brasão da república

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 481, DE 23 DE JANEIRO DE 2025




 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO 0600009-56.2025.6.17.0000

(SEI 0020648-74.6.17.8000)

 

Dispõe sobre o Código de Ética do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “b” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal de 1988,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 116 e 117 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO que a missão institucional do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) é garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado(a), a fim de fortalecer a democracia;

 

CONSIDERANDO que o cumprimento dessa missão exige de seus(suas) servidores(as) e colaboradores(as) elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautado em valores incorporados e compartilhados por todos(as);

 

CONSIDERANDO que os mencionados padrões de conduta e comportamento devem ser formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionem com o TRE-PE possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os(as) servidores(as) e colaboradores(as) deste Tribunal desempenham a sua função pública e realizam a sua missão institucional;

 

CONSIDERANDO que os(as) magistrados(as) do TRE-PE estão sujeitos(as) às disposições da Resolução 60, de 19 de setembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui o Código de Ética da Magistratura Nacional;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 28 da Resolução 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 416, de 19 de agosto de 2022, que dispõe sobre a Política de Integridade e estabelece diretrizes para a construção do Programa de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os termos que regem a conduta ética, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com a adequação das suas regras às normas vigentes sobre governança, integridade e contratações.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Código de Ética do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).

 

Parágrafo único. Este Código de Ética estabelece as regras de conduta ética aplicáveis aos(às) servidores(as) e colaboradores(as) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º desta Resolução, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais, regulamentares e contratuais.

 

Art. 2º Para os fins deste Código, consideram-se:

 

I - acolhimento: o atendimento do(a) noticiante de assédio moral, assédio organizacional, assédio sexual ou discriminação, que faça parte do público interno do Tribunal, por meio da escuta humanizada, ética e imparcial, com respeito ao sigilo das informações e dos seus dados pessoais e às suas decisões;

 

II - anonimato: a inexistência, na notícia, de qualquer meio que permita a identificação do(a) noticiante dos desvios de conduta;

 

III - assédio moral: o processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atentem contra a integridade, a identidade e a dignidade humana do(a) trabalhador(a), por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, da exigência de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, da discriminação, da humilhação, do constrangimento, do isolamento, da exclusão social, da difamação ou do abalo psicológico;

 

IV - assédio moral organizacional: é o processo contínuo e sistemático de condutas abusivas, decorrente das relações de trabalho em sentido amplo, amparado por estratégias organizacionais ou por métodos gerenciais que resultem no vexame, na humilhação ou no constrangimento, destinados ao engajamento intensivo de todo um grupo de pessoas às políticas e às metas da Administração, com desrespeito aos seus direitos fundamentais;

 

V - assédio sexual: a conduta de conotação sexual, praticada contra a vontade de alguém, de modo verbal, não verbal ou físico, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, para perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar, para ela, um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

 

VI - conduta: as ações e omissões, comportamentos, atitudes, reações, postura, modo de se portar e de se expressar;

 

VII - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer, de fato ou potencialmente, o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

 

VIII - conformidade: a obediência às normas e às determinações previstas em lei, bem como, às práticas e aos procedimentos definidos pelo Tribunal;

 

IX - corrupção: o crime previsto no Código Penal em duas principais modalidades, a corrupção ativa e a corrupção passiva, assim conceituadas:

 

a) corrupção ativa: a conduta praticada pelo indivíduo que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário(a) público(a) para que ele(a) pratique, deixe de praticar, omita ou retarde ato de ofício; e

 

b) corrupção passiva: a conduta própria da(o) funcionária(o) pública(o) que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem;

 

X - dados pessoais: toda informação relacionada a uma pessoa identificada ou identificável, mediante associação com as informações fornecidas;

 

XI - desvio de conduta: o comportamento em desconformidade praticado em quaisquer das instâncias legal, disciplinar ou ética, que deve ser apurado no âmbito do Tribunal:

 

a) na instância judicial - quando a conduta constituir crime previsto em lei ou se consideradas as características e a gravidade da conduta; e

 

b) na instância administrativa - quando a conduta constituir infração ética ou disciplinar, tais como, a fraude, a corrupção, a discriminação, os assédios moral, organizacional ou sexual, a retaliação, o exercício de atividade que configure conflito de interesses, bem como outros comportamentos que contrariem a missão, os valores ou as condutas éticas previstas nesta Resolução ou se enquadrem como condutas inadequadas;

 

XII - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição, inclusive, recusa de adaptação razoável ou preferência fundada em raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero ou outra que atente contra o reconhecimento ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer área da vida pública;

 

XIII - efetividade: a capacidade do Tribunal de produzir os resultados internos e externos positivos, a médio e longo prazo, com sustentabilidade, qualidade e custos reduzidos;

 

XIV - equidade: o tratamento justo e isonômico em relação aos direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas do indivíduo;

 

XV - ética: a observância, na convivência do indivíduo com os demais, de valores que devem reger a sua tomada de decisões e a sua conduta;

 

