brasão da república

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 500, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025




 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a do inciso I do art. 96 da Constituição Federal e pelo inciso I do art. 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve adotar o seguinte REGIMENTO INTERNO:

 

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

 

Art. 1º Este Regimento estabelece a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e regula os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral, para exercer a direção e a disciplina dos órgãos e serviços que lhe são subordinados.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Seção I

Da Composição do Tribunal e do Mandato de seus(suas) Integrantes

 

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, é composto por 7 (sete) integrantes, denominados(as) Desembargadores(as) Eleitorais, da seguinte forma:

 

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

 

a) de dois(duas) Desembargadores(as) do Tribunal de Justiça;

 

b) de dois(duas) Juízes(as) de Direito, da entrância mais elevada, escolhidos(as) pelo Tribunal de Justiça;

 

II – de um(a) Desembargador(a) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por este escolhido(a); e

 

III – de dois(duas) advogados(as), escolhidos(as) dentre 6 (seis) advogados(as) de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados(as) pelo Tribunal de Justiça e nomeados(as) pelo(a) Presidente da República.

 

§ 1º A indicação não poderá recair em advogado(a) que ocupe cargo público do qual possa ser exonerado(a) ad nutum, de diretor(a), proprietário(a) ou sócio(a) de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

 

§ 2º Os(As) substitutos(as) dos(as) Desembargadores(as) Eleitorais efetivos(as) serão escolhidos(as) pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos(as) titulares.

 

§ 3º Não poderão fazer parte do Tribunal, concomitantemente, cônjuges e parentes, consanguíneos(as) ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o(a) que tiver sido nomeado(a) por último.

 

§ 4º Não poderá servir como Desembargador(a) Eleitoral, desde a escolha em convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, o(a) companheiro(a) ou o(a) parente, consanguíneo(a) ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, de candidato(a) a cargo eletivo, registrado(a) na circunscrição.

 

§ 5º Os(As) Desembargadores(as) Eleitorais, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

 

Art. 3º Os(As) Desembargadores(as) Eleitorais, efetivos(as) ou substitutos(as), inclusive os(as) ocupantes de cargos diretivos, salvo motivo justificado, servirão por 2 (dois) anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

 

§ 1º O biênio será contado, ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, inclusive o decorrente de licença ou de férias, salvo a hipótese prevista no § 4º do art. 2º deste Regimento.

 

§ 2º Nenhum(a) Desembargador(a) Eleitoral efetivo(a) poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma Classe ou em diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos 2 (dois) anos do término do segundo biênio.

 

§ 3º O intervalo de 2 (dois) anos, referido no § 2º deste artigo, somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros(as) integrantes que preencham os requisitos legais.

 

§ 4º Consideram-se consecutivos dois biênios, quando a interrupção entre eles for inferior a 2 (dois) anos.

 

§ 5º Aos(Às) integrantes substitutos(as), enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras deste artigo, sendo-lhes permitido, entretanto, voltar a integrar o Tribunal como efetivos(as).

 

Art. 4º A posse dos(as) Desembargadores(as) Eleitorais ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, contados da:

 

I - vacância do cargo, no caso dos(as) magistrados(as); ou

 

II - publicação oficial da nomeação, na hipótese dos(as) juristas.

 

§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado, pelo Tribunal, por até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento motivado do(a) interessado(a).

 

§ 2º A posse do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) ocorrerá na forma do art. 16 deste Regimento.

 

§ 3º Se houver recondução antes do término do primeiro biênio, o fato será anotado no termo da investidura inicial, entretanto, se ocorrer interrupção do exercício, haverá nova posse.

 

§ 4º Os(As) Desembargadores(as) Eleitorais, efetivos(as) e substitutos(as), prestarão o compromisso constitucional e assinarão os respectivos termos de posse, que serão lidos pelo(a) Diretor(a)-Geral, nas formas abaixo indicadas:

 

I - em sessão solene do Tribunal, os(as) integrantes efetivos(as), facultada a posse perante o(a) Presidente, em seu Gabinete; e

 

II - perante o(a) Presidente, os(as) integrantes substitutos(as).

 

§ 5º Quando da posse, será prestado o seguinte compromisso:

 

“Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado(a), cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República, pugnando, sempre, pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral.”

 

Art. 5º Considera-se mais antigo(a) o(a) Desembargador(a) Eleitoral que primeiro tenha tomado posse no cargo efetivo e, em caso de dois(duas) Desembargadores(as) Eleitorais, de igual Classe ou não, tomarem posse na mesma data, será considerado(a) o(a) mais antigo(a), para todos os efeitos regimentais:

 

I - em relação aos(às) Desembargadores(as) e Juízes(as) de Direito, aquele(a) que for o(a) mais antigo(a) no Tribunal de origem; e

 

II - em relação aos(às) advogados(as), o(a) que houver sido empossado(a) há mais tempo como efetivo(a) e, persistindo o empate:

 

a) o(a) que houver exercido a substituição; ou

 

b) o(a) mais idoso(a).

Seção II

Da Vacância, dos Afastamentos e das Substituições

 

Art. 6º Nos casos de vacância ou ausência, ainda que eventual, de Desembargador(a) Eleitoral efetivo(a), será obrigatoriamente convocado(a) o(a) substituto(a) da mesma Classe, obedecida, inicialmente, a ordem de antiguidade no Tribunal e a alternância entre eles(elas) nos afastamentos subsequentes.

 

§ 1º Na hipótese de vacância simultânea de um cargo de Desembargador(a) Eleitoral efetivo(a) e os de seus(suas) substitutos(as), os feitos que contiverem pedidos de natureza urgente serão redistribuídos automaticamente, com a devida compensação no sistema.

 

§ 2º Havendo recusa injustificada do(a) substituto(a) convocado(a), será considerada realizada a convocação para fins de alternância.

 

§ 3º A convocação de Desembargador(a) Eleitoral para o julgamento de um único processo que tenha sido retirado de pauta será desconsiderada para fins de alternância.

 

§ 4º Em caso de vacância, o(a) substituto(a) permanecerá em exercício até a posse do(a) novo(a) integrante efetivo(a) da mesma Classe, salvo o disposto no art. 16 deste Regimento.

 

§ 5º É vedado o afastamento de Desembargadores(as) Eleitorais, titulares ou substitutos(as), no mesmo período, para gozo de férias individuais, em número que comprometa o quórum para julgamento.

 

§ 6º Os(As) Desembargadores(as) Eleitorais comunicarão, por escrito, ao(à) Presidente do Tribunal, até o dia 20 do mês anterior, os períodos de férias na Justiça de origem e outros afastamentos programados, ou imediatamente, quando o afastamento for imprevisto.

 

§ 7º As férias dos(as) Desembargadores(as) Eleitorais poderão ser interrompidas, havendo necessidade, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente.

 

§ 8º A licença para tratamento de saúde dos(as) Desembargadores(as) Eleitorais, afastados(as) do cargo ou da função pública que exerçam, independerá de exame ou inspeção de saúde.

 

§ 9º Os(As) Desembargadores(as) Eleitorais afastados(as) por motivo de férias ou licença de suas funções na justiça de origem ficarão automaticamente afastados(as) da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coincidirem com a realização e apuração de eleição ou encerramento de alistamento eleitoral.

 

§ 10. Nos anos eleitorais, será solicitado ao Presidente do Tribunal de Justiça, a suspensão de afastamentos e gozo de férias dos Juízes(as) com jurisdição eleitoral, nos períodos abaixo indicados:

 

I - a partir de 1º de julho até a diplomação dos eleitos, quando se tratar de eleições municipais; e

 

II - a partir 1º de agosto até 10 (dez) dias após o encerramento da apuração, quando se tratar de eleições gerais.

 

§ 11. O afastamento definitivo das funções judicantes e o término do biênio ensejarão a extinção da jurisdição eleitoral para o(a) integrante do Tribunal.

 

§ 12. A jurisdição eleitoral cessará igualmente para o(a) Desembargador(a) Eleitoral, da Classe dos(as) advogados(as), que se tornar impedido(a) de exercer a profissão, após a investidura no Tribunal.

 

Art. 7º O(A) Presidente do Tribunal, até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do biênio, no caso de magistrado(a), ou até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias antes, na hipótese de advogado(a), comunicará o fato aos(às) Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para escolha e indicação dos(as) novos(as) integrantes, esclarecendo-lhes se se trata do primeiro ou do segundo biênio do(a) substituído(a).

 

Parágrafo único. No caso de vacância, a comunicação será imediata, para os(as) integrantes indicados(as) no caput deste artigo, exceto para os(as) ocupantes de cargos diretivos, que seguem o disposto no § 4º do art. 16 deste Regimento.

 

Art. 8º Os(As) integrantes do Tribunal gozarão de licença, nos casos previstos em lei e na forma por ela regulada, e ainda:

 

I - automaticamente, e pelo mesmo prazo, em consequência de afastamento que tenham obtido na Justiça de origem; ou

 

II - concedida pelo Tribunal, quando se tratar de integrantes da Classe de Juristas ou de magistrados(as) afastados(as) da Justiça de origem para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.

 

Art. 9º O(A) Desembargador(a) Eleitoral licenciado(a) não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas.

 

Parágrafo único. Salvo contraindicação médica, o(a) Desembargador(a) Eleitoral licenciado(a) poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem como prolatar decisões em processos que, antes da licença, lhe tenham sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator(a) ou revisor(a).

 

Art. 10. Quando o exigir o serviço eleitoral, os(as) integrantes do Tribunal poderão ser afastados(as) do exercício dos cargos nos respectivos Tribunais de origem, sem prejuízo dos seus vencimentos.

 

Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo determinado ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem e mediante solicitação fundamentada do(a) Presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 11. O(A) Presidente permanecerá em exercício, para tratar de matéria administrativa, durante os períodos de recesso, podendo gozar suas férias isoladamente.

 

§ 1º Em caso de afastamento do(a) Presidente durante o recesso, permanecerá em exercício o(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) e, na sua impossibilidade, será convocado(a) o(a) Desembargador(a) Eleitoral substituto(a) da Classe correspondente, observada a ordem de alternância prevista no art. 6º deste Regimento.

 

§ 2º Competirá ao(à) plantonista, designado na forma do inciso XXXIII do art. 17 deste Regimento, decidir sobre tutela de urgência ajuizada durante o recesso.

 

Art. 12. O(A) Vice-Presidente e Corregedor(a) permanecerá em exercício durante o recesso e gozará suas férias em período extraordinário, caso assim exija o serviço eleitoral da Corregedoria.

 

Art. 13. O(A) integrante do Tribunal que não gozar férias na forma prevista nos arts. 6º, 11 e 12 deste Regimento, terminado o respectivo mandato, receberá certidão do fato, para os fins legais.

 

Art. 14. Nas ausências ou impedimentos, eventuais ou temporários, dos(as) ocupantes dos cargos diretivos, a substituição ocorrerá da seguinte forma, observado o disposto no art. 6º deste Regimento:

 

I - o(a) Presidente pelo(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) e, na ausência deste(a) último(a), pelo(a) substituto(a) mais antigo(a) da Classe; e

 

II - o(a) Vice-Presidente e Corregedor(a), por um(a) dos(as) substitutos(as) da mesma Classe.

 

Seção III

Da Eleição para os Cargos de Direção

 

Art. 15. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá para seu(sua) Presidente, um(a) dos(as) Desembargadores(as) do Tribunal de Justiça, cabendo ao(à) outro(a) o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral.

 

§ 1º Os mandatos do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral serão de 2 (dois) anos, improrrogáveis, contados da posse no respectivo cargo diretivo, limitados ao biênio para o qual foram escolhidos(as), sendo vedada a reeleição.

 

§ 2º A eleição de que trata o caput deste artigo será processada mediante escrutínio secreto, desde que presentes os(as) elegíveis.

 

§ 3º Será proclamado(a) eleito(a), para o cargo de Presidente, o(a) Desembargador(a) Eleitoral que obtiver a maioria absoluta de votos do Tribunal e, para o cargo de Vice-Presidente e Corregedor(a), o(a) outro(a) candidato(a).

 

§ 4º Não sendo alcançada a maioria absoluta após dois escrutínios, será considerado(a) eleito(a) o(a) candidato(a) mais votado(a) e, ocorrendo empate, o(a) mais antigo(a) no Tribunal.

 

Art. 16. O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) serão eleitos(as) e empossados(as) em sessão solene, prestando o compromisso formal de bem cumprir os deveres do cargo, lavrado o necessário termo.

 

§ 1º Na hipótese de coincidência da posse dos(as) Desembargadores(as), responderá pela Presidência, até a eleição de que trata o art. 15 deste Regimento, o(a) integrante mais antigo(a) dentre eles(as), no Tribunal de origem.

 

§ 2º Na hipótese de não coincidência:

 

I - estando vagos ambos os cargos diretivos, responderá pela Presidência o(a) primeiro(a) que iniciar o biênio e, até a posse do(a) outro(a), assumirá o exercício da Vice-Presidência, o(a) substituto(a) mais antigo(a); ou

 

II - estando vago apenas o cargo de Presidente, o(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) eleito(a) no biênio anterior permanecerá no exercício da Presidência e o(a) recém-empossado(a) assumirá a Vice-Presidência, até a eleição e posse do(a) Presidente, que deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º Em caso de vacância dos cargos de que trata o caput deste artigo, por qualquer motivo, antes do término do biênio, assumirá, pelo período remanescente:

 

I - o cargo de Presidente, o(a) Vice-Presidente;

 

II - o cargo de Vice-Presidente, o(a) substituto(a) mais antigo(a) da Classe de Desembargador(a).

