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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 220, DE 3 DE JULHO DE 2014




Dispõe sobre o serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, durante o processo eleitoral de 2014.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos incisos XV e XVI do art. 7º c/c o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, nos artigos 73 e 74 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução-CNJ nº 88, de 8 de setembro de 2009;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequar o horário de funcionamento de sua secretaria e dos cartórios eleitorais ao calendário das eleições vindouras;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prestação e o pagamento de serviços extraordinários eventualmente realizados no semestre em curso,

 

RESOLVE  baixar as seguintes instruções:

 

Art. 1º. A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco obedecerá aos critérios fixados nesta Resolução.

 

Art. 2º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho legal inerente ao cargo ou função exercida pelo servidor.

 

§ 1º Ressalvadas as situações em que haja legislação diversa, a contar do dia 5 de julho até ulterior deliberação da Diretoria-Geral, nos dias úteis será computado como extra o tempo excedente à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, praticada pelos servidores ocupantes de cargos efetivos da Justiça Eleitoral, de função ou cargo comissionado e pelos seus eventuais substitutos.

 

2º O procedimento previsto no caput aplica-se, também, aos servidores requisitados e cedidos, salvo se para os seus cargos no órgão de origem for exigida jornada de trabalho inferior, hipótese em que será respeitada, com amparo no art. 9º da Lei nº 6.999/1982.

 

Art. 3º As unidades administrativas funcionarão de acordo com o horário disciplinado pela Diretoria-Geral, inclusive nos sábados, domingos e feriados, quando haverá plantão, respeitando-se, sempre que possível, o repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal.

 

§ 1º A partir do mês de agosto, o plantão poderá ser ampliado, de acordo com a necessidade do serviço, para 10 (dez) horas diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso.

 

§ 2º O plantão a que se refere o caput  será realizado a contar do dia 5 de julho, com revezamento entre os servidores e sob a organização e a autorização do gestor de cada secretaria ou do juiz eleitoral, conforme o caso.

 

Art. 4º Desde que comprovada a necessidade e haja autorização da Diretoria-Geral, poderão prestar serviços extraordinários os servidores efetivos do quadro de pessoal, os removidos, os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, os cedidos por outros órgãos e os que estejam formalmente requisitados pelo Tribunal.

 

Art. 5º A depender de disponibilidade orçamentária, serão pagas as horas extras registradas pelo sistema de ponto eletrônico, dentro dos limites mensais fixados pela Diretoria-Geral.

 

§ 1º Observado o disposto no artigo 2º, nos dias úteis, poderão ser pagas até 2 (duas) horas extras por dia trabalhado, enquanto aos sábados, domingos e feriados, poderão ser pagas até 10 (dez) horas a partir do mês de agosto.

 

§ 2º Excepcionalmente, nos dias 5 e 26 de outubro, este, só se houver segundo turno das eleições, poderão ser pagas até 18 (dezoito) horas extras.

 

§ 3º Com vistas ao regular andamento do processo eleitoral, poderão ser pagas as horas extras trabalhadas aos sábados, domingos e feriados nos meses de agosto, setembro e outubro, independentemente do repouso semanal de que trata o art. 3º, observando-se, porém, os limites, mensal e diário, fixados pela Diretoria-Geral.

 

§ 4º O pagamento será efetuado até o final do mês subsequente ao da prestação do serviço extraordinário, marco a partir do qual se contará o prazo para aferição de eventual atraso.

 

§ 5º Caso o servidor ultrapasse os limites de horas extras fixados, as horas excedentes serão registradas no banco para fins de compensação, com os mesmos acréscimos aplicados nos cálculos do pagamento.

 

§ 6º Ao término do processo eleitoral, a Diretoria-Geral examinará a situação orçamentária e a conveniência de converter essas horas excedentes em pecúnia.

 

Art. 6º. O valor da hora extra é obtido através do salário/hora, que, acrescido de cinquenta por cento (50%), resulta no valor da hora extra prestada nos sábados ou dias úteis, e, acrescido de cem por cento (100%), resulta no valor da hora extra prestada nos domingos ou feriados.

 

§ 1º. O serviço noturno compreende o horário das 22h de um dia às 5h do dia seguinte e nesse intervalo, a cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho, será registrada 1 (uma) hora extra.

 

§ 2º. Será considerada como base de cálculo a remuneração percebida pelo servidor, incluindo-se vencimento, vantagens de caráter permanente e gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, ainda que percebida a título de substituição, salvo o que for excluído por norma superior.

 

Art. 7º. O pagamento das horas extras aos servidores requisitados será condicionado à apresentação de contracheque atualizado e de documento que informe as rubricas remuneratórias consideradas no cálculo de hora extra, ambos fornecidos pelo órgão de origem, além de dados bancários atualizados.

 

§ 1º Na ausência das informações exigidas no caput, o pagamento ficará suspenso e será retomado quando a situação for regularizada.

 

§ 2º. O servidor requisitado que ocupe função remunerada no Tribunal fica sujeito à carga horária inerente à função, sendo, por isso, dispensada a comprovação de carga horária referente ao órgão de origem.

 

Art. 8º. Os casos eventualmente omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 3 de julho de 2014.

 

 

Des. Eleitoral FAUSTO DE CASTRO CAMPOS
Presidente em exercício


Des. Eleitoral Substituto AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO
Vice-Presidente em exercício


Des. Eleitoral JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHO
Corregedor Regional Eleitoral


Des. Eleitoral Substituto GUSTAVO PAES DE ANDRADE

 

Des. Eleitoral FREDERICO JOSÉ MATOS DE CARVALHO


Des. Eleitoral PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA


Des. Eleitoral ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO


Dr. JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicado no DJE/PE nº 22, de 07/07/2014, pp. 7/9.