XVI - fornecedor(a): a pessoa física ou jurídica que fornece os bens e serviços contratados pelo Tribunal;

 

XVII - fraude: qualquer ação ou omissão, incluindo a falsa representação, que induz ou tenta induzir, consciente ou imprudentemente, a outra parte a erro, para obter um benefício ou evitar uma obrigação;

 

XVIII - governança: o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle praticados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, conduzir as políticas públicas e prestar serviços públicos;

 

XIX - inclusão da diversidade: o conjunto de meios e ações garantidores do acesso aos direitos sociais independentemente da raça, etnia, cor, sexo, identidade e expressão de gênero, religião, deficiência, estado civil, idade, situação familiar, opinião política, ascendência nacional, origem social ou qualquer outra condição;

 

XX - informação privilegiada: aquela referente a assuntos sigilosos ou relevantes para a tomada de decisões no Tribunal, que seja conhecida por determinados indivíduos ou grupos antes de serem divulgadas ao público em geral;

 

XXI - integridade: a capacidade do Tribunal de atuar com ética, honestidade, transparência, imparcialidade, competência, compromisso com a prestação jurisdicional de excelência, conformidade e primazia do interesse público sobre o privado, a fim de garantir a entrega dos resultados esperados pela sociedade e a concretização dos direitos fundamentais, interna e externamente;

 

XXII - interesse público: a satisfação das necessidades coletivas ou o interesse geral, ao qual se vinculam as atividades de execução e de decisão institucionais, destinadas ao cumprimento dos anseios da comunidade ou sociedade e dos indivíduos particularmente considerados, se estiverem relacionadas à perspectiva pessoal de determinado direito fundamental (intimidade, inviolabilidade do lar, liberdade de expressão) ou possuírem a potencial capacidade de expansão para uma perspectiva social e consequente atendimento de outros indivíduos;

 

XXIII - nepotismo: a nomeação, contratação ou favorecimento de seu cônjuge, seu(sua) companheiro(a) ou parente, por vínculo de consanguinidade ou de afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com desconsideração da impessoalidade administrativa e da capacidade técnica nas relações de trabalho e no exercício das funções públicas;

 

XXIV - nepotismo cruzado: a troca de favores entre autoridades de poderes distintos, para contratação de seu cônjuge, seu(sua) companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, simulando situação lícita, a fim de evitar que se caracterize o nepotismo;

 

XXV - notícia: a comunicação formal, identificada ou não, sobre a ocorrência, em tese, de desvio de conduta ética ou da prática de ato que possa configurar conflito de interesses;

 

XXVI - noticiante de má-fé: a pessoa que apresenta notícia inverídica, dolosa ou culposamente, com o intuito de prejudicar alguém;

 

XXVII – noticiante dos desvios de conduta: qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos caracterizados como desvio de conduta;

 

XXVIII - presente: o bem, serviço ou vantagem, de qualquer espécie e que não configure brinde, recebido de quem tenha interesse em decisão do(a) agente público(a) ou de colegiado do qual participe o(a) agente;

 

XXIX – prestador(a) de serviços: a pessoa física ou jurídica que possui contrato firmado com o TRE-PE;

 

XXX - proselitismo: a atividade ou esforço para convencer ou informar outrem sobre crença religiosa, opiniões ou costumes diversos dos aceitos ou adotados por ele(a);

 

XXXI - proteção do(a) noticiante: a proteção da identidade, que não se confunde com o anonimato, de quem informa os desvios de conduta praticados contra a Administração Pública ou contra si, por meio de práticas institucionais que evitem a exposição do(a) noticiante e a consequente possibilidade de ele(a) sofrer retaliação;

 

XXXII - público externo: todas as pessoas que demandem direitos ou desenvolvam atividades profissionais ligadas ao Tribunal, os(as) prestadores(as) de serviços e os(as) fornecedores(as) do TRE-PE;

 

XXXIII - público interno: o conjunto formado pelos(as) magistrados(as), pelos(as) servidores(as) ativos(as), requisitados(as), afastados(as), ocupantes de cargos comissionados e cedidos(as) a este Tribunal, bem como pelos(as) seus(suas) colaboradores(as).

 

XXXIV - retaliação: a ação, normalmente advinda de superior(a) hierárquico(a), contrária ao(à) noticiante de desvios de conduta ética, que objetiva causar-lhe prejuízo em relação à sua integridade física, moral, emocional e aos seus direitos decorrentes do trabalho, como ameaças e perseguições explícitas ou veladas;

 

XXXV – sigilo da informação ou informação sigilosa: a informação confidencial, que não pode ser divulgada, cujo acesso está limitado a pessoas autorizadas;

 

XXXVI - sustentabilidade: o valor que orienta as práticas institucionais para que elas sejam pautadas pelo respeito ao meio ambiente e pelo fomento ao desenvolvimento econômico e social, de forma alinhada aos objetivos do Tribunal, visando à sua convergência com os objetivos individuais, dentre eles, a saúde laboral;

 

XXXVII - transparência: o comprometimento do Tribunal com a garantia de fácil acesso do(a) cidadão(ã) aos dados de interesse público, por meio da divulgação de resultados, atividades e informações confiáveis, relevantes e tempestivas prestadas à sociedade; e

 

XXXVIII - valores: as qualidades escolhidas pelo Tribunal para nortear as práticas, os processos e as relações de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA, DA APLICAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA

Seção I

Da Abrangência e da Aplicação

 

Art. 3º Este Código de Ética tem abrangência em todas as unidades da Justiça Eleitoral de Pernambuco e é aplicável a todos(as) os(as) servidores(as) e colaboradores(as) deste Tribunal.