 

§ 4º Não será comunicada ao Tribunal de Justiça a vacância de cargo diretivo que ocorrer antes do término do mandato do(a) titular, operando-se a sucessão nos termos do § 3º deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Art. 17. São atribuições do Tribunal, além de outras que lhe forem conferidas:

 

I - elaborar o seu Regimento Interno;

 

II - organizar a sua Secretaria e demais unidades administrativas;

 

III - eleger o(a) Presidente, o(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral, o(a) Ouvidor(a) Eleitoral, a Comissão do Regimento Interno e a diretoria da Escola Judiciária Eleitoral;

 

IV - fixar a interpretação cabível na hipótese de dúvida envolvendo norma regimental ou a ordem dos processos submetidos à sua apreciação para julgamento;

 

V – determinar a instauração ou o arquivamento de processo administrativo disciplinar contra integrante do Tribunal ou Juiz(Juíza) Eleitoral, mediante proposta do(a) Presidente ou do(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral, respectivamente, e aplicar a penalidade correspondente, obedecendo-se, em todos os casos, os procedimentos previstos na Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e no inciso XV do art. 30 do Código Eleitoral;

 

VI - responder às consultas sobre matéria eleitoral que lhe forem feitas, em tese, por Juiz(Juíza) Eleitoral, autoridade pública estadual ou federal ou partido político registrado, por meio de seu órgão dirigente regional ou de delegado(a) credenciado(a) junto ao Tribunal;

 

VII - dirigir representação ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida necessária ao funcionamento do Tribunal ou à execução de lei eleitoral;

 

VIII - aprovar instruções e resoluções para o exato cumprimento das normas eleitorais;

 

IX - estabelecer o calendário das sessões ordinárias;

 

X - dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas ou os seus desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

 

XI - aprovar a designação de Juízes(as) Eleitorais, inclusive substitutos(a), na forma prevista nos arts. 178 a 183 deste Regimento;

 

XII - aprovar a designação, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, dos juízos competentes para as atribuições previstas na Lei nº 9.504, de 30 setembro de 1997;

 

XIII - aprovar os nomes das pessoas indicadas pelos(as) Juízes(as) Eleitorais para a composição das Juntas Eleitorais;

 

XIV - determinar a revisão do eleitorado, com base em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, homologando o seu resultado;

 

XV - receber e processar a denúncia, ou rejeitá-la, quando manifestamente inepta;

 

XVI - julgar as denúncias e as representações envolvendo apuração de irregularidades no serviço eleitoral, capazes de comprometer as eleições, em razão de abuso de poder econômico e de abuso de autoridade, bem como de uso indevido de cargo ou função pública, nos termos da lei;

 

XVII - determinar a abertura de concurso público, na hipótese de vagas a serem preenchidas, e homologar o seu resultado, decidindo, ainda, sobre eventual prorrogação de validade do certame público;

 

XVIII - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos(às) seus(suas) integrantes e aos(às) Juízes(as) Eleitorais, assim como o afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo esta decisão, quanto aos(às) Desembargadores(as) Eleitorais, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

 

XIX - requisitar a força policial necessária para o cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

 

XX - aprovar a constituição da Comissão Apuradora das eleições gerais;

 

XXI - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os resultados parciais, relativos aos votos das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;

 

XXII - apurar os resultados finais das eleições para Governador(a) e Vice-Governador(a) do estado, Senador(a), Deputado(a) Federal e Deputado(a) Estadual, a partir dos dados parciais fornecidos pelas Juntas Eleitorais e pela Comissão Apuradora do Tribunal;

 

XXIII - proceder ao cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como da distribuição das sobras;

 

XXIV - diplomar os(as) eleitos(as) para os cargos de Governador(a) e Vice-Governador(a) do estado, de Senador(a), de Deputado(a) Federal e Estadual, com as comunicações necessárias ao Tribunal Superior Eleitoral;

 

XXV - propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou extinção de cargos;

 

XXVI - fixar a data de novas eleições, nas hipóteses legalmente previstas, de acordo com o calendário estabelecido anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral, e aprovar a respectiva regulamentação;

 

XXVII - julgar os pedidos de requisição de servidores(as) públicos(as) federais, estaduais e municipais, apresentados pelo(a) Presidente e pelos(as) Juízes(as) Eleitorais, no caso de acúmulo ou necessidade de serviço;

 

XXVIII - determinar a apuração das urnas anuladas, por decisão das Juntas Eleitorais, na hipótese de provimento do recurso interposto;

 

XXIX - determinar o registro dos partidos políticos de nível regional;

 

XXX - designar Desembargadores(as) Eleitorais auxiliares, dentre os(as) substitutos(as), para a apreciação de reclamações ou representações referentes às eleições gerais;

 

XXXI - processar e julgar originariamente:

 

a) o registro dos(as) candidatos(as) aos cargos de Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a) e Deputados(as) Federal e Estadual, bem como as respectivas impugnações;

 

b) os conflitos de competência entre Juízes(as) Eleitorais do estado ou entre os(as) integrantes do Tribunal;

 

c) a suspeição ou o impedimento dos(as) seus(suas) integrantes, dos(as) Juízes(as) Eleitorais e do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral;

 

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal, por crime de responsabilidade, enquanto estiverem no exercício do cargo;

 

e) as representações por descumprimento das regras previstas na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, relativas à propaganda partidária;

 

f) as ações de investigação judicial eleitoral, submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas eleições gerais;

 

g) as ações de impugnação de mandato eletivo estadual e federal de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição Federal;

 

h) os recursos contra a expedição de diploma, apresentados contra candidatos(as) diplomados(as) em eleições municipais;

 

i) as ações de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, bem como de justificação de desfiliação partidária, relativas aos cargos de Deputado(a) Estadual e de Vereador(a);

 

j) as prestações de contas anuais dos diretórios regionais dos partidos políticos;

 

k) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos financeiros;

 

l) as prestações de contas de campanha eleitoral dos partidos políticos e dos(as) candidatos(as) nas eleições gerais;

 

m) os pedidos de acesso gratuito ao rádio e à televisão, por meio de inserções, formulados pelos diretórios regionais dos partidos políticos;

 

n) as arguições de impedimento ou de suspeição, opostas aos(às) seus(suas) integrantes, ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral e aos(às) servidores(as) da sua Secretaria, assim como aos(às) Juízes(as) Eleitorais;

 

o) os habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e mandados de injunção em matéria eleitoral;

 

p) os pedidos de desaforamento de feito não decididos pelo(a) Juiz(Juíza) Eleitoral, na forma da lei; e

 

q) a revisão criminal, nas hipóteses previstas em lei;

 

XXXII - julgar os recursos interpostos contra atos, com conteúdo decisório, prolatados:

 

a) pelos(as) integrantes da Corte;

 

b) pelos(as) Juízes(as) e Juntas Eleitorais; e

 

c) pelos(as) Desembargadores(as) Eleitorais auxiliares;

 

XXXIII - designar, dentre os(as) integrantes da Corte, exceto o(a) Presidente, o(a) plantonista que decidirá sobre medidas judiciais cautelares e urgentes durante o recesso forense e no período eleitoral;

 

XXXIV - autorizar o empréstimo de urnas eletrônicas para eleições não oficiais que envolvam mais de uma zona eleitoral; e

 

XXXV - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 18. As decisões do Tribunal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO(A) PRESIDENTE

 

Art. 19. Compete ao(à) Presidente do Tribunal:

 

I - presidir as sessões, dirigir os seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, colher os votos, votar, apurar e proclamar o resultado;

 

II - convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a pedido de integrante do Tribunal, havendo motivo que o justifique;

 

III - prover os cargos administrativos do Tribunal, lotar, movimentar, promover e exonerar os(as) servidores(as), bem como designar os(as) ocupantes das funções comissionadas, inclusive das chefias dos cartórios eleitorais;

 

IV - dar posse aos(às) Desembargadores(as) Eleitorais substitutos(as) e aos(às) servidores(as);

 

V - determinar a distribuição automática dos processos aos(às) Desembargadores(as) Eleitorais e a distribuição por prevenção, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

 

VI - relatar os processos:

 

a) de requisição de servidores(as); e

 

b) referentes a pedidos de empréstimo de urnas para eleições não oficiais que envolvam mais de uma zona eleitoral;

 

VII - autorizar o empréstimo de urnas quando destinado a eleições não oficiais adstritas a uma única zona eleitoral;

 

VIII - participar da discussão e votação em todas as matérias, inclusive com voto de qualidade;

 

IX - exercer o poder de polícia nas dependências do Tribunal;

 

X - exercer o juízo de admissibilidade quanto aos recursos especiais interpostos contra as decisões do Tribunal, à exceção dos relativos a registro de candidaturas, bem como determinar o processamento e encaminhamento, ao Tribunal Superior Eleitoral, dos recursos ordinários;

 

XI - nomear os(as) integrantes das Juntas Eleitorais, após a aprovação de sua constituição pelo Tribunal;

 

XII - assinar os diplomas dos(as) candidatos(as) eleitos(as) para cargos federais e estaduais e dos(as) suplentes, até o terceiro lugar, quando da cerimônia de diplomação;

 

XIII – comunicar, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o afastamento de Desembargadores(as) Eleitorais a eles pertencentes, a serviço do Tribunal;

 

XIV - supervisionar os serviços administrativos e jurisdicionais do segundo grau de jurisdição;

 

XV - julgar as infrações ao Código de Ética deste Tribunal;

 

XVI - receber as reclamações e representações apresentadas contra os(as) integrantes do Tribunal, determinando a apuração imediata dos fatos, a instauração de sindicância ou propondo diretamente à Corte a abertura de processo administrativo disciplinar, nos termos da Resolução - CNJ n° 135, de 2011;

 

XVII - aplicar penalidades a servidores(as), em processo administrativo disciplinar encaminhado pelo(a) Corregedor(a), nos termos do § 1º do art. 167 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

XVIII - autorizar o pagamento de jetom, diárias e ajuda de custo aos(às) Desembargadores(as) Eleitorais e servidores(as), bem como a concessão e o pagamento dos benefícios sociais previstos em lei;

 

XIX - conceder aposentadoria e pensões, nos termos da lei, remetendo o procedimento administrativo correspondente para o Tribunal de Contas da União;

 

XX - determinar o processamento das arguições de suspeição e de impedimento dos(as) integrantes do Tribunal, dos(as) Juízes(as) Eleitorais e do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, e decidir as que forem relativas a servidores(as), em matéria administrativa;

 

XXI - fixar o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal e autorizar o dos cartórios eleitorais, quando propostos pelos(as) respectivos(as) Juízes(as), desde que coincidam, no mínimo, em 2 (duas) horas diárias, com o do Tribunal;

 

XXII - autorizar a prestação e o pagamento de serviços extraordinários aos(às) servidores(as);

 

XXIII - conceder licença e férias aos(às) servidores(as);

 

XXIV - aprovar o planejamento estratégico, elaborado mediante processo participativo com os(as) servidores(as), com periodicidade de 5 (cinco) anos, bem como suas revisões e adequações;

 

XXV - analisar e deliberar periodicamente os resultados das metas e iniciativas estratégicas institucionais e das metas do Conselho Nacional de Justiça;

 

XXVI - autorizar o envio ao Tribunal Superior Eleitoral da proposta orçamentária anual e plurianual, através de sistema de processamento de dados próprio, solicitando, quando necessário, créditos adicionais e provisões, podendo ser objeto de delegação;

 

XXVII - autorizar o empenho de despesas e ordenar os pagamentos pertinentes;

 

XXVIII - conceder suprimentos de fundos, nos termos da legislação;

 

XXIX - representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer um(a) dos(as) seus(suas) integrantes efetivos(as);

 

XXX - delegar competência ao(à) Diretor(a)-Geral, em matéria administrativa, inclusive a não prevista neste Regimento;

 

XXXI - encaminhar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;

 

XXXII - apreciar pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma prevista em lei;

 

XXXIII - designar, dentre os(as) Juízes(as) Eleitorais, os(as) responsáveis pela Coordenação de Polos Eleitorais e de Centrais de Atendimento ao(à) Eleitor(a);

 

XXXIV - designar, mediante indicação do(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral e dos(as) demais Desembargadores(as) Eleitorais, os(as) servidores(as) dos respectivos Gabinetes;

 

XXXV - expedir carteira funcional para os(as) Desembargadores(as) e Juízes(as) Eleitorais, consignando-se que sua validade corresponderá ao período representativo do mandato;

 

XXXVI - constituir comissões permanentes ou temporárias, inclusive processantes, que não dependam de deliberação do Tribunal;

 

XXXVII - determinar, mediante despacho, as anotações relativas aos diretórios e comissões provisórias dos partidos políticos, podendo delegar ao(à) Secretário(a) Judiciário(a) essa atribuição;

 

XXXVIII - aprovar, até o terceiro mês que suceder ao da posse, o seu Plano de Gestão para o biênio e, nos últimos 15 (quinze) dias que antecederem o término do seu mandato, apresentar a Prestação de Contas de sua administração;

 

XXXIX - caso o mandato do(a) Presidente seja inferior a 2 (dois) anos, seu(sua) sucessor(a) terá um mês para efetuar os ajustes necessários ou revalidar o Plano de Gestão vigente, com vistas à continuidade da execução do orçamento público, previamente aprovado;

 

XL - proceder à abertura e ao encerramento, rubricando a primeira e a última folhas, chancelando as demais, dos livros de atas de partidos políticos de nível regional, destinados ao registro de candidaturas, podendo delegar essa competência ao(à) Secretário(a) Judiciário(a);

 

XLI - relatar os recursos contra decisões administrativas, inclusive disciplinares, do(a) Vice-Presidente e Corregedor(a), que ficará sem direito a voto no respectivo julgamento;

 

XLII - conhecer, em grau de recurso, dos pedidos de reconsideração dos atos, despachos e decisões administrativas do(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal;

 

XLIII - aprovar o registro cadastral de habilitação de empresas, aplicando aos(às) fornecedores(as) ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades legais;

 

XLIV - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, aprová-las, revogá-las, desaprová-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;

 

XLV - designar, anualmente, para os municípios onde há mais de uma zona eleitoral, o juízo que ficará responsável pelo processamento e julgamento das prestações de contas, do exercício findo, dos órgãos partidários municipais;

 

XLVI - praticar, ad referendum da Corte, todos os atos necessários ao bom andamento do Tribunal, submetendo a decisão à devida homologação na primeira sessão de julgamento que se realizar;

 

XLVII - ceder servidor(a) do quadro de pessoal do Tribunal, na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, e solicitar a cessão de servidor(a) de outros órgãos, na forma estabelecida no art. 94-A da Lei nº 9.504, de 1997;

 

XLVIII - executar ou fazer executar as decisões nos feitos transitados em julgado;

 

XLIX – instruir a Tomada de Contas Especial por malversação de verbas públicas; e

 

XL - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO(A) VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR(A) REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 20. Compete ao(à) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral, na função de Vice-Presidente:

 

I - substituir o(a) Presidente nos seus afastamentos por férias, licenças, impedimentos e faltas ocasionais;

 

II - assumir a Presidência, em caso de vacância, até a posse do(a) novo(a) titular;

 

III - relatar os recursos contra decisões administrativas do(a) Presidente, que ficará sem direito a voto no respectivo julgamento;

 

IV - presidir a Comissão do Regimento Interno;

 

V - exercer juízo de admissibilidade quanto aos recursos especiais interpostos contra as decisões do Tribunal, quando lhe for delegada pelo(a) Presidente essa atribuição; e

 

VI - exercer outras atribuições que lhe foram delegadas pelo(a) Presidente.

