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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 289, DE 8 DE MAIO DE 2017




Regulamenta os procedimentos disciplinares aplicáveis aos servidores e magistrados no âmbito deste Tribunal.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor dos Títulos IV e V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõem, respectivamente, sobre o regime disciplinar dos servidores públicos federais e o processo administrativo disciplinar;

 

CONSIDERANDO a Resolução - CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a prática administrativa disciplinar no âmbito do Tribunal, em razão da gravidade de que se reveste a matéria;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o rito correlato às fases do processo destinado à aplicação de pena disciplinar aos servidores e aos magistrados, no âmbito deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de preservar, no âmbito do Tribunal, as garantias constitucionais da dignidade, da honra e da imagem de imputados em sindicâncias e processos administrativos disciplinares,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Para efeitos desta resolução, consideram-se procedimentos disciplinares a investigação preliminar, a sindicância e o processo administrativo disciplinar instaurados, no âmbito deste Tribunal, para apurar infrações atribuídas a magistrado e a servidor eleitoral, assegurado o devido processo legal previsto na legislação pertinente.

 

Art. 2º  São magistrados eleitorais os juízes de direito que exercem a função eleitoral e os desembargadores eleitorais integrantes deste Tribunal.

 

Art. 3º  Consideram-se servidores eleitorais, para efeitos desta resolução, aqueles ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, os requisitados e aqueles que estejam provisoriamente à disposição deste Tribunal.

 

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 4º  Havendo notícia de irregularidade sem a certeza da autoria e dos fatos ou atos, a autoridade competente determinará, mediante portaria,  a instauração de investigação preliminar a fim de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º  A investigação preliminar será concluída no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período.

 

§ 2º   O procedimento tem caráter sigiloso, não obedecendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa e não resulta na aplicação de qualquer penalidade.

 

§ 3º  Na investigação preliminar, não haverá designação de comissão disciplinar, cabendo à própria autoridade competente a apuração imediata dos fatos.

 

Art. 5º  A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão instaurados mediante portaria, que conterá, no mínimo, a identificação funcional do acusado, a descrição dos atos ou fatos, a natureza da comissão, a indicação das infrações a serem apuradas, o respectivo enquadramento legal e os nomes dos integrantes da comissão disciplinar, se cabível, a qual será expedida:

 

I - pelo Corregedor Regional Eleitoral, quando se tratar de juízes de primeiro grau e servidores;

 

II - pelo Presidente, quando se tratar de membro do Tribunal.

 

Parágrafo único. A proposta de instauração ou arquivamento de processo administrativo disciplinar contra magistrado eleitoral deverá ser apresentada à Corte pelo Presidente ou pelo Corregedor, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Resolução - CNJ nº 135/2011.

 

Art. 6º  A autoridade instauradora, a qualquer tempo, poderá provocar à Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral (ASSDG) ou a Seção de Legislação de Pessoal (SELEPE), a depender da matéria, para se manifestar.

 

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

 

Art. 7º  As portarias de instauração da investigação preliminar e da comissão disciplinar serão publicadas por extrato, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), contendo a divulgação dos dados resumidos da instauração e somente as iniciais do magistrado ou servidor que estiver na condição de acusado.

 

Art. 8º  As portarias de instauração da investigação preliminar e da comissão disciplinar deverão ser formalizadas no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) pela autoridade competente, no caso de investigação preliminar, ou pelo presidente da comissão, nos casos de sindicância ou PAD, selecionando o tipo de processo e assunto específicos, com o nível de acesso sigiloso.

 

Parágrafo único. Todos os documentos pertinentes ao procedimento acima referido deverão ser inseridos no sistema com nível de acesso sigiloso.

 

Art. 9º.  Encerrada a instrução do procedimento e estando apto para julgamento, a Secretaria Judiciária autuará o processo administrativo correspondente no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE).

 

CAPÍTULO IV

DO AFASTAMENTO CAUTELAR

 

Art. 10.  No processo administrativo disciplinar, como medida cautelar e a fim de que o processado não venha a influir na apuração dos fatos, poderá ser determinado o seu afastamento preventivo do exercício do cargo ou função eleitoral.

 

§ 1º  Em caso de servidor, a autoridade instauradora poderá determinar o seu afastamento pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 2º  Em caso de magistrado, o Tribunal, ao determinar a instauração do PAD, decidirá, por maioria de votos, sobre o seu afastamento até a decisão final ou por prazo determinado (art. 15 da Resolução - CNJ nº 135/2011).

