brasão da república

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

PORTARIA Nº 665, DE 18 DE AGOSTO DE 2014




Dispõe sobre instruções complementares à Resolução nº 213, de 6 de maio de 2014.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no art. 27 da Resolução nº 213, de 6 de maio de 2014, deste Tribunal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. O recebimento de justificativas far-se-á tanto pelas mesas receptoras de votos, quanto por mesas constituídas exclusivamente para esse fim (MRJ), compostas por um presidente e um mesário, nomeados pelo juiz eleitoral.

 

Parágrafo úníco. Para atuar na MRJ, poderão, excepcionalmente, ser designados servidores da Justiça Eleitoral (Resolução-TSE nº 23.399/2013, art. 9, § 1°, e Resolução-TRE/PE nº 213/2014, art. 9°).

 

Art. 2°. No dia da eleição, e em eventual segundo turno, funcionarão mesas receptoras de justificativas, instaladas nas seguintes zonas eleitorais e locais:

 

I - 4ª Zona : Arquipélago de Fernando de Noronha;

 

II - 8ª Zona: Anexo do TRE, na Av. Rui Barbosa, 320, Graças;

 

III - 16ª Zona: Praia de Porto de Galinhas;

 

IV - 77ª Zona: Cabrobó;

 

V - 118ª Zona: Terminal Integrado de Passageiros (TIP);

 

VI - 121ª Zona: Praia de Gaibu;

 

VII - 149ª Zona: Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre;

 

VIII - 15ª Zona : Cabo - Centro.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade, poderão ser instaladas MRJ em outros municípios.

 

Art. 3°. Caso não haja segundo turno, haverá, além daquelas previstas no art. 2° desta portaria, uma MRJ em cada um dos demais municípios da circunscrição, as quais funcionarão nos cartórios eleitorais, nas sedes de zona eleitoral, e em locais amplamente divulgados, nos municípios termos (Resolução-TSE nº 23.399/2013, art. 8°, § 1°).

 

Parágrafo único. A critério da Presidência, poderão ser ampliados os locais que contarão com MRJ e ainda poderá ser dispensado o uso da urna eletrônica (Resolução-TSE nº 23.399/2013, art. 8° , § 2°).

 

Art. 4°. O eleitor poderá ser convocado para exercer apenas uma função, seja para compor mesa receptora de votos ou mesa receptora de justificativas, seja como apoio logístico no local de votação (administrador de prédio), membro de junta eleitoral, escrutinador ou auxiliar de junta eleitoral, vedada a atuação no cartório eleitoral ou em tarefas que não encontrem respaldo na legislação (Resolução-TSE nº 23.399/2013, arts. 9°, caput, § 2°, 136, 138).

 

Art. 5°. Não poderão ser nomeados para compor as MRVs e as MRJs, nem para atuar no apoio logístico no local de votação, além daqueles eleitores que se enquadrarem nas vedações contidas nos arts. 120, § 1°, I a IV do Código Eleitoral e 63, § 2°, da Lei nº 9.504/97, os eleitores que trabalharem em regime de plantão.

 

Art. 6°. O treinamento dos mesários só poderá ser ministrado por servidores da Justiça Eleitoral, efetivos ou requisitados.

 

Art. 7°. O limite de dias de convocação, do eleitor convocado para a função de presidente de mesa receptora de votos ou de justificativas, poderá ser acrescido de um dia, no primeiro turno.

 

Parágrafo único. Na hipótese de eleitor convocado para as funções de membro de junta ou escrutinador, o limite será de dois dias de convocação.

 

Art. 8°. A convocação de eleitores para atuação no cartório eleitoral, deverá obedecer ao previsto na Lei nº 6.999/1982 ou na Lei nº 9.504/1997.

 

Art. 9°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Recife, 18 de agosto de 2014.

 

 

Des. FAUSTO DE CASTRO CAMPOS

Presidente em exercício.

 

 

Publicada no DJE/PE nº 162, de 29/08/2014,  pp. 3-4.