 

Parágrafo único. Ao(À) Vice-Presidente e Corregedor(a) serão distribuídos feitos em igualdade de condições com os(as) demais integrantes do Tribunal, salvo quando estiver substituindo o(a) Presidente nas suas férias, licenças ou vacância.

 

Art. 21. Compete ao(à) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral, nesta última função:

 

I - zelar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

 

II - fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e regularidade nos registros e arquivos;

 

III - realizar inspeção e correição dos serviços eleitorais do estado, comunicando ao(à) Presidente;

 

IV - orientar os(as) Juízes(as) Eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;

 

V - promover a apuração imediata dos fatos diante da ciência de irregularidade praticada por Juiz(Juíza) Eleitoral, mediante correição, reclamações e representações, determinando a instauração de sindicância ou propondo diretamente à Corte a abertura de processo administrativo disciplinar, nos termos da Resolução - CNJ n° 135, de 2011, e de resolução específica deste Tribunal, que regulamente a matéria;

 

VI - determinar, quando da apreciação de reclamações e representações ou de ofício, no exercício de sua atividade correcional, a abertura de inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar quando for detectada falta praticada por qualquer servidor(a) eleitoral;

 

VII - aplicar a qualquer servidor(a) eleitoral a pena disciplinar de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias e, em caso de penalidade superior, encaminhar o procedimento disciplinar para o(a) Presidente do Tribunal, nos termos do inciso II do art. 141 da Lei n° 8.112, de 1990;

 

VIII - conhecer, nas eleições gerais, de representação contra o uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, utilização indevida de veículos ou de meios de comunicação social em benefício de candidato(a) ou de partido político, bem como presidir a respectiva instrução;

 

IX - determinar a investigação de crimes eleitorais, nas hipóteses de sua competência, remetendo os autos ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral;

 

X - convocar Juiz(Juíza) da zona eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral, comunicando-se o fato ao(à) Presidente do Tribunal de Justiça, caso ele(ela) precise ausentar-se de sua comarca;

 

XI - presidir a instrução e relatar os processos de crimes eleitorais instaurados contra Juízes(as) Eleitorais;

 

XII - manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e exercer a fiscalização de seus serviços;

 

XIII - exigir, quando em correição em zona eleitoral, que os(as) oficiais do registro civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos 2 (dois) meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

 

XIV - delegar aos(às) Juízes(as) Eleitorais atribuições não privativas, relativamente à disciplina do serviço eleitoral; e

 

XV - conhecer, processar e relatar os pedidos de criação e desmembramento de zonas eleitorais, bem como os pedidos de revisão do eleitorado, os incidentes e as representações relacionadas.

 

Art. 22. Das decisões disciplinares do(a) Corregedor(a), caberá recurso para o Tribunal, no prazo previsto no art. 108 da Lei n° 8.112, de 1990, e na forma do art. 56 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 23. O(A) Corregedor(a) apresentará ao Tribunal, anualmente, no mês de março, o relatório das atividades do ano anterior.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO(A) RELATOR(A)

 

Art. 24. Compete ao(à) relator(a):

 

I - ordenar e dirigir o processo até o julgamento;

 

II - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos(às) Juízes(as) Eleitorais para as diligências reputadas necessárias;

 

III - presidir as audiências de instrução;

 

IV - determinar a expedição de ordem de prisão e de soltura;

 

V - decidir incidentes que não sejam de competência da Corte;

 

VI - em caso de desistência, homologá-la e extinguir o procedimento;

 

VII - indeferir liminarmente a revisão criminal, quando o pedido for mera repetição de outro, salvo se o novo pedido estiver fundado em novas provas;

 

VIII - permitir a emenda da inicial, no caso de revisão criminal, se o pedido não estiver convenientemente instruído;

 

IX - conceder, arbitrar ou negar fiança;

 

X - decretar a prisão preventiva;

 

XI - requisitar autos principais ou originais;

 

XII - submeter ao Tribunal questões de ordem para o andamento dos processos;

 

XIII – determinar a inclusão em pauta para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado(a) a prolatar o voto ou remetê-los ao(à) revisor(a), com o relatório, se for o caso;

 

XIV - levar a julgamento os feitos que independem de pauta;

 

XV - nomear curador(a) ao(à) réu(ré);

 

XVI - nomear defensor(a) dativo(a);

 

XVII - executar ou fazer executar as decisões do Tribunal, exceto as dos feitos transitados em julgado;

 

XVIII - redigir e assinar o acórdão, quando proferir o voto vencedor;

 

XIX - fazer juntar aos autos o seu voto vencido;

 

XX - decidir sobre a produção de provas ou a realização de diligências;

 

XXI – apreciar os pedidos de liminar, de medida cautelar e de antecipação dos efeitos da tutela, em processo de competência originária do Tribunal;

 

XXII - decretar a caducidade da liminar, em mandado de segurança, de ofício, por provocação do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral ou de parte interessada;

 

XXIII - admitir assistente em processo criminal;

 

XXIV - determinar o arquivamento de inquérito ou de peças informativas, quando requerido pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal;

 

XXV - não conhecer de pedido ou de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

XXVI - negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal;

 

b) acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, nas hipóteses admitidas; e

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e

 

d) jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal;

 

XXVII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal;

 

b) acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, nas hipóteses admitidas;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e

 

d) jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal;

 

XXVIII - conceder prazo ao(à) recorrente para sanar eventual vício, antes de considerar inadmissível o recurso;

 

XXIX - indeferir liminarmente as consultas envolvendo caso concreto;

 

XXX - determinar a remessa de cópias extraídas de processo judicial eletrônico para a Procuradoria Regional Eleitoral, na hipótese de verificar, em autos ou documentos que conhecer, crimes de responsabilidade ou comuns em que caiba ação penal pública;

 

XXXI - decidir sobre a suspensão do processo nos casos previstos em lei, dispor sobre as condições aplicáveis do período de prova e a extinção da punibilidade;

 

XXXII - revisar a transcrição das notas orais, quando houver;

 

XXXIII - decidir monocraticamente, se assim o desejar:

 

a) os processos de prestação de contas, quando houver convergência de entendimento entre o seu voto e os pareceres da Secretaria de Auditoria e do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, no sentido da aprovação das contas, com ou sem ressalvas;

 

b) os pedidos de registro de candidatura que não tenham sofrido impugnação e cujos(as) candidatos(as) tenham preenchido todas as condições de elegibilidade, bem como os Demonstrativos de Regularidade dos Atos Partidários (DRAPs) que tenham observado as prescrições legais; e

 

c) os processos de propaganda partidária, após informação da unidade técnica responsável e parecer do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral.

 

Parágrafo único. No caso dos incisos V, VI, VII, IX, X, XX, XXI, XXII, XXV, XXVI, XXVII, e XXIX deste artigo, caberá recurso para o Tribunal.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO(A) REVISOR(A)

 

Art. 25. Haverá revisão nos seguintes processos:

 

I - Ação Penal Originária;

 

II - Recurso Criminal, quando, após análise do relator(a), tenha sido verificada a aplicação de pena de reclusão; e

 

III - Revisão Criminal.

 

Parágrafo único. Não haverá revisão no julgamento dos embargos de declaração.

 

Art. 26. Será revisor(a) o Desembargador(a) Eleitoral que se seguir ao(à) relator(a) na ordem decrescente de antiguidade.

 

Parágrafo único. Nos casos de vacância ou ausência, ainda que eventual, de Desembargador(a) Eleitoral efetivo(a), o(a) substituto(a) permanecerá com a revisão dos processos atribuídos ao(à) substituído(a) até o seu retorno ou a posse do(a) seu(sua) sucessor(a).

 

Art. 27. Compete ao(à) revisor(a):

 

I - sugerir ao(à) relator(a) medidas ordinatórias que tenham sido omitidas;

 

II - determinar a inclusão em pauta para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto; e

 

III – devolver os autos ao(à) relator(a), quando houver juntada de petição.

 

CAPÍTULO VII

DO(A) PROCURADOR(A) REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 28. Servirá como Procurador(a) Regional(a) Eleitoral junto ao Tribunal o(a) Procurador(a) Regional da República designado(a) pelo(a) Procurador(a)-Geral Eleitoral.

 

§ 1º Substituirá o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, o(a) seu(sua) substituto(a) legal.

 

§ 2º Mediante requisição do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, poderão oficiar, sob a sua coordenação, mas sem assento nas sessões, outros(as) integrantes do Ministério Público Federal, designados(as) pelo(a) Procurador(a)-Geral Eleitoral.

 

§ 3º Os(As) integrantes do Ministério Público Estadual, requisitados(as) pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, com prévia indicação do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, prestarão serviço sem assento no Tribunal.

 

Art. 29. Compete ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral, sem prejuízo das outras atribuições que lhe forem conferidas:

 

I - participar das sessões do Tribunal e, quando não for parte, também das discussões;

 

II - promover a ação penal pública e as ações cíveis eleitorais, nos feitos de competência originária do Tribunal;

 

III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal e nos feitos de competência originária;

 

IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando for solicitado, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

 

V - defender a jurisdição do Tribunal;

 

VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à aplicação uniforme em toda a circunscrição;

 

VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

 

VIII - acompanhar, quando solicitado, o(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral, nas diligências a serem realizadas, designando substituto(a), quando necessário; e

 

IX - exercer quaisquer outras funções próprias do Ministério Público Eleitoral.

 

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO, DA PREVENÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS

Seção I

Da Distribuição

 

Art. 30. Os feitos, depois de registrados e autuados, serão distribuídos, automática e aleatoriamente, por meio de sistema de computação de dados, em numeração contínua e seriada em cada uma das classes constantes das Tabelas Processuais Unificadas.

 

§ 1º Não sendo possível a utilização do sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo, os pedidos que exigirem solução urgente serão autuados no Sistema Eletrônico de Informações e distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas, lavrando-se ata, que será mantida na Secretaria Judiciária, e certificando-se, nos autos, tais procedimentos.

 

§ 2º Os processos de competência do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral que devam ser apreciados pela Corte serão registrados, pela Secretaria Judiciária, na respectiva classe processual e distribuídos ao(à) Corregedor(a).

 

 

§ 3º O processo será redistribuído:

 

a) entre os(as) integrantes efetivos(as), nos casos de impedimento e de suspeição do(a) relator(a);

 

b) ao(à) respectivo(a) substituto(a), quando houver encerramento de biênio, até a posse do(a) titular; e

 

c) ao(à) respectivo(a) substituto(a), nas hipóteses de substituição eventual, caso pretenda levar o processo a julgamento.

 

§ 4º As atas de distribuição serão publicadas no diário da justiça eletrônico ou divulgadas na internet.

 

Art. 31. As causas de qualquer natureza serão distribuídas, por dependência, quando:

 

I - se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

 

II - tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros(as) autores(as) ou sejam parcialmente alterados os(as) réus(rés) da demanda; e

 

III - houver ajuizamento de ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.

 

Art. 32. A distribuição de ordem será determinada pelo(a) Presidente, mediante despacho.

 

Art. 33. A distribuição dos feitos aos(às) Desembargadores(as) Eleitorais auxiliares será realizada, durante o período eleitoral, de acordo com as instruções então em vigor.

 

Parágrafo único. Cessada a atribuição aos(às) Desembargadores(as) Eleitorais auxiliares, os autos ainda em tramitação serão redistribuídos entre os(as) integrantes efetivos(as) do Tribunal.

 

Art. 34. Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência ou for redistribuído por impedimento ou suspeição do(a) relator(a) originário(a).

 

Art. 35. O(A) Presidente ficará excluído(a) da distribuição, com exceção dos processos administrativos e dos pedidos de empréstimos de urnas eletrônicas, dos quais será sempre o(a) relator(a).

 

Art. 36. Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos(às) integrantes substitutos(as), conforme dispuser a lei e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Seção II

Da Prevenção

 

Art. 37. Na distribuição de processos por continência ou conexão, estará prevento(a) o(a) relator(a) sorteado(a) em primeiro lugar.

 

Art. 38. O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, bem como a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção e medida cautelar, a ele relativos, tornam prevento(a) o(a) relator(a) do primeiro, para os feitos e recursos posteriores, fazendo-se a necessária compensação.

 

Art. 39. A distribuição será por prevenção, no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, envolvendo os(as) mesmos(as) Juízes(as) Eleitorais e sob o mesmo fundamento.

 

Art. 40. Se a prevenção não for conhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, na primeira vez em que se manifestarem no feito.

 

Art. 41. O(A) Desembargador(a) Eleitoral sucessor(a) funcionará como relator(a) dos feitos distribuídos ao(à) seu(sua) antecessor(a), ficando prevento(a) para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo(a) sucedido(a).

 

Art. 42. Enquanto perdurar a vaga de Desembargador(a) Eleitoral efetivo(a), os feitos serão distribuídos ao(à) Desembargador(a) Eleitoral substituto(a), observando-se o critério de rodízio na Classe.

 

Parágrafo único. Provida a vaga, os feitos cujo julgamento ainda não tenha sido iniciado serão redistribuídos ao(à) titular, mesmo se o(a) substituto(a) já houver lançado relatório e voto ou determinado a inclusão em pauta.

 

Art. 43. Previnem a competência, ainda, a decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação, bem como a distribuição de inquérito policial ou de petição criminal

 

Seção III

Da Classificação dos Processos

 

Art. 44. A classificação dos processos obedecerá às Tabelas Processuais Unificadas, instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça e regulamentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

§ 1º A classificação constante do caput deste artigo não se aplica ao registro de procedimentos administrativos constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, visando à obtenção de decisões administrativas, os quais serão formalizados no Sistema Eletrônico de Informações com a denominação de “Procedimento Administrativo” e encaminhados à autoridade competente;

 

§ 2º Na hipótese de equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita pela parte, a Secretaria Judiciária procederá à sua retificação de ofício.

 

§ 3º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na Classe Petição (Pet).

 

§ 4º Compete ao(à) Presidente resolver as dúvidas que forem suscitadas na classificação e na distribuição dos processos, no âmbito do Tribunal, e ao(à) Juiz(Juíza) Eleitoral esclarecê-las no âmbito da respectiva zona eleitoral.