 

§ 1º Consideram-se servidores(as) do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para os efeitos de aplicação deste Código de Ética, os(as) ocupantes de cargo efetivo do seu quadro de pessoal, os(as) removidos(as), os(as) cedidos(as), os(as) lotados(as) provisoriamente e os(as) requisitados(as), bem como os(as) ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada.

 

§ 2º Equiparam-se a servidores(as) deste TRE-PE, todos(as) os(as) colaboradores(as) que, por força de lei ou de qualquer outro ato jurídico, prestem serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional, vinculados(as) direta ou indiretamente a este Tribunal, ainda que sem retribuição financeira, aplicando-lhes, no que couber, o disposto neste Código de Ética.

 

§ 3º Os editais de licitação, os contratos administrativos de prestação de serviço, bem como os termos de compromisso dos(as) estagiários(as) e os termos de adesão dos(as) prestadores(as) de serviço voluntário, firmados com este Tribunal, deverão conter cláusulas de observância do presente Código de Ética, à medida que forem firmados, aditados ou renovados.

 

§ 4º Os(As) servidores(as) cedidos(as), requisitados(as), lotados(as) provisoriamente e removidos(as) prestarão, igualmente, o referido compromisso no momento que entrarem em exercício no TRE-PE, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 deste Código de Ética.

 

Seção II

Dos Objetivos

 

Art. 4º Este Código de Ética tem como objetivos:

 

I - tornar explícitos os princípios e normas do comportamento ético que devem reger a conduta dos(as) servidores(as) e colaboradores(as) do TRE-PE, bem como a sua ação institucional, fornecendo parâmetros para que a Administração e a sociedade possam aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório, adotados no Tribunal, para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

 

II - contribuir para transformar a visão, a missão, os objetivos, os atributos de valor para a sociedade e os valores institucionais do Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados por elevado padrão de conduta ético-profissional, para realizar, melhor e em toda amplitude, a sua missão de garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado(a), a fim de fortalecer a democracia;

 

III - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor(a) com os valores institucionais;

 

IV - assegurar ao(à) servidor(a) a preservação da sua imagem e da sua reputação, quando a sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

 

V - oferecer, por meio da Comissão Permanente de Ética, uma instância de consulta, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do(a) servidor(a) com os princípios e normas nele estabelecidos, em consonância com a Presidência do TRE-PE;

 

VI – fortalecer o caráter ético coletivo do corpo funcional do Tribunal, bem como favorecer o controle social inerente ao regime democrático, a fim de intensificar o respeito e a legitimação da atuação do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco perante a sociedade; e

 

VII - apresentar situações que possam auxiliar o(a) servidor(a) do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco na execução de ações e na tomada de decisões, quando diante do desempenho de suas atividades.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS E DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

 

Art. 5º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos(as) servidores(as) e colaboradores(as) do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, no exercício do seu cargo ou função:

 

I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

 

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a transparência;

 

III - a honestidade, o compromisso, a coerência, a dignidade, o respeito e o decoro;

 

IV - a qualidade, a eficiência, a celeridade e a equidade dos serviços públicos;

 

V - a integridade;

 

VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade;

 

VII – a neutralidade político-partidária;

 

VIII - o sigilo profissional, quando for o caso, sendo regra a transparência da gestão pública;

 

IX - o desenvolvimento profissional e a inovação;

 

X – a responsabilidade social e ambiental;

 

XI – a gestão democrática e a cooperação no desempenho das atividades;

 

XII – o respeito à diversidade;

 

XIII – o compromisso com a verdade, ainda que contrária à pessoa interessada ou à Administração Pública; e

 

XIV - a qualidade e a cortesia no desempenho das suas atividades.

 

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos(as) servidores(as) e colaboradores(as) incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais e o interesse público.

 

Art. 6º Os(As) servidores(as) e colaboradores(as) do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco deverão observar a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a preservação do patrimônio e a conduta ética, com vistas a atender os princípios norteadores da Administração Pública.

 

Art. 7º Ressalvados os casos expressamente previstos em lei, a publicidade constitui elemento indispensável aos atos administrativos e a sua inobservância enseja comprometimento ético.

