal será levada ao Pleno pelo Presidente.
Art. 176. Dos atos, despachos e decisões de competência originária do Presidente em matéria administrativa, caberá pedido de reconsideração, contados da publicação ou da ciência do interessado, nos seguintes prazos:
a) trinta dias quando se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112, de 1990;
b) dez dias quando se tratar de matéria regulada pelo Código de Ética deste Tribunal.
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso para o Tribunal, nos mesmos prazos, dirigido ao Vice-Presidente, na qualidade de relator, para julgamento perante a Corte, independentemente de pauta.
Art. 177. Das decisões de competência originária do Presidente em matéria administrativa não regulada pela Lei nº 8.112, de 1990, caberá recurso, contado da publicação ou ciência do interessado, nos seguintes prazos:
I - dez dias, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999;
II - de cinco dias úteis, quando tratar de matéria prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 178. Das decisões administrativas do Tribunal não caberá recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO XVI
DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA
Art. 179. O Presidente do Tribunal poderá, em razão de requerimento feito pelo Procurador Regional Eleitoral, por partido político interessado e para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança não transitada em julgado.
Parágrafo único. Caberá, contra a decisão concessiva da suspensão da segurança, agravo interno, no prazo de três dias.
CAPÍTULO XVII
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 180. O Tribunal poderá compendiar em súmula suas decisões reiteradas sobre determinada matéria eleitoral ou decisão isolada que seja considerada relevante.
Art. 181. Aplica-se, no que couber, o Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as seguintes disposições:
I - os enunciados das súmulas serão datados e numerados em séries separadas e contínuas, bem como publicados na imprensa oficial;
II - a citação do número da súmula dispensará referência a outros julgados no mesmo sentido;
III - qualquer membro do Tribunal ou o Procurador Regional Eleitoral poderá propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula;
IV - caberá ao Plenário deliberar, por maioria absoluta, presentes dois terços de seus membros, excluído o Presidente, sobre a alteração ou o cancelamento de súmula;
V - os números dos enunciados de súmulas que forem canceladas permanecerão, porém, com a informação: “cancelado”. As que forem modificadas conterão o novo texto, preservando-se a numeração.
Art. 182. Quando houver deliberação no sentido de sumular determinada matéria, encaminhar-se-á cópia do acórdão à Secretaria Judiciária para elaboração da minuta da súmula.
CAPÍTULO XVIII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 183. A restauração de autos, eletrônicos ou não, poderá ser determinada, de ofício, pelo relator ou requerida pelas partes ou Procurador Regional Eleitoral.
§ 1ª Tratando-se de processo encerrado, o pedido será distribuído para o relator do processo desaparecido ou para seu sucessor.
§ 2º O relator determinará a feitura das diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas de documentos, a quem de direito.
§ 3º Restaurados os autos, o relator levará o respectivo processo a julgamento, fazendo rápida exposição do assunto versado nos autos extraviado e da prova em que se baseia a restauração.
Art. 184. Após o julgamento do pedido de restauração, o processo seguirá os trâmites regulares. Entretanto, se os autos originais forem encontrados, neles se prosseguirá normalmente, fazendo-se o apensamento dos autos restaurados.
Art. 185. As despesas decorrentes da restauração serão suportadas por quem for responsável pela perda ou pelo extravio do processo, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e penal.
TÍTULO IV
DOS JUÍZES ELEITORAIS
Art. 186. A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais é exercida por um juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício.
§ 1º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Poder Judiciário estadual.
§ 2º Na capital, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação deste Tribunal. (Redação dada pela Res. nº 304/2017)
§ 3º O Tribunal, em razão de relevante interesse da Justiça Eleitoral, poderá atribuir o exercício de substituição a outro juiz de direito que não aqueles previstos nos §§ 1º e 2º, mediante decisão fundamentada, obedecendo-se, neste caso, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 187. (Redação dada pela Res. nº 304/2017)
§ 4º O juiz que estiver no exercício de função eleitoral deverá comunicar à Diretoria-Geral qualquer afastamento da judicatura, até o dia 20 do mês anterior àquele em que ocorrerá, quando programado, ou no prazo mais breve possível, quando imprevisto.
§ 5º A licença para tratamento de saúde dos juízes eleitorais afastados do cargo que exerçam independerá de exame ou inspeção de saúde.
§ 6º O juiz eleitoral licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas.
§ 7º Os juízes eleitorais afastados por motivo de férias ou licença de suas funções na justiça de origem ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coincidirem com a realização e apuração de eleição ou encerramento de alistamento.
Art. 187. Nas comarcas em que houver mais de uma vara, a função eleitoral será exercida pelo período de dois anos, cabendo ao Tribunal a designação do magistrado a exercê-la.
§ 1º Na designação será observada a antiguidade na comarca, apurada entre os juízes que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.