 

§ 5º Não se altera a classe do processo:

 

I - pela interposição de agravo interno e de embargos de declaração;

 

II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;

 

III - pela impugnação ao registro de candidatura; e

 

IV - pela restauração de autos.

 

Art. 45. Os autos serão distribuídos e conclusos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao(à) relator(a), que abrirá vista ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral nos casos previstos em lei e neste Regimento.

 

Parágrafo único. Salvo motivo justificado ou determinação legal em sentido contrário, o(a) relator(a) terá o prazo de 8 (oito) dias para analisar e relatar o processo, liberando-o para julgamento no sistema eletrônico, com pedido de inclusão em pauta, se necessário.

 

Art. 46. Nos recursos, feita a distribuição, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral.

 

§ 1º Na hipótese de pedido de medida urgente, após a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao(à) relator(a).

 

§ 2º Após a devolução do processo pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, os autos serão conclusos ao(à) relator(a) a fim de serem incluídos em pauta de julgamento, se for o caso.

 

Art. 47. Nos processos de prestação de contas e de propaganda partidária, feita a distribuição, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos, respectivamente, à Secretaria de Auditoria e à Procuradoria Regional Eleitoral.

 

§ 1º Quando se tratar de prestação de contas anual de partido político, a Secretaria Judiciária publicará o correspondente edital e aguardará o decurso do prazo de impugnação, antes de enviar os autos à Secretaria de Auditoria.

 

§ 2º Após a devolução do processo à Secretaria Judiciária, os autos serão conclusos ao(à) relator(a).

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES

 

Art. 48. O Tribunal reunir-se-á, em sessões ordinárias, 2 (duas) vezes por semana ou mais, até o máximo de 8 (oito) por mês, salvo no período eleitoral, quando poderão ser realizadas até 12 (doze) sessões no mês de agosto e 15 (quinze) nos meses de setembro a dezembro.

 

§ 1º Extraordinária e justificadamente, por conveniência do serviço, mediante convocação do(a) Presidente ou a requerimento de Desembargador(a) Eleitoral, o Tribunal, reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias, com a designação prévia do dia e da hora, divulgada no seu sítio eletrônico ou em sessão, neste último caso, apenas em período eleitoral.

 

§ 2º As sessões ordinárias serão realizadas de acordo com calendário aprovado mensalmente pelo Tribunal, o qual será divulgado no seu sítio eletrônico.

 

§ 3º As sessões poderão ser realizadas em dia e horário diferentes, havendo motivo que justifique a alteração, desde que divulgada no sítio eletrônico do Tribunal ou em sessão, se for o caso, com antecedência.

 

§ 4º As sessões poderão ser realizadas, a critério do(a) Presidente, de forma presencial, por videoconferência, de forma híbrida ou em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, observado o disposto nos atos normativos vigentes.

 

§ 5º As sessões virtuais serão realizadas em periodicidade a ser definida em calendário previamente divulgado pelo Tribunal.

 

§ 6º As sessões por videoconferência, híbridas ou presenciais deste Tribunal, contarão com os recursos de acessibilidade.

 

§ 7º As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença, em determinados atos, às próprias partes e aos(às) seus(suas) advogados(as), ou somente a estes(as) últimos(as), nos casos previstos em lei, assegurada a presença do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, em qualquer hipótese.

 

§ 8º Não se realizarão sessões de julgamento no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

 

Art. 49. As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos(as) integrantes do Tribunal, além do(a) Presidente.

 

§ 1º No comparecimento às sessões, haverá tolerância de, no máximo, quinze minutos de atraso, no caso de não existir número legal para abertura dos trabalhos.

 

§ 2º O Tribunal deliberará por maioria de votos, salvo na hipótese de quórum qualificado.

 

§ 3º As decisões do Tribunal sobre quaisquer ações que importem cassação de registro de candidaturas, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos(as) os(as) seus(suas) integrantes.

 

§ 4º Somente pelo voto da maioria absoluta dos(as) integrantes do Tribunal poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

 

§ 5º Nas hipóteses de julgamento em que se exija a presença da totalidade dos(as) integrantes do Tribunal, não estando presentes todos(as) eles(as), o julgamento, caso iniciado, será suspenso, até que se atinja o quórum qualificado.

 

§ 6º Não sendo possível alcançar o quórum qualificado, em razão da inexistência de substituto(a) para os casos de vacância, impedimento ou suspeição de integrante titular, o julgamento será realizado com o quórum possível.

 

Art. 50. Durante as sessões, os(as) integrantes do Tribunal, o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e os(a) advogados(as), quando em sustentação oral, usarão toga e o(a) secretário(a) e os(as) servidores(as) usarão beca.

 

Art. 51. Nas sessões, terão assento:

 

I - na mesa central:

 

a) o(a) Presidente, ao centro;

 

b) o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, à direita do(a) Presidente;

 

c) o(a) Diretor(a)-Geral, nas sessões administrativas, quando convocado(a), na primeira posição à esquerda do(a) Presidente;

 

d) o(a) Secretário(a) Judiciário, na segunda posição à esquerda do(a) Presidente;

 

II - nas mesas laterais:

 

a) na primeira posição, o(a) Vice-Presidente à direita e o(a) integrante originário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) à esquerda; e

 

b) na segunda posição, de cada lado, os(as) Juízes(as) de Direito e, na terceira posição, os(as) juristas, sentando-se à direita o(a) mais antigo(a) de cada Classe.

 

§ 1º O(A) Desembargador(a) Eleitoral substituto(a) convocado(a) ocupará o lugar do(a) substituído(a), exceto se a substituição for do(a) Presidente, quando o substituto(a) da respectiva Classe tomará assento no lugar do(a) Vice-Presidente e Corregedor(a), que assumirá a Presidência.

 

§ 2º O(A) integrante substituto(a) votará na mesma ordem do(a) titular substituído(a).

 

§ 3º Uma vez reconduzido(a) para um segundo biênio, o(a) integrante passa a ser o(a) mais antigo(a) da Corte.

 

Art. 52. Nas sessões, será observada a seguinte ordem de trabalho:

 

I - verificação do número de Desembargadores(as) Eleitorais presentes;

 

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

III - discussão, votação e decisão dos processos constantes da pauta e dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados;

 

IV - leitura do expediente; e

 

V - comunicações ao Tribunal.

 

Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, essa ordem poderá ser alterada.

 

Art. 53. No julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:

 

I - habeas corpus, mandado de segurança e seus respectivos recursos;

 

II - processos que independam de pauta;

 

III - processos com pedido de vista;

 

IV - processos remanescentes, obedecida a ordem de antiguidade;

 

V - processos em que o(a) advogado(a) tenha solicitado preferência ao(à) Presidente do Tribunal; e

 

VI - demais processos previstos para a pauta do dia.

 

§ 1º Sem prejuízo da ordem estabelecida neste artigo e da contida na pauta, o(a) relator(a) ou o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral poderão pedir prioridade para o julgamento.

 

§ 2º O(A) advogado(a) de qualquer das partes poderá requerer ao(à) Presidente, antes do início da sessão, preferência para julgamento de processo do seu interesse.

 

§ 3º O pedido para fazer sustentação oral deverá ser feito ao(à) Presidente até 1 (uma) hora antes do início da sessão.

 

Art. 54. Serão solenes as sessões destinadas a:

 

I - comemorações, recepções e homenagens;

 

II - posse do(a) Presidente, do(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) e dos(as) demais integrantes do Tribunal; e

 

III - entrega de diplomas aos(às) candidatos(as) eleitos(as).

 

Seção I

Da Pauta de Julgamento

 

Art. 55. A pauta de julgamento será organizada pela Secretaria Judiciária, que a remeterá para publicação no diário da justiça eletrônico e a certificará nos autos dos processos que a integrarem, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão presencial ou híbrida em que serão julgados, à exceção das sessões virtuais, que seguirão os regramentos da norma específica deste Tribunal.

 

§ 1º Para inclusão de um processo para julgamento em sessão virtual, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta e a do início do julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º O pedido de inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual deverá ser encaminhado à unidade competente do Tribunal até 2 (dois) dias úteis anteriores à data da sua publicação.

 

§ 3º Da publicação da pauta constarão os nomes das partes e de seus(suas) advogados(as), com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 4º Independem de nova publicação de pauta os feitos cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a sessão seguinte.

 

§ 5º Nos feitos que tramitem em segredo de justiça, constarão da pauta, apenas, o número e a classe do processo, as iniciais das partes e os nomes dos(as) advogados(as).

 

§ 6º Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a publicação da pauta.

 

Art. 56. A pauta de julgamento será disponibilizada na página do Tribunal na internet, assim que remetida para a publicação no diário da justiça eletrônico.

 

Art. 57. Independem de inclusão em pauta:

 

I - o julgamento de:

 

a) Apuração de Eleição;

 

b) Conflito de Competência;

 

c) Consulta;

 

d) Correição;

 

e) Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento;

 

f) Embargos de Declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou à apresentação da manifestação do(a) embargado(a), se for o caso;

 

g) Exceções;

 

h) Habeas Corpus, Habeas Data, Instrução, Mandado de Injunção e seus respectivos recursos;

 

i) Pedido de Desaforamento;

 

j) Processo Administrativo;

 

k) Propaganda Partidária;

 

l) Reclamação;

 

m) Representação;

 

n) Registro de Candidatura;

 

o) Registro de Órgão de Partido Político em Formação;

 

p) Revisão de Eleitorado; e

 

q) Suspensão de Segurança ou de Liminar;

 

II - os processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;

 

III - a submissão à apreciação da Corte, pelo(a) relator(a), do requerimento de arquivamento de inquérito ou de peças informativas, e de questão atinente à extinção da punibilidade; e

 

IV - outros feitos, quando, por lei ou por resolução do Tribunal Superior Eleitoral, essa exigência for dispensada.

 

Seção II

Dos Julgamentos

 

Art. 58. O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante da pauta publicada, observada a ordem prevista no art. 53 deste Regimento.

 

Art. 59. O(A) Presidente efetuará o pregão e concederá a palavra ao(à) relator(a), que fará o relatório do processo, seguido de sustentação oral, quando requerida.

 

Art. 60. Após a sustentação oral, o(a) Presidente devolverá a palavra ao(à) relator(a) para proferir o seu voto, após o que será aberta a discussão, podendo cada julgador(a) manifestar-se por duas vezes sobre o assunto.

 

Parágrafo único. Nenhum(a) julgador(a) falará sem que o(a) Presidente o autorize, salvo na hipótese de aparte, que será concedido por quem estiver fazendo uso da palavra.

 

Art. 61. Encerrada a discussão, o(a) Presidente votará, após colher os votos do(a) relator(a), do(a) revisor(a), se houver, e dos(as) demais julgadores(as) que se lhe seguirem, na ordem decrescente da antiguidade e, se esgotada a lista, o(a) Desembargador(a) Eleitoral imediato(a) ao(à) mais moderno(a) será o(a) mais antigo(a).

 

§ 1º Concluída a votação e proclamado o resultado, não mais será admitida a modificação do voto.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrer empate na votação, prevalecerá o voto de qualidade do(a) Presidente, salvo nas seguintes hipóteses:

 

I – em julgamento de habeas corpus, quando a decisão implicar privação de liberdade; e

 

II – em cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

 

§ 3º O(A) Desembargador(a) Eleitoral substituto(a) em pleno exercício, em face do término do biênio do(a) efetivo(a) da mesma Classe, não poderá modificar os votos já prolatados por este(a) último(a).

 

Art. 62. As preliminares e prejudiciais serão apreciadas em primeiro lugar, não se julgando o mérito, se for incompatível com a decisão tomada anteriormente, não podendo nenhum(a) julgador(a) eximir-se de votar em uma questão por ter sido vencido(a) em outra.

 

Parágrafo único. Na hipótese de rejeição da preliminar, da prejudicial, ou de ambas, ou se o seu acolhimento não prejudicar o exame do mérito, o julgamento prosseguirá, com o voto de todos(as) os(as) julgadores(as) presentes, tenham eles(as) ficado vencidos(as) ou não, no julgamento da preliminar ou da prejudicial.

 

Art. 63. O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, se isto for necessário para o deslinde do processo, devolvendo-se os autos à origem, acompanhados da certidão de julgamento, na qual constará a decisão da Corte.

 

Art. 64. O julgamento iniciado deverá ser concluído na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista, hipótese em que serão computados os votos eventualmente proferidos antes do voto-vista.

 

Art. 65. Antes de votar, qualquer julgador(a) poderá pedir vista dos autos.

 

§ 1º O pedido de vista não impede que votem os(as) julgadores(as) habilitados(as) a fazê-lo.

 

§ 2º O(A) julgador(a) poderá pedir vista dos autos pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual, será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.

 

§ 3º No julgamento adiado, o voto que já tiver sido proferido constará na ata e será apurado na sessão de conclusão do julgamento, ainda que o(a) julgador(a) esteja ausente.

 

§ 4º Se o processo judicial não for devolvido tempestivamente, ou se o(a) julgador(a) que pediu vista deixar de solicitar a prorrogação de prazo, o(a) Presidente fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com a inclusão do feito na pauta.

 

§ 5º Na hipótese do disposto no § 4º deste artigo, se aquele(a) que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado(a) a votar, o(a) Presidente convocará o(a) seu(sua) substituto(a) para proferir o voto, na forma estabelecida neste Regimento.

 

§ 6º Na hipótese de término de biênio do(a) relator(a), cujo voto seja vencedor em processo adiado, assinará o acórdão o(a) sucessor(a) ou substituto(a) que estiver presente na sessão de conclusão do julgamento.

 

Art. 66. No período eleitoral, os acórdãos dos processos de registro de candidatos(as), arguição de inelegibilidade, propaganda eleitoral, pesquisa eleitoral e prestação de contas serão publicados na mesma sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais.