 

Seção II

Dos Direitos do(a) Servidor(a) e do(a) Colaborador(a)

 

Art. 8º É direito de todo(a) servidor(a) e colaborador(a) do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco:

 

I - trabalhar em ambiente organizado e adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

 

II - ser tratado(a) com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e remoção, bem como ter acesso às informações que lhe sejam inerentes;

 

III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional em conformidade com os requisitos estabelecidos no plano de capacitação institucional;

 

IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores(as), podendo expor suas ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;

 

V - ter preservado o sigilo das suas informações de ordem pessoal, que somente a ele(a) digam respeito, inclusive as médicas, as quais ficarão restritas, apenas, a ele(a) próprio(a) e aos(às) servidores(as) responsáveis pela sua guarda, manutenção e tratamento;

 

VI - apresentar denúncia sobre violação a preceitos deste Código de Ética à Presidência, à Ouvidoria, à Corregedoria Regional Eleitoral ou à Comissão Permanente de Ética, com vistas à sua apuração na forma do disposto na Resolução 243, de 17 de dezembro de 2015, deste Tribunal.

 

Seção III

Dos Deveres do(a) Servidor(a) e do(a) Colaborador(a)

 

Art. 9º É dever de todo(a) servidor(a) e colaborador(a) do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco:

 

I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra, o respeito à hierarquia e à dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os valores institucionais e com os compromissos éticos assumidos em decorrência deste Código;

 

II - proceder com honestidade, probidade, zelo, eficiência e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;

 

III - tratar os(as) usuários(as) do serviço público, autoridades, colegas de trabalho, superiores(as), subordinados(as) e demais pessoas, com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;

 

IV - evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colega de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;

 

V - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do seu cargo ou função;

 

VI - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do Tribunal, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos seus trabalhos;

 

VII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado(a) quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

 

VIII – disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos(as) demais servidores(as) e colaboradores(as);

 

IX - resistir a pressões de superiores(as) hierárquicos(as), de contratantes, interessados(as) e de outros(as) que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-los(as);

 

X - abster-se de pressionar outros(as) servidores(as) e colaboradores(as) com o objetivo de obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais e antiéticas;

 

XI - manter neutralidade no exercício profissional, conservando a sua independência em relação às influências político-partidárias, de modo a evitar que essas influências venham a afetar a sua capacidade de desempenhar, com imparcialidade, as suas responsabilidades profissionais;

 

XII – manter, sob sigilo, os dados e as informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados(as), que só a eles(as) digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam sendo ou venham a ser revelados;

 

XIII - facilitar a fiscalização, por quem de direito, de todos os atos ou serviços, prestando toda a colaboração ao seu alcance;

 

XIV - declarar o seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;

 

XV - observar, no exercício de seus misteres, a responsabilidade social e ambiental, privilegiando a adoção de práticas que, respectivamente, favoreçam a inclusão social e combatam o desperdício de recursos naturais e materiais, evitando danos ao meio ambiente;

 

XVI - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nas instruções, relatórios e avaliações que deverão ser tecnicamente fundamentados; e

 

XVII - informar, no relacionamento com outros órgãos, entidades e funcionários(as) da Administração Pública, a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar a circunstância ou o fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou interesse de ordem pessoal.

 

Seção IV

Das Vedações ao(à) Servidor(a) e ao(à) Colaborador(a)

 

Art. 10. Ao(À) servidor(a) e ao(à) colaborador(a) do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos em decorrência deste Código e os valores institucionais, sendo-lhe vedado(a), ainda:

 

I - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, com ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;

 

II - discriminar colegas de trabalho, superiores(as), subordinados(as) e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, gênero, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

 

III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tais como, ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente, o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outrem, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a sua autoestima, segurança, profissionalismo ou imagem;

 

IV - atribuir a outrem erro próprio;

 

V - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

 

VI - usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

 

VII - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem a prévia autorização da autoridade competente;

 

VIII - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas, obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função, e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem a prévia e expressa autorização da autoridade competente;

 

IX - publicar, sem a prévia e expressa autorização da autoridade competente, estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

 

X - alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa-fé de pessoas, órgãos ou entidades fiscalizadas, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Tribunal;

 

XI - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa, física ou jurídica, interessada na atividade do(a) servidor(a) ou colaborador(a);

 

XII - apresentar-se embriagada(o) ou sob o efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho, comprometendo a sua imagem pessoal e, por via reflexa, a imagem do TRE-PE;

 

XIII – manter, sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, seu cônjuge, seu(sua) companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

XIV - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;

 

XV – manifestar-se, em nome do Tribunal, quando não autorizado(a), nem habilitado(a) para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

 

XVI - exercer a advocacia, inclusive a administrativa, exceto nas hipóteses previstas no inciso XI do art. 117 e no § 2º do art. 164 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

XVII - prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço particular a partidos políticos, candidatos(as) ou a qualquer pessoa, física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal;

 

XVIII - disseminar inverdades, como boatos e falsas notícias;

 

XIX - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

 

XX - desviar servidor(a), colaborador(a), prestador(a) de serviço ou estagiário(a) para atendimento de interesse particular;

 

XXI - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de outrem;

 

XXII – ausentar-se, injustificadamente, de seu local de trabalho;

 

XXIII - prejudicar deliberadamente a reputação de outros(as) servidores(as), colaboradores(as) e cidadãos(ãs), bem como persegui-los(as) ou submetê-los(as) à situação vexatória ou humilhante;

 

XXIV - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei;

 

XXV - acessar os estacionamentos vinculados ou sob a administração do Tribunal, cartórios ou fóruns eleitorais, conduzindo veículo que exiba propaganda político-partidária;

 

XXVI – cometer assédio sexual ou moral;

 

XXVII - receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade; e

 

XXVIII - participar de evento externo, promovido por entidade privada, quando a relação conduzir a conflito de interesse com o exercício da função pública.