§ 2º Caso haja mais de um magistrado com a mesma antiguidade na comarca, será considerado mais antigo aquele que obteve melhor classificação no resultado final do concurso para ingresso na magistratura do estado.
§ 3º O tempo de exercício cumulativo será computado apenas na zona eleitoral de origem e, para fins de investidura na função eleitoral, não configura antiguidade na comarca acumulada.
§ 4º Na hipótese de todos os juízes de direito da comarca já terem exercido a titularidade de zona eleitoral no estado de Pernambuco, a designação recairá:
I - no magistrado que esteja há mais tempo afastado da função eleitoral, na condição de titular, dentre aqueles que tenham julgado, durante o exercício da última função eleitoral, no mínimo, cinquenta por cento dos processos recebidos, considerando o acervo inicial e aqueles distribuídos ao longo do exercício;
II - no magistrado que esteja com maior percentual de processos julgados, no caso de nenhum magistrado ter atingido o percentual mínimo estabelecido no inciso I; ou
III - no magistrado que esteja há mais tempo afastado da função eleitoral, na condição de titular, na hipótese de inscrição de magistrado que tenha exercido a última função eleitoral antes de 2009. (Parágrafo com a redação dada pela Res. nº 313/2018)
§ 5º Em caso de empate nos critérios estabelecidos no § 4º, a designação recairá em favor do juiz mais antigo na comarca ou, permanecendo o empate, em favor daquele que tenha participado de cursos de capacitação em direito eleitoral promovidos pela Escola Judiciária Eleitoral, ou outras instituições, autorizadas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), que totalizem, no mínimo, 40 (quarenta) horas-aula, desde que realizados, no máximo, há dois anos da data de abertura do respectivo edital, e, caso persista o empate, o magistrado mais idoso deverá ser designado. (Parágrafo com a redação dada pela Res. nº 313/2018)
§ 6º Na apuração do tempo de afastamento de que trata o § 4º, não serão computadas as designações em caráter de substituição e nem as que, realizadas entre três meses antes das eleições e até a data final fixada para diplomação dos eleitos, envolvam juiz de outra comarca para prover município termo ou zona eleitoral vaga.
§ 7º Excepcionalmente, caso o período da substituição seja maior que noventa dias consecutivos e esteja inserido nos últimos cinco anos anteriores à data do rodízio em exame, vencendo a concorrência o mesmo juiz substituto, o período da substituição será computado e o magistrado será designado apenas para o tempo necessário ao complemento do biênio.
§ 8º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco dos seus membros, afastar os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 4º, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração. (Redação dada pela Res. nº 298/2017)
§ 9º Havendo vacância do cargo de juiz eleitoral, em decorrência de promoção, remoção, aposentadoria ou falecimento, abrir-se-á inscrição para escolha de novo magistrado, no prazo de trinta dias, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 10. Para fins de apuração da produtividade de que trata o § 4º, a Corregedoria Regional Eleitoral, com apoio técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, juntará os dados necessários para o processo seletivo. Parágrafo com a redação dada pela Res. nº 313/2018)
§ 11. Para fins de cálculo do percentual indicado no § 4º serão considerados apenas os processos julgados durante a última função eleitoral, desde que tenha sido exercida a partir de 2009, excluídos os da Classe Processual – Prestação de Contas que forem distribuídos no mês de novembro de ano eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Res. nº 313/2018)
§ 12. O magistrado que teve o biênio interrompido por extinção da Zona Eleitoral, que se inscrever no primeiro rodízio subsequente, terá prioridade para completar o biênio no mesmo município, desde que permaneça na comarca. (Parágrafo acrescido pela Res. nº 313/2018)
§ 13. Na hipótese prevista no § 12, se houver mais de um magistrado de zona extinta inscrito no mesmo rodízio, será dada a preferência àquele com menor tempo restante. (Parágrafo acrescido pela Res. nº 313/2018)
§ 14. Se o magistrado desistir da inscrição ou declinar da vaga para a qual foi designado, perderá o direito à complementação do biênio previsto no § 12. (Parágrafo acrescido pela Res. nº 313/2018)
Art. 188. A designação do juiz eleitoral, à exceção das comarcas de vara única, dependerá de inscrição do interessado perante a Presidência do Tribunal.
§ 1º Até trinta dias antes do término do biênio do exercício da jurisdição eleitoral, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, a Presidência deste Tribunal expedirá edital de abertura de inscrições para o provimento do cargo de juiz eleitoral.
§ 2º As referidas inscrições serão feitas através de requerimento dirigido à Presidência do Tribunal, no prazo estabelecido no edital, sendo, então, juntadas ao procedimento administrativo que tratar da designação do juiz eleitoral para zona vaga ou a vagar, o qual, após devidamente instruído pela Secretaria de Gestão de Pessoas com as informações necessárias às avaliações previstas no art. 187, será encaminhado à Secretaria Judiciária, para o necessário processamento e apreciação pela Corte.
