brasão da república

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 120, DE 11 DE MARÇO DE 2009




REVOGADA PELA RES. TRE/PE Nº 292/2017

 

Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 96, I, "a", da Constituição Federal, e 30, I, da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve adotar o seguinte REGIMENTO INTERNO:

 

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º.  Este regimento estabelece a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e regula os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral, exercendo, pelo seu Tribunal Pleno, a direção e a disciplina dos órgãos e serviços que lhe são subordinados.

 

Art. 2º.  Cabe ao Tribunal o tratamento de “Egrégio” e aos seus membros a denominação de “Desembargadores Eleitorais” e o tratamento de “Excelência”.

 

Art. 3º. O Tribunal delibera por maioria de votos, com a presença mínima de quatro dos seus membros, além do presidente, em sessão pública, salvo no caso de processo que tramite em segredo de justiça.

 

Parágrafo único. As decisões que envolverem a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição Federal, a anulação geral de eleições e a perda de mandato ou diploma de candidatos, só poderão ser tomadas com a presença de todos os membros do Tribunal.

 

Art. 3º. O Tribunal delibera por maioria de votos, com a presença mínima de quatro dos seus membros, além do presidente, em sessão pública, salvo no caso de processo que tramite em segredo de justiça. (Alterada pela Resolução nº180 de 2012)

 

Art. 4º. Os desembargadores eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

 

Art. 5º. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos desembargadores eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil, na lei processual penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o procedimento previsto nos artigos 162 a 173 deste regimento, não havendo incompatibilidades afora aquelas declaradas em lei.

 


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Seção I

Da composição e do mandato

 

Art. 6º. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, é composto:

 

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

 

a) de dois desembargadores do Tribunal de Justiça;

 

b) de dois juízes de direito, da entrância mais elevada, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

 

II – de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por este escolhido;

 

III – de dois advogados, escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados, em listas tríplices, pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo presidente da república.

 

§ 1º. A indicação não poderá recair em advogado que ocupe cargo público do qual possa ser exonerado ad nutum, de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

 

§ 2º. Os substitutos dos desembargadores eleitorais efetivos serão escolhidos pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos titulares.

 

§ 3º. Não poderão ter assento ativamente no Tribunal, concomitantemente, cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até quarto grau, tornando-se impedido, neste caso, aquele que estiver no exercício de substituição ou tiver sido nomeado por último.

 

§ 4º. Não poderá servir como desembargador eleitoral, desde a escolha em convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, o companheiro ou o parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo, estadual ou federal, registrado na circunscrição.

 

Art. 7º. Os desembargadores eleitorais, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

 

§ 1º. O biênio será contado, ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, inclusive o decorrente de licença ou de férias, salvo o caso previsto no § 4º do artigo 6º deste regimento.

 

§ 2º. Nenhum desembargador eleitoral efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

 

§ 3º. O intervalo de dois anos, referido no parágrafo anterior, somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros membros que preencham os requisitos legais.

 

§ 4º.  Consideram-se consecutivos dois biênios, quando a interrupção entre eles for inferior a dois anos.

 

§ 5º. Aos substitutos, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras deste artigo, sendo-lhes permitido, entretanto, voltar a integrar o Tribunal como efetivos.

 

Art. 8º. A posse dos desembargadores eleitorais dar-se-á dentro de trinta dias, contados da:

 

I – vacância do cargo, no caso dos magistrados;

 

II - publicação oficial da nomeação, na hipótese dos juristas.

 

§ 1º. Esse prazo poderá ser prorrogado, pelo Tribunal, por até sessenta dias, mediante requerimento motivado do interessado.

 

§ 2º. Os desembargadores eleitorais efetivos tomarão posse em sessão solene do Tribunal e seus substitutos, perante a presidência, lavrando-se o termo competente.

 

§ 2º. Os desembargadores eleitorais prestarão o compromisso constitucional e assinarão o termo de posse, que será lido pelo Diretor Geral:

 

I - em sessão solene do Tribunal, os membros efetivos, facultada a posse perante o presidente, em seu gabinete;

 

II - perante a presidência, os membros substitutos. (Alterada pela Resolução nº 162 de 2012)

 

§ 3º. Quando a recondução ocorrer antes do término do primeiro biênio, será anotada no termo da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse, se ocorrer interrupção do exercício.

 

§ 4º. Os desembargadores eleitorais, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte compromisso:

 

“Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República, pugnando, sempre, pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral.”

 

Art. 8º A posse dos membros deste Tribunal que não integrarem a classe dos desembargadores do Tribunal de Justiça dar-se-á dentro de trinta dias, contados da:

 

I – vacância do cargo, no caso dos magistrados.

 

II - publicação oficial da nomeação, na hipótese dos juristas.

 

§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado, pelo Tribunal, por até sessenta dias, mediante requerimento motivado do interessado.

 

§ 2º A posse do presidente e do vice-presidente dar-se-á na forma do art. 21-A deste regimento.

 

§ 3º Se houver recondução antes do término do primeiro biênio, será anotada no termo da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse, se ocorrer interrupção do exercício.

 

§ 4º Os desembargadores eleitorais, efetivos e substitutos, prestarão o compromisso e assinarão o termo de posse, que será lido pelo Diretor-Geral:

 

I - em sessão solene do Tribunal, os membros efetivos, facultada a posse perante o presidente, em seu gabinete;

 

II - perante a presidência, os membros substitutos.

 

§ 5º Quando da posse, será prestado o seguinte compromisso:

 

‘Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República, pugnando, sempre, pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral.’ (Alterada pela Resolução nº 285 de 2017)

 

Art. 9º. Considera-se mais antigo o desembargador que primeiro tenha tomado posse no cargo efetivo e, em caso de dois desembargadores eleitorais, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á o mais antigo, para todos os efeitos regimentais:

 

I – em relação aos desembargadores e juízes de direito, aquele que for o mais antigo no Tribunal de origem;

 

II – em relação aos advogados, o que houver sido empossado há mais tempo como efetivo;

 

III - se persistir o empate em relação aos advogados, o que houver exercido a substituição;

 

IV – havendo, ainda, empate, o mais idoso.

 


Seção II

Da vacância, dos afastamentos e das substituições

 

Art. 10. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias ou afastamento de desembargador eleitoral efetivo, será, obrigatoriamente, convocado membro substituto da mesma classe, obedecida, inicialmente, a ordem de antiguidade no Tribunal e observada a alternância entre eles, nos afastamentos subsequentes.

 

§ 1º. Nas ausências ou impedimentos eventuais de desembargador eleitoral efetivo, somente será convocado membro substituto por exigência de quorum legal.

 

§ 2º. Em caso de vacância, o substituto permanecerá em exercício até a posse do novo membro efetivo.

 

§ 3º.  É vedado o afastamento de desembargadores eleitorais, titulares ou substitutos, no mesmo período, para gozo de férias individuais, em número que comprometa o quorum para julgamento.

 

§ 4º. Os desembargadores eleitorais comunicarão, por escrito, ao presidente do Tribunal, até o dia 20 (vinte) do mês anterior, os períodos de férias na Justiça de origem e outros afastamentos programados, ou imediatamente, quando o afastamento for imprevisto.

 

§ 5º. As férias dos desembargadores eleitorais poderão ser interrompidas, havendo necessidade, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente.

 

§ 6º. A licença para tratamento de saúde dos desembargadores eleitorais, afastados do cargo ou função pública que exerçam, independerá de exame ou inspeção de saúde.

 

§ 7º. Os desembargadores eleitorais afastados por motivo de férias ou licença de suas funções na justiça de origem ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coincidirem com a realização e apuração de eleição ou encerramento de alistamento.

 

§ 8º. O afastamento definitivo das funções judicantes e o término do biênio ensejarão a extinção da jurisdição eleitoral para o membro do Tribunal.

 

§ 9º. A jurisdição eleitoral cessará igualmente para o desembargador eleitoral, da classe dos advogados, que se tornar impedido de exercer a profissão, após a investidura no Tribunal.

 

Art. 11. O presidente do Tribunal, quarenta e cinco dias antes do término do biênio, no caso de magistrado, ou noventa dias antes, na hipótese de advogado, comunicará o fato aos presidentes dos Tribunais de Justiça e Regional Federal da 5.ª Região, para escolha e indicação dos novos membros, esclarecendo-lhes se trata-se do primeiro ou do segundo biênio do substituído.

 

Parágrafo único. No caso de vacância por motivo diverso, a comunicação será imediata.

 

Art. 11. O presidente do Tribunal, quarenta e cinco dias antes do término do biênio, no caso de magistrado, ou noventa dias antes, na hipótese de advogado, comunicará o fato aos presidentes dos Tribunais de Justiça e Regional Federal da 5.ª Região, para escolha e indicação dos novos membros, esclarecendo-lhes se se trata do primeiro ou do segundo biênio do substituído.

 

§ 1º A comunicação de vacância de cargo diretivo em razão do término do biênio ocorrerá na primeira quinzena do mês de junho do ano anterior às eleições gerais ou municipais.

 

§ 2º No caso de vacância, por motivo diverso, a comunicação será imediata, para os membros indicados no caput, exceto para os ocupantes de cargos diretivos, que seguem o disposto no § 5º do art. 21-A deste regimento. (Alterada pela Resolução nº 285 de 2017)

 

Art. 12. Os membros do Tribunal gozarão de licença, nos casos previstos em lei e na forma por ela regulada, e ainda:

 

I – automaticamente, e pelo mesmo prazo, em consequência de afastamento que tenham obtido na Justiça de origem;

 

II – concedida pelo Tribunal, quando se tratar de membros da classe de juristas ou de magistrados afastados da Justiça de origem para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.

 

Art. 13. O desembargador eleitoral licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas.

 

Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o desembargador eleitoral licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.

 

Art. 14. Quando o exigir o serviço eleitoral, os membros do Tribunal poderão ser afastados do exercício dos cargos nos respectivos tribunais de origem, sem prejuízo dos seus vencimentos.

 

Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo determinado ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem, e mediante solicitação fundamentada do presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 15. O presidente permanecerá em exercício durante os períodos de recesso, podendo gozar suas férias isoladamente.

 

Parágrafo único. Em caso de afastamento, permanecerá em exercício o vice-presidente e, na sua impossibilidade, será convocado o suplente do presidente.

 

Art.  16. O corregedor, caso o exija o serviço eleitoral, permanecerá em exercício durante o recesso, e gozará suas férias em período extraordinário.

 

Art. 17. O membro do Tribunal que não gozar férias na forma prevista nos artigos anteriores, terminado o respectivo mandato, receberá certidão do fato, para os fins legais.  

 

Art. 18. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, serão substituídos:

 

I – o presidente pelo vice-presidente, o vice-presidente pelo corregedor regional, e este, pelo desembargador eleitoral mais antigo, sem prejuízo da relatoria dos processos que, em razão da condição de membros, lhes forem distribuídos;

 

II – qualquer dos membros da Comissão de Regimento pelo respectivo suplente.

 

Art. 19. O relator será substituído pelo revisor, se houver, ou pelo desembargador imediato em antiguidade, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente.

 

Art. 20. O revisor será substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, pelo desembargador que se lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade.

 

Seção III

Dos cargos de direção

 

Art. 21.  O Tribunal Regional Eleitoral elegerá, para seu presidente, um dos desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a vice-presidência, e, para corregedor regional eleitoral, um dos seus membros da classe dos magistrados.

 

§ 1º. Os mandatos do presidente, do vice-presidente e do corregedor regional eleitoral serão de dois anos, improrrogáveis, contados da posse no respectivo cargo de direção.

 

§ 2º. A eleição será processada mediante escrutínio secreto, na sessão ordinária imediatamente posterior à expiração do mandato ou biênio, desde que presentes os elegíveis.

 

§ 3º.  Não sendo possível a eleição na sessão indicada no parágrafo anterior,  será convocada sessão extraordinária para o primeiro dia desimpedido.

 

§ 4º. Será proclamado eleito, para qualquer dos cargos, o membro que obtiver a maioria absoluta de votos do Tribunal.

 

§ 5º. Não sendo alcançada a maioria absoluta após dois escrutínios, será considerado eleito o membro mais votado e, ocorrendo empate, o mais antigo no Tribunal.

 

§ 6º. O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional tomarão posse em sessão solene, prestando compromisso formal de bem cumprir os deveres dos respectivos cargos, lavrado o necessário termo.

 

Art. 21. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá, para seu presidente, um dos desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a vice-presidência e, para corregedor regional eleitoral, um dos seus membros da classe dos magistrados.

 

§ 1º Os mandatos do presidente, do vice-presidente e do corregedor regional eleitoral serão de dois anos, improrrogáveis, contados da posse no respectivo cargo de direção, limitados ao biênio para o qual foram escolhidos, sendo vedada a reeleição.

 

§ 2º A eleição será processada mediante escrutínio secreto, sendo a do corregedor realizada na sessão ordinária imediatamente posterior à vacância do cargo, desde que presentes os elegíveis, e a do presidente e vice-presidente no prazo previsto no art. 21-A.

 

§ 3º Não sendo possível a eleição do corregedor na sessão indicada no parágrafo anterior, será convocada sessão extraordinária para o primeiro dia desimpedido.

 

§ 4º Será proclamado eleito, para qualquer dos cargos, o membro que obtiver a maioria absoluta de votos do Tribunal.

 

§ 5º Não sendo alcançada a maioria absoluta após dois escrutínios, será considerado eleito o membro mais votado e, ocorrendo empate, o mais antigo no Tribunal.

 

§ 6º O corregedor regional eleitoral tomará posse em sessão solene, prestando compromisso formal de bem cumprir os deveres dos respectivos cargos, lavrado o necessário termo. (Alterada pela Resolução nº 285 de 2017)

 

Art. 21- A. O presidente e o vice-presidente serão eleitos e empossados em sessão solene, a realizar-se na primeira quinzena do mês de setembro do ano anterior ao das eleições gerais ou municipais.

 

§ 1º Havendo coincidência na posse dos desembargadores antes da data prevista no caput, responderá interinamente pela presidência o membro mais antigo dentre eles no Tribunal de origem.

 

§ 2º Na hipótese de não coincidência:

 

I - estando vagos ambos os cargos diretivos, responderá interinamente pela presidência o primeiro que iniciar o biênio e, até a posse do outro, assumirá o exercício da vice-presidência o substituto mais antigo;

 

II - estando vago apenas um dos cargos diretivos, o vice-presidente eleito no biênio anterior permanecerá no exercício da presidência e o recém-empossado assumirá a vice-presidência até a data estabelecida no caput.

 

§ 3º Em caso de vacância dos cargos de que trata este artigo por qualquer motivo, antes do término do biênio, assumirá, pelo período remanescente:

 

I – o cargo de presidente, o vice-presidente;

 

II – o cargo de vice-presidente, o substituto mais antigo da classe de desembargador.

 

§ 4º A prorrogação de que cuida o § 1º do art. 8º deste regimento, quando aplicada aos membros da classe dos desembargadores do Tribunal de Justiça, estará condicionada à observância do prazo limite previsto no caput e poderá ser concedida de ofício pelo Tribunal na hipótese de o cargo a que se destina estar ocupado.

