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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 208, DE 14 DE JANEIRO DE 2014




Aprova o Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, “b”, da Constituição Federal de 1988, bem como pelos artigos 116 e 117 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

 

CONSIDERANDO que a missão institucional do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco é garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia;

 

CONSIDERANDO que o cumprimento dessa missão exige de seus servidores elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautado em valores incorporados e compartilhados por todos;

 

CONSIDERANDO que os mencionados padrões de conduta e comportamento devem ser formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionem com o TRE-PE possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os servidores desse Regional desempenham a sua função pública e realizam a missão da instituição,

 

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Aprovar o Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, na forma do disposto nesta Resolução.

 

Seção I

Do código, sua abrangência e aplicação

 

Art. 2º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta aplicáveis aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

 

§ 1º  O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo servidor que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade junto a este Tribunal, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte do Tribunal.

 

§ 2º Os contratos administrativos de prestação de serviço, bem como os termos de compromisso dos estagiários e os termos de adesão dos voluntários, firmados com este Tribunal, deverão conter normas de observância do presente Código de Ética.

 

§ 3º Todo ato de posse em cargo efetivo, em cargo em comissão ou função comissionada deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética deste Tribunal, exceto nas hipóteses em que já houve a prestação desse compromisso.

 

Seção II
Dos objetivos

 

Art. 3º Este Código tem como objetivos:

 

I – tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a Administração e a sociedade possam aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no Tribunal para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

 

II – contribuir para transformar a visão, a missão, os principais resultados esperados, os atributos de valor para a sociedade, os valores institucionais do Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, para realizar melhor e em toda amplitude a sua missão de garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia;

 

III – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição;

 

IV – assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

 

V – oferecer, por meio da Comissão de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas de conduta nele tratados.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I
Dos princípios e valores fundamentais

 

Art. 4º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco no exercício do seu cargo ou função:

 

I – o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

 

II – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a transparência;

 

III – a honestidade, o compromisso, a coerência, a dignidade, a humildade, o respeito e o decoro;

 

IV – a qualidade, a eficiência, a celeridade e a equidade dos serviços públicos;

 

V – a integridade;

 

VI – a independência, a objetividade e a imparcialidade;

 

VII – a neutralidade político-partidária;

 

VIII – o sigilo profissional;

 

IX – o desenvolvimento profissional e a inovação;

 

X – a responsabilidade social e ambiental.

 

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

 

Seção II
Dos direitos

 

Art. 5º É direito de todo servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco:

 

I – trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

 

II – ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e remoção, bem como ter acesso às informações a ele inerente;

 

III – participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional, em conformidade com os requisitos estabelecidos no plano de capacitação institucional;

 

IV – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor idéias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;

 

V – ter preservado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

 

VI – apresentar denúncia sobre violação a preceitos deste código à Presidência, Ouvidoria, Corregedoria e Comissão de Ética.

Seção III

Dos deveres

 

Art. 6º É dever de todo servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco:

 

 I – resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra, o respeito à hierarquia e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os valores institucionais e os compromissos éticos assumidos neste Código;

 

II – proceder com honestidade, probidade, zelo, eficiência e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;

 

III – tratar os usuários do serviço público, autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;

 

IV – evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;

 

V – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função;

 

VI – conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do Tribunal, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;  

 

VII – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

 

VIII – disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;  

IX – resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;

 

X – abster-se de pressionar  servidores com o objetivo de obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais e antiéticas;

 

XI – manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias de modo a evitar que estas venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;

 

XII – manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidas no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;

 

XIII – facilitar a fiscalização, por quem de direito, de todos os atos ou serviços, prestando toda colaboração ao seu alcance;

 

XIV – declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;

 

XV – observar, no exercício de seus misteres, a responsabilidade social e ambiental, no primeiro caso, privilegiando, no ambiente de trabalho, a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e materiais e evitem danos ao meio ambiente;

 

XVI – adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nas instruções, relatórios e avaliações que deverão ser tecnicamente fundamentados.

 

Seção IV

Das vedações

 

Art. 7º Ao servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:

 

I – praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;

 

II – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

 

II – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, gênero, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação; (Alterada pela Res. nº 326/2018)

 

III – adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outrem, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a auto-estima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

 

IV – atribuir a outrem erro próprio;

 

V – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

 

VI – usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

 

VII – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

 

VIII – divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia e expressa autorização da autoridade competente;

 

IX – publicar, sem prévia e expressa autorização da autoridade competente, estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

 

X – alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa fé de pessoas, órgãos ou entidades fiscalizadas, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Tribunal;

 

XI – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor;

 

XII – apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;

 

XIII – manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, afim ou parente, até o 3º grau, companheiro ou cônjuge;

 

XIV – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;

 

XV – manifestar-se em nome do Tribunal quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

 

XVI – exercer advocacia, inclusive a administrativa, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 117, XI, e 164, § 2º, da Lei n.º 8.112/90;

 

XVII – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço particular a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal;

 

XVIII – disseminar inverdades, como boatos e falsas notícias;

 

XIX – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

 

XX - desviar servidor, colaborador, prestador de serviço ou estagiário para atendimento de interesse particular;

 

XXI – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de outrem;

 

XXII – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

 

XXIII – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos, bem como persegui-los ou submetê-los a situação vexatória ou humilhante;

 

XXIV – receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei;

 

XXV – receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

 

Parágrafo único. Não se consideram presentes, para os fins do inciso XI deste artigo, os brindes que:  

 

I – não tenham valor comercial;

 

II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, e que não ultrapassem o correspondente a 5% (cinco pontos percentuais) do vencimento básico inicial do cargo de técnico judiciário.