 

§ 3º  O afastamento de magistrado será comunicado ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Federal ou à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso.

 

§ 4º  As decisões sobre os afastamentos previstos neste artigo serão fundamentadas e as comunicações conterão a indicação expressa do motivo.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CONTRA MAGISTRADOS

 

Art. 11.  As reclamações e representações contra juízes eleitorais e membros da Corte serão encaminhadas, respectivamente, ao Corregedor Regional Eleitoral e ao Presidente, os quais processarão e relatarão os feitos, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal.

 

Parágrafo único. Os feitos de que trata o caput tramitarão na unidade da autoridade competente, não havendo constituição de comissão que trata o Capítulo  VI desta resolução.   

 

Art. 12.  Caberá ao presidente e ao corregedor, de acordo com suas competências, determinar as providências necessárias para a devida comunicação ao CNJ, nos termos dos arts. 9º, § 3º, 14, §§ 4º e 6º, 20, § 4º e 28 da Resolução - CNJ nº 135/2011.

 

Seção I

Da Investigação Preliminar

 

Art. 13. A investigação preliminar de fatos que envolverem magistrados seguirá o rito previsto na Resolução - CNJ nº 135/2011.

 

Seção II

Da Sindicância

 

Art. 14. Recebida a reclamação, representação ou expediente do Tribunal, a autoridade competente determinará, no prazo de quarenta e oito horas, a expedição de ofício ao reclamado/representado, que será remetido por e-mail, via SEI, para que preste esclarecimentos no prazo de cinco dias.

 

§ 1º  Juntados os esclarecimentos do reclamado ou representado, a autoridade instauradora, verificando a inconsistência da reclamação ou representação, arquivará o procedimento liminarmente.

 

§ 2º  Verificada a pertinência da reclamação ou representação, será instaurada sindicância.

 

Art. 15.  A sindicância será iniciada com a expedição de portaria pela autoridade competente e será processada em segredo de justiça.

 

Art. 16.  O feito tramitará com a presença do Procurador Regional Eleitoral.

 

Art. 17. O sindicado será notificado em quarenta e oito horas, para apresentar defesa no prazo de cinco  dias, podendo instruí-la com prova documental, rol de testemunhas e requerimento de diligências.

 

Art. 18. Apresentada ou não a defesa, serão ouvidas as testemunhas arroladas, inclusive as indicadas pelo sindicado, até o número de cinco, e proceder-se-á às diligências que se tornarem necessárias.

 

Art. 19. Encerrada a instrução, será concedido o prazo de cinco  dias à defesa para apresentação de alegações finais, com posterior abertura de igual prazo para a Procuradoria Regional Eleitoral opinar.

 

Art. 20.  Após o parecer, a autoridade instauradora fará relatório, determinando a autuação no sistema do PJE, e levará o feito a julgamento.

 

Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 21. O processo administrativo disciplinar que envolver magistrados seguirá o rito previsto na Resolução - CNJ nº 135/2011.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CONTRA SERVIDORES

Seção I

Da Indicação e Designação de Servidores para Integrar Comissões Disciplinares

 

Art. 22. As sindicâncias e processos administrativos disciplinares serão processados por comissões disciplinares destinadas a apurar infrações atribuídas a servidores eleitorais, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

 

Art. 23. A comissão disciplinar será composta por cinco servidores estáveis, sendo três titulares e dois suplentes, indicados pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) dentre os servidores integrantes do Grupo Permanente os quais serão designados, mediante portaria, pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu presidente, observado o disposto no art. 150 da Lei nº 8.112/90.

 

§ 1º  O presidente da comissão deverá ser servidor efetivo, ocupante de cargo de hierarquia igual ou superior e ter escolaridade igual ou superior à do indiciado.

 

§ 2º  Não poderá participar da comissão o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

§ 3º  Somente podem ser designados para a comissão disciplinar os servidores que:

 

I – no período estabelecido para o desenvolvimento dos trabalhos atribuídos à comissão, não tenham férias, licenças ou afastamentos legais previstos;

 

II – não estejam impedidos de atuar como membro da comissão a ser instaurada.