 

§ 5º Não será comunicada ao Tribunal de Justiça a vacância de cargo diretivo que ocorrer antes do término dos mandatos dos titulares, operando-se a sucessão nos termos do § 3º. (Acrescido pela Resolução nº 285 de 2017)

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Art. 22. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas:

 

I – elaborar o seu regimento interno;

 

II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional Eleitoral;

 

III – eleger o presidente, o vice-presidente, o corregedor regional eleitoral, a Comissão do Regimento Interno e a Diretoria da Escola Judiciária Eleitoral;

 

IV – fixar a interpretação cabível na hipótese de dúvida envolvendo norma regimental ou a ordem dos processos submetidos à sua apreciação para julgamento;

 

V – aplicar penas de advertência, censura e destituição compulsória da função aos juízes eleitorais;

 

V – julgar a proposta de instauração ou arquivamento de processo administrativo disciplinar contra membro do tribunal ou juiz eleitoral, apresentada pelo presidente ou pelo corregedor regional eleitoral, respectivamente, bem como aplicar penalidades nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares, obedecendo-se, em todos os casos, aos procedimentos previstos na Resolução - CNJ nº 135/2011 e no inciso XV do art. 30 do Código Eleitoral; [...] (Alterado pela Resolução nº 288 de 2017)

 

VI – responder às consultas sobre matéria eleitoral que lhe forem feitas, em tese, por juiz eleitoral, autoridade pública estadual ou federal ou partido político registrado, através de seu órgão dirigente regional ou delegado credenciado junto ao Tribunal;

 

VII – consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria de alcance nacional;

 

VIII – dirigir representação ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida necessária ao funcionamento do Tribunal ou à execução de lei eleitoral;

 

IX – expedir instruções e resoluções para o exato cumprimento das normas eleitorais;

 

X – estabelecer o calendário das sessões ordinárias;

 

XI – dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas ou os desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

 

XII – aprovar a designação de juízes eleitorais, inclusive substitutos, na forma prevista nos artigos 211 a 217.

 

XIII – aprovar a designação, nos municípios com mais de uma zona eleitoral,  dos juízos competentes para as atribuições previstas na Lei nº 9.504/97.

 

XIV – aprovar os nomes das pessoas indicadas pelos juízes eleitorais para a composição das juntas eleitorais;

 

XV – determinar a revisão do eleitorado, com base em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, homologando o seu resultado.

 

XVI – receber e processar a denúncia, ou rejeitá-la, quando manifestamente inepta;

 

XVII – julgar as denúncias e representações envolvendo apuração de irregularidades no serviço eleitoral, capazes de comprometer as eleições, em razão de abuso de poder econômico e de abuso de autoridade, bem como de uso indevido de cargo ou função pública, nos termos da lei;

 

XVIII – determinar a abertura de concurso público, na hipótese de vagas a serem preenchidas, e homologar o resultado, decidindo, ainda, sobre eventual prorrogação de validade do certame público;

 

XIX – conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos juízes eleitorais, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo esta decisão, quanto aos membros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

 

XX – requisitar a força policial necessária para o cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

 

XXI – aprovar a constituição da comissão apuradora das eleições;

 

XXII – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os resultados parciais relativos aos votos das eleições para presidente e vice-presidente da república;

 

XXIII – apurar os resultados finais das eleições para governador e vice-governador do estado, senador, deputado federal e deputado estadual, a partir dos dados parciais fornecidos pelas juntas eleitorais e pela comissão apuradora do Tribunal;

 

XXIV – proceder ao cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como da distribuição das sobras;

 

XXV – diplomar os eleitos para os cargos de governador e vice-governador do estado, de senador, de deputado federal e estadual, com as comunicações necessárias ao Tribunal Superior Eleitoral;

 

XXVI – propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou extinção de cargos bem como a fixação da respectiva remuneração;

 

XXVII – fixar a data para realização de novas eleições, obedecido o prazo legal, quando mais da metade dos votos for considerada nula ou em outras hipóteses legalmente previstas;

 

XXVIII – autorizar a requisição, pelo presidente e pelos juízes eleitorais, de servidores públicos federais, estaduais e municipais, no caso de acúmulo ou necessidade de serviço;

 

XXIX – determinar a apuração das urnas anuladas, por decisão das juntas eleitorais, na hipótese de provimento do recurso interposto;

 

XXX – determinar o registro dos partidos políticos de nível regional;

 

XXXI – apreciar as prestações de contas anuais dos partidos políticos de nível regional;

 

XXXII – aprovar o planejamento estratégico, elaborado por processo participativo com os servidores e autorizado pela presidência, com periodicidade de cinco anos, bem como suas revisões e adequações;

 

XXXIII – aprovar a previsão orçamentária para um período de quatro anos, a fim de ser consolidada no projeto de Plano Plurianual;

 

XXXIV – avaliar a gestão da execução orçamentária do exercício, mediante a apreciação da prestação de contas do presidente;

 

XXXV – elaborar sua proposta orçamentária e formular pedidos de eventuais créditos adicionais;

 

XXXVI – processar e julgar originariamente:

 

a) o registro e o cancelamento do registro de candidatos aos cargos de governador, vice-governador, senador, deputados federal e estadual;

 

b) os conflitos de competência entre juízes eleitorais do estado;

 

c) a suspeição ou o impedimento dos seus membros e servidores, do procurador regional eleitoral, assim como dos juízes e chefes de cartórios eleitorais;

 

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade, enquanto estiverem no exercício do cargo;

 

e) os habeas corpus, em matéria eleitoral, contra atos de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco nos crimes de responsabilidade;

 

f) os mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra atos de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco nos crimes de responsabilidade, bem como de seu presidente, do corregedor e demais membros, do procurador regional eleitoral, dos juízes, juntas e promotores eleitorais;

 

g) os mandados de injunção e os habeas-data, nos casos previstos na Constituição Federal, quando versarem sobre matéria eleitoral;

 

h) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e a apuração da origem dos seus recursos financeiros;

 

i) os pedidos de desaforamento dos processos não decididos pelos juízes eleitorais no prazo de trinta dias, contados da data de conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicáveis em decorrência do excesso de prazo;

 

j) ação de impugnação de mandatos eletivos federais e estaduais;

 

k) a arguição de inelegibilidade e as ações relativas a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, no âmbito de sua competência;

 

XXXVII – julgar os recursos interpostos:

 

a) dos atos, despachos e decisões proferidas pelo presidente e pelo corregedor regional, inclusive com relação à punição disciplinar imposta aos servidores eleitorais, assim como por desembargadores relatores, secretários, diretor-geral e comissão do Tribunal;

 

b) dos atos, decisões e sentenças proferidas por juízes ou juntas eleitorais, inclusive que julgarem ação de impugnação de mandato eletivo, habeas-corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas-data e representações previstas em lei.

 

XXXVIII – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 23. As decisões do Tribunal são irrecorríveis, salvo os casos previstos na Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

 

Art. 24. Compete ao presidente do Tribunal:

 

I – presidir as sessões, dirigir os seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, registrar os votos, apurando e proclamando o resultado, bem como tomar parte na discussão e votar no caso de empate, assinando com o relator e o procurador regional eleitoral os acórdãos e resoluções;

 

II – convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a pedido de Juiz do Tribunal, havendo motivo que o justifique, inclusive na hipótese de haver em pauta ou em mesa mais de dez processos sem julgamento após o encerramento da sessão;

 

III – prover os cargos administrativos do Tribunal, movimentar, promover ou exonerar servidores, na forma da lei, bem como designar servidor que deva responder pela chefia do cartório eleitoral de cada zona;

 

IV – dar posse aos membros substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral;

 

V – determinar a distribuição automática dos processos aos desembargadores eleitorais e a distribuição dirigida, em casos que a lei ou este regimento excepcionem;

 

VI – relatar os processos de requisição de servidores, bem como aqueles referentes a pedidos de empréstimo de urnas para eleições não oficiais;

 

VII – participar da discussão e votação de questões constitucionais e administrativas, com voto de qualidade, observadas as exceções previstas neste Regimento Interno;

 

VIII – exercer o poder de polícia nas dependências do Tribunal;

 

IX – exercer o juízo de admissibilidade quanto aos recursos especiais interpostos contra as decisões do Tribunal, à exceção dos relativos a registros de candidaturas, bem como determinar o processamento e encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral dos recursos ordinários e agravos de instrumentos;

 

X – nomear os membros das juntas eleitorais, após aprovação de sua constituição pelo Tribunal;

 

XI – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais;

 

XII – comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região o afastamento de desembargadores eleitorais a eles pertencentes, a serviço do Tribunal;

 

XIII – supervisionar os serviços administrativos e jurisdicionais do Tribunal e de todas as zonas eleitorais do estado, transmitindo aos respectivos juízes e servidores as necessárias instruções;

 

XIV – determinar a abertura de sindicância ou a instauração de inquérito administrativo, aplicar pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;

 

XIV – determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, diante de denúncias contra servidores, aplicando a pena cabível, nos termos da Lei nº 8.112/1990. (Alterada pela Resolução nº180 de 2012)

 

XV – fazer a lotação dos servidores efetivos e requisitados;

 

XVI – autorizar o pagamento de jetom, diárias, ajuda de custo e serviço extraordinário para os desembargadores eleitorais e servidores;

 

XVII – conceder aposentadoria e pensões, nos termos da lei, remetendo o procedimento administrativo para o Tribunal de Contas da União;

 

XVIII – determinar o processamento das arguições de suspeição e impedimento dos membros do Tribunal e dos seus servidores, do procurador regional eleitoral, dos juízes e chefes dos cartórios eleitorais;

 

XIX – fixar o horário de funcionamento da secretaria do Tribunal e autorizar os dos cartórios eleitorais, propostos pelos respectivos juízes, desde que coincidam, no mínimo, em duas horas diárias, com o do Tribunal;

 

XX – autorizar a prestação de serviços extraordinários;

 

XXI – conceder licença e férias para os seus membros, os juízes eleitorais e os servidores da secretaria do Tribunal;

 

XXII – autorizar a concessão e o pagamento dos benefícios sociais previstos em lei;

 

XXIII – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária anual e plurianual, os balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação, solicitando, quando necessário, créditos adicionais e provisões, depois de aprovados pelo Tribunal;

 

XXIV – autorizar o empenho de despesas e ordenar os pagamentos pertinentes;

 

XXV – conceder suprimentos de fundos, nos termos de resolução;

 

XXVI – representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer um dos seus membros efetivos;

 

XXVII – delegar competência ao Diretor-Geral da Secretaria, em matéria administrativa;

 

XXVIII – encaminhar a prestação de contas do Tribunal ao Tribunal de Contas da União;

 

XXIX – apreciar pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma prevista em lei;

 

XXX – designar, dentre os juízes eleitorais, os responsáveis pela Coordenação de Polos Eleitorais e de Centrais de Atendimento ao Eleitor;

 

XXXI – designar, mediante indicação do vice-presidente, do corregedor regional eleitoral e dos demais desembargadores eleitorais, os servidores dos respectivos  gabinetes;

 

XXXII – expedir carteira funcional para os desembargadores e juízes eleitorais, consignando-se que sua validade corresponderá ao período representativo do mandato;

 

XXXIII – constituir comissões permanentes ou temporárias, inclusive processantes, que não dependam de deliberação do Tribunal;

 

XXXIV – determinar, mediante despacho, as anotações relativas aos diretórios e comissões provisórias dos partidos políticos, podendo delegar ao Secretário Judiciário essa atribuição;

 

XXXV – apresentar, até o terceiro mês que suceder ao da posse, o seu plano de gestão para o biênio e, nos últimos 15 (quinze) dias que antecederem ao término do seu mandato, a prestação de contas de sua administração, expondo a situação da Justiça Eleitoral no estado, suas necessidades para a próxima gestão e demais problemas relacionados com o serviço eleitoral, os quais serão submetidos à apreciação do Tribunal e, uma vez aprovados, publicados no órgão oficial;

 

XXXVI –  caso o mandato do presidente seja inferior a dois anos, seu sucessor terá um mês para efetuar os ajustes necessários ou revalidar o Plano de Gestão vigente, com vistas à continuidade da execução do orçamento público, previamente aprovado;

 

XXXVII – rubricar os livros necessários ao expediente do Tribunal;

 

XXXVIII – proceder à abertura e ao encerramento, rubricando a primeira e última folhas, chancelando as demais, dos livros de atas de partidos políticos de nível regional, destinados ao registro de candidaturas, podendo delegar essa competência ao Secretário Judiciário;

 

XXXIX – conhecer, em grau de recurso, dos pedidos de reconsideração das decisões administrativas do Diretor-Geral da secretaria do Tribunal;

 

XL – aprovar o registro cadastral de habilitação de empresas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades legais;

 

XLI – autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, aprová-las, revogá-las, desaprová-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;

 

XLII – designar, para os municípios onde há mais de uma zona eleitoral, pelo período de dois anos, o juízo eleitoral  que ficará responsável pelo exame do balanço contábil do exercício findo, dos órgãos partidários municipais.

 

XLIII - praticar, ad referendum do Tribunal, todos os atos necessários ao bom andamento da Corte, submetendo a decisão à homologação pelo Plenário, na primeira sessão de julgamento que se realizar;

 

XLIV -  Requerer, caso necessário, junto ao presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a liberação de um juiz de direito da capital para auxiliar nos trabalhos da presidência, no período eleitoral;

 

XLIV- requisitar, junto ao Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a liberação de um juiz de direito da capital, que oficiará como juiz assessor da Presidência, com as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, entre as que lhe não sejam exclusivas; (Alterada pela Resolução nº 138 de 2010)

 

XLV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento Interno.

 

Art. 24. Compete ao presidente do Tribunal:

 

I – presidir as sessões, dirigir os seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, registrar os votos, apurando e proclamando o resultado, bem como tomar parte na discussão e votar no caso de empate.

 

II – convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a pedido de membro do Tribunal, havendo motivo que o justifique, inclusive na hipótese de haver em pauta ou em mesa mais de dez processos sem julgamento após o encerramento da sessão;

 

III – prover os cargos administrativos do Tribunal, movimentar, promover ou exonerar servidores, na forma da lei, bem como designar servidor que deva responder pela chefia do cartório eleitoral de cada zona;

 

IV – dar posse aos membros substitutos do Tribunal e ao diretor-geral;

 

V – determinar a distribuição automática dos processos aos desembargadores eleitorais e a distribuição dirigida, em casos que a lei ou este regimento excepcionem;

 

VI – relatar os processos de requisição de servidores, bem como aqueles referentes a pedidos de empréstimo de urnas para eleições não oficiais;

 

VII – participar da discussão e votação de questões constitucionais e administrativas, com voto de qualidade, observadas as exceções previstas neste regimento interno;

 

VIII – exercer o poder de polícia nas dependências do Tribunal;

 

IX – exercer o juízo de admissibilidade quanto aos recursos especiais interpostos contra as decisões do Tribunal, à exceção dos relativos a registros de candidaturas, bem como determinar o processamento e encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral dos recursos ordinários e agravos de instrumentos;

 

X – nomear os membros das juntas eleitorais, após aprovação de sua constituição pelo Tribunal;

 

XI – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para os cargos federais e estaduais e dos suplentes até o terceiro lugar, quando da cerimônia de diplomação;

 

XII – comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região o afastamento de desembargadores eleitorais a eles pertencentes, a serviço do Tribunal;

 

XIII – supervisionar os serviços administrativos e jurisdicionais do Tribunal e de todas as zonas eleitorais do estado, transmitindo aos respectivos juízes e servidores as necessárias instruções;

 

XIV – receber as reclamações e representações apresentadas contra membros do Tribunal, determinando a apuração imediata dos fatos, a instauração de sindicância ou propondo diretamente à Corte a abertura de processo administrativo disciplinar, nos termos da Resolução-CNJ nº 135/2011;

 

XV – aplicar penalidades a servidores, em processo administrativo disciplinar encaminhado pelo corregedor, nos termos do art. 167, § 1º da Lei nº 8.112/90;

 

XVI – fazer a lotação dos servidores efetivos e requisitados;

 

XVII – autorizar o pagamento de jetom, diárias, ajuda de custo e serviço extraordinário para os desembargadores eleitorais e servidores;

 

XVIII – conceder aposentadoria e pensões, nos termos da lei, remetendo o procedimento administrativo para o Tribunal de Contas da União;

 

XIX – determinar o processamento das arguições de suspeição e impedimento dos membros do Tribunal e dos seus servidores, do procurador regional eleitoral, dos juízes e chefes dos cartórios eleitorais;

