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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 86, DE 3 DE JULHO DE 2026




Dispõe sobre o credenciamento, o acesso e a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) por usuários(as) externos(as) e institui o peticionamento eletrônico (Protocolo Digital), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos fluxos administrativos e de ampliação do atendimento eletrônico;

 

CONSIDERANDO a adoção do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial de processos administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 0026899-40.2025.6.17.8000, que trata da implantação do módulo de peticionamento eletrônico, no âmbito deste Tribunal; e

 

CONSIDERANDO o teor do processo SEI nº 0012776-03.2026.6.17.8000,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o credenciamento, o acesso e a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) por usuários(as) externos(as) e institui o peticionamento eletrônico (Protocolo Digital), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

 

I – usuário(a) externo(a): a pessoa física ou jurídica sem vínculo funcional com o TRE-PE, bem como o(a) servidor(a) aposentado(a) ou à disposição em outros órgãos;

 

II – peticionamento eletrônico ou Protocolo Digital: o envio eletrônico de documentos e de informações por meio do SEI, com a geração automática de protocolo eletrônico;

 

III – unidade detentora do processo SEI: a unidade responsável pela condução, instrução e gestão do processo administrativo, objeto de peticionamento eletrônico por usuário(a) externo(a);

 

IV - unidade administrativa do Tribunal: a unidade responsável pelo cadastramento de usuário(a) externo(a), quando necessário;

 

V – assinatura eletrônica: o mecanismo eletrônico destinado à identificação inequívoca do(a) signatário(a) e à garantia da autenticidade e integridade do documento eletrônico.

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DE USUÁRIOS(AS) EXTERNOS(AS)

 

Art. 3º O acesso ao SEI Externo dependerá de prévio credenciamento do(a) usuário(a) no sítio eletrônico do TRE-PE na internet, por meio da ferramenta Gov.br.

 

§ 1º Excepcionalmente, o credenciamento do(a) usuário(a) externo(a) poderá ser realizado por unidade administrativa do Tribunal, para fins de celebração de contratos, convênios, termos, acordos e instrumentos congêneres.

 

§ 2º O credenciamento realizado por unidade administrativa do Tribunal dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

 

I - no caso de pessoa física:

 

a) documento oficial de identificação com foto e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

 

b) comprovante de endereço; e

 

II - no caso de pessoa jurídica:

 

a) documento oficial de identificação com foto e número do CPF do(a) representante legal;

 

b) ato constitutivo da representação legal e suas alterações, se houver, ou ato constitutivo consolidado, devidamente registrados;

 

c) ato de nomeação ou da eleição de dirigentes, devidamente registrado, ou procuração que confira poderes de representação; e

 

d) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

Art. 4º Poderão ser credenciados(as) como usuários(as) externos(as) do SEI, na condição de interessado(a), para participar ou demandar em procedimento administrativo:

 

I – a pessoa física;

 

II – o(a) representante ou responsável legal de pessoa física ou jurídica;

 

III – o órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual e municipal;

 

IV – o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral;

 

V – o(a) servidor(a) do TRE-PE que esteja cedido(a) a outro órgão ou em gozo das licenças previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

VI – o(a) servidor(a) aposentado(a);

 

VII – o(a) pensionista; e

 

VIII – o(a) dependente legal ou econômico, com mais de 18 (dezoito) anos, de servidor(a) ou de pensionista.

 

Art. 5º O credenciamento do(a) usuário(a), de caráter pessoal, intransferível e de responsabilidade exclusiva do(a) titular, será feito mediante a aceitação do Termo de Responsabilidade do(a) usuário(a) contido no SEI Externo.

 

§ 1º Na hipótese de o Termo de Responsabilidade ser atualizado, o(a) usuário(a) externo(a) deverá proceder à nova aceitação dos seus termos.

 

§ 2º O Tribunal poderá solicitar, a qualquer tempo, documentação complementar para validação ou atualização cadastral do(a) usuário(a) externo(a).

 

§ 3º O credenciamento será:

 

I – validado automaticamente, quando possível; ou

 

II – submetido à análise da unidade administrativa competente.