 

Parágrafo único. Não se consideram presentes, para os fins do disposto no inciso XI deste artigo, os brindes recebidos que:

 

I – não tenham valor comercial; e

 

II – tenham sido distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou de datas comemorativas e que não ultrapassem o valor correspondente a 5% (cinco pontos percentuais) do vencimento básico inicial do cargo de técnico judiciário.

 

Art. 11. Após deixar o cargo, o(a) servidor(a) ou o(a) colaborador(a) do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco não poderá:

 

I - atuar em benefício ou em nome de pessoa, física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo no qual tenha atuado enquanto servidor(a) da ativa ou colaborador(a); e

 

II - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada ou estratégica, ainda não tornada pública pelo Tribunal, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função.

 

Art. 12. Os(As) servidores(as) e colaboradores(as) responsáveis por obras, serviços, compras e alienações deverão pautar-se de acordo com as seguintes condutas:

 

I - não permitir o acesso de fornecedores(as) às informações antes de ser dada a devida publicidade;

 

II – evitar as especificações técnicas ou econômicas, ou só de elementos restritivos que possam inibir a concorrência, sendo permitido somente exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

 

III - não solicitar nem aceitar, direta ou indiretamente, qualquer gratificação, presente, favor ou promessa, de pessoa que tenha ou que pretenda firmar contrato com o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco;

 

IV - não intervir em processos licitatórios com os quais tenham conflito de interesse;

 

V - não revelar qualquer informação, relacionada à avaliação das propostas ou documentos, à pessoa não autorizada; e

 

VI - não utilizar, em benefício próprio, oportunidades comerciais que tenha negociado em função do cargo, como a compra ou a prestação de serviços com condições vantajosas.

 

Seção V

Das Situações de Impedimento ou Suspeição

 

Art. 13. O(A) servidor(a) ou o(a) colaborador(as) deverá declarar o seu impedimento ou suspeição para atuar em situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente, nas seguintes hipóteses:

 

I – participar da instrução de processo:

 

a) que seja de interesse próprio, de seu cônjuge, seu(sua) companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

b) no qual haja relação de amizade íntima ou inimizade notória com algum(a) dos(as) interessados(as) ou com o cônjuge, o(a) companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer dos(as) interessados(as);

 

c) que envolva órgão ou entidade com o(a) qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos 2 (dois) anos, ressalvada, neste último caso, a atuação consultiva; ou

 

d) que tenha funcionado ou venha a funcionar como advogado(a), perito(a), testemunha, representante ou servidor(a) do sistema de controle interno, ou se tais situações tenham ocorrido com relação ao seu cônjuge, ou seu(sua) companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

II - participar de qualquer missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, quando estiver presente conflito de interesses, apresentando a respectiva justificativa reduzida a termo; e

 

III - quando estiver litigando, judicial ou administrativamente, com o(a) interessado(a) ou com seu cônjuge, seu(sua) companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Seção VI

Do Nepotismo

 

Art. 14. Cabe à(ao) Presidente do Tribunal exonerar ou dispensar o(a) agente público(a) em situação de nepotismo, de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) notificará, à autoridade competente, os casos de nepotismo de que tomar conhecimento, sem prejuízo da sua responsabilidade permanente de zelar pelos impedimentos, assim como de apurar situações irregulares, de que tenha conhecimento.

 

Art. 15. Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes, para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito do Tribunal, deverão estabelecer vedação para que o cônjuge, o(a) companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau de agente público(a) preste serviços no órgão ou entidade em que o(a) agente exerça cargo em comissão ou função de confiança.

 

Seção VII

Do Conflito de Interesses

 

Art. 16. Para os fins deste Código de Ética, conflito de interesses é o conjunto de situações geradas pelo confronto entre interesses, públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

 

Art. 17. Configura situação de conflito de interesses, no âmbito deste Tribunal:

 

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro(a), obtida em decorrência das atividades exercidas em razão do cargo ou função;

 

II – atuar, em processos finalísticos do Tribunal, tendo exercido, nos 5 (cinco) anos anteriores, cargo de direção partidária ou atividade político-partidária ou que, nesse mesmo período, tenha se candidatado(a) a mandato eletivo;

 

III – ter prestado serviços ou mantido relação de negócios com pessoa, física ou jurídica, que tenha interesse em manifestação técnica ou decisão do(a) agente público(a);

 

IV – atuar nas unidades do Tribunal, ainda que informalmente, como procurador(a), consultor(a), assessor(a) ou intermediário(a) de interesses privados ou partidários;

 

V - praticar ato em benefício do interesse de pessoa jurídica da qual participe o(a) agente público(a), seu cônjuge, seu(sua) companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou, ainda, que a pessoa jurídica possa ser por ele(a) beneficiado(a) ou influir em seus atos de gestão; e

 

VI - prestar serviços, ainda que eventuais, à empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pela unidade do Tribunal à qual o(a) agente público(a) está vinculado(a).

