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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 218, DE 11 DE JUNHO DE 2014




Institui a Comissão de Exame de Contas Eleitorais (COECE) e estabelece os procedimentos administrativos referentes ao controle da arrecadação e aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha nas eleições gerais de 2014, a serem observados no âmbito deste Tribunal.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de normatizar os procedimentos de fiscalização que subsidiarão o exame de contas eleitorais, previstos na Resolução - TSE nº 23.406/2014, com vistas a dar maior efetividade ao controle da arrecadação e aplicação dos recursos de campanha de candidatos e de partidos políticos, em conjunto com os respectivos comitês financeiros, se constituídos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir a Comissão de Exame de Contas Eleitorais (COECE) e estabelecer, na forma desta resolução, os procedimentos administrativos referentes ao controle da arrecadação e aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha nas eleições gerais de 2014, a serem observados no âmbito deste Tribunal.

 

Art. 2º. A Comissão de que trata o artigo 1º será integrada por servidores designados pelo presidente do Tribunal e terá as seguintes atribuições:

 

I – examinar os processos de prestação de contas eleitorais de diretórios partidários estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos, e de candidatos, eleitos e não eleitos, nas eleições gerais de 2014;

 

II – encaminhar, após a divulgação das primeiras prestações de contas parciais de que trata o art. 36, caput, da Resolução-TSE nº 23.406/2014, os dados ao presidente do Tribunal, para que seja determinada sua autuação e distribuição;

 

III – iniciar, caso o relator entenda necessário, a análise das prestações de contas parciais apresentadas;

 

IV – propor diligências, quando entender necessário, objetivando a complementação de dados ou para saneamento de falhas detectadas durante o exame;

 

V – efetuar procedimento de circularização junto a doadores ou fornecedores de bens ou serviços, com vistas a confirmar valores de doações e gastos de campanha lançados nas prestações de contas dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos;

 

VI – propor, quando julgar necessário, fiscalização externa para constatação e registro dos gastos de campanha, concomitantemente à realização destes, adotando as providências que se fizerem necessárias à sua efetivação;

 

VII – fiscalizar, quando determinada, a promoção de comercialização de bens ou de eventos que visem à arrecadação de recursos de campanha, patrocinados por candidatos, comitês ou partidos políticos;

 

VIII – consultar, quando julgar conveniente ao exame e mediante autorização do relator do processo, o sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), objeto de Convênio de Cooperação Institucional celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça em 2/12/2008, com termo de adesão assinado em 10/3/2009 pelo TRE-PE;

 

IX – propor, no exame dos processos de prestação de contas, a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou fornecedores da campanha, a qual poderá ser determinada pelo relator, em decisão fundamentada, nos termos do art. 49, §4º, da Resolução-TSE n.º 23.406/2014;

 

X – emitir parecer técnico conclusivo;

 

XI – realizar o exame técnico das prestações de contas apresentadas posteriormente ao julgamento das contas como não prestadas, tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, consoante o disposto no art. 54, §2º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014.

 

Parágrafo único. A comissão será presidida pelo titular da unidade de controle interno e terá a seguinte configuração:

 

I - Presidência, que representará a comissão e supervisionará os trabalhos executados;

 

II – Coordenação Administrativa, que será responsável por todos os aspectos administrativos envolvidos no trabalho da comissão, desde o planejamento dos trabalhos à logística e à infraestrutura necessárias à condução dos exames;

 

III – Coordenação Técnica, que terá a incumbência de coordenar e orientar a comissão, notadamente os servidores que realizarão os exames, quanto aos aspectos relacionados às normas concernentes ao tema e ao sistema de prestação de contas eleitorais, bem como realizar os treinamentos necessários aos servidores envolvidos e ao público externo diretamente relacionado;

 

IV – Analistas, que efetivarão a análise dos processos de prestação de contas e serão responsáveis pela emissão de parecer técnico conclusivo sobre os exames realizados;

 

V – Revisores, que serão responsáveis por revisar os pronunciamentos e proposições dos analistas;

 

VI – Apoio Administrativo, que será responsável pela recepção, encaminhamento, distribuição e arquivamento de processos, expedição, arquivo e controle de documentos, solicitação, movimentação e controle de materiais de expediente, recepção ao público, atendimento de ligações telefônicas e de fac-simile  e demais atribuições correlatas.

 

Art. 2º- A É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas de campanha (Resolução-TSE nº 23.406/2014, art. 33, § 4º).

 

§ 1º Apresentadas as contas sem advogado, a Secretaria Judiciária notificará o candidato, o partido e o comitê financeiro, caso tenha sido constituído, para que, no prazo de 3 (três) dias, regularize sua representação, mediante a constituição de advogado ou defensor público.