 

XX – fixar o horário de funcionamento da secretaria do Tribunal e autorizar os dos cartórios eleitorais, propostos pelos respectivos juízes, desde que coincidam, no mínimo, em duas horas diárias, com o do Tribunal;

 

XXI – autorizar a prestação de serviços extraordinários;

 

XXII – conceder licença e férias para os seus membros, os juízes eleitorais e os servidores da secretaria do Tribunal;

 

XXIII – autorizar a concessão e o pagamento dos benefícios sociais previstos em lei;

 

XXIV – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária anual e plurianual, os balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação, solicitando, quando necessário, créditos adicionais e provisões, depois de aprovados pelo Tribunal;

 

XXV – autorizar o empenho de despesas e ordenar os pagamentos pertinentes;

 

XXVI – conceder suprimentos de fundos, nos termos de resolução;

 

XXVII – representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer um dos seus membros efetivos;

 

XXVIII – delegar competência ao diretor-geral da secretaria, em matéria administrativa;

 

XXIX – encaminhar a prestação de contas do Tribunal ao Tribunal de Contas da União;

 

XXX – apreciar pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma prevista em lei;

 

XXXI – designar, dentre os juízes eleitorais, os responsáveis pela Coordenação de Polos Eleitorais e de Centrais de Atendimento ao Eleitor;

 

XXXII – designar, mediante indicação do vice-presidente, do corregedor regional eleitoral e dos demais desembargadores eleitorais, os servidores dos respectivos gabinetes;

 

XXXIII – expedir carteira funcional para os desembargadores e juízes eleitorais, consignando-se que sua validade corresponderá ao período representativo do mandato;

 

XXXIV – constituir comissões permanentes ou temporárias, inclusive processantes, que não dependam de deliberação do Tribunal;

 

XXXV – determinar, mediante despacho, as anotações relativas aos diretórios e comissões provisórias dos partidos políticos, podendo delegar ao secretário judiciário essa atribuição;

 

XXXVI – apresentar, até o terceiro mês que suceder ao da posse, o seu plano de gestão para o biênio e, nos últimos quinze dias que antecederem ao término do seu mandato, a prestação de contas de sua administração, expondo a situação da Justiça Eleitoral no estado, suas necessidades para a próxima gestão e demais problemas relacionados com o serviço eleitoral, os quais serão submetidos à apreciação do Tribunal e, uma vez aprovados, publicados no órgão oficial;

 

XXXVII – caso o mandato do presidente seja inferior a dois anos, seu sucessor terá um mês para efetuar os ajustes necessários ou revalidar o Plano de Gestão vigente, com vistas à continuidade da execução do orçamento público, previamente aprovado;

 

XXXVIII – rubricar os livros necessários ao expediente do Tribunal;

 

XXXIX – proceder à abertura e ao encerramento, rubricando a primeira e última folhas, chancelando as demais, dos livros de atas de partidos políticos de nível regional, destinados ao registro de candidaturas, podendo delegar essa competência ao secretário judiciário;

 

XL – conhecer, em grau de recurso, dos pedidos de reconsideração das decisões administrativas do diretor-geral da secretaria do Tribunal;

 

XLI – aprovar o registro cadastral de habilitação de empresas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades legais;

 

XLII – autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, aprová-las, revogá-las, desaprová-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;

 

XLIII – designar, para os municípios onde há mais de uma zona eleitoral, pelo período de dois anos, o juízo eleitoral que ficará responsável pelo exame do balanço contábil do exercício findo, dos órgãos partidários municipais;

 

XLIV - praticar, ad referendum do Tribunal, todos os atos necessários ao bom andamento da Corte, submetendo a decisão à homologação pelo Plenário, na primeira sessão de julgamento que se realizar;

 

XLV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este regimento interno. (Alterado pela Resolução nº 288 de 2017)

 

CAPÍTULO  V

DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 25. Compete ao vice-presidente:

 

I – substituir o presidente nos seus afastamentos por férias, licenças, ou impedimentos e faltas ocasionais;

 

II – assumir a presidência, em caso de vacância, até a posse do novo titular;

 

III – relatar os recursos contra decisões administrativas do presidente, ficando este sem direito a voto;

 

III – relatar os recursos contra decisões administrativas do presidente e do corregedor, ficando estes sem direito a voto no respectivo processo contra o qual foi interposto recurso; (Alterado pela Resolução nº 288 de 2017)

 

IV – presidir a comissão apuradora e totalizadora nas eleições gerais;

 

V – presidir a comissão do regimento interno;

 

VI – exercer juízo de admissibilidade quanto aos recursos especiais interpostos contra as decisões do Tribunal, quando lhe for delegada pelo presidente essa atribuição;

 

VII – exercer outras atribuições que lhe foram delegadas pelo presidente.

 

Parágrafo único. Ao vice-presidente serão distribuídos feitos em igualdade de condições com os demais membros do Tribunal, salvo quando estiver substituindo o presidente nas suas férias, licenças ou vacância.

 

CAPÍTULO  VI

DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 26. Compete ao corregedor regional eleitoral:

 

I – velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

 

II – fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e regularidade nos registros e arquivos;

 

III – realizar inspeção e correição dos serviços eleitorais do estado, comunicando ao presidente;

 

IV – orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;

 

V – conhecer das reclamações e representações apresentadas contra os juízes e servidores eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das sindicâncias a que tiver procedido, quando considerar aplicável penalidade disciplinar contra os primeiros, mediante a abertura de inquérito administrativo que lhes assegure ampla defesa;

 

VI – determinar, de ofício, a abertura e a realização de sindicância contra juízes e servidores eleitorais, atendido o disposto no inciso anterior;

 

VII – promover inquérito administrativo disciplinar contra juízes eleitorais e servidores lotados nos cartórios eleitorais, determinado pelo Tribunal, ouvindo-se o Ministério Público Eleitoral;

 

VIII – aplicar aos servidores lotados em cartórios eleitorais a pena disciplinar de advertência ou de suspensão até trinta dias, conforme a gravidade da falta;

 

IX – conhecer, nas eleições federais e estaduais, de representação contra uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de autoridade, ou a utilização indevida de veículo ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, bem como presidir a respectiva instrução;

 

X – determinar a investigação de crimes eleitorais, nas hipóteses de sua competência, remetendo os autos ao Ministério Público Eleitoral;

 

XI – convocar juiz da zona eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral, comunicando-se ao presidente do Tribunal de Justiça;

 

XII – presidir a instrução e relatar os processos de crimes eleitorais instaurados contra juízes eleitorais;

 

XIII – manter na devida ordem a secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e exercer a fiscalização de seus serviços;

 

XIV – exigir, quando em correição em zona eleitoral, que os oficiais do registro civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis havidos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

 

XV – relatar os recursos interpostos contra decisões administrativas proferidas pelo vice-presidente quando no exercício da presidência;

 

XVI – delegar aos juízes eleitorais atribuições não privativas, relativamente à disciplina do serviço eleitoral;

 

XVII – presidir a distribuição de cartas precatórias e de processos criminais de natureza eleitoral entre os juízes dos municípios com mais de uma zona eleitorais;

 

XVIII – receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária, bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão, em inserções estaduais, submetendo suas conclusões ao Tribunal;

 

XIX – Requerer  ao presidente do Tribunal, caso necessário, que solicite ao presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco a liberação de um juiz de direito da capital para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria, no período eleitoral.

 

Art. 26. Compete ao corregedor regional eleitoral:

 

I – velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

 

II – fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e regularidade nos registros e arquivos;

 

III – realizar inspeção e correição dos serviços eleitorais do estado, comunicando ao presidente;

 

IV – orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;

 

V - promover a apuração imediata dos fatos diante da ciência de irregularidade praticada por juiz eleitoral, mediante correição, reclamações e representações, determinando a instauração de sindicância ou propondo diretamente à Corte a abertura de processo administrativo disciplinar, nos termos da Resolução-CNJ nº 135/2011;

 

VI – determinar, mediante reclamações e representações ou de ofício, através de sua atividade correcional, a abertura de inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar quando for detectada falta praticada por qualquer servidor eleitoral;

 

VII – aplicar a qualquer servidor eleitoral a pena disciplinar de advertência ou suspensão por até 30 (trinta) dias e em caso de penalidade superior, encaminhar o procedimento disciplinar para o presidente do tribunal, nos termos do art. 141, II da Lei nº 8.112/90;

 

VIII – conhecer, nas eleições federais e estaduais, de representação contra uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de autoridade, ou a utilização indevida de veículo ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, bem como presidir a respectiva instrução;

 

IX – determinar a investigação de crimes eleitorais, nas hipóteses de sua competência, remetendo os autos ao Ministério Público Eleitoral;

 

X – convocar juiz da zona eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral, comunicando-se ao presidente do Tribunal de Justiça;

 

XI – presidir a instrução e relatar os processos de crimes eleitorais instaurados contra juízes eleitorais;

 

XII – manter na devida ordem a secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e exercer a fiscalização de seus serviços;

 

XIII – exigir, quando em correição em zona eleitoral, que os oficiais do registro civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis havidos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

 

XIV – relatar os recursos interpostos contra decisões administrativas proferidas pelo vice-presidente quando no exercício da presidência;

 

XV – delegar aos juízes eleitorais atribuições não privativas, relativamente à disciplina do serviço eleitoral;

 

XVI – presidir a distribuição de cartas precatórias e de processos criminais de natureza eleitoral entre os juízes dos municípios com mais de uma zona eleitorais;

 

XVII – receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária, bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão, em inserções estaduais, submetendo suas conclusões ao Tribunal. (Alterado pela Resolução nº 288 de 2017)

 

Art. 27.  Das decisões disciplinares do corregedor caberá recurso para o Tribunal, no prazo de dez dias.

 

Art. 27. Das decisões disciplinares do corregedor caberá recurso para o Tribunal, no prazo previsto no art. 108 da Lei nº 8112/90 e na forma do art. 56 da Lei nº 9.784/99. (Alterado pela Resolução nº 288 de 2017)

 

Art. 28.  O corregedor apresentará, anualmente, ao Tribunal, no mês de março, relatório das atividades do ano anterior.

 

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DO RELATOR

 

Art. 29.  Compete ao relator:

 

I – ordenar e dirigir o processo até o julgamento;

 

II – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos juízes eleitorais para as diligências reputadas necessárias;

 

III – presidir as audiências de instrução;

 

IV – determinar a expedição de ordem de prisão e de soltura;

 

V – decidir incidentes que não sejam de competência do Tribunal Pleno;

 

VI – em caso de desistência, homologá-la e extinguir o procedimento;

 

VII – indeferir liminarmente a revisão criminal quando o pedido for mera repetição de outro, salvo se o novo pedido estiver fundado em novas provas;

 

VIII – permitir a emenda da inicial, no caso de revisão criminal, se o pedido não estiver convenientemente instruído;

 

IX – conceder, arbitrar ou negar fiança;

 

X – decretar a prisão preventiva;

 

XI – requisitar autos principais ou originais;

 

XII – submeter ao Tribunal questões de ordem para o andamento dos processos;

 

XIII – determinar inclusão em pauta para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto, ou remetê-los ao revisor, com o relatório, se for o caso;

 

XIV – apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

 

XV – nomear curador ao réu;

 

XVI – nomear defensor dativo;

 

XVII – executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo Tribunal, inclusive por via telefônica, correio eletrônico, ou outro meio, nos casos de urgência;

 

XVIII – redigir o acórdão, quando o seu voto for vencedor no julgamento, fazendo juntar aos autos o relatório e o voto lidos em sessão, devidamente assinados;

 

XIX – fazer juntar aos autos seu voto vencido;

XX – decidir sobre a produção de provas ou a realização de diligências;

 

XXI – apreciar pedidos de liminar, de medida cautelar e antecipação dos efeitos da tutela, em processo de competência originária do Tribunal;

 

XXII – decretar a caducidade da liminar, em mandado de segurança, de ofício, por provocação do Ministério Público ou de parte interessada;

 

XXIII – admitir assistente em processo criminal;

 

XXIV – determinar o arquivamento de inquérito ou de peças informativas, quando requerido pelo Ministério Público, ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal;

 

XXV – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior;

 

XXVI – dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior;

 

XXVII – indeferir liminarmente consultas envolvendo caso concreto;

 

XXVIII – determinar a remessa de cópias autenticadas para o Ministério Público Eleitoral na hipótese de verificar, em autos ou papéis que conhecer, crimes de responsabilidade ou comum em que caiba ação penal pública;

 

XXIX – decidir sobre a suspensão do processo nos casos previstos em lei, dispor sobre as condições aplicáveis do período de prova e a extinção da punibilidade;

 

XXX – revisar a transcrição das notas taquigráficas.

 

Parágrafo único. No caso dos incisos V, VI, VII,  IX, X, XX, XXI, XXII, XXV, XXVI e XXVII, caberá recurso para o Tribunal.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA DO REVISOR

 

Art. 30.  Há revisão nos seguintes processos:

 

I – Recurso contra Expedição de Diploma;

 

II – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e seus recursos;

 

III – Ação Penal Originária e Recurso Criminal;

 

IV – Revisão Criminal.

 

Parágrafo único. Não haverá revisão no julgamento dos embargos de declaração.

 

Art. 31. Será revisor o desembargador eleitoral que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade.

 

Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor, consoante o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 32.   Compete ao revisor:

 

I – sugerir ao relator medidas ordinatórias que tenham sido omitidas;

 

II – determinar inclusão em pauta para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto.

 

III – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, desde logo, à consideração do relator, conforme o caso.

 

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 33.  Ao ser eleito, o presidente fixará data para a eleição da Comissão do Regimento Interno para o mesmo exercício.

 

Art. 34. A Comissão do Regimento Interno será composta pelo vice-presidente, que a presidirá, e por dois desembargadores eleitorais que não estejam investidos no cargo de presidente, sendo secretariada por um servidor da Secretaria Judiciária.

 

Art. 35. Os membros da Comissão, quando em gozo de férias ou licenças, serão substituídos pelos respectivos suplentes.

 

Art. 36.  Compete à Comissão do Regimento Interno:

 

I – velar pela atualização do regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa dos desembargadores eleitorais ou do Ministério Público Eleitoral.

 

II – opinar, quando consultada pelo presidente, pelo corregedor regional eleitoral ou pela Secretaria Judiciária, sobre a interpretação ou integração das instruções e normas regimentais em face de caso concreto em matéria administrativa;

 

III – requisitar ao presidente do Tribunal os servidores ou as providências administrativas necessárias ao desempenho de suas funções.

 

 


CAPÍTULO X

DA  PROCURADORIA  REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 37. Servirá como procurador regional eleitoral junto ao Tribunal o procurador regional da república designado pelo procurador geral eleitoral.

 

§ 1º. Substituirá o procurador regional eleitoral, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

 

§ 2º. Mediante requisição do procurador regional eleitoral, poderão oficiar, sob sua coordenação, mas sem assento nas sessões, outros membros do Ministério Público Federal, designados pelo Procurador Geral Eleitoral.

 

§ 3º. Os membros do Ministério Público Estadual, requisitados pelo procurador regional eleitoral, com prévia indicação do Procurador Geral de Justiça, prestarão serviço sem assento no Tribunal.

 

Art. 38. Compete ao procurador regional eleitoral, sem prejuízo das outras atribuições que lhe forem conferidas:

 

I – assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;

 

II – assinar resoluções e acórdãos do Tribunal, quando o órgão ministerial tiver estado presente às respectivas sessões de julgamento;

 

III – promover ação pública, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

 

IV – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal e nos feitos de competência originária;

 

V – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitado, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

 

VI – defender a jurisdição do Tribunal;

 

VII – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à aplicação uniforme em toda a circunscrição;

 

VIII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

 

IX – acompanhar, quando solicitado, o corregedor regional eleitoral, nas diligências a serem realizadas, designando substituto, quando necessário;

 

X – exercer quaisquer outras funções próprias do Ministério Público Eleitoral.