 

Art. 8º Após deixar o cargo, o servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco não poderá:

 

I – atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo no qual tenha atuado como servidor ativo;

 

II – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada ou estratégica, ainda não tornada pública pelo Tribunal, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DE ÉTICA

Seção I

Da Comissão Permanente de Ética

 

Art. 9º  Fica criada a Comissão Permanente de Ética do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com o objetivo de implementar e gerir este Código, integrada por três membros e respectivos suplentes, sendo dois servidores efetivos e estáveis e um comissionado, e, ao menos um, com formação jurídica, designados pelo Presidente do Tribunal, dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativa ou penal.

 

§ 1º O mandato dos membros da Comissão será de um ano, permitida apenas uma recondução.

 

§ 2º O Presidente da Comissão será indicado pelo Presidente do Tribunal para mandato de um ano, permitida apenas uma recondução.

 

§ 3º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.

 

Seção II

Das competências da Comissão de Ética

 

Art. 10. Compete à Comissão de Ética do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco:

 

I – elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outras unidades do Tribunal, objetivando criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de ética no Tribunal;

 

II – organizar e desenvolver, em cooperação com a Escola Judiciária Eleitoral (EJE), cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;

 

III – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

 

IV – receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

 

V – apresentar relatório das suas atividades, ao final da gestão anual do Presidente do Tribunal, do qual constará também avaliação da atualidade deste Código e as propostas e sugestões para seu aprimoramento e modernização;

 

VI – monitorar regularmente o cumprimento deste Código, e sugerir a apuração de possíveis violações às normas nele contidas;

 

VII – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade;

 

VIII – sugerir à Presidência de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, procedimento sobre conduta que considerar passível de violação de preceitos deste código, sem prejuízo da competência de outras unidades.

 

Art. 11. Cabe ao Presidente da Comissão:

 

I – convocar e presidir as reuniões;

 

II – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

 

III – convocar suplentes;

 

IV – comunicar à Diretoria-Geral o término do mandato de membro ou suplente com trinta dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias úteis após a ocorrência.


Seção III

Do funcionamento da Comissão de Ética

 

Art. 12. Os integrantes da Comissão de Ética desempenharão suas atribuições, sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

 

Art. 13. Havendo necessidade, o Presidente do Tribunal autorizará a dedicação integral e exclusiva dos servidores designados para integrar a Comissão.

 

Art. 14. O resultado das reuniões da Comissão constará de ata aprovada e assinada por seus membros.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. A expedição dos atos necessários à aplicabilidade do presente Código cabe ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

Art. 16. A divulgação do presente Código de Ética será realizada mediante publicação eletrônica,  nos sítios do Tribunal, bem como física, por meio da edição de livretos.

 

§ 1º  Ambas as versões referidas no caput deste artigo conterão o título de “Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco”, em caixa alta (ou em primeiro plano), seguido da identificação da norma que o instituiu, e serão precedidas do texto constante do Anexo desta Resolução, a título de exposição de motivos, bem como devidamente indexadas.

 

§ 2º  A publicação eletrônica do Código de Ética será feita em página própria ou em local a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e a editoração e a divulgação da versão física caberão à Secretaria Judiciária.

 

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 14 de janeiro de 2014.

 

 

Des. Eleitoral JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
Presidente

 

Des. Eleitoral FAUSTO DE CASTRO CAMPOS
Vice-Presidente

 

Des. Eleitoral JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHO
Corregedor Regional Eleitoral

 

Des. Eleitoral ROBERTO DE FREITAS MORAIS

 

Des. Eleitoral FREDERICO JOSÉ MATOS DE CARVALHO

 

Des. Eleitoral PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

 

Des. Eleitoral Substituto MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA

 

Dr. JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral

 

 
RESOLUÇÃO Nº 208/2014


ANEXO


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Ética, termo derivado do grego ethos, significa aquilo que pertence ao caráter, ao modo de ser da pessoa. É um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana em busca do equilíbrio e do bom funcionamento social. No contexto da organização, a ética pode ser entendida como um valor que assegura sua sobrevivência, sua reputação e, consequentemente, seus bons resultados.

No que concerne à atuação do indivíduo junto aos agrupamentos sociais dos quais participa, tais como a família, a comunidade, a empresa e o clube, ética significa tomar decisões e agir pautado no respeito e no compromisso com o bem, a honestidade, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade, entre outros valores reconhecidos por cada grupo.

Ressalte-se que padrões elevados de conduta e comportamento ético não se limitam à conformidade com as leis e regulamentos, pois nem sempre o que é legal é legítimo, do ponto de vista ético, evidenciando-se que as respostas aos anseios sociais por uma administração pública orientada por valores éticos não se esgotam na aprovação de leis mais rigorosas.

Ciente da sua responsabilidade social e da sua missão de garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco pretende ser reconhecido pela prestação de serviços eleitorais de qualidade, por meio do aperfeiçoamento contínuo de suas atividades jurisdicionais e administrativas, pautado nos princípios e valores éticos estabelecidos por meio deste Código, que formaliza os compromissos éticos da instituição, acreditando que o reconhecimento público desses princípios e valores irá contribuir para o bom cumprimento de seus objetivos institucionais e estabelecer importantes referenciais para sua realização.

A conduta dos servidores, quando pautada por um conjunto de princípios e normas, consubstanciados em um padrão de comportamento irrepreensível, reflete diretamente na ética da instituição. Logo, espera-se que cada servidor deste Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco oriente suas ações de acordo com os referenciais estabelecidos neste código, de forma que suas atitudes e comportamentos sirvam de parâmetro para que a sociedade possa aferir e assimilar a integridade e a lisura da instituição.

 

 

Publicada no DJE/PE nº 16, de 23/01/2014, pp. 18/25.