 

Art. 67. Os acórdãos serão assinados pelo(a) relator(a), exceto nas seguintes situações:

 

I - quando o(a) relator(a) for totalmente vencido(a), o acórdão será redigido pelo(a) julgador(a) que tiver manifestado, em primeiro lugar, o voto vencedor e, na hipótese de interposição de recurso, os autos serão a ele(a) redistribuídos;

 

II - na hipótese de ser o(a) relator(a) vencido(a) em parte, quanto ao mérito, ele(a) redigirá o acórdão, entretanto, se a divergência afetar substancialmente a fundamentação do julgado, o acórdão será redigido pelo(a) julgador(a) que tiver proferido o primeiro voto vencedor;

 

III - nas hipóteses do disposto nos incisos I e II deste artigo, o(a) Desembargador(a) Eleitoral responsável pela redação do acórdão, em razão de ausência ou de outro motivo relevante, não puder lavrá-lo ou assiná-lo, a sua lavratura ou assinatura ficará a cargo do(a) revisor(a), se houver, ou do(a) julgador(a) que primeiro houver acompanhado a divergência; e

 

IV - quando o(a) integrante da Corte que houver inaugurado a divergência tiver o seu biênio encerrado antes da conclusão do julgamento, lavrará o acórdão o(a) primeiro(a) Desembargador(a) Eleitoral que a tiver acompanhado.

 

Art. 68. As inexatidões materiais e os erros de grafia e os de cálculos eventualmente existentes no acórdão poderão ser corrigidos por determinação da Corte, de ofício, a requerimento da parte ou por meio da oposição de embargos de declaração.

 

Art. 69. De cada sessão será lavrada ata, a qual será submetida à apreciação da Corte na sessão imediatamente posterior e assinada pelo(a) Presidente.

 

§ 1º Nas sessões reservadas, a ata será lavrada em meio restrito.

 

§ 2º Caberá ao(à) Desembargador(a) Eleitoral mais moderno(a) da Corte, nas sessões reservadas, a lavratura da ata.

 

Art. 70. As decisões do Tribunal serão lavradas sob o título de acórdão, reservando-se o termo resolução às decisões de caráter normativo.

 

Parágrafo único. Os acórdãos e as resoluções serão assinadas apenas pelos(as) respectivos(as) relatores(as), ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do art. 67 deste Regimento.

 

Seção III

Da Sustentação Oral

 

Art. 71. O prazo para sustentação oral dos(as) advogados(as) das partes e do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral será de:

 

I – 15 (quinze) minutos nos feitos originários;

 

II – 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais; e

 

III – 20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma e na ação de impugnação de mandato eletivo.

 

§ 1º Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, ação cautelar, arguição de suspeição e de impedimento, conflito de competência e consultas.

 

§ 2º Nos processos de competência originária e nos recursos eleitorais, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator(a) que julgar o mérito ou não conhecer das ações ou recursos.

 

§ 3º O(A) Procurador(a) Regional Eleitoral, após a sustentação das partes, poderá fazer uso da palavra, por igual prazo.

 

§ 4º Se houver litisconsortes não representados(as) pelo(a) mesmo(a) advogado(a), o prazo, para as partes e para o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, será contado em dobro e dividido igualmente entre os(a) do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.

 

§ 5º Intervindo terceiro(a) para excluir autor(a) e réu(ré), terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.

 

§ 6º Se algum(a) dos(as) Desembargadores(as) Eleitorais, de ofício, levantar alguma preliminar, será permitido o uso da palavra às partes e ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral, pelo prazo de 5 (cinco) minutos para cada.

 

§ 7º Durante a discussão e a votação, não será permitida qualquer interferência das partes no curso do julgamento, salvo para prestar esclarecimento sobre matéria de fato relevante.

 

Art. 72. Nas ações penais de competência originária, a acusação e a defesa terão prazo de 1 (uma) hora, assegurado, à assistência da acusação, um quarto do tempo da acusação, se não for convencionada outra forma de divisão do tempo.

 

Parágrafo único. Nos processos criminais, havendo corréus(corrés) que sejam coautores(as) ou partícipes do delito, se não tiverem o(a) mesmo(a) defensor(a), o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os(as) defensores(as), salvo se convencionarem outra divisão do tempo.

 

Art. 73. Nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o(a) advogado(a) do(a) recorrente e, depois, o(a) do(a) recorrido(a).

 

§ 1º Se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridos(as), falará em primeiro lugar o(a) procurador(a) do(a) autor(a) e, nos demais casos de pluralidade de recorrentes, estes(as) falarão na ordem de interposição dos recursos.

 

§ 2º Sendo a parte representada por mais de um(a) advogado(a), o tempo será dividido igualmente entre eles(as), salvo se acordarem de modo diverso, mas, se houver mais de uma parte representada por advogados(as) diferentes, o tempo será contado em dobro e dividido igualmente entre os(as) do mesmo grupo, se não convencionarem de outro modo.

 

§ 3º Se o recurso for do Ministério Público, falará em primeiro lugar o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral.

 

§ 4º Durante a votação poderá o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral ou o(a) advogado(a) constituído(a) no processo em julgamento, pela ordem, pedir a palavra para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos que influam no julgamento, que será concedida mediante permissão do(a) relator(a).

 

§ 5º Na sustentação oral, é permitida a consulta a notas e apontamentos.

 

§ 6º É permitida, a critério da Corte, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo(a) Desembargador(a) Eleitoral.

 

Seção IV

Das Notas Orais

 

Art. 74. As sessões de julgamento serão gravadas em formato digital e conservadas na íntegra, em caráter permanente.

 

§ 1º A transcrição da gravação dos votos somente será juntada ao acórdão, na hipótese de decisão por maioria, sendo suficiente, em caso de decisão unânime, o relatório e o voto entregues pelo(a) relator(a).

 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a referida transcrição deverá ser submetida à revisão do(a) julgador(a) que proferiu o voto.

 

§ 3º A transcrição da sustentação oral somente será juntada ao acórdão mediante requerimento do(a) advogado(a) interessado(a).

 

CAPÍTULO III

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Seção I

Das Citações

 

Art. 75. Nos processos de competência originária do Tribunal, as citações serão feitas quando possível, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, contados da decisão que as determinar.

 

§ 1º A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do em envio da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico implicará sua realização:

 

I - pelo correio;

 

II - por oficial de justiça;

 

II - pelo titular da unidade competente, se o(a) citando(a) comparecer à Secretaria do Tribunal; e

 

IV - por edital.

 

§ 2º As citações observarão o disposto na legislação eleitoral, incluídas as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, deste Tribunal, do Conselho Nacional de Justiça e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.

 

Seção II

Das Intimações

 

Art. 76. As intimações serão realizadas, sempre que possível, pelo diário da justiça eletrônico, na forma da legislação específica, das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e do Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 1º As comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros(as) serão realizadas, quando possível, pelo Domicílio Judicial Eletrônico.

 

§ 2º Na hipótese do disposto no § 1º deste artigo, não havendo confirmação em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do envio da comunicação processual, a intimação será considerada automaticamente realizada na data do vencimento desse prazo.

 

§ 3º A intimação pelo diário da justiça eletrônico não exclui a utilização de outras formas legais, que poderão ser determinadas pelo(a) relator(a) ou pelo(a) Presidente do Tribunal, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

 

§ 4º É vedada a intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, admitindo-se a utilização de forma diversa, apenas, se frustrada a anterior.

 

§ 5º Deverão constar da publicação, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação do Tribunal, do(a) relator(a), do número único do processo, dos nomes das partes e de seus(suas) advogados(as), com os respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados(as), ressalvado o disposto no art. 77 deste Regimento.

 

§ 6º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

 

Art. 77. Nos processos que tramitarem em segredo de justiça, as intimações pelo diário da justiça eletrônico deverão conter apenas a natureza da ação, o número e a classe do processo, as iniciais das partes e os nomes de seus(suas) advogados(as), a fim de resguardar a confidencialidade.

 

Art. 78. Haverá nova publicação do ato processual, quando for verificada irregularidade que afete a sua substância ou, ainda, omissão ou incorreção dos nomes dos(as) advogados(as) das partes e interessados(as) na sua primeira publicação.

 

Parágrafo único. A ocorrência de nova publicação no diário da justiça eletrônico implicará reabertura de prazo.

 

Art. 79. A intimação dos(as) representantes do Ministério Público Eleitoral, da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional será sempre pessoal e realizada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e do Processo Judicial Eletrônico.

 

Art. 80. A intimação dos(as) defensores(as) dativos(as) será realizada:

 

I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

 

II – pelo Domicílio Judicial Eletrônico, quando possível; ou

 

III - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados(as) fora do juízo.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 81. Os prazos começarão a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação e serão contados em dias corridos, não se aplicando o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil.

 

§ 1º Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o termo inicial do prazo será o primeiro dia útil subsequente.

 

§ 2º Se a intimação for realizada em dia em que não houver expediente no Tribunal, será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente.

 

§ 3º Os prazos serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao dia do seu vencimento, quando ocorrer em dia:

 

I – de feriado;

 

II – em que não houver expediente no Tribunal; ou

 

III – em que o expediente for encerrado antes do seu horário regular de funcionamento.

 

§ 4º Nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, tais como execução fiscal ou nos processos em fase de cumprimento de sentença, serão aplicados os prazos previstos no Código de Processo Civil ou em outras leis específicas, conforme o caso, inclusive para os respectivos recursos.

 

Art. 82. A partir do último dia para requerimento de registro de candidatura, os prazos dos feitos eleitorais serão peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo disposição em sentido contrário contida em lei ou em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Parágrafo único. Em ano eleitoral, a Secretaria do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, no período fixado no calendário estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 83. Os prazos não correrão nos períodos de interrupção das atividades da Justiça Eleitoral, salvo as hipóteses previstas em lei.

 

§ 1° Na hipótese do disposto no caput deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.

 

§ 2º O prazo também não fluirá quando houver obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.

 

§ 4° Os prazos processuais ficarão suspensos no período compreendido entre o dia 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

 

Art. 84. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fixados pelo Tribunal, pelo(a) relator(a) ou pelo(a) Presidente, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Na hipótese de haver pedido conjunto das partes, o(a) relator(a) poderá conceder prorrogação de prazo, mediante decisão devidamente fundamentada, por tempo razoável.

 

Art. 85. Os prazos estabelecidos para os(as) integrantes do Tribunal são os seguintes:

 

I – 2 (dois) dias para prolatar despachos;

 

II – 8 (oito) dias para analisar e relatar o processo, liberando-o para julgamento no sistema eletrônico, com pedido de inclusão em pauta, se necessário.

 

Art. 86. Será de 10 (dez) dias, se outro não for estabelecido, o prazo para que os(as) Juízes(as) Eleitorais prestem informações, cumpram requisições e ultimem as diligências determinadas pelo Tribunal, pelo(a) relator(a) ou pelo(a) Presidente.

 

Art. 87. Salvo disposição em contrário, os(as) servidores(as) do Tribunal terão prazo de 2 (dois) dias para a prática dos atos processuais.

 

Art. 88. Os prazos fixados em hora serão contados minuto a minuto a partir da intimação e, quando vencerem após o horário de funcionamento do Tribunal, serão prorrogados até o final da primeira hora de expediente do dia útil seguinte, salvo disposições em contrário.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

 

Art. 89. A proposição, admissão e produção de provas obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste Capítulo.

 

Seção I

Dos Documentos e Informações

 

Art. 90. Se a parte não puder fazer prova do alegado em razão de impedimento ou demora na obtenção de certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o(a) relator(a) conceder-lhe-á prazo para tal fim ou as requisitará diretamente.

 

Art. 91. Nos recursos interpostos no Tribunal e no primeiro grau, não se admitirá a juntada de documentos depois de recebidos os autos, salvo:

 

I - para prova de fatos supervenientes, inclusive em feitos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

 

II - em cumprimento a despacho fundamentado do(a) relator(a) ou a determinação do Tribunal; ou

 

III - disposições legais em sentido contrário.

 

Art. 92. Juntados aos autos novos documentos, o(a) relator(a) determinará a intimação da parte contrária para se manifestar em até 5 (cinco) dias.

 

Seção II

Das perícias

 

Art. 93. Quando, na instrução de processos da competência originária do Tribunal, a prova depender de conhecimento técnico, o(a) relator(a), de ofício ou a requerimento das partes, poderá determinar a realização de perícia por perito(a) nomeado(a), no prazo que fixar.

 

§ 1º O(A) perito(a) nomeado(a), no prazo que lhe houver sido concedido, apresentará laudo pericial por escrito, podendo os(as) assistentes técnicos(as) subscrevê-lo ou apresentar seus laudos, no mesmo prazo.

 

§ 2º As partes poderão indicar assistentes técnicos(as) e oferecer quesitos, no prazo fixado pelo(a) relator(a).

 

CAPÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO

 

Art. 94. As audiências serão públicas, podendo, entretanto, o(a) relator(a), realizá-las em segredo de justiça, quando o interesse público o exigir.

 

Art. 95. O(A) relator(a) realizará, quando necessário, as audiências de instrução dos processos de competência originária do Tribunal, em dia e hora designados, notificado(a) o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e intimadas as partes.

 

§ 1º Atuará como escrivão(ã) o(a) servidor(a) que for requisitado(a), pelo(a) relator(a), para tal fim.

 

§ 2º Será lavrado termo sumário das audiências, que será juntado os autos.

 

§ 3º O(A) relator(a) poderá delegar a condução da audiência de que trata o caput deste artigo ao(à) Juiz(Juíza) Eleitoral ou Juiz(Juíza) Auxiliar.

 

Art. 96. Nos feitos de competência originária do Tribunal, as manifestações orais produzidas durante a audiência de instrução serão gravadas e juntadas aos autos.

 

Art. 97. Havendo necessidade de comparecimento da parte ou de terceiro(a) que não tenha atendido intimação ou notificação prévia, o(a) relator(a) poderá determinar a expedição de mandado para a sua condução coercitiva, sem prejuízo de penalidade legal e de eventual processo.

 

TÍTULO III

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS

 

Art. 98. A tramitação dos processos judiciais e administrativos e a representação dos atos processuais em meio eletrônico, no âmbito deste Tribunal, serão realizadas exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico.

 

Art. 99. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a) e revistos pelo(a) relator(a), quando necessário.

 

Art. 100. O Tribunal disponibilizará ambiente dotado dos equipamentos necessários para as partes, os(as) advogados(as) e os(as) interessados(as) consultarem os autos digitais e juntarem documentos em meio eletrônico.

 

Art. 101. A consulta aos documentos juntados ao processo judicial eletrônico somente estará disponível a partes, advogados(as), Procurador(a) Regional Eleitoral, integrantes da Corte e servidores(as) do Tribunal, à exceção dos que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.

 

Art. 102. O segredo de justiça poderá ser requerido pelo(a) autor(a) na propositura da ação, por meio de campo próprio, estendendo-se a todo o processo ou a documentos e arquivos específicos.

 

§ 1º O direito de obter certidões em processos que tramitem em segredo de justiça é restrito às partes e aos(às) seus(suas) procuradores(as).