 

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se informação privilegiada a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela, relevante ao processo de decisão no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

 

§ 2º As situações que configuram conflito de interesse estabelecidas neste artigo aplicam-se a todos(as) os(as) agentes públicos(as) mencionados no caput e §§ 1º e 2º do art. 3º desta Resolução, ainda que em gozo de férias, licença ou em período de afastamento.

 

Art. 18. Os(As) agentes públicos(as) submetidos(as) a este Código de Ética estão obrigados(as) a se manifestar e registrar, junto à Comissão Permanente de Ética, de forma explícita e transparente, os aspectos do exercício de suas atribuições e atividades que identifiquem como sendo capazes de conduzir a conflitos de interesse.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Ética terá 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a eventual existência de conflito de interesse, a contar da manifestação e registro do caso pelo(a) agente público(a).

 

Art.19. Com relação às situações de conflito de interesse, sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão Permanente de Ética:

 

I - sugerir a elaboração de normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual ocorrência de conflito de interesses;

 

II - avaliar e fiscalizar, caso provocada, a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar as medidas necessárias para a prevenção ou eliminação do conflito;

 

III - orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulem o conflito de interesses; e

 

IV - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a ela submetidas.

 

Art. 20. Os(As) agentes públicos(as) submetidos(as) às regras contidas neste Código de Ética devem agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses e a resguardar a informação privilegiada que obtenham em decorrência de suas atividades.

 

§ 1º Em caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o(a) agente público(a) deverá consultar a Comissão Permanente de Ética.

 

§ 2º A caracterização de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público e do recebimento de vantagens ou ganhos pelo(a) agente público(a) ou por terceiros(as).

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDUTAS ÉTICAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Dos(as) Ocupantes de Cargos em Comissão, de Direção e de Chefia ou de Funções de Natureza Gerencial

 

Art. 21. Os(As) servidores(as) nomeados(as) para o exercício de cargos em comissão, de direção e chefia ou os(as) designados(as) para funções comissionadas de natureza gerencial obedecerão a regras específicas, além das demais constantes deste Código de Ética.

 

Parágrafo único. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas que tenham poder de decisão e vínculo de subordinação entre o(a) seu(sua) ocupante e os(as) servidores(as) e colaboradores(as) da respectiva unidade, especificados em regulamento.

 

Art. 22. É dever dos(as) servidores(as) ocupantes de cargos em comissão de direção e chefia ou de funções de natureza gerencial:

 

I – demonstrar o compromisso com a ética, de forma clara e inequívoca, devendo ser vistos(as) como exemplos de moralidade e profissionalismo;

 

II – buscar meios para propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo; e

 

III – incentivar o constante aperfeiçoamento dos(as) servidores(as) e colaboradores(as) em exercício na unidade.

 

Seção II

Da Conduta no Atendimento ao Público

 

Art. 23. O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza e cordialidade, fornecendo-se as orientações solicitadas, certificando-se de que os esclarecimentos foram compreendidos e o atendimento foi conclusivo.

 

Parágrafo único. O atendimento ao público deve ser focado no respeito e na ética, de forma a evitar que as pessoas fiquem, injustificadamente, à espera de atendimento na unidade, acarretando a formação de longas filas ou atraso na prestação do serviço.

 

Art. 24. Nas comunicações oficiais com os(as) cidadãos(ãs), inclusive naquelas disponibilizadas em mídia eletrônica ou na internet, o(a) servidor(a) ou o(a) colaborador(a) do TRE-PE deve expressar-se de maneira clara e assertiva, utilizando linguagem apropriada ao contexto, de modo a facilitar a compreensão e respeitar o direito do(a) cidadão(ã) à informação.

 

Seção III

Da Conduta em Redes Sociais

 

Art. 25. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o(a) servidor(a) ou colaborador(a) não deve realizar ou provocar exposições nas redes sociais, nem em mídias alternativas que tragam repercussão negativa à imagem e à credibilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e de seus(suas) servidores(as).

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DA ÉTICA

Seção I

Da Comissão Especial de Ética

 

Art. 26. Será criada a Comissão Especial de Ética, com natureza investigativa, para apurar infrações imputadas ao(à) Diretor(a)-Geral e aos(às) Secretários(as), composta por um(a) magistrado(a) integrante da Corte, titular ou substituto(a), a quem caberá a Presidência da Comissão, por dois(duas) servidores(as) estáveis e dois(duas) suplentes, todos(as) designados(as) pelo(a) Presidente do Tribunal.