 

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO, PREVENÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Seção I

Da Distribuição

 

Art. 39. Os feitos, após registrados e autuados, serão distribuídos automática e aleatoriamente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), na Secretaria Judiciária, no prazo de vinte e quatro horas, em numeração contínua e seriada em cada uma das classes constantes deste regimento, de modo que haja equivalência na divisão dos trabalhos entre os desembargadores eleitorais.

 

§ 1º. Não sendo possível a utilização do sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo, os pedidos que exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, duas testemunhas, lavrando-se ata, que será mantida na Secretaria Judiciária, certificando-se, nos autos, tais procedimentos.

 

§ 2º. Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados, pela Secretaria Judiciária,  na respectiva classe processual e distribuídos ao corregedor.

 

§ 3º. As petições dirigidas ao presidente, relacionadas com processos já distribuídos, serão apresentadas para despacho diretamente aos respectivos relatores.

 

§ 4º. Serão protocolizados e enviados à Secretaria Judiciária para juntada aos respectivos processos, mesmo depois de despachados, os documentos apresentados diretamente aos relatores.

 

§ 5º. Nos casos de impedimento, suspeição e encerramento do biênio do desembargador eleitoral relator, o processo será redistribuído, fazendo-se, nos dois primeiros casos, a devida compensação.

 

§ 6º. As atas de distribuição serão publicadas na imprensa oficial ou divulgadas na internet.

 

Art. 40. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

 

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

 

II – quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.

 

Art. 41. A distribuição de ordem será determinada pelo presidente, mediante despacho.

 

Parágrafo único. O membro que formular proposta de resolução será o seu relator, exceto quando se tratar de proposta de emenda a este regimento Interno, a qual será encaminhada ao presidente da comissão correspondente.

 

Art. 41. A distribuição de ordem será determinada pelo presidente, mediante despacho.

 

Parágrafo único. O membro que formular proposta de instrução eleitoral será o seu relator. (Alteração dada pela Resolução nº 152 de 2012)

 

Art. 42. A distribuição aos desembargadores auxiliares realizar-se-á durante o período eleitoral, de acordo com as instruções então em vigor.

 

Parágrafo único. Cessada a atribuição dos desembargadores auxiliares, os autos ainda em tramitação serão redistribuídos entre os membros efetivos.

 

Art. 43. Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência ou for redistribuído por impedimento ou suspeição do relator originário.

 

Art. 44. O presidente ficará excluído da distribuição, com exceção dos processos administrativos e dos pedidos de empréstimos de urnas eletrônicas, nos quais será sempre o relator.

 

Art. 45. Não haverá distribuição de feitos a membro do Tribunal nos 30 (trinta) dias que antecederem o término do biênio, salvo quando tiver havido a recondução.

 

Art. 46. Nos processos de habeas corpus, mandado de segurança e medida cautelar, se ocorrer afastamento do relator, a qualquer título, por mais de 3 (três) dias e, nos demais feitos, por prazo superior a 30 (trinta) dias, serão eles encaminhados ao seu substituto ou, na falta deste, redistribuídos aos demais membros, mediante oportuna compensação.

 

Parágrafo único. Remetido o feito ao substituto, a redistribuição deverá ser efetuada caso aquele pretenda levar o processo a julgamento.

 

Art. 47. Nos processos considerados de natureza urgente, estando ausente o desembargador eleitoral a quem couber a distribuição, o processo será encaminhado ao substituto, observada a ordem de antiguidade, para as necessárias providências, retornando ao relator efetivo assim que cessar o motivo do encaminhamento.

 

Parágrafo único. Ausentes os substitutos, considerada a classe, o processo será encaminhado ao integrante do Tribunal que se seguir ao relator em antiguidade.

 

Art. 48. Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos membros substitutos, conforme dispuser a lei e resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Seção II

Da Prevenção

 

Art. 49. Na distribuição de processos por continência ou conexão, estará prevento o relator sorteado em primeiro lugar.

 

Art. 50. A distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção e medida cautelar torna prevento o relator para todas as ações e recursos posteriores, referentes ao mesmo processo, fazendo-se a necessária compensação.

 

Art. 51. Nas eleições estaduais, a distribuição do primeiro pedido de registro de candidatura torna prevento o relator para todos os demais pedidos do partido político ou coligação que o promoveu.

 

Art. 52. Se a prevenção não for conhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo ministério público, na primeira vez em que se manifestarem no feito.

 

Art. 53. O desembargador eleitoral sucessor funcionará como relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.

 

Art. 54. Enquanto perdurar a vaga de desembargador eleitoral efetivo, os feitos serão distribuídos ao desembargador eleitoral substituto, observando-se o critério de rodízio na classe. Provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o relator houver lançado visto.

 

Art. 54. Enquanto perdurar a vaga de desembargador eleitoral efetivo, os feitos serão distribuídos ao desembargador eleitoral substituto, observando-se o critério de rodízio na classe.

 

Parágrafo único. Provida a vaga, os feitos cujo julgamento ainda não tenha sido iniciado serão redistribuídos ao titular, mesmo se o substituto já houver lançado relatório e voto e/ou determinado a inclusão em pauta. (Alteração dada pela Resolução nº 152 de 2012)

 

Art. 55. Previnem a competência, ainda, a decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação e a distribuição de inquérito policial.

 

Seção III

Da Classificação dos Feitos

 

Art. 56. O registro dos processos far-se-á  em numeração contínua e seriada em cada uma das seguintes classes:

 

I – Ação Cautelar – AC, código 1;

 

II – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, código 2;

 

III – Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, código 3;

 

IV – Ação Penal – AP, código 4;

 

V – Ação Rescisória – AR, código 5;

 

VI – Apuração de Eleição – AE, código 7;

 

VII – Conflito de Competência – CC, código 9;

 

VIII – Consulta – Cta, código 10;

 

IX –  Correição – Cor, código 11;

 

X – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento – CZER, código 12;

 

XI – Embargos à Execução – EE, código 13;

 

XII – Exceção – Exc, código 14;

 

XIII – Execução Fiscal – EF, código 15;

 

XIV – Habeas Corpus – HC, código 16;

 

XV – Habeas Data – HD, código 17;

 

XVI – Inquérito – Inq, código 18;

 

XVII – Instrução – Inst, código 19;

 

XVIII – Mandado de Injunção – MI, código 21;

 

XIX – Mandado de Segurança – MS, código 22;

 

XX – Pedido de Desaforamento – PD, código 23;

 

XXI – Petição – Pet, código 24;

 

XXII – Prestação de Contas – PC, código 25;

 

XXIII – Processo Administrativo –  PA, código 26;

 

XXIV – Propaganda Partidária – PP, código 27;

 

XXV – Reclamação – Rcl, código 28;

 

XXVI – Recurso contra Expedição de Diploma – RCED, código 29;

 

XXVII – Recurso Eleitoral – RE, código 30;

 

XXVIII – Recurso Criminal –  RC, código 31;

 

XXIX – Recurso em Habeas Corpus – RHC, código 33;

 

XXX – Recurso em Habeas Data, RHD – 34;

 

XXXI – Recurso em Mandado de Injunção – RMI, código 35;

 

XXXII – Recurso em Mandado de Segurança – RMS, código 36;

 

XXXIII – Registro de Candidatura – Rcand, código 38;

 

XXXIV – Registro de Comitê Financeiro – RCF, código 39;

 

XXXV – Registro de Órgão de Partido Político em Formação – ROPPF, código 40;

 

XXXVI – Representação – Rp, código 42;

 

XXXVII – Revisão Criminal – RvC, código 43;

 

XXXVIII – Revisão de Eleitorado – RvE, código 44;

 

XXXIX – Suspensão de Segurança/Liminar, SS, código 45.

 

§ 1º.  As classes de nºs 11, 30, 31 e 40 são de competência privativa do Tribunal Regional Eleitoral; as classes de nºs 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas as instâncias.

 

§ 2º. A classificação constante do caput deste artigo não se aplica:

 

I – ao registro de procedimentos administrativos constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, visando à obtenção de decisões administrativas, os quais serão formalizados com a denominação de “Procedimento Administrativo” e encaminhados ao presidente;

 

II – ao registro de procedimentos judiciais constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, com vistas à instrução processual, a exemplo das cartas em geral e do agravo de instrumento na instância de origem;

 

III – ao registro de procedimentos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que prescindam de apreciação pelo Tribunal e dos juízos eleitorais, executados sob orientação daquela.

 

3º. Não sendo indicada a classe processual pela parte, caberá ao serviço administrativo registrá-la de ofício, tendo como parâmetro os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido constantes na petição inicial ou no recurso.

 

§ 4º. Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita pela parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo, o relator determinará a sua reautuação.

 

§ 5º.  Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição – Pet, código 24.

 

§ 6º. Compete ao presidente resolver as dúvidas que forem suscitadas na classificação e distribuição dos processos, no âmbito do Tribunal, e ao Juiz eleitoral esclarecê-las no âmbito da zona eleitoral.

 

§ 7º.   Não se altera a classe do processo:

 

I – pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de  Embargos de Declaração (ED);

 

II – pelos pedidos incidentes ou acessórios;

 

III – pela impugnação ao registro de candidatura;

 

IV – pela instauração de tomada de contas especial;

 

V – pela restauração de autos.

 

§ 8º. Far-se-á, na autuação, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.

 

§ 9º. Anotar-se-á, na capa dos processos, os impedimentos dos desembargadores eleitorais e a prevenção do relator.

 

Art. 57. Será publicada, mensalmente, na imprensa oficial, a relação dos feitos distribuídos, observada a ordem decrescente de antiguidade.

 

Art. 58. Distribuídos, os autos serão conclusos, no prazo de vinte e quatro horas, ao relator, que, depois de abrir vista ao Ministério Público, nos casos previstos em lei e neste regimento, terá, salvo motivo justificado ou determinação legal em contrário, o prazo de oito dias para estudar e relatar o processo, devolvendo-o à Secretaria Judiciária com pedido de inclusão em pauta de julgamento, se necessário.

 

Art. 59.  Nos recursos, feita a distribuição, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Parágrafo único. Após a devolução do processo pelo procurador regional eleitoral, os autos serão conclusos ao relator a fim de serem incluídos em pauta de julgamento, se for o caso.

 

§ 1º. Havendo pedido de medida urgente, após a distribuição e devidamente informados, os autos serão imediatamente conclusos ao relator.

 

§ 2º Após a devolução do processo pelo procurador regional eleitoral, os autos serão conclusos ao relator a fim de serem incluídos em pauta de julgamento, se for o caso. (Alteração dada pela Resolução nº 152 de 2012)

 

Art. 60. Nos processos de prestação de contas, feita a distribuição, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos à Secretaria de Controle Interno.

 

Art. 60. Nos processos de prestação de contas e de propaganda partidária, feita a distribuição, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos, respectivamente, à Secretaria de Controle Interno e à Procuradoria Regional Eleitoral. (Alteração dada pela Resolução nº 152 de 2012)

 

§ 1º. Quando se tratar de prestação de contas anual de partido político, a Secretaria Judiciária publicará o respectivo balanço patrimonial, e aguardará o decurso do prazo de impugnação, antes de enviar os autos à Secretaria de Controle Interno - SCI.

 

§ 2º. Após a devolução do processo à Secretaria Judiciária, os autos serão conclusos ao relator.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES

 

Art. 61. O Tribunal reunir-se-á, em sessões ordinárias, 2 (duas)  vezes por semana ou mais, até o máximo de 8 (oito) por mês, salvo no período eleitoral, quando o limite passará a ser de 15 (quinze) sessões .

 

§ 1º. Extraordinária e justificadamente, por conveniência do serviço, mediante convocação do presidente ou a requerimento de desembargador eleitoral, o Tribunal, reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias, com a designação prévia do dia e hora publicada na imprensa oficial ou em sessão, neste último caso, apenas em período eleitoral.

 

§ 2º. As sessões ordinárias serão realizadas de acordo com calendário aprovado mensalmente pelo Tribunal, o qual será publicado na imprensa oficial.

 

§ 3º.  As sessões poderão ser realizadas em dia e horário diferentes, havendo motivo que justifique a alteração, desde que publicada na imprensa oficial ou em sessão, com antecedência.

 

§ 4º. As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Tribunal, além do presidente.

 

§ 5º.  No comparecimento às sessões, haverá tolerância de, no máximo, quinze minutos de atraso, no caso de não existir número legal para abertura dos trabalhos.

 

§ 6º.  As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença, em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes, nos casos previstos em lei, assegurada a presença do procurador regional eleitoral, em qualquer hipótese.

 

Art. 62.   Durante as sessões, os membros do Tribunal e o procurador regional eleitoral, e os advogados, quando em sustentação oral, usarão toga, e o Secretário e os servidores,  usarão beca.

 

Art. 63.   Nas sessões, o presidente terá assento na parte central da mesa; a seu lado direito, sentar-se-á o procurador regional eleitoral e, à esquerda, o Diretor-Geral e o Secretário Judiciário do Tribunal ou quem suas vezes fizer. Seguir-se-ão, no lado direito, o vice-presidente e, à esquerda, o desembargador eleitoral mais antigo. Os demais membros sentar-se-ão de acordo com a antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do presidente.

 

§ 1º. O desembargador eleitoral substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do presidente que tomará assento no lugar do desembargador eleitoral que assumir a presidência.

 

§ 2º. O desembargador substituto votará em primeiro lugar.

 

Art. 63. Nas sessões, o presidente terá assento na parte central da mesa; a seu lado direito, sentar-se-á o procurador regional eleitoral e, à esquerda, o diretor-geral e o secretário judiciário do Tribunal ou quem suas vezes fizer. Seguir-se-ão, à direita do presidente, o vice-presidente e, à esquerda, o corregedor regional eleitoral; na segunda posição, à direita, o membro da classe dos juízes de direito que não for corregedor e, à esquerda, o membro originário do Tribunal Regional Federal; na terceira posição, os membros da classe de juristas, sentando-se à direita o mais antigo.

 

§ 1º. O desembargador eleitoral substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do presidente que tomará assento no lugar do desembargador eleitoral que assumir a presidência.

 

§ 2º. O membro substituto votará na mesma ordem do titular substituído.

 

§ 3º. Uma vez reconduzido para um segundo biênio, o membro passa ser o mais antigo da Corte.(Alteração dada pela Resolução nº 152 de 2012)

 

Art. 64.  Será observada, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:

 

I – verificação do número de desembargadores eleitorais presentes;

 

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

III – discussão, votação e decisão dos processos constantes da pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados;

 

IV – leitura do expediente;

 

V – comunicações ao Tribunal;

 

VI – publicação e assinatura de acórdãos ou de resoluções.

 

Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, essa ordem poderá ser alterada.

 

Art. 65. No julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:

 

I – Habeas Corpus, Mandado de Segurança e seus respectivos recursos;

 

II – processos que independam de pauta (art. 69);

 

III – processos com pedido de vista;

 

IV – processos remanescentes, obedecida a ordem de antiguidade;

 

V – processos em que o advogado haja solicitado preferência ao presidente do Tribunal;

 

VI – demais processos previstos para a pauta do dia.

 

§ 1º.  Sem prejuízo da enumeração deste artigo e da ordem da pauta, o relator ou o procurador regional eleitoral poderão pedir prioridade para o julgamento.

 

§ 2º. O advogado de qualquer das partes poderá requerer ao presidente, antes do início da sessão, preferência para julgamento de processo do seu interesse.

 

§ 3º. O pedido para fazer sustentação oral deverá ser feito ao presidente, após a conclusão do relatório.

 

Art. 66.  Serão solenes as sessões destinadas a:

 

I – comemorações, recepções e homenagens;

 

II – posse do presidente, do vice-presidente, do corregedor e dos membros;

 

III – entrega de diplomas aos eleitos.