 

Art. 6º O(A) usuário(a) externo(a) poderá atuar:

 

I – em nome próprio; ou

 

II – como representante legal de terceiros(as), mediante comprovação documental.

 

Art. 7º É vedada a existência de mais de um cadastro ativo para o(a) mesmo(a) usuário(a) externo(a).

 

Art. 8º O cadastro do(a) usuário(a) externo(a) poderá ser suspenso ou inativado:

 

I – a pedido do(a) próprio(a) usuário(a);

 

II – por uso indevido do sistema;

 

III – por ausência prolongada de acesso ao sistema; ou

 

IV – por decisão administrativa fundamentada.

 

CAPÍTULO III

DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (PROTOCOLO DIGITAL)

 

Art. 9º O protocolo de documentos administrativos em meio eletrônico será realizado exclusivamente por meio do SEI Externo.

 

Art. 10. Após o credenciamento e a aceitação do Termo de Responsabilidade, o usuário(a) externo(a) poderá:

 

I – protocolar novo processo administrativo; ou

 

II – peticionar em processo existente, mediante a liberação da unidade administrativa competente, após solicitação encaminhada ao respectivo endereço eletrônico ou ao e-mail protocolo@tre-pe.jus.br.

 

Art. 11. O peticionamento eletrônico deverá conter:

 

I – a identificação do(a) interessado(a) e, quando for o caso, do(a) seu(sua) representante legal;

 

II – a descrição clara e objetiva do pedido;

 

III – a indicação da unidade destinatária ou assunto;

 

IV – os documentos em formato digital compatível com o sistema; e

 

V – a assinatura eletrônica válida.

 

§ 1º Os documentos de que trata o inciso IV deste artigo deverão:

 

I – estar, preferencialmente, no formato PDF/A, com reconhecimento ótico de caracteres (OCR);

 

II – apresentar condições adequadas de legibilidade e integridade;

 

III – estar organizados de forma individualizada; e

 

IV – possuir relação com o objeto do peticionamento.

 

§ 2º No peticionamento eletrônico, é vedado:

 

I – anexar documentos sem pertinência temática com o pedido formulado;

 

II – utilizar links externos para acesso a arquivos;

 

III – anexar arquivos protegidos por senha, corrompidos ou ilegíveis; e

 

IV – reunir, em um único arquivo, documentos distintos sem justificativa.

 

§ 3º O sistema não permite a inclusão de documentos com extensões diferentes de PDF, ODS, XLS e XLSX, nem de arquivos com tamanho superior a 15 MB.

 

Art. 12. Os documentos enviados por meio do peticionamento eletrônico serão considerados originais para todos os efeitos legais, sendo o(a) usuário(a) externo(a) responsável por sua autenticidade e integridade.

 

Art. 13. Os documentos apresentados em desacordo com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa poderão ser recusados ou ser objeto de exigência da sua complementação.

 

Art. 14. O peticionamento eletrônico implicará a geração automática de recibo eletrônico de protocolo.

 

Art. 15. O recibo eletrônico conterá, no mínimo:

 

I – o número do processo;

 

II – a data e o horário do peticionamento;

 

III – a identificação do(a) usuário(a) externo(a); e

 

IV – o número de protocolo dos documentos incluídos.

 

Art. 16. Considera-se realizado o peticionamento eletrônico na data e horário registrados no respectivo sistema.

 

Art. 17. O recibo eletrônico constitui prova do protocolo.

 

 

CAPÍTULO IV

DO ACESSO E DAS COMUNICAÇÕES

 

Art. 18. O acesso do(a) usuário(a) externo(a) aos processos administrativos já em tramitação no SEI dependerá de:

 

I – solicitação do(a) interessado(a);

 

II – comprovação da legitimidade, representação ou interesse relacionado ao processo; e

 

III – autorização da unidade detentora do processo.

 

§ 1º A unidade detentora do processo poderá solicitar documentação complementar para a análise do pedido de acesso.

 

§ 2º O acesso concedido será limitado às informações e documentos necessários ao atendimento da finalidade informada pelo(a) interessado(a).