 

§ 1º Os(As) integrantes e suplentes da Comissão Especial de Ética são designados(as) para atuar em um caso específico, não estando vinculados ao cumprimento de um mandato.

 

§ 2º O(A) magistrado(a), integrante da Comissão Especial de Ética, de que trata o caput deste artigo, será substituído(a), nas suas faltas e impedimentos, na forma do disposto no Regimento Interno do Tribunal.

 

§ 3º O(A) integrante da Comissão Especial de Ética ficará impedido(a) de atuar no processo quando o assunto a ser apreciado envolver seu cônjuge, seu(sua) companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, assumindo o seu lugar na Comissão, automaticamente, o(a) respectivo(a) suplente.

 

§ 4º A Comissão Especial de Ética prosseguirá com a apuração das infrações imputadas ao(à) Diretor(a)-Geral e aos(às) Secretários(as), impulsionando, de ofício, o(s) respectivo(s) processo(s), mesmo que, durante o seu curso, os(as) detentores(as) desses cargos sejam exonerados(as).

 

§ 5º O(A) Presidente do Tribunal não poderá ocupar o cargo de Presidente da Comissão Especial de Ética.

 

§ 6º A Comissão Especial de Ética será dissolvida após a conclusão dos trabalhos para os quais foi designada, reunindo-se novamente, apenas, se sobrevier nulidade no procedimento ou, ainda, em atendimento à determinação do(a) Presidente do Tribunal.

 

Art. 27. Compete à Comissão Especial de Ética:

 

I – conhecer de denúncias ou representações, formuladas contra o(a) Diretor(a)-Geral ou Secretários(as), desde que o(a) denunciante ou representante esteja identificado(a) e que o fato alegado caracterize conduta contrária à ética;

 

II – instaurar, de ordem, procedimento sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas imputadas ao(à) Diretor(a)-Geral ou Secretários(as);

 

III – arquivar, de ofício, as denúncias e representações sem identificação dos(as) denunciantes ou representantes;

 

IV – apreciar as matérias que lhe forem submetidas; e

 

V – solicitar informações a respeito de matérias submetidas à sua apreciação.

 

Art. 28. Cabe ao(à) Presidente da Comissão Especial de Ética:

 

I – convocar e presidir as reuniões;

 

II – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

 

III - convocar os(as) suplente(s), quando necessário;

 

IV – comunicar ao(à) Presidente do Tribunal a vacância de cargo de integrante da Comissão ou solicitar a sua substituição, na hipótese de ausência ou impedimento do(a) suplente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a ocorrência do fato que deu causa à substituição; e

 

V – decidir, os casos de urgência, ad referendum da Comissão.

 

Seção II

Da Comissão Permanente de Ética

 

Art. 29. A Comissão Permanente de Ética (ÉTICA) do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, tem natureza consultiva e investigativa e é composta por 3 (três) integrantes titulares e 3 (três) suplentes, devendo, ao menos um(a), ter formação jurídica, os quais serão designados(as) pelo(a) Presidente do Tribunal, dentre os(as) servidores(as) efetivos(as) e estáveis que nunca sofreram punição administrativa ou penal.

 

§ 1º O mandato dos(as) integrantes da Comissão Permanente de Ética será de 1 (um) ano, permitida, apenas, uma única recondução para mais 1 (um) mandato.

 

§ 2º O(A) Presidente da Comissão Permanente de Ética será indicado(a) pelo(a) Presidente do Tribunal, dentre os(as) seus(suas) integrantes titulares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida, apenas, uma única recondução para o cargo.

 

§ 3º Ficará suspenso(a) das suas atividades na Comissão, o(a) integrante que vier a ser indiciado(a) criminalmente ou a responder a processo administrativo disciplinar, até o seu trânsito em julgado, ou, ainda, que transgredir qualquer dos preceitos deste Código de Ética.

 

§ 4º O(A) integrante da Comissão Permanente de Ética ficará impedido(a) de atuar no processo quando o assunto a ser apreciado envolver seu cônjuge, seu(sua) companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, assumindo o seu lugar, automaticamente, o(a) seu respectivo(a) suplente.

 

Art. 30. Os(As) integrantes da Comissão Permanente de Ética desempenharão suas atribuições, acumulando-as com as de seus respectivos cargos ou funções.

 

§ 1º Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão Permanente de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do(a) servidor(a).

 

§ 2º Na hipótese de necessidade, o(a) Presidente do Tribunal poderá autorizar a dedicação exclusiva da atuação dos(as) integrantes da Comissão Permanente de Ética, estabelecendo os termos inicial e final do prazo de sua atuação exclusiva, respeitadas as normas deste Tribunal Regional Eleitoral, referentes aos critérios de registro de ponto e limites de jornada de trabalho.

 

Art. 31. O Tribunal fornecerá, aos(às) integrantes da Comissão Permanente de Ética, treinamento prévio e necessário, bem como capacitação continuada para o desempenho de suas funções.