 

Seção I

Da Pauta de Julgamento

 

Art. 67.  A pauta de julgamento, organizada pela Secretaria Judiciária, publicada no Diário Oficial do Estado e certificada nos autos, antecederá, no mínimo, em vinte e quatro horas, a sessão em que os processos serão julgados.

 

§ 1º. Da publicação da pauta constarão, além dos nomes das partes, o de apenas um dos seus respectivos advogados, seguido da expressão “e outro(s)”, se for o caso.

 

§ 2º. Independe de nova publicação de pauta ou de intimação o julgamento de processos adiados que tenham constado de pauta anterior, exceto se decorridos mais de trinta dias da sessão em que deveriam ter sido julgados.

 

§ 3º. Constarão da pauta, quanto aos feitos que tramitem em segredo de justiça, apenas o número e a classe do processo, as iniciais das partes e os nomes dos advogados.

 

§ 4º. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a publicação da pauta.

 

Art. 68. A pauta de julgamento será disponibilizada na página do Tribunal na internet, assim que remetida para a publicação oficial, bem como afixada na entrada da Sala de Sessões, pelo menos 30 (trinta) minutos antes do início da sessão.

 

Art. 69 . Independem de pauta:

 

I – o julgamento de:

 

a) Agravo Regimental;

 

b) Apuração de Eleição;

 

c) Conflito de Competência;

 

d) Consulta;

 

e) Correição;

 

f) Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento;

 

g) Embargos de Declaração;

 

h) Exceções;

 

i) Habeas Corpus, Habeas Data, Instrução, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e seus respectivos recursos;

 

j) Pedido de Desaforamento;

 

k) Processo Administrativo;

 

l) Propaganda Partidária;

 

m) Reclamação;

 

n) Representação;

 

o) Registro de Candidatura;

 

p) Registro de Comitê Financeiro;

 

q) Registro de Órgão de Partido Político em Formação;

 

r) Revisão de Eleitorado;

 

s) Suspensão de Segurança/Liminar.

 

II – os processos remanescentes ou com pedido de vista;

 

III – a submissão ao exame do plenário, pelo relator,  do requerimento de arquivamento de inquérito ou de peças informativas, e de questão atinente à extinção da punibilidade;

 

IV – outros feitos, quando, por lei ou por resolução do Tribunal Superior Eleitoral, essa exigência for dispensada.

 

Seção II

Dos Julgamentos

 

Art. 70. O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante da pauta publicada, observada a ordem prevista no artigo 65.  

 

Art. 71. O presidente efetuará o pregão e  concederá a palavra ao relator, que fará o relatório do processo, após o qual poderá haver sustentação oral.

 

Art. 72. Após a sustentação oral, o presidente devolverá a palavra ao relator para proferir seu voto, após o que será aberta a discussão. Cada desembargador eleitoral poderá manifestar-se por duas vezes sobre o assunto.

 

Parágrafo único. Nenhum desembargador eleitoral falará sem que o presidente lhe conceda a palavra, salvo na hipótese de aparte, que será concedido por quem estiver fazendo uso da palavra.

 

Art. 73. Encerrada a discussão, o presidente colherá os votos dos demais membros do Tribunal, na ordem crescente de antiguidade.

 

§ 1º. Concluída a votação, e proclamado o resultado, não mais será admitida a modificação de voto.

 

§ 2º. Havendo empate na votação, o presidente proferirá voto de desempate.

 

Art. 73. Encerrada a discussão, o presidente colherá os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros desembargadores eleitorais, que se lhe seguirem na ordem decrescente da antiguidade. Esgotada a lista, o imediato ao desembargador eleitoral mais moderno, será o mais antigo.

 

§ 1º. Concluída a votação, e proclamado o resultado, não mais será admitida a modificação de voto.

 

§ 2º. Havendo empate na votação, o presidente proferirá voto de desempate.

 

§ 3º. O membro substituto em pleno exercício, em face do término do biênio do respectivo membro efetivo, não poderá modificar votos já proferidos por este. (Alteração dada pela Resolução nº 152 de 2012)

 

Art. 74. As preliminares e prejudiciais serão apreciadas em primeiro lugar, não se julgando o mérito se for incompatível com a decisão tomada anteriormente, não podendo nenhum desembargador eleitoral eximir-se de votar em uma questão por ter sido vencido em outra.

 

Parágrafo único.  Havendo rejeição da preliminar ou da prejudicial, ou de ambas, ou se o acolhimento não prejudicar o exame do mérito, prosseguir-se-á no julgamento, com o voto de todos os desembargadores eleitorais presentes, tenham eles sido vencidos ou não no julgamento da preliminar ou da prejudicial.

 

Art. 75. O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, se isto for necessário para o deslinde do processo. Neste caso, os autos retornarão à origem acompanhados da certidão de julgamento, na qual constará a decisão da Corte.

 

Art. 76.  O julgamento iniciado deverá ser concluído na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista, hipótese em que serão computados os votos eventualmente proferidos antes do voto-vista.

 

Art. 77. Antes de votar, qualquer julgador poderá pedir vista dos autos.

 

§ 1º. O pedido de vista não impede que votem os julgadores habilitados a fazê-lo.

 

§ 2º. O julgador que pedir vista trará os autos para julgamento na sessão seguinte ou comunicará à Corte a razão impeditiva.

 

§ 3º. No julgamento adiado, o voto que já tiver sido proferido constará na ata e será apurado na sessão de prosseguimento do julgamento, ainda que o julgador esteja ausente.

 

Art. 78. Nos casos de registro de candidatos, arguição de inelegibilidade, propaganda eleitoral, pesquisa eleitoral, prestação de contas em período eleitoral, o acórdão será publicado na mesma sessão de julgamento, passando a correr daí o prazo recursal.

 

Art. 79. As decisões serão assinadas pelo presidente, pelo relator e pelo procurador regional eleitoral.

 

§ 1º. Quando o relator for totalmente vencido, redigirá o acórdão o desembargador eleitoral que tiver manifestado, em primeiro lugar, o voto vencedor.

 

§ 2º. Na hipótese de ser o relator vencido em parte, quanto ao mérito, ele redigirá o acórdão. Entretanto, se a divergência afetar substancialmente a fundamentação do julgado, o acórdão será redigido pelo desembargador eleitoral que tiver proferido o primeiro voto vencedor.

 

§ 3º. Se, nos termos dos parágrafos anteriores, o desembargador responsável pela redação do acórdão, em razão de ausência ou de outro motivo relevante, não puder lavrá-lo ou assiná-lo, ele será lavrado ou assinado pelo revisor, se houver, ou pelo desembargador eleitoral mais antigo depois do relator.

 

§ 4º. Se o representante do Ministério Público Eleitoral, em razão de ausência ou de outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, ele será lavrado apenas com a assinatura dos desembargadores eleitorais apontados nos parágrafos acima.

 

§ 5º. Se o presidente, por ausência justificada ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, ele será assinado pelo vice-presidente ou por seu substituto legal.

 

Art. 79. As decisões serão assinadas pelo relator.

 

§ 1º. Quando o relator for totalmente vencido, redigirá o acórdão o desembargador eleitoral que tiver manifestado, em primeiro lugar, o voto vencedor.

 

§ 2º. Na hipótese de ser o relator vencido em parte, quanto ao mérito, ele redigirá o acórdão. Entretanto, se a divergência afetar substancialmente a fundamentação do julgado, o acórdão será redigido pelo desembargador eleitoral que tiver proferido o primeiro voto vencedor.

 

§ 3º. Se, nos termos dos parágrafos anteriores, o desembargador responsável pela redação do acórdão, em razão de ausência ou de outro motivo relevante, não puder lavrá-lo ou assiná-lo, ele será lavrado ou assinado pelo revisor, se houver, ou pelo desembargador eleitoral mais antigo depois do relator.

 

§ 4º. Revogado.

 

§ 5º. Revogado (Alteração dada pela Resolução nº 152 de 2012)

 

Art. 80. As inexatidões materiais, os erros de grafia e de cálculos existentes no acórdão poderão ser corrigidos por determinação da Corte, de ofício, a requerimento de interessado ou através de embargos de declaração.

 

Parágrafo único. O requerimento, feito com o escopo previsto no caput deste artigo, não suspenderá o prazo recursal e a decisão pertinente será irrecorrível.

 

Art. 81.  De cada sessão será lavrada ata, a qual será submetida à apreciação na sessão imediatamente posterior.

 

§ 1º.  Nas sessões reservadas, será lavrada ata, se for o caso, em livro especial.

 

§ 2º. Caberá ao desembargador eleitoral mais moderno da Corte, nas sessões reservadas, a lavratura da ata.

 

Art. 82.  As decisões do Tribunal serão lavradas sob o título de resolução, quando se tratar das classes Consulta, Criação de Zona Eleitoral, Instrução, Prestação de Contas, Processo Administrativo, Registro de Comitê Financeiro,  Registro de Órgão de Partido Político em Formação e Revisão do Eleitorado, e sob o título de acórdão, nos julgamentos dos demais processos que não versarem sobre matéria administrativa.

 

Parágrafo único. As decisões serão lavradas sob o título de resolução, também, nas classes Petição, quando o feito não for contencioso, e Propaganda Partidária, quando se tratar de inserções estaduais no rádio e na televisão.

 

Art. 82. As decisões do Tribunal serão lavradas sob o título de acórdão, reservando-se o termo resolução às decisões de caráter normativo.

 

Parágrafo único. As resoluções serão assinadas por todos os membros presentes e pelo procurador regional eleitoral. (Alteração dada pela Resolução nº 152 de 2012)

 

Seção III

Da Sustentação Oral

 

Art. 83. Não haverá sustentação oral no julgamento de Agravo Regimental, Embargos de Declaração, Ação Cautelar, Arguição de Suspeição e de Impedimento, Conflito de Competência e Consultas.

 

§ 1º.  Nos demais julgamentos, o presidente, após o relatório, dará a palavra, pelo prazo de dez minutos, sucessivamente, conforme o caso, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.

 

§ 2º. Quando se tratar de julgamento de Recursos contra Expedição de Diploma, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Perda de Mandato por Infidelidade Partidária, cada parte usará da palavra por vinte minutos.

 

§ 2º. A sustentação oral far-se-á por prazos diferentes, quando se tratar de julgamento de:

 

I - Recursos contra Expedição de Diploma e de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – por vinte minutos;

 

II - Ação de Perda de Mandato por Infidelidade Partidária – por quinze minutos. (Alterada pela Resolução nº180 de 2012)

 

§ 3º. O procurador regional eleitoral, após a sustentação das partes, poderá fazer uso da palavra, por igual prazo.

 

§ 4º. Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo, para as partes e para o procurador regional eleitoral, será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.

 

§ 5º. Intervindo terceiro, para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.

 

§ 6º. Se algum dos desembargadores eleitorais, de ofício, levantar alguma preliminar, será permitido às partes e ao procurador regional eleitoral, pelo prazo de cinco minutos para cada, o uso da palavra.

 

§ 7º. Durante a discussão e a votação, não será permitida qualquer interferência das partes no curso do julgamento, salvo para prestar esclarecimento sobre matéria de fato relevante.

 

Art. 84.  Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão prazo de uma hora, assegurado, à assistência da acusação, um quarto (¼) do tempo da acusação, se não for convencionada outra forma de divisão do tempo.

 

Parágrafo único.  Nos processos criminais, havendo co-réus que sejam co-autores ou partícipes do delito, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.

 

Art. 85. Nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, depois, o do recorrido.

 

§ 1º. Se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridos, falará em primeiro lugar o procurador do autor; nos demais casos de pluralidade de recorrentes, estes falarão na ordem de interposição dos recursos.

 

§ 2º. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de modo diverso; se houver mais de um interessado representado por advogados diferentes, o tempo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de outro modo.

 

§ 3º. Se o recurso for do Ministério Público, falará em primeiro lugar o procurador regional.

 

§ 4º. Durante a votação poderá o procurador regional eleitoral ou o advogado constituído no processo em julgamento, pela ordem, pedir a palavra para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos que influam no julgamento, que será concedida mediante permissão do relator.

 

§ 5º. Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.

 

§ 6º. É permitida, a critério do Tribunal, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo desembargador eleitoral.

 

Seção IV

 Das Notas Taquigráficas

 

 Art. 86. Em cada julgamento, o relatório, a sustentação oral, a discussão e os votos fundamentados serão taquigrafados e/ou gravados, podendo ser utilizadas, pelo relator ou pelo relator designado para o acórdão, como fundamentação da decisão.  

 

§ 1º. A transcrição das notas taquigráficas ou da gravação dos votos somente será juntada ao acórdão, na hipótese de decisão por maioria, sendo suficiente, em caso de decisão unânime, o relatório e o voto entregues pelo relator.

 

§ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá a referida transcrição ser submetida à revisão dos prolatores dos votos.

 

§ 3º. Antes de revista, a transcrição das notas taquigráficas ou da gravação não poderá ser fornecida às partes, cópia ou certidão do seu conteúdo, salvo autorização expressa do relator.

 

§ 4º. A transcrição da sustentação oral somente será juntada ao acórdão mediante requerimento do advogado interessado.

 

CAPÍTULO III

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Seção I

Das Citações

 

Art. 87.  Nos processos de competência originária do Tribunal, dos juízes e das juntas eleitorais, as citações serão feitas pessoalmente, por via postal, mediante aviso de recebimento, ou por edital, nas hipóteses previstas em lei.

 

Seção II

Das Intimações

 

Art. 88. As intimações dos advogados das partes ocorrerão mediante publicação na imprensa oficial.

 

§ 1º. A intimação pela imprensa oficial não exclui as demais formas legais, que poderão ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob a orientação do desembargador eleitoral relator ou do presidente do Tribunal.

 

§ 2º. Quando as partes estiverem representadas por dois ou mais advogados, a intimação poderá conter o nome de apenas um deles, preferencialmente o que tiver subscrito as alegações dirigidas ao Tribunal ou praticado atos em segunda instância, acrescendo-se, após o nome, a expressão “e outro(s)” na publicação da imprensa oficial.

 

Art. 89. Nos processos que tramitam em segredo de justiça, para que as eventuais intimações pela imprensa oficial não o violem, serão indicados a natureza da ação, o número e a classe do processo, as iniciais das partes e o(s) nome(s) do(s) seu(s) advogado(s).

 

Art. 90. Havendo mais de uma pessoa no polo ativo ou no passivo, será mencionado o nome da primeira, acrescido da expressão “e outro(s)”, aplicando-se a mesma regra para os casos de litisconsórcio ulterior ou intervenção de terceiros.

 

Art. 91. Feita a publicação, a Secretaria Judiciária fará a conferência e lançará a correspondente certidão nos autos.

 

Art. 92. Somente ocorrerá republicação quando for verificada, na primeira, irregularidade que afete a substância do ato praticado, inclusive por omissão ou incorreção dos nomes dos advogados das partes e interessados.

 

§ 1º. Havendo republicação, a secretaria juntará aos autos também o recorte do ato publicado incorretamente para exame do órgão julgador e das partes.

 

§ 2º. A eventual republicação, pela imprensa oficial, quando desnecessária, não acarretará restituição de prazo.

 

Art. 93. A intimação dos membros do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União, dos defensores nomeados e dos defensores públicos será realizada sempre pessoalmente.

 

Art. 94. As intimações dos atos, despachos e decisões dos juízes e juntas eleitorais serão feitas através de publicação na imprensa oficial, quando se tratar de zonas eleitorais da capital. Nas demais zonas, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, independentemente de iniciativa da parte interessada.

 

§ 1º.  Nas zonas em que a intimação for feita pessoalmente ou por via postal, e não sendo encontrado o advogado ou o interessado, far-se-á a intimação através de edital afixado no cartório, dentro de quarenta e oito horas.

 

§ 2º. Por disposição de lei ou a requerimento dos interessados, as intimações poderão ser feitas por meios eletrônicos de transmissão.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 95. Os prazos começarão a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.