 

Art. 24.  A Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará, via e-mail, aos servidores designados e às chefias imediatas, enviando-lhes cópia da respectiva portaria, no prazo máximo de um dia da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

 

Seção II

Da Substituição e do Revezamento

 

Art. 25.  Compete exclusivamente à Diretoria-Geral analisar eventuais pedidos de substituição de integrantes de comissões disciplinares, mediante justificativa fundamentada do solicitante.

 

Parágrafo único.  Caberá à SGP indicar substituto de integrante de comissão disciplinar, observado o disposto no art. 23 desta resolução.

 

Art. 26.  Havendo substituição de integrante de comissão disciplinar, inclusive do presidente, durante o decurso dos trabalhos, será mantido o prazo estabelecido na portaria que instituiu a comissão.

 

Art. 27.  Caso uma comissão seja convocada para atuar mais de uma vez, haverá revezamento na presidência dos trabalhos.

 

Parágrafo único. No revezamento a que se refere o caput deste artigo, deverá ser observada a condição de que o presidente indicado seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

Seção III

Do Desenvolvimento dos Trabalhos da Comissão

 

Art. 28.  O presidente de comissão disciplinar deverá observar os seguintes procedimentos:

 

I – providenciar a criação da comissão disciplinar como unidade no SEI, bem como a criação de conta de e-mail para a comissão;

 

II – elaborar a ata de instalação da comissão, na qual designará o secretário.

 

Art. 29.  As comissões disciplinares disporão de sala permanentemente destinada à realização de suas reuniões, provida dos equipamentos necessários para seus trabalhos e localizada no edifício-sede do Tribunal.

 

Parágrafo único.  A sala  a que se refere o caput deste artigo poderá ser compartilhada com outros setores, observada a preferência de utilização pelas comissões disciplinares.

 

Art. 30.  Havendo a necessidade de instalação temporária dos trabalhos da comissão disciplinar fora do edifício-sede do Tribunal, inclusive em zonas eleitorais do interior, o chefe da unidade administrativa visitada deverá disponibilizar local e equipamentos necessários para a realização de audiências e demais diligências necessárias para a efetiva apuração e elucidação dos fatos que compõem o objeto do procedimento disciplinar.

 

Parágrafo único.  O presidente da comissão disciplinar deverá requerer ao chefe da unidade administrativa a ser visitada, por escrito e com antecedência mínima de cinco dias da data de início das diligências a serem realizadas, a adoção das providências especificadas no caput deste artigo, incluindo a descrição dos equipamentos necessários para realização dos atos de instrução processual.

 

Art. 31.  A comissão disciplinar deverá ater-se à descrição dos atos e fatos e aos dispositivos legais constantes da portaria de instauração.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de surgimento de fatos novos ou de novos envolvidos, no decorrer das apurações, o presidente da comissão poderá requerer à autoridade instauradora o aditamento da portaria.

 

Art. 32.  O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 33.  Na fase instrutória, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 34.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º  O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 35.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 36.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º  As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 37.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 35 e 36.

 

§ 1º  No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 38.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único.  O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 39.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

 § 1º  O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo no Tribunal.

 

§ 2º   Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

 

§ 3º  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º  No caso de recusa do indiciado em apor o “ciente” na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

 

Art. 40.  O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 41.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 42.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º  A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.   

 

Art. 43.  Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º  O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º  Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 44.  Finalizados os trabalhos, a comissão encaminhará os autos à Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral (ASSDG) ou à Seção de Legislação de Pessoal (SELEPE), a depender da matéria, para se manifestar sobre o relatório final da comissão, fazendo os autos conclusos à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Art. 45.  A sindicância poderá resultar no arquivamento do processo, na aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias ou na instauração de processo administrativo disciplinar, neste último caso, a sindicância integrará o feito como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 46.  O prazo para a conclusão da sindicância não excederá trinta dias e o do processo administrativo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação da portaria de instauração, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Parágrafo único.  Eventual pedido de prorrogação de prazo será analisado pela autoridade instauradora do processo.

 

CAPÍTULO VII

DA TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

Art. 47. Fica vedado o envio de documentos e processos digitais relativos a comissões disciplinares às unidades de lotação dos servidores que integram as comissões, os quais deverão tramitar apenas no procedimento específico já iniciado no SEI.

 

Parágrafo único. Os documentos digitais relativos a comissões disciplinares deverão ser criados com o nível de acesso sigiloso.

 

Art. 48.  Os documentos físicos deverão ser dirigidos ao presidente da comissão disciplinar, em envelope fechado, através da unidade de Protocolo, que deverá digitalizá-los e inseri-los no SEI, encaminhando-os imediatamente à respectiva comissão.