 

§ 2º O sigilo poderá ser solicitado para qualquer peça, documento ou arquivo digital constante de petição e subsistirá até decisão em contrário do(a) relator(a).

 

Art. 103. Na hipótese de ação originária ou de petição dirigida ao Tribunal, que tramitem em segredo de justiça, o sigilo será resguardado até o seu julgamento.

 

Parágrafo único. O segredo de justiça não prevalecerá nos casos de recursos, quando já existir decisão na primeira instância, cabendo à Secretaria Judiciária retirar o sigilo de ofício, salvo disposição legal ou determinação expressa do(a) relator(a) em sentido contrário.

 

CAPÍTULO II

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art. 104. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o(a) relator(a), após ouvir o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, se este(a) não for o(a) arguente, e as partes, submeterá o incidente à Corte, para decisão.

 

§ 1º O(A) relator(a) poderá decidir monocraticamente a arguição de inconstitucionalidade, depois de ouvido(a) o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, se este(a) não for o(a) arguente, quando já houver pronunciamento deste Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

 

§ 2º A arguição de inconstitucionalidade poderá ser formulada:

 

I - pelo(a) relator(a) do processo;

 

II - por qualquer dos(as) integrantes da Corte;

 

III - pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral; e

 

IV - pelas partes.

 

§ 3º Arguida a inconstitucionalidade durante a sessão de julgamento, o(a) Presidente consultará a Corte sobre a possibilidade de análise imediata da matéria e, havendo concordância, e estando presentes os(as) procuradores(as) das partes, será facultada a sua manifestação, seguindo-se a do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, se este(a) não for o(a) arguente.

 

§ 4º Na impossibilidade de apreciação imediata da arguição de inconstitucionalidade, o processo será suspenso e incluído na pauta da sessão seguinte, sem prejuízo do que houver sido decidido.

 

§ 5º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus(suas) integrantes poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.

 

§ 6º O(A) relator(a) poderá intimar, no prazo que fixar, para se manifestarem quanto ao incidente:

 

I - as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pelo ato questionado; e

 

II - outros órgãos ou entidades que demonstrarem pertinência temática ou representatividade manifesta.

 

§ 7º Decidido o incidente, o Tribunal prosseguirá o julgamento do caso concreto.

 

§ 8º A decisão que acolher a arguição de inconstitucionalidade produzirá efeitos apenas no processo em que for suscitada.

 

CAPÍTULO III

DO HABEAS CORPUS

 

Art. 105. O Tribunal concederá habeas corpus originariamente ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, em matéria eleitoral, adotando-se o procedimento previsto no Código de Processo Penal.

 

Parágrafo único. O habeas corpus será originariamente processado e julgado pelo Tribunal sempre que a violência, a coação ou a ameaça partir de:

 

I - autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco nos crimes de responsabilidade;

 

II - integrante do Tribunal Regional Eleitoral;

 

III - Procurador(a) Regional Eleitoral; e

 

IV - Juiz(Juíza) Eleitoral ou Promotor(a) Eleitoral.

 

Art. 106. No processo e julgamento de habeas corpus, quer de pedidos de competência originária do Tribunal, quer de eventuais recursos de decisões dos(as) Juízes(as) Eleitorais, denegatórias da ordem, serão observadas, no que lhes forem aplicáveis, as disposições do Código de Processo Penal e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 107. O(A) impetrante, se for advogado(a), poderá, após a conclusão do relatório, fazer sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos.

 

Art. 108. O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém está sofrendo ou poderá sofrer coação ilegal ou abusiva.

 

Art. 109. Nas remessas necessárias das decisões dos(as) Juízes(as) Eleitorais, serão aplicadas, no que couber, as disposições constantes neste Regimento e no Código de Processo Penal.

 

Art. 110. Quando o Tribunal conceder a ordem, a autoridade impetrada será imediatamente comunicada, sendo-lhe encaminhado o inteiro teor do acórdão assim que estiver devidamente assinado.

 

CAPÍTULO IV

DO MANDADO DE SEGURANÇA 

 

Art. 111. Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente os mandados de segurança, bem como apreciar os recursos e a remessa necessária das decisões prolatadas pelos(as) Juízes(as) Eleitorais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil.

 

Parágrafo único. A competência referida no caput deste artigo abrange os mandados de segurança impetrados contra atos praticados por:

 

I - autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos crimes de responsabilidade;

 

II - integrantes do Tribunal Regional Eleitoral, incluindo o(a) seu(sua) Presidente e o(a) seu(sua) Corregedor(a) Regional Eleitoral;

 

III - Procurador(a) Regional Eleitoral;

 

IV - Juízes(as) e Juntas Eleitorais;

 

V - Promotores(as) Eleitorais;

 

VI – representantes dos órgãos estaduais dos partidos políticos; e

 

VII – demais autoridades equiparadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança).

 

CAPÍTULO V

DO MANDADO DE INJUNÇÃO

 

Art. 112. O Tribunal será competente para conceder mandado de injunção sempre que a ausência de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos políticos, especialmente os direitos de votar e de ser votado, aplicando-se as disposições da Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016, e, de forma subsidiária, as normas do Código de Processo Civil.

 

CAPÍTULO VI

DO HABEAS DATA

 

Art. 113. O Tribunal será competente para conceder habeas data em matéria eleitoral, nos termos das disposições estabelecidas na Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997.

 

CAPÍTULO VII

DA AÇÃO PENAL

 

Art. 114. Compete originariamente ao Tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por Vice-Governador(a), Deputados(as) Estaduais, Secretários(as) de Estado e Prefeitos(as), Juízes(as) Eleitorais e Promotores(as) Eleitorais.

 

Parágrafo único. Aplica-se à ação penal o procedimento estabelecido pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, bem como as disposições da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, no que couber, do Código de Processo Penal.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO DE CANDIDATURA E DE SUA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 115. O registro de candidatos(as) a cargos eletivos será feito nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral vigente, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e resoluções deste Tribunal.

 

CAPÍTULO IX

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 116. Caberá ao Tribunal o julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo nas eleições para os cargos de Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a), Deputado(a) Federal e Deputado(a) Estadual e respectivos(as) suplentes.

 

Art. 117. A ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser ajuizada no prazo de 15 (quinze dias), contados da diplomação, instruída com provas de abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude, e tramitará em segredo de justiça, com intervenção do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, respondendo o(a) autor(a), na forma da lei, se ela for temerária ou de manifesta má-fé.

 

Parágrafo único. O segredo de justiça não abrangerá o julgamento, que será público, nem a publicação, no diário da justiça eletrônico, da ata da sessão e do acórdão, nos quais deverão constar os nomes completos das partes e de seus(suas) advogados(as), cabendo à Secretaria Judiciária retirar o sigilo de ofício, salvo disposição legal ou determinação expressa do(a) relator(a) em sentido contrário.

 

Art. 118. Recebido o processo, o(a) relator(a) adotará o rito ordinário para impugnação de registro de candidatura previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 1990 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

 

CAPÍTULO X

DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

 

Art. 119. Será distribuído ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral o pedido de abertura de ação de investigação judicial eleitoral para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, assim como a utilização indevida de veículos ou de meios de comunicação social, em benefício de candidato(a) ou de partido político, observada a competência originária do Tribunal.

 

Parágrafo único. O feito será processado conforme o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.

 

CAPÍTULO XI

DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

 

Art. 120. Caberá recurso contra a expedição de diploma, nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

 

Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto em até 3 (três) dias após o último dia do prazo fixado para a diplomação dos(as) candidatos(as) eleitos(as) e será suspenso durante o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, data a partir da qual o seu cômputo será retomado.

 

Art. 121. Têm legitimidade para interpor o recurso contra a expedição de diploma os partidos políticos, as federações, as coligações, os(as) candidatos(as) e o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral.

 

Art. 122. O Tribunal tem competência para processar e julgar os recursos contra expedição de diploma dos(as) candidatos(as) eleitos(as) para os cargos de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Vereador(a) e respectivos(as) suplentes.

 

§ 1º O cartório da zona eleitoral responsável pela diplomação, independentemente de despacho, certificará a data em que o(a) recorrido(a) foi diplomado(a) e o(a) citará para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias, remetendo os autos ao Tribunal.

 

§ 2º Na hipótese de serem arroladas testemunhas, o(a) relator(a) observará o disposto no inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.

 

§ 3º Encerrada a dilação probatória, se houver, o(a) relator(a) abrirá vista dos autos ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral e, uma vez devolvidos, o processo será concluso para julgamento.

 

Art. 123. Os recursos contra a expedição de diplomas dos(as) candidatos(as) eleitos(as) para os cargos de Governador(a) e Vice-Governador(a), de Senador(a), de Deputados(as) Federal e Estadual e respectivos(as) suplentes, serão apreciados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária, independentemente de despacho, certificará a data em que o(a) recorrido(a) foi diplomado(a) e o(a) citará para apresentar as contrarrazões no prazo de 3 (três) dias, após o que remeterá os autos ao Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 124. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o(a) diplomado(a) exercer o mandato em sua plenitude.

 

CAPÍTULO XII

DAS CONSULTAS E DAS RECLAMAÇÕES

Seção I

Das Consultas

 

Art. 125. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político, salvo durante o período eleitoral, quando será vedada a sua apreciação.

 

§ 1º As consultas serão autuadas e distribuídas a um(a) relator, que poderá indeferi-las liminarmente, caso verifique a ausência de qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

 

§ 2º O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos que cheguem ao seu conhecimento em processo regular ou, ainda, quando formuladas por parte ilegítima ou durante o período eleitoral.

 

Art. 126. O(A) relator(a), após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, determinará o encaminhamento da consulta ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 3 (três) dias.

 

§ 1º Antes do pronunciamento do Ministério Público Eleitoral, o(a) relator(a) poderá determinar que a Secretaria Judiciária preste as informações disponíveis em seus registros sobre a matéria consultada.

 

§ 2º Emitido o parecer e satisfeitas as diligências, o(a) relator(a) apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir.

 

Seção II

Das Reclamações

 

Art. 127. Com o objetivo de preservar a competência do Tribunal e a autoridade de suas decisões ou em casos de subversão da ordem processual, em causa relativa à matéria eleitoral, o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, o partido político ou qualquer interessado(a) poderá apresentar reclamação, devidamente instruída com prova documental.

 

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao(à) Presidente do Tribunal, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao(à) relator(a) da causa principal, que poderá:

 

I - requisitar informações à autoridade que praticou o ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de 3 (três) dias, seguindo-se da manifestação do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, no mesmo prazo, caso ele(a) não seja o(a) autor(a) da reclamação;

 

II - ordenar a suspensão do processo ou dos efeitos do ato impugnado para evitar dano irreparável.

 

Art. 128. Julgada procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia, determinando o imediato cumprimento da decisão.

 

CAPÍTULO XIII

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

 

Art. 129. Os conflitos de competência entre Juízes(as) ou Juntas Eleitorais, bem como os de atribuições, poderão ser suscitados pela parte interessada, pelo(a) representante do Ministério Público Eleitoral ou por qualquer das autoridades conflitantes, mediante requerimento dirigido ao(à) Presidente do Tribunal, com indicação dos fundamentos e com os documentos necessários à prova do conflito.

 

Art. 130. Após a distribuição do feito, o(a) relator(a):

 

I - ordenará imediatamente o sobrestamento do processo, se o conflito for positivo; e

 

II - mandará ouvir, no prazo de 3 (três) dias, os(as) Juízes(as) ou Juntas Eleitorais em conflito, ou só o(a) suscitado(a), se um(a) deles(as) for o(a) suscitante.

 

Parágrafo único. Nos casos de conflito positivo ou negativo, o(a) relator(a) designará um(a) dos(as) Juízes(as) ou Juntas Eleitorais para determinar, em caráter provisório, as medidas urgentes.

 

Art. 131. O(A) relator(a) poderá julgar de plano o conflito de competência quando a sua decisão se fundar em:

 

I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal; ou

 

II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

 

Art. 132. Instruído o processo ou expirado o prazo sem que tenham sido prestadas as informações solicitadas, o(a) relator(a) mandará ouvir o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.

 

§ 1º Após a manifestação do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, o processo será concluso ao(à) relator(a) que o levará a julgamento, no prazo de 3 (três) dias, independentemente de sua inclusão em pauta.

 

§ 2º O Tribunal, ao decidir o conflito, declarará qual o(a) Juiz(Juíza) ou Junta Eleitoral será competente, além de se pronunciar sobre a validade dos atos praticados pelo(a) Juiz(Juíza) ou Junta considerado(a) incompetente.

 

Art. 133. Não poderá suscitar o conflito a parte que, no processo originário, oferecer arguição de incompetência relativa.

 

Art. 134. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, em face de Juízes(as) Eleitorais de outras circunscrições ou de outro Tribunal Regional Eleitoral ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme a competência definida na Constituição.

 

CAPÍTULO XIV

DOS IMPEDIMENTOS, DA SUSPEIÇÃO E DA INCOMPETÊNCIA

Seção I

Dos Impedimentos e da Suspeição

Subseção I

Dos(as) Integrantes do Tribunal, do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e

dos(as) Servidores(as) da Secretaria

 

Art. 135. A arguição de impedimento ou suspeição dos(as) integrantes do Tribunal, do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e dos(as) servidores(as) da Secretaria será processada e julgada nas hipóteses e na forma prevista na legislação processual, observado o disposto nesta Subseção.

 

Art. 136. Os(As) integrantes do Tribunal, o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e os(as) servidores(as) da Secretaria declarar-se-ão impedidos(as) ou suspeitos(as) nos casos previstos na legislação.

 

§ 1º Se o impedimento ou a suspeição for do(a) relator(a), tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, determinando-se a remessa do feito à Secretaria Judiciária, para sua redistribuição por sorteio.

 

§ 2º Nos demais casos, o(a) integrante do Tribunal declarará, verbalmente, na sessão de julgamento, o seu impedimento ou a sua suspeição, registrando-se o fato em ata. 

 

Art. 137. Qualquer interessado(a) poderá arguir o impedimento ou a suspeição dos(as) integrantes do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do conhecimento do fato, em petição autuada no sistema eletrônico de processos e distribuída ao(à) relator(a) do processo originário.

 

§ 1º Se reconhecer o seu impedimento ou a sua suspeição, o(a) relator(a) ordenará a remessa dos autos originários à Secretaria Judiciária, para redistribuição por sorteio, e determinará o arquivamento da arguição.