 

Art. 32. Compete à Comissão Permanente de Ética do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco:

 

I – receber e dar o devido seguimento às denúncias ou representações, formuladas contra os(as) agentes públicos(as) elencados no caput e §§ 1º e 2º do art. 3º deste Código, desde que os(as) denunciantes ou representantes estejam identificados(as);

 

II – instaurar, de ordem, procedimento para apurar conduta passível de violação às normas éticas;

 

III – monitorar, regularmente, o cumprimento do disposto neste Código e sugerir a apuração de possíveis violações às regras nele contidas;

 

IV – sugerir, ao(à) Presidente do Tribunal, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, a instauração de procedimento para apurar conduta que considerar passível de violação de preceitos deste Código, sem prejuízo de outras medidas da competência de outras unidades do Tribunal;

 

V – arquivar, de ofício, as denúncias e as representações sem identificação dos(as) denunciantes ou representantes;

 

VI - elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outras unidades do Tribunal, objetivando criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão da ética no Tribunal;

 

VII - organizar e desenvolver, em cooperação com a Escola Judiciária Eleitoral (EJE), cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;

 

VIII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao(à) Presidente do Tribunal, a edição de normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

 

IX - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código de Ética e propor a elaboração ou a adequação, de normativos internos, aos seus preceitos;

 

X - apresentar relatório das suas atividades, ao final da gestão anual do(a) Presidente do Tribunal, do qual constará, também, a avaliação da atualidade deste Código de Ética e as eventuais propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização;

 

XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade; e

 

XII - estabelecer diretrizes para garantir que sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de governança de contratações.

 

Art. 33. Cabe ao(à) Presidente da Comissão Permanente de Ética:

 

I - convocar e presidir as reuniões;

 

II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

 

III - convocar o(a) suplente, quando necessário;

 

IV – comunicar, ao(à) Diretor(a)-Geral, o término do mandato de integrante ou suplente da Comissão, com 30 (trinta) dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência do fato.

 

Parágrafo único. As reuniões da Comissão Permanente de Ética serão realizadas trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa de qualquer de seus(suas) integrantes.

 

Seção III

Do Funcionamento das Comissões de Ética

 

Art. 34. É vedada a designação simultânea de integrantes e suplentes para as duas Comissões previstas neste Código.

 

Parágrafo único. Os(As) integrantes e suplentes que tiverem atuado nas Comissões de Ética não poderão ser designados(as) para participar de comissão de processo administrativo disciplinar que envolva a análise do mesmo fato apurado pela Comissão que tenha integrado.

 

Art. 35. As matérias sob exame nas reuniões da Comissão, que tratem sobre a apuração de possível descumprimento do Código de Ética, serão consideradas de caráter sigiloso.

 

Art. 36. As deliberações decorrentes das reuniões das Comissões de Ética serão registradas em ata a ser aprovada e assinada por seus(suas) respectivos(as) integrantes.

 

Art. 37. Os trabalhos das Comissões devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

 

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

 

II - proteção à identidade do(a) denunciante ou representante, que deverá ser mantida sob reserva, caso assim deseje, e em observância da legislação aplicável; e

 

III - independência e imparcialidade dos(as) seus(suas) integrantes na apuração dos fatos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. Este Código de Ética integrará o conteúdo programático do edital de concurso público para provimento de cargos no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, quando da entrada em exercício dos(as) servidores(as), dos(as) a eles(as) equiparados(as) e dos(as) colaboradores(as), de que tratam o § 1º do art. 1º e o caput e §§ 1º e 2º do art. 3º deste Código, exigir declaração de ciência do conteúdo do presente Código de Ética.

 

Art. 39. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Permanente de Ética e da Comissão Especial de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares, constantes na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 40. A política de capacitação e desenvolvimento dos(as) servidores(as) deste Tribunal contemplará a conscientização ético-profissional do(a) servidor(a) público(a), tendo por objetivo promover atividades que permitam o exercício consciente das funções a que os(as) servidores(as) estão submetidos(s) e, consequentemente, a valorização da função pública.

 

Art. 41. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Presidente do TRE-PE.

 

Art. 42. Este Código de Ética deverá ser revisado a cada 4 (quatro) anos.

 

Art. 43. Ficam revogadas as Resoluções 208, de 14 de janeiro de 2014, 262, de 14 de junho de 2016, e 326, de 5 de julho de 2018.

 

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 23 de janeiro de 2025.

 

Des. Eleitoral CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES

Presidente

 

Des. Eleitoral FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Des. Eleitoral ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA

 

Des. Eleitoral FREDERICO DE MORAIS TOMPSON

 

Desa. Eleitoral KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM

 

Des. Eleitoral WASHINGTON LUÍS MACÊDO DE AMORIM

 

Des. Eleitoral Substituto ANDRÉ LUIZ CAÚLA REIS

 

Dr. ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO

Procurador Regional Eleitoral

 

Publicada no DJE/TRE-PE nº 18, de 30/01/2025, pp. 5-20.