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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 224, DE 26 DE OUTUBRO DE 2014




Altera a Resolução nº 218, de 11 de junho de 2014, que institui a Comissão de Exame de Contas Eleitorais (COECE) e estabelece os procedimentos administrativos referentes ao controle da arrecadação e aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha nas eleições gerais de 2014, a serem observados no âmbito deste Tribunal.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no exercício da competência atribuída pelo artigo 96, I, da Constituição Federal, artigo 30, XVI, do Código Eleitoral e artigo 22, IX, do seu Regimento Interno, e considerando a necessidade de disciplinar procedimentos a cargo da Secretaria Judiciária, de forma a garantir a celeridade da tramitação processual sem prejuízo do cumprimento da legislação vigente,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 218, de 11 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

“Art. 2º-A É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas de campanha (Resolução-TSE nº 23.406/2014, art. 33, § 4º).

 

§ 1º Apresentadas as contas sem advogado, a Secretaria Judiciária notificará o candidato, o partido e o comitê financeiro, caso tenha sido constituído, para que, no prazo de 3 (três) dias, regularize sua representação, mediante a constituição de advogado ou defensor público.

 

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será efetuada, sequencialmente, por meio do número de fac-símile informado no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), por meio do número de fac-símile registrado no Sistema de Candidatura, por Carta com Aviso de Recebimento em mão própria ou oficial de justiça, no endereço informado pelo candidato, comitê financeiro ou partido político, por ocasião da apresentação das contas.”

 

“Art. 2º-B Constituído advogado, as intimações e notificações no processo de prestação de contas serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE, devendo ser atendidas no prazo máximo de 3 dias contados da data de sua publicação.”

 

“Art. 12-A. Findo o prazo legal sem a apresentação da prestação de contas final, a COECE prestará informação:

 

I - ao relator dos processos já autuados, encaminhando-a à Secretaria Judiciária para juntada e conclusão;

 

II - ao Presidente, nos demais casos, para que sejam adotadas as medidas previstas no art. 38, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014.

 

§ 1º A notificação dos omissos conterá advertência sobre as consequências da falta de prestação de contas e dar-se-á, sucessivamente, por:

 

I - Carta com Aviso de Recebimento em mão própria, no endereço registrado no Sistema de Candidatura;

 

II - oficial de justiça;

 

III - edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE.

 

§ 2º Caso persista a omissão na prestação de contas final, a Secretaria Judiciária comunicará tal fato ao respectivo relator ou, na sua ausência, providenciará a autuação de processo específico.”

 

“Art. 12-B. Fica autorizada, nos termos do art. 71 da Resolução -TSE nº 23.406/2014, a consulta e a obtenção de cópia dos autos de prestação de contas, às expensas dos interessados. “

 

“Art. 12-C. Em prestação de contas, os prazos contados em horas ficam transformados em dias.”

 

Art. 2º O art. 3º, o § 2º do art. 6º e o inciso I do art. 7º da Resolução nº 218, de 11 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º. Recebidos os autos, com diligências propostas pela Comissão de Exame de Contas Eleitorais (COECE), a Secretaria Judiciária intimará, imediatamente, a parte interessada, inclusive os candidatos aos cargos de vice-governador e de suplentes de senador, ainda que substituídos, para complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, no prazo de 3 (três) dias, independentemente do despacho do relator.”

 

“Art. 6º. ......

 

§ 2º. Se a fiscalização for exercida no âmbito dos juízos eleitorais, as informações e os documentos relativos ao evento ou à comercialização de bens obtidos deverão ser encaminhados à Comissão de Exame de Contas Eleitorais, no prazo de 2 (dois) dias, para lançamento dos dados no SPCEWeb, no qual ficarão arquivados para subsidiar a análise das prestações de contas.”

 

“Art. 7º. ......

 

I – requisitar, por meio de ofício, na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, informações a potenciais fornecedores de bens ou serviços e doadores de candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento, visando à formação de banco de dados para posterior confronto com as informações contidas nas prestações de contas;”

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 26 de outubro de 2014.


 

Des. Eleitoral FAUSTO CAMPOS

Presidente

 

Des. Eleitoral ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO

Vice-Presidente

 

Des. Eleitoral ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO

Corregedor Regional Eleitoral

 

Des. Eleitoral FREDERICO JOSÉ MATOS DE CARVALHO

 

Des. Eleitoral PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

 

Des. Eleitoral PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA

 

Des. Eleitoral Substituto RONNIE PREUSS DUARTE

 

Dr. JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicada no DJE/PE nº 213, de 30/10/2014, pp. 15/17.