 

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será efetuada, sequencialmente, por meio do número de fac-símile informado no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), por meio do número de fac-símile registrado no Sistema de Candidatura, por Carta com Aviso de Recebimento em mão própria ou oficial de justiça, no endereço informado pelo candidato, comitê financeiro ou partido político, por ocasião da apresentação das contas.(Acrescido pela Resolução nº 224)

 

Art. 2º- B Constituído advogado, as intimações e notificações no processo de prestação de contas serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE, devendo ser atendidas no prazo máximo de 3 dias contados da data de sua publicação. (Acrescido pela Resolução nº 224)

 

Art. 3º. Recebidos os autos, com diligências propostas pela Comissão de Exame de Contas Eleitorais (COECE), a Secretaria Judiciária intimará, imediatamente, a parte interessada, inclusive os candidatos aos cargos de vice-governador e de suplentes de senador, ainda que substituídos, para complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, independentemente do despacho do relator.

 

Art. 3º. Recebidos os autos, com diligências propostas pela Comissão de Exame de Contas Eleitorais (COECE), a Secretaria Judiciária intimará, imediatamente, a parte interessada, inclusive os candidatos aos cargos de vice-governador e de suplentes de senador, ainda que substituídos, para complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, no prazo de 3 (três) dias, independentemente do despacho do relator. (Alterado pela Resolução nº 224)

 

Art. 4º. O Tribunal Regional Eleitoral poderá realizar fiscalização externa, para constatação e registro dos gastos de campanha, concomitantemente à realização destes, com vistas a subsidiar o exame das prestações de contas de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

 

§ 1º. No caso de ser exercida a fiscalização disposta no caput, que será precedida de autorização do relator do processo ou, se não houver, do presidente do Tribunal, caberá aos juízes eleitorais, nas suas respectivas circunscrições, e ao presidente da Comissão de Exame de Contas Eleitorais, nesta capital, a sua efetivação e a indicação de servidor para atuar como fiscal ad hoc, com o objetivo de apurar as ocorrências externas (art. 66, §1º, I, e §2º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014).

 

§ 2º. A fiscalização será registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – Módulo Interno - SPCEWeb para confronto com as informações lançadas na prestação de contas (art. 66, §1º, II, da Resolução-TSE nº 23.406/2014).

 

Art. 5º. Para apuração da ocorrência de gastos de campanha, poderão ser efetuadas fiscalizações in loco, mediante procedimentos necessários à constatação de sua realização por candidatos, comitês e partidos políticos, de forma periódica, a partir do mês de agosto até a data do pleito.

 

§ 1º. A fiscalização deverá ser efetuada por amostragem, preferencialmente nos locais de maior incidência de propaganda e atos de campanha, podendo ser proposta pelo juiz eleitoral, na esfera de sua jurisdição, ou pelo presidente da Comissão de Exame de Contas Eleitorais, nesta capital, e será realizada mediante autorização do relator do processo ou, se não houver, do presidente do Tribunal, de forma que não se repita em locais já fiscalizados anteriormente, exceto se fato novo assim o exigir.

 

§ 2º. A fiscalização deverá ser exercida mediante lavratura de Auto de Constatação (Anexo I) e associado, quando possível, a registro fotográfico, recolhimento do exemplar da peça publicitária, se for o caso, e requisição de documentos.

 

§ 3º. A documentação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser digitalizada e encaminhada à COECE, tempestivamente, de forma que aquela comissão possa ter acesso aos dados a qualquer momento e providencie o registro no SPCEWeb, para subsidiar os trabalhos de análise das contas eleitorais dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

 

Art. 6º. Caso seja determinada pelo presidente do Tribunal a fiscalização disposta nos termos do art. 27, I, da Resolução-TSE n.º 23.406/2014, caberá ao presidente da Comissão de Exame de Contas Eleitorais, na capital, e aos juízes eleitorais, nos demais municípios da circunscrição, o seu exercício e a designação dos servidores para realizá-la.

 

§ 1º. Determinada a fiscalização, o fiscal designado deverá identificar-se perante os responsáveis pela organização do evento como servidor da Justiça Eleitoral, podendo:

 

I – requisitar aos responsáveis pela comercialização ou realização do evento e/ou ao candidato, comitê financeiro ou partido político, no ato da fiscalização, os documentos necessários à verificação da regularidade do evento, dos meios e recursos utilizados para sua realização, bem como à aferição de seus objetivos;

 

II – registrar ocorrências, em formulário próprio (Anexos II, III e IV), se possível e necessário, por meio fotográfico, relativas à natureza do evento, comercialização de bens e arrecadação de recursos;

 

III – dar ciência aos responsáveis pela realização do evento e/ou ao candidato, comitê financeiro ou partido político, mediante entrega de uma via do formulário previsto no inciso anterior, da diligência realizada.

 

§ 2º. Se a fiscalização for exercida no âmbito dos juízos eleitorais, as informações e os documentos relativos ao evento ou à comercialização de bens obtidos deverão ser encaminhados à Comissão de Exame de Contas Eleitorais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para lançamento dos dados no SPCEWeb, no qual ficarão arquivados para subsidiar a análise das prestações de contas.