 

§ 1º. Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o termo inicial será o primeiro dia útil subsequente.

 

§ 2º. Se a intimação for feita em dia em que não houver expediente, considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato, se o vencimento cair em feriado, ou em dia em que for determinado o fechamento da secretaria ou o encerramento do expediente antes da hora normal.

 

Art. 96. A partir do último dia para a protocolização do requerimento de registro de candidatos, os prazos pertinentes serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo lei ou Resolução do Tribunal Superior Eleitoral em sentido contrário.

 

Parágrafo único. Em ano eleitoral, a secretaria do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, no período fixado no calendário eleitoral.

 

Art. 97. Não correm os prazos nos períodos de interrupção das atividades da Justiça Eleitoral, salvo as hipóteses previstas em lei.

 

§ 1°. Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.

 

§ 2°. Também não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.

 

§ 3°. As informações oficiais, apresentadas fora do prazo por justo motivo, podem ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.

 

Art. 98.  Os prazos não especificados em lei ou neste regimento serão fixados pelo Tribunal, pelo relator ou pelo presidente, conforme o caso concreto.

 

Parágrafo único. Havendo pedido conjunto das partes, o relator poderá conceder prorrogação de prazo, devidamente fundamentada, por tempo razoável.

 

Art. 99.  Os prazos assinalados para os membros do Tribunal  são os seguintes:

 

I – dois dias  para despachos;

 

II – oito dias para exame dos processos de competência originária e recursal, devolvendo-os à Secretaria Judiciária, com pedido de data para o julgamento, quando necessário.

 

Art. 100. Será de dez dias, se outro não for assinado, o prazo para que os juízes eleitorais prestem informações, cumpram requisições e ultimem as diligências determinadas pelo Tribunal, pelo relator ou pelo presidente.

 

Art. 101. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão prazo de dois dias  para a prática dos atos processuais.

 

Art. 102. Os prazos contados em hora, se vencidos após o horário do expediente normal, consideram-se prorrogados até o final da primeira hora do expediente do dia útil seguinte, salvo disposições em contrário.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 103. A proposição, admissão e produção de provas obedecerão as leis processuais, observados os preceitos especiais deste Capítulo.

 

Seção II

Dos Documentos e Informações

 

Art. 104. Se a parte não puder fazer prova do alegado em razão de impedimento ou demora na obtenção de certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para tal fim ou as requisitará diretamente.

 

Art. 105.  Nos recursos interpostos no Tribunal e no primeiro grau, não se admitirá a juntada de documentos após recebidos os autos, salvo:

 

I – para prova de fatos supervenientes, inclusive em feitos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

 

II – em cumprimento a despacho fundamentado do relator ou a determinação do Tribunal;

 

III – disposições legais em sentido contrário.

 

Art. 106. Juntados aos autos novos documentos, o relator determinará a intimação da parte contrária para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias.

 

Seção III

Das Perícias

 

Art. 107. Quando, na instrução de processos da competência originária do Tribunal, a prova depender de conhecimento técnico, o relator, de ofício ou a requerimento das partes, poderá determinar a feitura de perícia por perito nomeado, no prazo que fixar.

 

§ 1º. O perito nomeado, no prazo que lhe houver sido concedido, apresentará laudo pericial por escrito, podendo os assistentes técnicos subscrevê-lo ou apresentar seus laudos, no mesmo prazo.

 

§ 2º. As partes poderão, até o início da perícia, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos.

 

CAPÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO

 

Art. 108.  As audiências serão públicas, podendo, entretanto, o relator, realizá-las em segredo de justiça, quando o interesse público o exigir.

 

Art. 109. O relator realizará, quando necessário, as audiências de instrução dos processos de competência originária do Tribunal, em dia e hora designados, notificado o procurador regional eleitoral e intimadas as partes.

 

§ 1º.  Atuará como escrivão o servidor que for requisitado, pelo relator, para tal fim.

 

§ 2º.  Lavrar-se-á termo sumário das audiências, que será encartado nos autos.

 

Art. 110. Nos feitos de competência originária do Tribunal, poderão ser gravadas ou taquigrafadas as manifestações orais produzidas durante a audiência de instrução.

 

Art. 111. Havendo necessidade de comparecimento da parte ou de terceiro que não tenha atendido intimação ou notificação prévia, o relator poderá determinar a expedição de mandado de condução coercitiva do recalcitrante, sem prejuízo de penalidade legal e de eventual processo.

 

TÍTULO III

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS

 

Art. 112. O serviço de protocolo do Tribunal lavrará termo de recebimento dos autos em seguida ao último que houver sido exarado no juízo de origem, informando o número de folhas, volumes e apensos e ainda, se for o caso, a ocorrência de erro na numeração.

 

Art. 113. Na autuação, deverá ser observado o número máximo de duzentas folhas por volume, podendo ser ultrapassado tal limite a fim de se evitar o desmembramento de petição.

 

Art. 114. As partes e seus procuradores podem consultar os processos em secretaria.

 

Art. 115. Os advogados terão vista dos autos pelo prazo previsto em lei ou determinado pelo relator, podendo retirá-los, mediante carga e demais procedimentos exigidos pelo Tribunal.

 

§ 1º. Se ocorrer substituição do advogado, o novo procurador poderá ter vista dos autos em que foi constituído, desde que o requeira.

 

§ 2º. Sendo o prazo comuns às partes, só em conjunto ou mediante prévio ajuste,  comprovado através de petição, poderão seus procuradores retirar os autos.

 

§ 3º. Não havendo outro prazo estipulado por lei ou pelo relator, o prazo máximo  de  permanência externa dos autos  retirados será de (05) cinco dias corridos, limitados, todavia, ao prazo legal para a manifestação.

 

Art. 116. Os autos de processos que não tramitam em segredo de justiça podem ser examinados, em secretaria, por qualquer interessado.

 

§ 1°. Sempre que o processo for examinado por pessoas que não sejam as partes ou seus procuradores, o interessado assinará termo de consulta, contendo sua identificação, endereço e declaração de estar ciente das implicações legais da utilização indevida das informações.

 

§ 2°. O interessado que não seja parte ou procurador, que pretender obter cópia de documentos constantes de processos em tramitação ou findos deverá requerer ao relator ou, se exaurida a prestação jurisdicional, ao presidente do Tribunal.

 

Art. 117. Tratando-se de processos que tramitam em segredo de justiça, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e seus procuradores.

 

Art. 118. A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição dirigida ao relator.

 

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art. 119. Quando, no julgamento de qualquer processo, for suscitada preliminar de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, concernentes à matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros ou a requerimento do procurador regional eleitoral ou das partes, depois de concluído o relatório, suspenderá o julgamento  para decidir a matéria na sessão seguinte, ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral.

 

§ 1º. Na sessão seguinte, a preliminar de inconstitucionalidade será submetida a julgamento e, conforme a solução adotada, decidir-se-á sobre o caso concreto.

 

§ 2º. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.

 

CAPÍTULO III
DO HABEAS CORPUS

 

Art. 120. O Tribunal concederá habeas corpus, originariamente ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, em matéria eleitoral, adotando-se o procedimento previsto no Código de Processo Penal.

 

Parágrafo único. O habeas corpus será originariamente processado e julgado pelo Tribunal sempre que a violência, a coação ou a ameaça, partir de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco nos crimes de responsabilidade, de membro do Tribunal Regional Eleitoral, do procurador regional eleitoral, de juiz eleitoral ou de promotor eleitoral, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.

 

Art. 121. Instruído o processo e ouvido o procurador eleitoral em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento na sessão seguinte.

 

Art. 122. O impetrante, se for advogado constituído ou dativo, poderá, após a conclusão do relatório, fazer sustentação oral pelo prazo improrrogável de dez minutos.

 

Art. 123. O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém está sofrendo ou poderá sofrer coação ilegal ou abusiva.

 

Art. 124. Aplica-se o disposto neste regimento às remessas de ofício feitas por juízes eleitorais, quando concederem habeas-corpus.

 

Art. 125. Quando o Tribunal determinar a anulação de processo através da concessão de habeas corpus, o juiz de primeiro grau deverá aguardar a remessa de cópia do acórdão para iniciar a renovação dos atos processuais cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Art. 126. Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, adotando-se o procedimento previsto na Lei nº 1.533/51.

 

Art. 126. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, adotando-se o procedimento previsto na Lei nº 12.016/2009. (Alteração dada pela Resolução nº 152 de 2012)

 

Parágrafo único. Cabe ao Tribunal processar e julgar originariamente Mandado de Segurança impetrado contra atos de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco nos crimes de responsabilidade, do próprio Tribunal Regional Eleitoral, de membro do Tribunal Regional Eleitoral, inclusive de seu presidente e do corregedor regional eleitoral, do procurador regional eleitoral, dos juízes e juntas eleitorais, e dos promotores eleitorais.

 

Art. 127. As ações de Mandado de Segurança preferirão aos demais processos, salvo os de Habeas Corpus.


CAPÍTULO V

DO HABEAS DATA

 

Art. 128. O Tribunal concederá Habeas Data:

 

I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados referentes a matéria eleitoral;

 

II – para a retificação de dados.

 

CAPÍTULO VI

DO MANDADO DE INJUNÇÃO

 

Art. 129. O Tribunal concederá Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável a organização e o exercício dos direitos políticos, principalmente os de votar e ser votado.

 

CAPÍTULO VII

DA AÇÃO PENAL

 

Art. 130. Compete originariamente ao Tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por vice-governador, deputados estaduais, secretários de estado e prefeitos municipais, enquanto estiverem no exercício dos respectivos mandatos, juízes eleitorais e promotores eleitorais.

 

Art. 131. Aplica-se o procedimento estabelecido pela Lei n.º 8.038, de 28 de maio de 1990, bem como as disposições da Lei nº 9.099, de 1995, no que couber.

 

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO DE CANDIDATURA E DE SUA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 132. O registro de candidatos a cargos eletivos será feito nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral vigente, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e resoluções deste Tribunal.

 

CAPÍTULO X

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 133. Caberá ao Tribunal o julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual.

 

Art. 134.  A ação será ajuizada no prazo de quinze dias, contados da diplomação, instruída a impugnação com provas de abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude, e tramitará em segredo de justiça, com intervenção do ministério público, respondendo o autor, na forma da lei, se ela for temerária ou de manifesta má-fé.

 

Art. 135. Recebido o processo, o relator adotará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

 

Art. 136. As citações e intimações, por determinação do relator, serão feitas por via postal, com aviso de recebimento, por mandado ou publicação na imprensa oficial.

 

Art. 137. O relator poderá indeferir a petição inicial, se a parte não suprir as irregularidades, no prazo legal, ou nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

 

Art. 138. Da decisão que indeferir a petição inicial, bem como das decisões interlocutórias proferidas pelo relator no curso da instrução processual, caberá recurso de agravo regimental para o Tribunal.

 

Art. 139. O relator poderá submeter à apreciação do Tribunal qualquer questão suscitada no curso da instrução processual, inclusive nos casos de extinção do processo, com ou sem julgamento de mérito.

 

Art. 140. Encerrada a instrução processual, as partes poderão oferecer alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias. Após, o relator encaminhará o processo, com ou sem alegações finais, para parecer do procurador regional eleitoral, no prazo de cinco dias .

 

Parágrafo único. Recebido o processo do ministério público, o relator o encaminhará para o revisor, com o relatório, cabendo a ele pedir data para o julgamento e determinar a extração de cópias do processo para os demais desembargadores eleitorais, se entender necessário.

 

Art. 141. Na sessão de julgamento os advogados das partes poderão sustentar oralmente suas razões, pelo prazo de vinte minutos para cada um. O procurador regional eleitoral disporá do mesmo prazo.

 

Art. 142. Aplicam-se as disposições deste regimento interno, no que couber, relativamente à interposição de recursos contra decisão de juiz singular em ação de impugnação de mandato eletivo.

 

CAPÍTULO XI

DA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

 

Art. 143. Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar ao corregedor regional eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, pedindo a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e demais disposições da legislação pertinente.

 

§ 1º. A petição inicial da ação de investigação judicial, depois de autuada e registrada na distribuição, será remetida ao corregedor regional eleitoral, o qual será o relator originário e presidirá sua instrução.

 

§ 2º. O relator, após o encerramento da fase probatória, abrirá vista para o procurador regional eleitoral.

 

§ 3º.  Quando o processo retornar do Ministério Público Eleitoral, o relator pedirá sua inclusão na pauta de julgamento.

 

CAPÍTULO XII

DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES E INSTRUÇÕES

Seção I

Das Consultas

 

Art. 144. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político, salvo durante o processo eleitoral quando será vedada sua apreciação.

 

Art. 145. O relator, após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, determinará o encaminhamento da consulta ao procurador regional eleitoral, para parecer em quarenta e oito horas.

 

§ 1º. O relator poderá determinar, antes do pronunciamento do Ministério Público Eleitoral, que a Secretaria Judiciária do Tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informações disponíveis em seus registros.

 

§ 2º. Após a manifestação do procurador regional eleitoral, o relator, no prazo de cinco dias, apresentará a questão em sessão plenária e proporá ao Tribunal a solução que entenda cabível.

 

Art. 146. Julgado o feito e havendo urgência, o presidente transmitirá a decisão, a quem de direito, pelo meio mais rápido, antes da elaboração da Resolução. Tal elaboração não poderá exceder o prazo correspondente a duas sessões.

 

Seção II

Das Representações

 

Art. 147. Caberá ao procurador regional eleitoral, a partido político ou a qualquer interessado oferecer representação na hipótese de infração de normas eleitorais que não possa ser conhecida através de recurso próprio ou de consulta.

 

§ 1º. A representação será distribuída a um relator, que assinará prazo de cinco dias para informações do representado.

 

§ 2º. Prestadas, ou não, as informações, o procedimento será encaminhado ao procurador regional eleitoral, que se manifestará no prazo de cinco dias .

 

§ 3º. O relator apresentará o feito para julgamento na primeira sessão subsequente.

 

Seção III

Das Reclamações

 

Art. 148. Com o objetivo de preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou em casos de subversão da ordem processual, em causa relativa a matéria eleitoral, poderá o procurador regional eleitoral, partido político ou qualquer interessado apresentar reclamação.

 

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, que poderá:

 

I – requisitar informações à autoridade que praticou o ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de cinco dias. Após, o procurador regional eleitoral se manifestará no mesmo prazo, se a reclamação não tiver sido feita por ele;

 

II – ordenar a suspensão do processo ou dos efeitos do ato impugnado para evitar dano irreparável.

 

Seção IV

Das Instruções Eleitorais e das Normas Administrativas

Seção IV - Das instruções eleitorais e das emendas ao regimento interno

 

Art. 149. Os projetos de instrução eleitoral e de normas administrativas serão apresentados ao presidente do Tribunal, por juiz ou desembargador eleitoral, procurador regional eleitoral ou unidade administrativa.

 

§ 1º. O presidente determinará a autuação do projeto na Classe Instrução, código 19, e a respectiva distribuição automática, exceto em caso de proposta de emenda ao regimento interno, quando a distribuição será dirigida ao presidente da Comissão do Regimento Interno.

 

§ 2º. O relator emitirá, no prazo de dez dias, seu parecer, apresentando emendas ou substitutivo ao projeto, e determinando a distribuição de cópias dos textos aos demais integrantes da Corte, para discussão na primeira sessão subsequente.

 

Art. 149. Os projetos de instrução eleitoral e de emenda ao regimento interno serão apresentados ao presidente do Tribunal, por desembargador eleitoral, procurador regional eleitoral ou unidade administrativa, acompanhados das devidas justificações.

 

§ 1º. O presidente determinará a autuação do projeto de instrução eleitoral na Classe Instrução, código 19, e a respectiva distribuição automática.

