REVOGADA PELA RES. Nº 292/2017
Altera a redação do inciso XLIV do artigo 24 da Resolução/TRE-PE nº 120/2009, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo disposto no artigo 30, inciso I do Código Eleitoral, e pelo art. 22, inciso I, do seu Regimento Interno e,
CONSIDERANDO a exitosa experiência decorrente da atuação de um juiz de direito auxiliar da Presidência, contribuindo sobremaneira para maior eficácia e celeridade nas diversas demandas a cargo da Presidência deste Regional,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 72/2009, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a Presidência dos Tribunais, excepcionalmente e observados os critérios da resolução, a convocar juiz para auxílio aos trabalhos da Presidência,
CONSIDERANDO a iniciativa de proposta de alteração regimental, encaminhada pelo Eminente Desembargador Presidente e o favorável Parecer da Comissão do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral Regional Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o inciso XLIV do artigo 24 da Resolução/TRE-PE nº 120/2009, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 ...
XLIV- requisitar, junto ao Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a liberação de um juiz de direito da capital, que oficiará como juiz assessor da Presidência, com as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, entre as que lhe não sejam exclusivas;”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 14 de dezembro de 2010.
Des. Eleitoral ROBERTO FERREIRA LINS
Presidente
Des. Eleitoral SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO
Vice-Presidente
Des. Eleitoral SAULO FABIANNE
Corregedor Regional Eleitoral
Des. Eleitoral FRANCISCO CAVALCANTI
Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA
Des. Eleitoral STÊNIO NEIVA COÊLHO
Des. Eleitoral CARLOS DAMIÃO LESSA
Dr. SADY D’ASSUMPÇÃO TORRES FILHO
Procurador Regional Eleitoral
Publicada no DJE/PE nº 157, de 16/12/2010, p. 11.