 

§ 2º. Se a fiscalização for exercida no âmbito dos juízos eleitorais, as informações e os documentos relativos ao evento ou à comercialização de bens obtidos deverão ser encaminhados à Comissão de Exame de Contas Eleitorais, no prazo de 2 (dois) dias, para lançamento dos dados no SPCEWeb, no qual ficarão arquivados para subsidiar a análise das prestações de contas. (Alterado pela Resolução nº 224)

 

Art. 7º. Para o exercício da fiscalização, a Comissão de Exame de Contas Eleitorais fica autorizada a aplicar o procedimento técnico de circularização, consoante o disposto no art. 49, §2º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014, e ações a seguir:

 

I – requisitar, por meio de ofício, na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, informações a potenciais fornecedores de bens ou serviços e doadores de candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, fixando o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, visando à formação de banco de dados para posterior confronto com as informações contidas nas prestações de contas;

 

I – requisitar, por meio de ofício, na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, informações a potenciais fornecedores de bens ou serviços e doadores de candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento, visando à formação de banco de dados para posterior confronto com as informações contidas nas prestações de contas; (Alterado pela Resolução nº 224)

 

II – providenciar para que a recepção das informações prestadas pelos fornecedores e doadores seja efetuada por meio da página do TRE-PE na internet, mediante uso de aplicativo próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, com o fornecimento do link de acesso ao respectivo formulário eletrônico.

 

Parágrafo único. Ocorrendo indisponibilidade técnica do mecanismo a que se refere o inciso anterior, as informações prestadas pelos fornecedores e doadores de campanha deverão ser encaminhadas diretamente à Comissão de Exame de Contas Eleitorais, no TRE-PE.

 

Art. 8º. Os processos de registro de Comitê Financeiro deverão ser apensados aos autos das respectivas prestações de contas.

 

Art. 9º. Apresentadas as contas finais, a Secretaria Judiciária publicará edital contendo o link de acesso às respectivas contas para que qualquer partido político, candidato ou coligação, bem como o Ministério Público, caso queira, possa impugná-las no prazo de 3 (três) dias.

 

Parágrafo único. Recebida a impugnação, o relator abrirá vista ao prestador de contas,  para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

 

Art. 10. As informações relativas aos julgamentos dos processos de prestação de contas eleitorais de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos serão lançadas pela Secretaria Judiciária no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO.

 

Art. 11. Fica permitido o intercâmbio de informações entre a Comissão de Exame de Contas Eleitorais (COECE) e o juízo ou comissão responsável pela propaganda eleitoral do Recife e área metropolitana e os juízes eleitorais designados para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, para fins de subsidiar os trabalhos de análise das contas eleitorais, por meio do confronto entre as informações obtidas e os dados lançados nas prestações de contas eleitorais.

 

Art. 12. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão fornecer informações, na área de sua competência, caso a Comissão de Exame de Contas Eleitorais (COECE), mediante autorização do relator do processo ou, se não houver, do presidente do Tribunal, as solicite, com o fim de esclarecer casos específicos.

 

Art. 12 - A. Findo o prazo legal sem a apresentação da prestação de contas final, a COECE prestará informação:

 

I - ao relator dos processos já autuados, encaminhando-a à Secretaria Judiciária para juntada e conclusão;

 

II - ao Presidente, nos demais casos, para que sejam adotadas as medidas previstas no art. 38, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014.

 

§ 1º A notificação dos omissos conterá advertência sobre as consequências da falta de prestação de contas e dar-se-á, sucessivamente, por:

 

I - Carta com Aviso de Recebimento em mão própria, no endereço registrado no Sistema de Candidatura;

 

II - oficial de justiça;

 

III - edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE.

 

§ 2º Caso persista a omissão na prestação de contas final, a Secretaria Judiciária comunicará tal fato ao respectivo relator ou, na sua ausência, providenciará a autuação de processo específico. (Acrescido pela Resolução nº 224)

 

Art. 12 - B. Fica autorizada, nos termos do art. 71 da Resolução -TSE nº 23.406/2014, a consulta e a obtenção de cópia dos autos de prestação de contas, às expensas dos interessados. (Acrescido pela Resolução nº 224)

 

Art. 12 - C. Em prestação de contas, os prazos contados em horas ficam transformados em dias.(Acrescido pela Resolução nº 224)

 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

 

Art. 14. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 11 de junho de 2014.

 


Des. Eleitoral JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
Presidente

 

Des. Eleitoral FAUSTO DE CASTRO CAMPOS
Vice-Presidente


Des. Eleitoral JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHO
Corregedor Regional Eleitoral


Des. Eleitoral Substituto GUSTAVO PAES DE ANDRADE


Des. Eleitoral FREDERICO JOSÉ MATOS DE CARVALHO


Des. Eleitoral PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA


Des. Eleitoral ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO


Dr. JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicado no DJE/PE nº 120, de 03/07/2014, pp. 11/15.