§ 3º Na hipótese de não haver juiz inscrito no prazo fixado, o edital será republicado, abrindo novo prazo para inscrição e, persistindo a situação, o Tribunal realizará a designação do juiz, observando os critérios previstos no art. 187 ressalvado, em qualquer caso, o interesse da Justiça Eleitoral.
Art. 189. O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará, por escrito, à Presidência o termo inicial, para os devidos registro e comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 190. Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três meses antes e dois meses após as eleições.
Art. 191. Havendo mais de uma vara na comarca e estando a titularidade da zona ocupada por juiz que conte mais de dois anos no exercício da função eleitoral, ainda que em zonas eleitorais diversas, o Tribunal Regional Eleitoral providenciará a designação e posse de novo titular.
Art. 192. Não poderá servir como juiz eleitoral, desde a escolha em convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, o companheiro ou o parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo municipal, registrado na circunscrição.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 193. São vedadas a nomeação ou a designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas que correspondam às atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, dos membros do Tribunal, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
Art. 194. Serão isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais.
Art. 195. Serão feriados no Tribunal, além de outros, fixados em lei:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de Cinzas;
III - o dia 6 de março, Data Magna do estado de Pernambuco;
IV - os dias da Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;
V - o dia 21 de abril;
VI - o dia 1º de maio;
VII - o dia de Corpus Christi;
VIII - o dia 24 de junho;
IX - o dia 16 de julho;
X - o dia 11 de agosto;
XI - o dia 7 de setembro;
XII - o dia 12 de outubro;
XIII - o dia 28 de outubro;
XIV - os dias 1º e 2 de novembro;
XV - o dia 15 de novembro;
XVI - o dia 8 de dezembro.
Art. 196. A denominação dos novos prédios da Justiça Eleitoral de Pernambuco será escolhida pelo Tribunal, mediante proposição de qualquer de seus membros ou do representante da Procuradoria Regional Eleitoral, devendo recair em personalidade já falecida, que preencha um dos seguintes requisitos:
I - haja integrado o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, na condição de membro ou Procurador Regional Eleitoral, efetivo ou substituto, ou servidor efetivo do quadro de pessoal;
II - haja desempenhado as funções de juiz ou promotor eleitoral;
III - haja prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral de Pernambuco.
Art. 197. É vedada, no recinto do Tribunal, qualquer manifestação de agrado ou desagrado em face de decisões proferidas.
Art. 198. O Tribunal publicará, anualmente, revista contendo acórdãos, resoluções, artigos doutrinários e qualquer matéria de interesse eleitoral.
Art. 199. A Bandeira Nacional será hasteada externamente, de acordo com as especificações legais.
Art. 200. As Bandeiras Nacional e do estado de Pernambuco serão conservadas no Plenário do Tribunal, em lugar de destaque.
Art. 201. O Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça, no ano em que houver eleições, a suspensão de afastamentos e gozo de férias dos juízes com jurisdição eleitoral:
a) a partir de 1º de julho, até a diplomação dos eleitos, quando se tratar de eleições municipais; e
b) a partir 1º de agosto, até dez dias após o encerramento da apuração, quando se tratar de eleições gerais. (Parágrafo com a redação dada pela Res. nº 313/2018)
Art. 202. As dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Regimento serão decididas pelo Tribunal, por maioria simples, ouvida a Comissão do Regimento Interno, quando necessário.
Art. 203. Aplicar-se-ão subsidiariamente, em caso de omissão deste Regimento, as normas do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 203-A. Para a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 16, após a eleição de setembro de 2017, havendo vacância no cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência até a realização de novas eleições, previstas para a primeira quinzena do mês de setembro de 2019. (Artigo acrescido pelo art. 4º da Res. nº 298/2017)
Art. 204. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 205. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 120, de 11 de março de 2009, nº 138, de 14 de dezembro de 2010, nº 152, de 11 de outubro de 2011, nº 162, de 11 de junho de 2012, nº 180, de 5 de dezembro de 2012, nº 285, de 27 de março de 2017, e nº 288, de 8 de maio de 2017.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 14 de junho de 2017.
Des. Eleitoral ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Presidente
Des. Eleitoral LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO
Vice-Presidente e Relator
Des. Eleitoral JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA
Corregedor Regional Eleitoral
Des. Eleitoral VLADIMIR SOUZA CARVALHO
Desa. Eleitoral ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ
Des. Eleitoral JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO
Des. Eleitoral ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL
Dr. ANTÔNIO CARLOS V. COELHO BARRETO CAMPELLO
Procurador Regional Eleitoral
Republicado no DJE/PE nº 158, de 18/07/2017, pp. 14/65.
Publicado no DJE/PE nº 141, de 28/06/2017, pp. 26/65.