 

§ 2º. O relator do projeto de instrução, caso não seja o seu autor, emitirá, no prazo de dez dias, seu parecer, apresentando emendas ou substitutivo ao projeto, e determinando a distribuição de cópias dos textos aos demais integrantes da Corte, para discussão na primeira sessão subsequente. (Alteração dada pela Resolução nº 152 de 2012)

 

Art. 150. Tratando-se de projeto de emenda ao regimento interno, a Comissão do Regimento Interno analisará a proposta no prazo de dez dias, elaborando minuta de resolução e distribuindo cópias aos demais integrantes da Corte, para o oferecimento de emendas no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo único. Findo o prazo a que alude o caput deste artigo, a Comissão oferecerá parecer no prazo de cinco dias, ao relator, que o apresentará na primeira sessão subsequente.

 

Art. 150. Tratando-se de projeto de emenda ao regimento interno, o Presidente oportunizará aos demais desembargadores em exercício o oferecimento de emendas, no prazo de cinco dias.

 

§ 1º. Findo o prazo a que alude o caput deste artigo, o Presidente encaminhará todo o expediente à Comissão do Regimento Interno, para emissão de parecer no prazo de vinte dias, salvo se a emenda for por ela proposta.

§ 2º. A Comissão poderá oferecer subemendas aditivas, supressivas ou substitutivas, e atuará mediante regimento de distribuição gerido por seu Presidente.

 

§ 3º. Recebido o parecer da Comissão do Regimento Interno, o Presidente do Tribunal determinará a autuação de toda a proposta na Classe Processo Administrativo, código 26, voltando-lhe os autos conclusos.

 

§ 4º. A Secretaria Judiciária fará distribuir a todos os desembargadores, quando convocada a sessão oportuna, a minuta de resolução, acompanhada de cópias da emenda, de sua justificação e do parecer da Comissão. Alteração dada pela Resolução nº 152 de 2012)

 

Art. 151. Submetida a minuta de resolução à discussão e deliberação, os membros a rejeitarão ou aprovarão globalmente.

 

Parágrafo único. Aprovado o projeto global, pronunciar-se-á o Tribunal sobre as emendas que tiverem parecer contrário do relator, desde que tenha havido requerimento de destaque formulado no início da discussão.

 

Art. 152. As emendas supressivas serão discutidas e votadas com preferência sobre as aditivas e estas sobre as modificativas, considerando-se prejudicadas as redigidas no mesmo sentido.

 

Art. 153. Na discussão, o desembargador eleitoral que houver apresentado a emenda poderá justificá-la, no prazo de cinco minutos, e os que tiverem observações a fazer poderão manifestar-se por igual tempo, não se admitindo, durante o debate, novas intervenções.

 

Art. 154. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação nominal sem justificação e, na mesma sessão, será lavrada e assinada a resolução resultante, em duas vias.

 

Art. 155. A ata da sessão mencionará apenas a rejeição ou a aprovação dos projetos ou do substitutivo e as emendas rejeitadas.

 

Art. 156. A Coordenadoria de Assistência às Sessões juntará aos autos a respectiva certidão de julgamento e providenciará a publicação da resolução, a qual será designada pelo mesmo número do feito que a originou.

 

Parágrafo único. Certificada, em cada via, a publicação, uma delas será imediatamente remetida à Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação, para inclusão na base de dados de jurisprudência e disponibilização do inteiro teor na Intranet/Internet.

 

Art. 156. A Coordenadoria de Assistência às Sessões juntará aos autos a respectiva certidão de julgamento e providenciará a publicação da resolução, a qual receberá a numeração sequencial e contínua das resoluções de conteúdo regulamentar.

 

Parágrafo único. Certificada, em cada via, a publicação, uma delas será imediatamente remetida à Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação, para inclusão na base de dados de jurisprudência e disponibilização do inteiro teor na intranet/internet. (Alteração dada pela Resolução nº 152 de 2012)

 

CAPÍTULO XII

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

 

Art. 157. Os conflitos de competência entre juízes ou juntas eleitorais, bem como os de atribuições, poderão ser suscitados pela parte interessada, pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer das autoridades conflitantes, mediante requerimento dirigido ao presidente do Tribunal, com indicação dos fundamentos que originaram o conflito.

 

Art. 158. Após a distribuição do feito, o relator:

 

I – ordenará imediatamente o sobrestamento do processo, se o conflito for positivo;

 

II – mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os juízes ou juntas eleitorais em conflito, ou só o suscitado, se um deles for o suscitante.

 

Parágrafo único. Nos casos de conflito positivo no qual o relator tenha determinado o sobrestamento do processo ou, sendo negativo o conflito, o relator designará um dos juízes ou juntas para determinar, em caráter provisório, as medidas urgentes.

 

Art. 159. Instruído o processo ou expirado o prazo sem que tenham sido prestadas as informações solicitadas, o relator mandará ouvir o procurador regional eleitoral, no prazo de cinco dias.

 

§ 1º. Após a manifestação do procurador regional eleitoral, o processo será concluso ao relator que o porá em mesa para julgamento, no prazo de cinco dias, independentemente de inclusão em pauta.

 

§ 2º. O Tribunal, ao decidir o conflito, declarará qual o juiz competente além de se pronunciar sobre a validade dos atos praticados pelo juiz considerado incompetente.

 

Art. 160. Não poderá suscitar o conflito a parte que, no processo originário, oferecer exceção de incompetência.

 

Art. 161. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, em face de juízes eleitorais de outras circunscrições ou de outro Tribunal Regional Eleitoral ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme a competência definida na Constituição.

 

CAPÍTULO XIV

DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO, DE SUSPEIÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA

Seção I

Das Exceções de Impedimento e de Suspeição

Subseção I

Dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral
e dos Servidores da Secretaria

 

Art. 162. Qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos desembargadores do Tribunal, do procurador regional eleitoral ou dos servidores da secretaria nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe na aceitação do recusado.

 

Art. 163. A exceção de suspeição de qualquer dos desembargadores eleitorais ou do procurador-regional e do Secretário Judiciário deverá ser oposta dentro de quinze dias da distribuição do feito. Quanto aos demais servidores, o prazo acima se contará da data de sua intervenção no feito.

 

Parágrafo único. Invocando o motivo superveniente, o interessado poderá opor a exceção depois dos prazos fixados neste artigo.

 

Art. 164. A suspeição deverá ser deduzida em petição fundamentada, dirigida ao presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada de documentos e rol de testemunhas.

 

Art. 165. O presidente determinará a autuação e a conclusão da petição ao relator do processo, salvo se este for o recusado, caso em que será sorteado um relator para o incidente.

 

Art. 166. Logo que receber os autos da suspeição, o relator do incidente determinará que, em três dias, se pronuncie o recusado.

 

Art. 167. Reconhecendo o recusado, na resposta, a sua suspeição, o relator determinará que os autos sejam conclusos ao presidente.

 

§ 1º. Se o desembargador eleitoral recusado for o relator do feito, o presidente o redistribuirá mediante compensação e no caso de ter sido outro desembargador o recusado, convocará o substituto respectivo em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros.

 

§ 2º. Se o recusado tiver sido o procurador regional eleitoral ou servidor da secretaria, o presidente designará, para servir no feito, o respectivo substituto legal.

 

Art. 168. Deixando o recusado de responder ou respondendo sem reconhecer a sua suspeição, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e levará os autos para julgamento na primeira sessão, nele não tomando parte o juiz recusado.

 

Art. 169. Se o desembargador recusado for o presidente, a petição de exceção será dirigida ao vice-presidente, o qual procederá na conformidade do que ficou disposto em relação ao presidente.

 

Art. 170. Salvo quando o recusado for Servidor da secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção.

 

Art. 171. Aplicar-se-á, nos casos de impedimento ou de suspeição, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.

 

Subseção II

Dos Juízes e Chefes de Cartórios Eleitorais

 

Art. 172. A arguição de impedimento ou de suspeição de juiz eleitoral ou de chefe de cartório eleitoral será deduzida em petição dirigida ao próprio juiz, no prazo de defesa previsto para o processo principal, instruída com os documentos em que o excipiente fundar a alegação.

 

§ 1º. O juiz eleitoral determinará a autuação em apartado, fazendo-se seu apensamento aos autos principais, remetendo-os para o Tribunal com a resposta oferecida no mesmo prazo, na hipótese de não reconhecer a suspeição ou o impedimento.

 

§ 2º. Se o excepto for o juiz eleitoral, e se ele reconhecer a suspeição ou o impedimento, remeterá o processo para seu substituto legal.

 

Art. 173. No Tribunal, após a autuação da exceção, ela será distribuída a um relator que, após instruí-la, abrirá vista ao procurador regional eleitoral, por cinco dias, e a porá em mesa para julgamento na primeira sessão.

 

Seção II

Da Exceção de Incompetência

 

Art. 174. A exceção será deduzida na oportunidade de defesa prevista, em petição fundamentada e instruída, dirigida ao relator, indicando o Juízo ou Tribunal que considera competente.

 

Art. 175. O relator determinará a autuação e o apensamento ao processo principal e, após a manifestação do Ministério Público, no prazo de cinco dias, instruirá o feito, colocando-o em mesa para julgamento, sem necessidade de inclusão em pauta.

 

Art. 176. O relator indeferirá liminarmente a exceção, quando ela for manifestamente improcedente.

 

Art. 177. Se a exceção for julgada procedente, o processo principal será remetido para o Tribunal competente.

 

Art. 178. Aplicar-se-á o disposto nessa seção, no que couber, aos casos de exceção de incompetência arguida em face de juiz ou junta eleitoral.

 

CAPÍTULO XIV

DOS RECURSOS

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 179. Caberá recurso para o Tribunal contra atos praticados e decisões proferidas por juízes e juntas eleitorais.

 

Parágrafo único. Não caberá agravo de instrumento ou recurso inominado das decisões interlocutórias.

 

Art. 180. Sempre que a lei não fixar outro prazo, o recurso será interposto no prazo de três dias, contados da publicação do ato ou da decisão.

 

Art. 181.  Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo por expressa determinação legal.

 

Art. 182. Distribuído o recurso e após manifestação do Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, o processo será concluso ao relator, em vinte e quatro horas, que o devolverá, no prazo improrrogável de oito dias, para, nas vinte e quatro horas subsequentes, ser incluído na pauta de julgamento.

 

Art. 183. Nenhuma alegação escrita e nenhum documento poderão ser oferecidos pelas partes na fase recursal, ressalvadas as hipóteses legais.

 

§ 1º. Havendo o indeferimento do pedido de produção de prova, pelo relator, e se for interposto agravo regimental, a decisão recorrida será submetida ao Tribunal na primeira sessão que se seguir.

 

§ 2º. Cumpridas as diligências cabíveis, o relator abrirá vista, na Secretaria Judiciária, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido.

 

§ 3º. O relator poderá permitir a retirada dos autos da Secretaria Judiciária, pelo prazo que assinar, através de despacho fundamentado.

 

§ 4º. Expirado o prazo do parágrafo anterior, os autos serão conclusos ao relator que abrirá nova vista para o Ministério Público Eleitoral.

 

§ 5º. Recebido o processo do Ministério Público, o relator pedirá data para julgamento.

 

Seção II

Dos Recursos contra a Expedição de Diploma

 

Art. 184. O recurso contra a expedição de diploma será interposto no prazo de três dias da sessão de diplomação e caberá somente nos seguintes casos.

 

I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

 

II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

 

III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

 

IV – concessão ou denegação de diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222 do Código Eleitoral.

 

Art. 185. Têm legitimidade para propor o recurso contra a expedição de diploma os partidos políticos, coligações, candidatos e o Ministério Público Eleitoral.

 

Art. 186. Os recursos contra a expedição de diplomas de prefeito, vice-prefeito, vereadores e suplentes, ao chegarem ao Tribunal, serão imediatamente distribuídos a um relator e, uma vez devolvidos por este, serão conclusos ao revisor, a quem competirá pedir dia para julgamento.

 

Parágrafo único. Uma vez feito o relatório, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.

 

Art. 187. Os recursos contra a expedição de diplomas de governador, vice-governador, dos senadores e suplentes, deputados e suplentes, após a juntada das razões do recorrido, serão imediatamente enviados ao Tribunal Superior Eleitoral pelo meio mais rápido.

 

Art. 188. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em sua plenitude.

 

Seção III

Dos Recursos Criminais

 

Art. 189. Das decisões finais condenatórias ou absolutórias, caberá no prazo de dez dias recurso para o Tribunal, aplicando-se o procedimento para o julgamento de apelação criminal.

 

Art. 190. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos, na execução e na revisão criminal que lhes digam respeito, aplicar-se-á a legislação eleitoral e, subsidiária ou supletivamente, o Código de Processo Penal, bem como as disposições da Lei nº 9.099/95 aplicáveis à espécie.

 

Seção IV
Dos Recursos para o Tribunal Superior Eleitoral

 

Art. 191. As decisões do Tribunal são irrecorríveis, salvo nos seguintes casos, quando caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral:

 

I – Especial:

 

a) quando forem proferidas contra expressa disposição da Constituição e de lei;

 

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

 

II – Ordinário:

 

a) quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;

 

b) quando anularem o ato de diplomação ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

 

c) quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

 

§ 1º. É de três dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão e, no caso da expedição de diplomas, da data da sessão convocada para a expedição dos diplomas dos eleitos.

 

§ 2º. Sempre que o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos contra expedição de diplomas será contado da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

 

Art. 192. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o presidente determinará a intimação do recorrido para que, no mesmo prazo para interposição do recurso, ofereça suas contra-razões.

 

Parágrafo único. O processo será remetido ao Tribunal Superior Eleitoral, com ou sem contra-razões.

 

Art. 193. Havendo interposição de recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas quarenta e oito horas seguintes e os autos serão conclusos ao presidente dentro de vinte e quatro horas.

 

§ 1º. O presidente, dentro de quarenta e oito horas do recebimento do processo, preferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso interposto.

 

§ 2º. Admitido o recurso, abrir-se-á vista para o recorrido a fim de que apresente, no mesmo prazo, suas contra-razões.

 

§ 3º. Os autos, com ou sem contra-razões, serão conclusos ao presidente que mandará remetê-lo para o Tribunal Superior Eleitoral.

 

Seção V

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 194. São admissíveis embargos de declaração:

 

I – quando houver, no acórdão, obscuridade ou contradição;

 

II – quando for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deveria ter-se pronunciado.

 

§ 1º. Os embargos serão opostos dentro de três dias, contados da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

 

§ 2º. O relator porá os embargos em mesa para julgamento, independentemente de pauta, na primeira sessão seguinte.

 

§ 3º.  Vencido o relator, será designado o desembargador eleitoral com voto vencedor para lavrar o acórdão.

 

§ 4º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

 

§ 5º. Afastando-se o relator, estando pendentes embargos declaratórios, será ele substituído nos termos dos artigos 19 e 20 deste regimento.

 

Seção VI

Do Agravo Regimental

 

Art. 195. Caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra qualquer decisão do presidente, do corregedor ou de relator, no prazo de três dias.

 

Art. 196. A petição de agravo será juntada aos autos e submetida ao desembargador eleitoral prolator da decisão agravada, no prazo de quarenta e oito horas. Se não houver reconsideração da decisão, o agravo será submetido ao Tribunal na sessão seguinte, computando-se o voto do desembargador que prolatou a decisão atacada.

 

Art. 197.  Se a decisão agravada for do presidente, o julgamento será presidido por seu substituto que, inclusive, votará no caso de empate.

 

Art. 198. Se a decisão agravada for mantida, o acórdão será lavrado pelo desembargador relator do recurso. Na hipótese de reforma, o desembargador que tiver votado em primeiro lugar, dando provimento ao agravo interposto, lavrará o acórdão.

 

Seção VII

Do Agravo de Instrumento

 

Art. 199. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de três dias, agravo de instrumento, que seguirá os trâmites previstos no Código Eleitoral.