 

Art. 19. O acesso concedido ao(à) usuário(a) externo(a) poderá ser:

 

I – integral; ou

 

II – parcial.

 

§ 1º O acesso poderá ser revogado a qualquer tempo.

 

§ 2º Não será concedido acesso a documentos sigilosos, salvo nas hipóteses previstas em lei.

 

§ 3º A concessão de acesso externo não afasta a responsabilidade do(a) usuário(a) quanto ao sigilo, à proteção de dados pessoais e ao uso adequado das informações acessadas.

 

Art. 20. As comunicações oficiais com o(a) usuário(a) externo(a) ocorrerão, preferencialmente, por meio do SEI.

 

Parágrafo único. O(A) usuário(a) externo(a) é responsável pelo acompanhamento das comunicações e movimentações processuais disponibilizadas no SEI Externo.

 

CAPÍTULO V

DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS

 

Art. 21. Os documentos enviados por meio do SEI Externo deverão conter assinatura eletrônica que assegure a identificação do(a) signatário(a), bem como a autenticidade e a integridade do documento eletrônico.

 

Art. 22. O Tribunal poderá exigir nível específico de assinatura eletrônica, inclusive assinatura realizada por meio de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

CAPÍTULO VI
 DA GESTÃO DO SEI EXTERNO

 

Art. 23. Compete à Seção de Expedição e Protocolo (SEEXP) do TRE-PE:

 

 I – orientar os(as) usuários(as) externos(as) quanto ao cadastramento e à utilização do SEI Externo, mediante guia explicativo de protocolização disponibilizado no sítio eletrônico do TRE-PE na internet; e

 

II – encaminhar os processos às unidades indicadas nos documentos recepcionados.

 

Art. 24. Compete à Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD) e à Seção de Arquivo, Gestão Documental e Biblioteca (SEAGED):

 

I – orientar as unidades administrativas quanto à utilização do SEI Externo e ao peticionamento eletrônico; e

 

II – monitorar a utilização do sistema; e

 

III – propor medidas de aperfeiçoamento relacionadas à gestão documental e ao uso do SEI Externo.

 

Art. 25. Compete à unidade detentora do processo SEI:

 

I – analisar os peticionamentos eletrônicos recebidos;

 

II – conceder ou negar acesso aos processos e documentos; e

 

III – promover o regular andamento dos processos.

 

CAPÍTULO VII
 DA RESPONSABILIDADE DO(A) USUÁRIO(A) EXTERNO(A)

 

Art. 26. São deveres do(a) usuário(a) externo(a):

 

 I – manter atualizados os seus dados cadastrais;

 

II – guardar sigilo de suas credenciais de acesso;

 

III – comunicar imediatamente ao Tribunal eventual uso indevido da sua conta de acesso;

 

IV – garantir a veracidade das informações prestadas;

 

V – assegurar a autenticidade, integridade e legibilidade dos documentos apresentados;

 

VI – acompanhar as comunicações eletrônicas no SEI Externo; e

 

VII – encerrar a sessão de acesso ao se ausentar do sistema.

 

§ 1º O uso da conta de acesso é de responsabilidade exclusiva do(a) seu(sua) titular, que responderá pelos atos praticados durante a sua utilização.

 

§ 2º O descumprimento das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa poderá ensejar:

 

I – suspensão do acesso ao SEI Externo;

 

II – cancelamento do cadastro do(a) usuário(a); e

 

III – responsabilização administrativa, civil e penal.

 

CAPÍTULO VIII

DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA

 

Art. 27. Considera-se indisponível o SEI Externo, quando há impossibilidade de acesso aos serviços de consulta ou de peticionamento eletrônico por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

 

 Art. 28. Durante a indisponibilidade do SEI Externo:

 

I – os prazos serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento do sistema; e

 

II – poderá ser autorizado, excepcionalmente, o encaminhamento de documentos para o endereço eletrônico protocolo@tre-pe.jus.br

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as normas deste Tribunal, relativas ao SEI.

 

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 3, de julho de 2026.

 

Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos

Presidente

 

Publicada em 07/07/2026, no DJE/TRE-PE nº 132, pp. 2-6.