 

§ 2º Caso o(a) relator(a) não reconheça o seu impedimento ou suspeição, o incidente será remetido, em até 3 (três) dias, com as razões da recusa, à Secretaria Judiciária, para redistribuição por sorteio.

 

§ 3º O(A) relator(a) da arguição declarará o efeito em que receberá o incidente.

 

§ 4º Declarado o efeito suspensivo pelo(a) relator(a), o processo será redistribuído automaticamente para apreciação de eventual tutela de urgência.

 

§ 5º Concluída a instrução probatória, se houver, o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral será intimado(a) para emissão de parecer no prazo de 3 (três) dias, salvo se for o(a) arguente ou o(a) arguido(a), após o que o(a) relator(a) levará o feito a julgamento.

 

§ 6º Acolhida a arguição contra relator(a), o processo originário será redistribuído por sorteio, ressalvada a hipótese do disposto no § 4º deste artigo, quando o processo será distribuído por prevenção.

 

§ 7º Se houver necessidade de quórum completo, será convocado(a) o(a) substituto(a) para a sessão de julgamento do processo originário.

 

Art. 138. A arguição de impedimento ou de suspeição do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e dos(as) servidores(as) da Secretaria será feita por petição fundamentada e instruída e dirigida ao Tribunal, na primeira oportunidade em que couber à parte interessada falar nos autos.

 

§ 1º O incidente será autuado em apartado e distribuído ao(à) relator(a) do processo ou recurso, observada eventual prevenção.

 

§ 2º Sem suspender o andamento do processo ou recurso, o(a) relator(a) determinará a intimação do(a) arguido(a), para que, no prazo de 3 (três) dias, se manifeste sobre a arguição, junte documentos e requeira a produção de outras provas.

 

§ 3º Se o(a) arguido(a) reconhecer o seu impedimento ou a sua suspeição, passará a atuar no processo ou no recurso o seu(sua) substituto(a) legal ou outro(a) que for designado(a), julgando-se prejudicado o incidente.

 

§ 4º Não reconhecido o impedimento ou a suspeição, o(a) relator(a) determinará a produção das provas necessárias.

 

§ 5º Concluída a instrução, o(a) arguente e o(a) arguido(a) oferecerão, em prazos sucessivos de 3 (três) dias, suas razões finais.

 

§ 6º Salvo quando figurar como arguente ou arguido(a), o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral terá vista dos autos por 3 (três) dias, para emitir seu parecer.

 

§ 7º O incidente será julgado pela Corte, independentemente de inclusão em pauta.

 

Subseção II

Dos(as) Juízes(as) Eleitorais e dos(as) Servidores(as) de Cartórios Eleitorais

 

Art. 139. Os(as) Juízes(as) Eleitorais deverão declarar-se impedidos(as) ou suspeito(as)s nos casos previstos em lei.

 

§ 1º No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica e fundamentada dirigida ao(à) próprio(a) Juiz(Juíza) do processo, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

 

§ 2º Se reconhecer o seu impedimento ou a sua suspeição, ao receber a petição, o(a) Juiz(Juíza) ordenará imediatamente a remessa dos autos ao(à) seu(sua) substituto(a) legal, caso contrário, determinará a sua autuação em apartado e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao Tribunal.

 

§ 3º Distribuído o incidente, o(a) relator(a) deverá declarar os seus efeitos, observando-se que, se o incidente for recebido:

 

I – sem efeito suspensivo, o processo continuará a tramitar; ou

 

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

 

§ 4º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou se for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao(à) substituto(a) legal do(a) Juiz(Juíza) excepto(a).

 

§ 5º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o Tribunal deverá rejeitá-la.

 

§ 6º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o Tribunal remeterá os autos ao(à) substituto(a) legal do(a) Juiz(Juíza) Eleitoral excepto(a), que poderá recorrer da decisão.

 

7º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Tribunal fixará o momento a partir do qual o(a) Juiz(Juíza) não poderia ter atuado no processo.

 

§ 8º O Tribunal decretará a nulidade dos atos do(a) Juiz(Juíza) excepto(a), se praticados quando já presente o motivo do impedimento ou da suspeição.

 

 

§ 9º Após distribuído o incidente, declarados os seus efeitos e resolvida eventual tutela de urgência, o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral terá vista dos autos por 3 (três) dias, antes da inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

§ 10. Julgado o incidente, a Secretaria Judiciária comunicará o resultado imediatamente ao(à) Juiz(Juíza) excepto(a), independentemente da lavratura do acórdão.

 

Art. 140. Quando dois(duas) ou mais Juízes(as) forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o(a) primeiro(a) que conhecer do processo impede que o(a) outro(a) nele atue, caso em que o(a) segundo(a) deverá arguir-se impedido(a), remetendo os autos ao(à) seu(sua) substituto(a) legal.

 

Art. 141. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

 

I - ao(à) integrante do Ministério Público Eleitoral;

 

II - aos(às) servidores(as) do cartório eleitoral;

 

III - aos(às) demais sujeitos(as) imparciais do processo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

 

Seção II

Da Incompetência do Juízo ou do Tribunal

 

Art. 142. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de defesa.

 

§ 1º A incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deverá ser declarada de ofício.

 

§ 2º A incompetência superveniente poderá ser arguida pelas partes no prazo de 3 (três) dias, contados do fato que a tiver originado.

 

Art. 143. O(A) relator(a), após a manifestação do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, terá o prazo de 3 (três) dias para instruir o feito e levá-lo a julgamento, sem necessidade de inclusão em pauta.

 

Art. 144. O(A) relator(a) indeferirá liminarmente a arguição de incompetência, quando ela for manifestamente improcedente.

 

Art. 145. Se a arguição de incompetência for julgada procedente, o processo principal será remetido para o juízo ou Tribunal competente.

 

Art. 146. O disposto nesta Seção será aplicado, no que couber, aos casos de alegação de incompetência em face de Juiz(Juíza) ou Junta Eleitoral.

 

CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS

 

Art. 147. Caberá recurso para o Tribunal contra atos praticados e decisões prolatadas por Juízes(as) e Juntas Eleitorais.

 

Art. 148. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo, prolatadas nos feitos eleitorais, ainda na fase de conhecimento, são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação, em recurso contra a decisão definitiva de mérito.

 

§ 1º O(A) relator(a) ou Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito, se as partes assim requererem em suas manifestações.

 

§ 2º O agravo interposto contra a decisão que inadmitir o recurso especial contra decisão interlocutória será processado em autos eletrônicos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais.

 

Art. 149. Sempre que a lei não fixar outro prazo, o recurso será interposto no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do ato ou da decisão.

 

Art.150. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo por expressa determinação legal.

 

Art. 151. Distribuído o recurso, após o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral apresentar a sua manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, a Secretaria Judiciária fará o processo concluso ao(à) relator(a) em 1 (um) dia, que o devolverá no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, em 1 (um) dia, ser incluído na pauta de julgamento.

 

Art. 152. Nenhum documento poderá ser juntado pelas partes na fase recursal, ressalvadas as hipóteses legais.

 

§ 1º Caso o(a) relator(a) indefira pedido de produção de prova, eventual agravo interno interposto será submetido ao Tribunal na primeira sessão que se seguir.

 

§ 2º Cumpridas as diligências cabíveis, o(a) relator(a) abrirá vista dos autos por 1 (um) dia, sucessivamente, ao(à) recorrente e ao(à) recorrido(a).

 

§ 3º Após manifestação das partes, os autos serão conclusos ao(à) relator(a), que abrirá nova vista para o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral.

 

§ 4º Recebido o processo do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) relator(a) pedirá data para julgamento.

 

Seção I

Dos Recursos Criminais

 

Art. 153. Das decisões finais, condenatórias ou absolutórias, caberá recurso para o Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, aplicando-se o procedimento para o julgamento de apelação criminal.

 

Art. 154. No processo e no julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos, na execução e na revisão criminal, que lhes digam respeito, aplicar-se-á a legislação eleitoral e, subsidiária ou supletivamente, o Código de Processo Penal, bem como as disposições da Lei nº 9.099, de 1995, aplicáveis à espécie.

 

Seção II

Dos Recursos para o Tribunal Superior Eleitoral

 

Art. 155. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses em que caberá para o Tribunal Superior Eleitoral:

 

I - recurso especial, quando:

 

a) prolatadas contra expressa disposição de lei; ou

 

b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; e

 

II - recurso ordinário, quando:

 

a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições gerais;

 

b) anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; ou

 

c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

 

Seção III

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 156. São admissíveis embargos de declaração:

 

I - quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição;

 

II - quando for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deveria ter-se pronunciado; ou

 

III - para corrigir erro material.

 

§ 1º Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias, contados da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao(à) relator(a), na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório, omisso ou com existência de erro material.

 

§ 2º Tratando-se de reclamações ou representações disciplinadas pelo art. 96 da Lei nº 9.504, de 1997, o prazo para opor os embargos de declaração é de 1 (um) dia.

 

§ 3º O(A) relator(a) colocará os embargos de declaração em mesa para julgamento na sessão subsequente à sua interposição ou à apresentação da manifestação do(a) embargado(a), conforme o caso.

 

§ 4º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios, assim declarados na decisão que os rejeitar.

 

Seção IV

Do Agravo Interno

 

Art. 157. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra qualquer decisão do(a) Presidente, do(a) Corregedor(a) ou do relator(a), no prazo de 3 (três) dias.

 

Parágrafo único. Tratando-se de reclamações ou representações disciplinadas pelo art. 96 da Lei nº 9.504, de 1997, o prazo para interposição de agravo interno é de 1 (um) dia.

 

Art. 158. A petição do agravo interno será juntada aos autos e submetida ao(à) Desembargador(a) Eleitoral prolator(a) da decisão agravada, no prazo de 2 (dois) dias.

 

Parágrafo único. Se não houver reconsideração da decisão, o agravo interno será submetido ao Tribunal na sessão seguinte, computando-se o voto do(a) Desembargador(a) Eleitoral que prolatou a decisão atacada.

 

Art. 159. Se a decisão agravada for do(a) Presidente, o julgamento será presidido por seu(sua) substituto(a) que, inclusive, votará no caso de empate.

 

Art. 160. Se a decisão agravada for mantida, o acórdão será lavrado pelo(a) relator(a) do recurso e, se for reformada, o(a) julgador(a) que tiver votado em primeiro lugar, dando provimento ao agravo interposto, lavrará o acórdão.

 

Seção V

Do Agravo no Recurso Especial

 

Art. 161. Inadmitido o recurso especial, caberá agravo, interposto nos próprios autos, no prazo de 3 (três) dias, cuja tramitação obedecerá ao disposto no Código Eleitoral.

 

CAPÍTULO XVI

DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA

 

Art. 162. O(A) Presidente do Tribunal poderá, em razão de requerimento feito por legitimados(as) legais e para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança não transitada em julgado.

 

Parágrafo único. Contra a decisão concessiva de suspensão de segurança, caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias.

 

CAPÍTULO XVII

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

 

Art. 163. A restauração de autos, eletrônicos ou não, poderá ser determinada, de ofício, pelo(a) relator(a) ou requerida pelas partes ou pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral.

 

§ 1ª Tratando-se de processo encerrado, o pedido será distribuído para o(a) relator(a) do processo desaparecido ou para seu(sua) sucessor(a).

 

§ 2º O(A) relator(a) determinará a realização das diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas de documentos, a quem de direito.

 

§ 3º Restaurados os autos, o(a) relator(a) levará o respectivo processo a julgamento, fazendo rápida exposição do assunto versado nos autos extraviados e da prova em que se baseia a restauração.

 

Art. 164. Após o julgamento do pedido de restauração, o processo seguirá os trâmites regulares.

 

Parágrafo único. Se os autos originais forem encontrados, o processo prosseguirá o seu trâmite neles, fazendo-se o apensamento dos autos restaurados.

 

Art. 165. As despesas decorrentes da restauração dos autos serão suportadas por quem for responsável pela perda ou pelo extravio do processo, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e penal.

 

CAPÍTULO XVIII

DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 166. A matéria administrativa de competência originária do Tribunal será levada à apreciação da Corte pelo(a) Presidente.

 

Art. 167. Dos atos, despachos e decisões de competência originária do(a) Presidente em matéria administrativa, caberá pedido de reconsideração, nos seguintes prazos, contados da publicação ou da ciência do(a) interessado(a):

 

a) 30 (trinta) dias, quando se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112, de 1990;

 

b) 15 (quinze) dias, quando se tratar de matéria regulada pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

 

c) 10 (dez) dias, quando se tratar de matéria regulada pelo Código de Ética deste Tribunal.

 

Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de reconsideração, caberá recurso para o Tribunal, nos mesmos prazos, dirigido ao(à) Vice-Presidente, na qualidade de relator(a), para julgamento perante a Corte, independentemente de inclusão em pauta.

 

Art. 168. Das decisões de competência originária do(a) Presidente em matéria administrativa, ressalvado o disposto nos incisos do caput do art. 165 deste Regimento, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999, contados da publicação ou ciência do(a) interessado(a).

 

Art. 169. Das decisões administrativas do Tribunal não caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.

 

CAPÍTULO XIX

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

 

Art. 170. O Tribunal poderá editar enunciados de súmula de sua jurisprudência dominante, sobre determinada matéria eleitoral, que sejam consideradas relevantes.

 

Art. 171. Para fins do disposto no art. 170 deste Regimento, aplica-se, no que couber, o Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as seguintes disposições:

 

I - os enunciados das súmulas serão datados e numerados em ordem sequencial e cronológica e publicados no diário da justiça eletrônico;

 

II - a citação do número da súmula dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido;

 

III - qualquer integrante do Tribunal ou o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral poderá propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula;

 

IV - caberá à Corte deliberar sobre a alteração ou o cancelamento de súmula, por maioria absoluta de seus(suas) integrantes.

 

V - os números dos enunciados de súmulas que forem canceladas permanecerão, porém, com a informação: “cancelado”; e

 

VI – as súmulas que forem modificadas conterão o novo texto, com a preservação da sua numeração original.

 

Art. 172. Quando houver deliberação no sentido de sumular determinada matéria, o(a) proponente indicará à Secretaria Judiciária os precedentes que embasaram a proposta, com vistas à elaboração de minuta da súmula correspondente.

 

TÍTULO IV

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 173. A revisão e atualização deste Regimento Interno ficará sob a responsabilidade de comissão permanente, especialmente designada para esse fim.