 

CAPÍTULO XVI

DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 200. Dos atos, despachos e decisões de competência originária do presidente em matéria administrativa caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias, em se tratando de matéria regulada pela Lei nº 8.112/90, e de dez dias, nos demais casos, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida, nos termos da Lei nº 9.784/99.

 

Art. 201. Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso para o Tribunal, a ser interposto nos mesmos prazos do pedido de reconsideração.

 

§ 1º. Interposto recurso será aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

 

§ 2º. Após o parecer da procuradoria, o relator levará o feito à mesa, independente de pauta.

 

§ 3º. Na hipótese de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 202. A matéria administrativa de competência originária do Tribunal será levada ao Pleno pelo presidente.

 

Art. 203. Das decisões administrativas do Tribunal caberá recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 22, inciso II, do Código Eleitoral.

 

Art. 203. Das decisões judiciais em matéria administrativa não eleitoral do Tribunal caberá recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 22, inciso II, do Código Eleitoral. (Alteração dada pela Resolução nº 152 de 2012)

 

CAPÍTULO XVII

DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA

 

Art. 204. O presidente do Tribunal poderá, em razão de requerimento feito pelo Ministério Público Eleitoral, por partido político interessado e para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança não transitada em julgado.

 

Parágrafo único. Caberá, contra a decisão concessiva da suspensão da segurança, agravo regimental, no prazo de cinco dias.

 

CAPÍTULO XVII

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

 

Art. 205. O Tribunal poderá compendiar em súmula suas decisões reiteradas sobre determinada matéria eleitoral ou decisão isolada que seja considerada relevante.

 

Art. 206. Aplica-se, no que couber, o Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as seguintes disposições:

 

I – os enunciados das súmulas serão datados e numerados em séries separadas e contínuas, bem como publicados na imprensa oficial;

 

II – a citação do número da súmula dispensará referência a outros julgados no mesmo sentido;

 

III – qualquer membro do Tribunal ou o procurador regional eleitoral poderá propor a revisão ou o cancelamento de súmula;

 

IV – caberá ao Plenário deliberar, por maioria absoluta, presentes dois terços de seus membros, excluído o presidente, sobre a alteração ou o cancelamento de súmula;

 

V – os números dos enunciados de súmulas que forem canceladas permanecerão, porém, com a informação: “cancelado”. As que forem modificadas conterão o novo texto, preservando-se a numeração.

 

Art. 207. Quando houver deliberação no sentido de sumular determinada matéria,  encaminhar-se-á cópia do acórdão à Secretaria Judiciária para elaboração da minuta da súmula.

 

CAPÍTULO XIX

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

 

Art. 208. A restauração de autos será determinada pelo relator, de ofício ou a requerimento de parte interessada. Tratando-se de processo encerrado, o pedido será distribuído para o relator do processo desaparecido ou para seu substituto.

 

§ 1º. O relator determinará a feitura das diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas de documentos, a quem de direito.

 

§ 2º. Restaurados os autos, o relator levará o respectivo processo a julgamento, fazendo rápida exposição do assunto versado nos autos extraviado e da prova em que se baseia a restauração.

 

Art. 209. Após o julgamento do pedido de restauração, o processo seguirá os trâmites regulares. Entretanto, se os autos originais forem encontrados, neles se prosseguirá normalmente, fazendo-se o apensamento dos autos restaurados.

 

Art. 210. As despesas decorrentes da restauração serão suportadas por quem for responsável pela perda ou pelo extravio do processo, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e penal.

 

TÍTULO IV

DOS JUÍZES ELEITORAIS

 

Art. 211. A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais é exercida por um juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício.

 

§ 1.º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Poder Judiciário estadual.

 

§ 2.º O Tribunal poderá, por relevante interesse da Justiça Eleitoral, atribuir o exercício de substituição a outro juiz de direito que não aquele constante da tabela referida no parágrafo anterior.

 

§ 3º. Na capital, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação deste Tribunal.

 

§ 4º. O juiz que estiver no exercício de função eleitoral deverá comunicar à Diretoria Geral qualquer afastamento da judicatura, até o dia 20 (vinte) do mês anterior àquele em que ocorrerá, quando programado, ou no prazo mais breve possível, quando imprevisto.

 

§ 5º. A licença para tratamento de saúde dos juízes eleitorais afastados do cargo que exerçam independerá de exame ou inspeção de saúde.

 

§ 6º. O juiz eleitoral licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas.  

 

§ 7º. Os juízes eleitorais afastados por motivo de férias ou licença de suas funções na justiça de origem ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coincidirem com a realização e apuração de eleição ou encerramento de alistamento.

 

Art. 212. Nas comarcas em que houver mais de uma vara, a função eleitoral será exercida pelo período de dois anos, cabendo ao Tribunal a designação do magistrado a exercê-la.

 

§ 1º. Na designação, será observada a antiguidade, apurada entre os juízes que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.

 

§ 2º. Na hipótese de todos os juízes de direito da comarca já terem exercido a titularidade de zona eleitoral no Estado de Pernambuco, a designação recairá no magistrado que esteja há mais tempo afastado da função eleitoral, na condição de titular.

 

§ 3º. Em caso de empate no critério estabelecido no parágrafo anterior, a designação recairá em favor do juiz mais antigo na comarca. Permanecendo o empate, o magistrado mais idoso deverá ser designado.

 

§ 4º. Na apuração do tempo de afastamento de que trata o § 2º, não serão computados os períodos em que o juiz de direito houver exercido a função eleitoral em substituição ao titular. Caso o interstício da substituição seja maior que noventa dias consecutivos e a designação recaia sobre o magistrado substituto, o tempo de permanência será igual ao que restar para completar o biênio.

 

§ 5º. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco dos seus membros, afastar os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, assegurada ampla defesa.

 

§ 6º. Havendo vacância do cargo de juiz eleitoral, em decorrência de promoção, remoção, aposentadoria ou falecimento, abrir-se-á inscrição para escolha de novo magistrado, no prazo de trinta dias, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores.

 

Art. 213. A designação do juiz eleitoral, à exceção das comarcas de vara única, dependerá de inscrição do interessado perante a presidência do Tribunal.

 

§ 1º. Até trintas dias antes do término do biênio do exercício da jurisdição eleitoral, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, a presidência deste Tribunal expedirá edital de abertura de inscrições para o provimento do cargo de juiz eleitoral.

 

§ 2º. As referidas inscrições serão feitas através de requerimento dirigido à presidência do Tribunal, no prazo estabelecido no edital, sendo, então, juntadas ao procedimento administrativo que tratar da designação do juiz eleitoral para zona vaga ou a vagar, o qual, após devidamente instruído pela Secretaria de Gestão de Pessoas com as informações necessárias às avaliações previstas no artigo 212, será encaminhado à Secretaria Judiciária, para o necessário processamento e apreciação pela Corte.

 

§ 3º. Na hipótese de não ocorrer manifestação de interessados, será designado para as funções de juiz eleitoral o juiz de direito que atenda aos critérios previstos nos §§ 1.º e 2.º do art. 212, ressalvado, em qualquer caso, o interesse da Justiça Eleitoral.

 

Art. 214. O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará, por escrito, à presidência o termo inicial, para os devidos registro e comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 215. Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três meses antes e dois meses após as eleições.

 

Art. 216. Havendo mais de uma vara na comarca e estando a titularidade da zona ocupada por juiz que conte mais de dois anos no exercício da função eleitoral, ainda que em zonas eleitorais diversas, o Tribunal Regional Eleitoral providenciará a designação e posse do novo titular.

 

Art. 217. Não poderá servir como juiz eleitoral, desde a escolha em convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, o companheiro ou o parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo municipal, registrado na circunscrição.

 

TÍTULO V

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

(Revogado pela Resolução nº 288 de 2017)

 

Art. 218. A reclamação contra juiz eleitoral deverá ser dirigida ao corregedor regional Eleitoral.

 

Parágrafo único. Entendendo o corregedor regional eleitoral ser a reclamação manifestamente improcedente, submetê-la-á à decisão do Tribunal, propondo-lhe o arquivamento.

 

Art. 218. A reclamação contra magistrado eleitoral de 1º grau deverá ser encaminhada ao corregedor regional eleitoral e, no caso de magistrado de 2º grau, ao presidente do Tribunal, os quais deverão promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos da Resolução nº 135, do Conselho Nacional de Justiça, e do Regimento do TRE-PE.

 

§ 1º. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo for verificada falta ou infração atribuída a magistrado, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância ou proporá, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, precedida da concessão de prazo de quinze dias para a defesa prévia.

 

§ 2º. Entendendo a autoridade ser a reclamação manifestamente improcedente, submetê-la-á à decisão do Tribunal, propondo-lhe o arquivamento. (Alterada pela Resolução nº 180 de 2012)

 

Art. 219. Tratando-se de inquérito administrativo instaurado contra juiz eleitoral e em curso com a presença do procurador regional eleitoral, será o investigado notificado do objeto da investigação, para, em cinco dias, apresentar defesa.

 

§ 1º. Apresentada ou não a defesa em tempo hábil, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, inclusive das indicadas pelo investigado, até o número de cinco, e às diligências necessárias para a elucidação dos fatos imputados.

 

§ 2º. Encerrada a instrução, o corregedor regional eleitoral dará vista dos autos para alegações, pelo prazo de cinco dias, primeiro, à defesa, depois, ao procurador regional eleitoral, concluindo o inquérito com o seu relatório e a remessa ao Tribunal.

 

§ 3º. Findo o inquérito administrativo, fornecer-se-á ao investigado, se o requerer, certidão de peças dos autos.

 

Art. 219. Tratando-se de inquérito administrativo instaurado contra juiz eleitoral e em curso com a presença do procurador regional eleitoral, será o investigado notificado do objeto da investigação, para, em quinze dias, apresentar defesa.

 

§ 1º. Apresentada ou não a defesa em tempo hábil, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, inclusive das indicadas pelo investigado, até o número de cinco, e às diligências necessárias para a elucidação dos fatos imputados.

 

§ 2º. Encerrada a instrução, o corregedor regional eleitoral dará vista dos autos para alegações, pelo prazo de cinco dias, primeiro, à defesa, depois, ao procurador regional eleitoral, concluindo o inquérito com o seu relatório e a remessa ao Tribunal.

 

§ 3º. Findo o inquérito administrativo, fornecer-se-á ao investigado, se o requerer, certidão de peças dos autos. (Alterada pela Resolução nº 180 de 2012)

 

Art. 220. Em se tratando de inquérito administrativo para apuração de falta grave de servidor da Justiça Eleitoral, efetivo ou não, observar-se-á o procedimento estabelecido em lei.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 221. São vedadas a nomeação ou a designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, que correspondem às atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência, de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, dos membros do Tribunal, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.

 

Art. 222.  Serão isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais.

 

Art. 223.  A notificação de ordens ou decisões será feita:

 

I – por servidor da Secretaria Judiciária, para tanto credenciado;

 

II – por via postal ou por outro meio eficaz.

 

Art. 224. Serão feriados no Tribunal, além de outros, fixados em lei:

 

I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

 

II – a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de Cinzas;

 

III - o dia seis de março, Data Magna do Estado de Pernambuco;

 

IV – os dias da Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

 

V – o dia vinte e um de abril;

 

VI – o dia primeiro de maio;

 

VII – o dia de Corpus Christi;

 

VIII – o dia vinte e quatro de junho;

 

XIX – o dia dezesseis de julho;

 

X – o dia onze de agosto;

 

XI – o dia sete de setembro;

 

XII – o dia doze de outubro;

 

XIII – o dia vinte e oito de outubro;

 

XIV – os dias primeiro e dois de novembro;

 

XV – o dia quinze de novembro;

 

XVI – o dia oito de dezembro.

 

Art. 225. A denominação dos novos prédios da Justiça Eleitoral de Pernambuco será escolhida pelo Tribunal, mediante proposição de qualquer de seus membros ou do representante do Ministério Público Eleitoral, devendo recair em personalidade já falecida ou aposentada, que preencha um dos seguintes requisitos:

 

I – haja integrado o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, na condição de membro ou procurador regional eleitoral, efetivo ou substituto, ou servidor efetivo do quadro de pessoal;

 

II – haja desempenhado as funções de juiz ou promotor eleitoral;

 

III – haja prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral de Pernambuco.

 

Art. 225. A denominação dos novos prédios da Justiça Eleitoral de Pernambuco será escolhida pelo Tribunal, mediante proposição de qualquer de seus membros ou do representante do Ministério Público Eleitoral, devendo recair em personalidade já falecida, que preencha um dos seguintes requisitos:

 

I – haja integrado o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, na condição de membro ou procurador regional eleitoral, efetivo ou substituto, ou servidor efetivo do quadro de pessoal;

 

II – haja desempenhado as funções de juiz ou promotor eleitoral;

 

III haja prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral de Pernambuco. (Alteração dada pela Resolução nº 152 de 2012)

 

Art. 226.  É vedada, no recinto do Tribunal, qualquer manifestação de agrado ou desagrado em face de decisões proferidas.

 

Art. 227. O Tribunal publicará, anualmente, revista contendo acórdãos, resoluções, artigos doutrinários e qualquer matéria de interesse eleitoral.

 

Art. 228. A Bandeira Nacional será hasteada externamente, de acordo com as especificações legais.

 

Art. 229. As Bandeiras Nacional e do Estado de Pernambuco serão conservadas no Plenário do Tribunal, em lugar de destaque.

 

Art. 230.  O Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça, no ano em que houver eleições, a suspensão de afastamentos e gozo de férias dos juízes com jurisdição eleitoral, a partir de 160 dias antes do pleito até:

 

a) a diplomação dos eleitos, quando as eleições forem municipais;

 

b) dez dias após o encerramento da apuração, quando as eleições forem gerais.

 

Art. 231. As dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste regimento serão decididas pelo Tribunal, por maioria simples, ouvida a Comissão do Regimento Interno, quando necessário.

 

Art. 232. Aplicar-se-ão subsidiariamente, em caso de omissão deste regimento, as normas do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 233. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos deste regimento.

 

§ 1º. Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

 

§ 2º. Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, endereço e telefone).

 

§ 3º. Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:

 

a) pelo eleitor, sobre seus dados pessoais;

 

b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

 

c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que haja reciprocidade de interesses .

 

Art. 234. Qualquer pessoa poderá requerer certidão resumida ou de inteiro teor de peças de processos pendentes ou arquivados, havendo interesse e declarado o fim a que se destina tal documento.

 

Art. 235. O relatório correspondente a cada julgamento, emitido pelo sistema informatizado, terá forma sucinta, sem deixar de retratar fielmente o acontecido, e deverá ser anexado ao processo pertinente, depois de revisto pelos membros do Tribunal.

 

Art. 236. Fica vedada a comercialização de qualquer bem ou serviço no prédio sede do Tribunal Regional Eleitoral, salvo atividade de cantina, em local próprio, indicado e autorizado pelo presidente.

 

Art. 237. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial.

 

Art. 238. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 1, de 28 de março de 2000, nº 7, de 7 de junho de 2000, nº 9, de 27 de julho de 2000, nº 11, de 24 de novembro de 2000, nº 19, de 6 de março de 2002, nº 29, de 18 de novembro de 2002 e nº 31, de 3 de dezembro de 2002.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 11 de março de 2009.

 

 

Des. Eleitoral JOVALDO NUNES
Presidente

 

Desa. Eleitoral ALDERITA RAMOS
 Vice-Presidente

 

Des. Eleitoral SILVIO ROMERO BELTRÃO
Corregedor Regional Eleitoral

 

Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO CAMPOS

 

Desa. Eleitoral MARGARIDA CANTARELLI

 

Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA

 

Des. Eleitoral FRANCISCO JULIÃO

 

Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA
Procurador Regional Eleitoral.

 

 

Publicada no DOE - Poder Judiciário nº 49, de 17/03/2009, pp. 8/12