 

Parágrafo único. Encerrados os trabalhos da comissão disciplinar, toda a documentação deverá remetida ao arquivo geral.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DILIGÊNCIAS

 

Art. 49. As diligências solicitadas pelas comissões disciplinares deverão ser encaminhados ao setor requisitado por meio do SEI, com o nível de acesso “sigiloso”.

 

Parágrafo único. O requerimento de diligência deverá especificar o procedimento disciplinar pelo assunto e pelo número da portaria que o instaurou, a fim de viabilizar sua juntada ao processo específico já iniciado no SEI.

 

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO

 

Art. 50. Compete:

 

I – ao Corregedor Regional Eleitoral julgar os servidores, nos casos de aplicação de penalidade disciplinar de advertência e suspensão de até trinta dias, nos termos do art. 26 da Resolução nº 120, de 11 de março de 2009, do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e da Lei nº 8.112/90;

 

II - ao Presidente do Tribunal julgar os servidores, nos casos de aplicação de penalidade disciplinar de suspensão superior a trinta dias, nos termos do art. 24 da Resolução nº 120, de 11 de março de 2009, do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e da Lei nº 8.112/90;

 

III – ao Tribunal julgar a proposta de instauração ou arquivamento de processo administrativo disciplinar, bem como aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até trinta dias aos magistrados eleitorais, nos termos da Resolução - CNJ nº 135/2011 e do art. 30 do Código Eleitoral.

 

Parágrafo único. Nos casos de sindicância e processo administrativo disciplinar instaurados contra mais de um servidor, havendo diversidade de sanções propostas no relatório da comissão disciplinar, o julgamento e a aplicação das penalidades competirá à autoridade competente para a imposição da sanção mais grave, nos termos do § 2º do art. 167 da Lei nº 8.112/90.

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

 

Art. 51.  Das decisões do Presidente e do Corregedor, caberá recurso, no prazo de trinta dias.

 

Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao  Tribunal, cabendo a relatoria do recurso ao Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO XI

DA CRIAÇÃO DO GRUPO PERMANENTE DE SERVIDORES PARA ATUAÇÃO EM COMISSÕES DISCIPLINARES

 

Art. 52.  A Secretaria de Gestão de Pessoas elaborará relação com trinta servidores efetivos, que não estejam impedidos de atuar como membro de comissões disciplinares, expedindo portaria a fim de designar formalmente o Grupo Permanente do qual serão escolhidos os servidores para integrar qualquer comissão disciplinar que vier a ser instituída.

 

§ 1º  Todos os integrantes do Grupo Permanente serão devidamente capacitados, devendo esse curso ser incluído no Levantamento Anual de Capacitação.

 

§ 2º  São impedidos de integrar o Grupo Permanente, pela natureza de suas atribuições, os servidores lotados na Assessoria da Presidência, da Vice-Presidência, na Corregedoria Regional Eleitoral e na Secretaria de Controle Interno, exceto os lotados na Coordenadoria de Acompanhamento e Orientação a Gestão (COAOG), Seção de Auditoria de Contas Eleitorais e Partidárias - SECEP.

 

§ 3º A SGP enviará cópia da portaria publicada a cada um dos servidores designados, bem como  à chefia imediata, via e-mail.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 53. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas acompanhar e monitorar permanentemente as medidas disciplinares e corretivas aplicadas aos servidores pela administração deste Tribunal, mantendo banco de dados atualizado para fins de controle e informação.

 

Art. 54.  Nos casos omissos, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas previstas na Lei nº 8.112/90 e na Lei nº 9.784/99, quando se tratar de servidores, e na Resolução - CNJ nº 135/2011, quando se tratar de magistrados.

 

Art. 55.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 8 de maio de 2017.

 

 

Des. ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA
Presidente

 

Des. Eleitoral LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO
Vice-Presidente e Relator

 

Des. JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA
Corregedor Regional Eleitoral

 

Des. Eleitoral VLADIMIR SOUZA CARVALHO
 


Desa. Eleitoral ÉRIKA DE BARROS LlMA FERRAZ

 

Des. Eleitoral JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO

 

Des. Eleitoral ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL

 

Dr. ANTÔNIO CARLOS V. COELHO BARRETO CAMPELLO
Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicado no DJE/PE nº 99, de 10/05/2017, pp. 18/25.