 

Art. 174. A Comissão do Regimento Interno será composta pelo(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) do Tribunal, que a presidirá, e por dois(duas) Desembargadores(as) Eleitorais efetivos(as), à exceção do(a) Presidente, e será assessorada por uma Comissão de Apoio Permanente ao Regimento Interno, designada pelo(a) Vice-Presidente.

 

§ 1º A Comissão de Apoio Permanente ao Regimento Interno será composta por, no mínimo, um(a) servidor(a) da Presidência, um(a) da Vice-Presidência e dois(duas) da Secretaria Judiciária.

 

§ 2º O(A) Vice-Presidente e Corregedor(a) designará um(a) dos(as) servidores(as) indicados(as) conforme o § 1º deste artigo para secretariar os trabalhos da Comissão.

 

Art. 175. No caso de férias ou de licença de integrante da Comissão do Regimento Interno, poderá ser convocado(a) o(a) substituto(a) da Classe respectiva.

 

Art. 176. Compete à Comissão do Regimento Interno:

 

I - zelar pela atualização do Regimento, propondo alterações ao texto em vigor e emitindo pronunciamento sobre as propostas de alteração recebidas;

 

II - opinar, quando consultada, sobre a interpretação ou integração das instruções e normas regimentais em face de caso concreto em matéria administrativa; e

 

III - requerer ao(à) Presidente do Tribunal a designação de servidores(as) ou as providências administrativas necessárias ao desempenho de suas funções.

 

Art. 177. As propostas de alteração do Regimento Interno serão apresentadas ao(à) Vice-Presidente e Corregedor(a) por Desembargador(a) Eleitoral, Procurador(a) Regional Eleitoral ou unidade administrativa, acompanhadas das devidas justificativas.

 

§ 1º O(A) Vice-Presidente e Corregedor(a) encaminhará todo o material recebido à Comissão de Apoio, para análise e apresentação de outras propostas necessárias.

 

§ 2º Concluída a análise, a proposta de alteração do Regimento Interno será apresentada à Comissão do Regimento, para pronunciamento.

 

§ 3º Aprovadas as propostas, a Comissão do Regimento Interno determinará que a Comissão de Apoio elabore a minuta de resolução correspondente.

 

§ 4º Recebida a minuta de resolução de alteração do Regimento Interno, o(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) determinará a autuação do feito na Classe Processo Administrativo, voltando-lhe os autos conclusos.

 

§ 5º A Secretaria Judiciária fará distribuir a minuta de resolução aos(às) demais Desembargadores(as) Eleitorais integrantes da Corte, para manifestação em até 5 (cinco) dias úteis, devendo as eventuais propostas de alterações ser encaminhadas ao(à) Vice-Presidente e Corregedor(a), para fins do disposto no § 2º deste artigo.

 

TÍTULO V

DOS(AS) JUÍZES(AS) ELEITORAIS

 

Art. 178. A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais é exercida por um(a) Juiz(Juíza) de Direito da respectiva comarca, em efetivo exercício.

 

§ 1º Nas faltas, férias ou impedimentos do(a) Juiz(Juíza) titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo(a) seu(sua) substituto(a), de acordo com a tabela do Poder Judiciário estadual.

 

§ 2º Na capital, os(a) Juízes(a) Eleitorais serão substituídos(as) uns(umas) pelos(as) outros(as), mediante designação deste Tribunal.

 

§ 3º O(A) Juiz(Juíza) que estiver no exercício de função eleitoral deverá comunicar ao(à) Presidente qualquer afastamento da judicatura, até o dia 20 do mês anterior àquele em que ocorrerá, quando programado, ou no prazo mais breve possível, quando imprevisto.

 

§ 4º A licença para tratamento de saúde dos(as) Juízes(as) Eleitorais afastados(as) do cargo que exerçam independerá de exame ou inspeção de saúde.

 

§ 6º O(A) Juiz(Juíza) Eleitoral licenciado(a) não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas.

 

§ 7º Os(As) Juízes(as) Eleitorais afastados(as) por motivo de férias ou de licença de suas funções na justiça de origem ficarão automaticamente afastados(as) da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coincidirem com a realização e apuração de eleição ou encerramento de alistamento.

 

Art. 179. Nas comarcas em que houver mais de uma vara, a função eleitoral será exercida pelo período de 2 (dois) anos, cabendo ao Tribunal a designação do(a) Juiz(Juíza) que irá exercê-la.

 

§ 1º Na designação de que trata o caput deste artigo, será observada a antiguidade na comarca, apurada entre os(as) Juízes(as) que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.

 

§ 2º Caso haja mais de um(a) Juiz(Juíza) com a mesma antiguidade na comarca, será considerado(a) mais antigo(a) aquele(a) que tiver obtido melhor classificação no resultado final do concurso para ingresso na magistratura do estado.

 

§ 3º O tempo de exercício cumulativo será computado apenas na zona eleitoral de origem e, para fins de investidura na função eleitoral, não configurará antiguidade na comarca acumulada.

 

§ 4º Para fins de configuração de antiguidade na função eleitoral e de apuração dos critérios previstos neste artigo, não se considera o exercício de jurisdição eleitoral em caráter interino, quando exercido em comarca diversa daquela de titularidade do(a) Juiz(Juíza), ainda que decorrente de substituição, automática ou não, realizada pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 5º Nas hipóteses do rodízio de que trata este artigo, o período de exercício interino superior a 90 (noventa) dias será compensado do biênio quando o(a) Juiz(Juíza) assumir a zona eleitoral na comarca de que for titular, observado o disposto no § 10 deste artigo.

 

§ 6º Na hipótese de todos(as) os(as) Juízes(as) de Direito da comarca já terem exercido a titularidade de zona eleitoral no estado de Pernambuco, a designação recairá:

 

I - no(a) magistrado(a) que esteja há mais tempo afastado(a) da função eleitoral, na condição de titular;

 

II - no(a) magistrado(a) que esteja com maior percentual de processos julgados, no caso de nenhum magistrado(a) preencher o requisito de produtividade previsto no § 7º deste artigo; ou

 

III - no(a) magistrado(a) que esteja há mais tempo afastado(a) da função eleitoral, na condição de titular, quando a última função eleitoral tenha sido exercida antes de julho de 2020.

 

§ 7º Aplicado o critério de antiguidade previsto no § 6º deste artigo, caso o(a) magistrado(a) que figure em primeiro lugar não tenha alcançado, em sua última titularidade, o percentual 50% (cinquenta por cento) dos processos julgados, ele(a) será desclassificado(a) apenas desse rodízio, passando-se à análise da situação do(a) segundo(a) colocado(a), observados os demais critérios deste artigo.

 

§ 8º Em caso de empate nos critérios estabelecidos no § 6º deste artigo, a designação recairá, sucessivamente, em favor do(a) Juiz(Juíza):

 

I - mais antigo(a) na comarca;

 

II - que tenha participado de cursos de capacitação em Direito Eleitoral promovidos pela Escola Judiciária Eleitoral, ou por outras instituições autorizadas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, desde que totalizem, no mínimo, 40 (quarenta) horas-aula e tenham sido realizados, no máximo, há 2 (dois) anos, contados da data de abertura do respectivo edital; ou

 

III - mais idoso(a).

 

§ 9º Na apuração do tempo de afastamento de que trata o § 6º deste artigo, não serão computadas as designações em caráter de substituição e nem aquelas realizadas entre 3 (três) meses antes das eleições e até a data final fixada para a diplomação dos(as) eleitos(as), que envolvam Juiz(Juíza) de outra comarca para prover município termo ou zona eleitoral vaga.

 

§ 10. Excepcionalmente, caso o período da substituição seja maior que 90 (noventa) dias consecutivos e esteja inserido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do rodízio, vencendo o certame o(a) mesmo(a) Juiz(Juíza) substituto(a), o período da substituição será computado e o(a) magistrado(a) será designado(a) apenas para o tempo necessário ao complemento do biênio.

 

§ 11. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de 5 (cinco) dos(as) seus(suas) integrantes, afastar os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 6º deste artigo, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da Administração.

 

§ 12. Havendo vacância do cargo de Juiz(Juíza) Eleitoral, em decorrência de promoção, remoção, aposentadoria ou falecimento, será aberta inscrição para escolha de novo(a) magistrado(a), no prazo de 30 (trinta) dias, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

 

§ 13. Para fins de apuração da produtividade de que trata o § 6º deste artigo, a Corregedoria Regional Eleitoral, com apoio técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, juntará os dados necessários para o processo seletivo.

 

§ 14. Para fins de cálculo do percentual indicado no § 6º deste artigo serão considerados apenas os processos julgados durante a última função eleitoral, desde que tenha sido exercida a partir de julho de 2020, excluídos os da Classe Processual – Prestação de Contas, que tiverem sido distribuídos no mês de novembro de ano eleitoral.

 

§ 15. A designação como integrante substituto(a) deste Tribunal não produz efeitos sobre a antiguidade eleitoral do(a) magistrado(a), para quaisquer fins regimentais, inclusive quanto à ordem de designação prevista neste artigo.

 

§ 16. Na hipótese do disposto no § 15 deste artigo, mantém-se a aplicação do § 10 deste mesmo artigo, quanto à compensação do período de exercício interino superior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 180. A designação do(a) Juiz(Juíza) Eleitoral, à exceção das comarcas de vara única, dependerá de inscrição do(a) interessado(a) nos termos constantes do edital.

 

§ 1º Até 30 (trinta) dias antes do término do biênio do exercício da jurisdição eleitoral, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o(a) Presidente deste Tribunal expedirá edital de abertura de inscrições para o provimento do cargo de Juiz(Juíza) Eleitoral.

 

§ 2º Caberá à SGP juntar as inscrições ao procedimento administrativo que tratar da designação do(a) Juiz(Juíza) Eleitoral e prestar as informações necessárias, encaminhando os autos à Secretaria Judiciária, para processamento e apreciação pela Corte.

 

§ 3º Na hipótese de não haver Juiz(Juíza) inscrito(a) no prazo fixado, o edital será republicado, com abertura de novo prazo para a inscrição na jurisdição eleitoral e, persistindo essa situação, o Tribunal designará o(a) Juiz(Juíza), observando os critérios previstos no art. 179 deste Regimento.

 

Art. 181. O(A) Juiz(Juíza), ao assumir a jurisdição eleitoral, comunicará, por escrito, ao(à) Presidente o termo inicial, para os devidos registros.

 

Art. 182. No período compreendido entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses após as eleições, não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do(a) titular.

 

Art. 183. Não poderá servir como Juiz(Juíza) Eleitoral, desde a escolha em convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, o(a) companheiro(a) ou o(a) parente, consanguíneo(a) ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, de candidato(a) a cargo eletivo municipal, registrado(a) na circunscrição.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 184. São vedadas a nomeação ou a designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas que correspondam às atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, de cônjuge, companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, dos(as) integrantes do Tribunal, salvo a de servidor(a) ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao(à) integrante determinante da incompatibilidade.

 

Art. 185. Serão isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais.

 

Art. 186. Serão feriados no Tribunal, além de outros, fixados em lei:

 

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

 

II - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de Cinzas;

 

III - o dia 6 de março, Data Magna do estado de Pernambuco;

 

IV - os dias da Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

 

V - o dia 21 de abril;

 

VI - o dia 1º de maio;

 

VII - o dia de Corpus Christi;

 

VIII - o dia 24 de junho;

 

IX - o dia 11 de agosto;

 

X - o dia 7 de setembro;

 

XI - o dia 12 de outubro;

 

XII - o dia 28 de outubro;

 

XIII - os dias 1º e 2 de novembro;

 

XIV - o dia 15 de novembro;

 

XV - o dia 20 de novembro; e

 

XVI - o dia 8 de dezembro.

 

§ 1º O dia 16 de julho, dedicado à Padroeira do Recife, consoante a Lei Municipal nº 9.777, de 6 de junho de 1967, é feriado na Secretaria do Tribunal, na Central de Atendimento ao(à) Eleitor(a) da capital e nos cartórios eleitorais do Recife.

 

§ 2º Os demais cartórios deverão observar os feriados que eventualmente existam em decorrência de legislação do município onde estão situados.

 

Art. 187. A denominação dos novos prédios da Justiça Eleitoral de Pernambuco será escolhida pela Corte, mediante proposição de qualquer de seus(suas) integrantes ou do(a) representante da Procuradoria Regional Eleitoral, devendo recair em pessoa falecida, que preencha um dos seguintes requisitos:

 

I - tenha integrado o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, na condição de Desembargador(a) Eleitoral ou de Procurador(a) Regional Eleitoral, efetivo(a) ou substituto(a), ou servidor(a) efetivo(a) do quadro de pessoal;

 

II - tenha desempenhado as funções de Juiz(Juíza) ou Promotor(a) Eleitoral; ou

 

III - tenha prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral de Pernambuco.

 

Art. 188. É vedada, no recinto do Tribunal, qualquer manifestação de agrado ou desagrado em face de decisões prolatadas.

 

Art. 189. O Tribunal publicará, anualmente, revista contendo acórdãos, resoluções, artigos doutrinários e qualquer matéria de interesse eleitoral.

 

Art. 190. A Bandeira Nacional será hasteada externamente, de acordo com as especificações legais.

 

Art. 191. As Bandeiras Nacional e do estado de Pernambuco serão conservadas na Sala de Sessões do Tribunal, em lugar de destaque.

 

Art. 192. As dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Regimento serão decididas pelo Tribunal, por maioria simples, ouvida a Comissão do Regimento Interno, quando necessário.

 

Art. 193. Em caso de omissão deste Regimento, serão aplicadas, subsidiariamente, as normas do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 194. Ficam revogadas as Resoluções nº 292, de 14 de junho de 2017, nº 298, de 7 de agosto de 2017, nº 304, de 7 de dezembro de 2017 e nº 313, de 19 de março de 2018.

 

Art. 195. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 10 de novembro de 2025.

 

Des. Eleitoral CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES

Presidente

Des. Eleitoral FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Des. Eleitoral PAULO MACHADO CORDEIRO

Des. Eleitoral Substituto JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA

Desa. Eleitoral Substituta VALÉRIA RÚBIA SILVA DUARTE

Des. Eleitoral WASHINGTON LUÍS MACÊDO DE AMORIM

Dr. WERTON MAGALHÃES COSTA

Procurador Regional Eleitoral

 

Publicada no DJE/TRE-PE nº 238, de 11/11/2025, pp. 1-41.