Institui o Centro Regional de Enfrentamento à Desinformação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (CRED/PE).
O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a criação do Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia – CIEDDE, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Portaria TSE nº 180, de 12 de março de 2024;
CONSIDERANDO a diretriz de atuação conjunta de todos os órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para promoção da cidadania, dos valores democráticos, da educação nos direitos digitais e no combate à desinformação, discursos de ódio, discriminatórios e antidemocráticos;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade do enfrentamento à desinformação para o fortalecimento da imagem institucional e da própria Democracia;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Tribunal e seus órgãos julgadores de estrutura para viabilizar a análise e o adequado tratamento aos conteúdos divulgados em site, redes sociais e aplicativos de mensagens;
CONSIDERANDO as parcerias realizadas pelo TRE-PE para utilização de inteligência artificial e robôs no combate à desinformação nas redes sociais,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, o Centro Regional de Enfrentamento à Desinformação - CRED/PE, com foco no monitoramento e execução de ações voltadas ao combate à desinformação, ao fortalecimento da imagem da Justiça Eleitoral e à promoção da Democracia.
Art. 2º O CRED/PE tem por objetivo:
I – atuar como ponto focal entre o TRE-PE e o Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia do Tribunal Superior Eleitoral – CIEDDE/TSE;
II – promover, no âmbito estadual, a cooperação entre a Justiça Eleitoral, órgãos públicos e entidades privadas durante o período eleitoral, a fim de garantir o cumprimento das Resoluções TSE, em especial a Res. nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024;
III – repassar aos órgãos jurisdicionais e administrativos do Tribunal as orientações recebidas do CIEDDE/TSE sobre a regular utilização da inteligência artificial no âmbito eleitoral, sobre o combate à desinformação e à deepfake, e a proteção à liberdade de escolha dos eleitores e eleitoras;
IV – indicar, para alimentação no Portal das Eleições, as decisões colegiadas do Tribunal Superior Eleitoral sobre propaganda eleitoral das quais resulte a remoção ou manutenção de conteúdos veiculadores de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, para fins de cumprimento do art. 9º-F da Resolução 23.610/2019;
V – prestar apoio aos juízes e juízas eleitorais responsáveis pelo exercício do poder de polícia na internet, de acordo com as competências estabelecidas pela Portaria TRE-PE nº 794, de 19 de dezembro de 2023;
VI – coordenar a realização de cursos, seminários e estudos para a promoção de educação em cidadania, Democracia, Justiça Eleitoral, direitos digitais e combate a desinformação eleitoral;
VII – organizar campanhas publicitárias de educação contra a desinformação, discursos de ódio e antidemocráticos e em defesa da Democracia e da Justiça Eleitoral;
VIII – submeter ao CIEDDE/TSE sugestões de alterações normativas que objetivem o fortalecimento da Justiça Eleitoral e combate à desinformação, discursos de ódio e antidemocráticos no período eleitoral, para encaminhamento aos órgãos competentes.
Art. 3º O Centro será vinculado à Presidência do Tribunal e composto pelos seguintes membros:
I – Desembargador(a) Eleitoral indicado pelo Presidente, a quem competirá coordenar os trabalhos;
II - Juiz(íza) Auxiliar da Presidência, quando designado(a) magistrado(a) para a função;
III – Juiz(íza) Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral, quando designado(a) magistrado(a) para a função;
IV – Diretor(a)-Geral;
V – Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação Social (ASCOM); e
VI – Secretário(a) da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC).
§ 1º Será convidado a participar do CRED/PE o Procurador Regional Eleitoral.
§ 2º Outras unidades poderão ser provocadas para prestar apoio administrativo às atividades desenvolvidas ou executar tarefas específicas, mediante indicação do Coordenador do CRED/PE e autorização da Presidência do Tribunal.
§ 3º Por sugestão do CRED/PE, o Presidente do Tribunal poderá convidar outras instituições públicas e privadas, inclusive órgãos de imprensa, redes sociais e serviços de mensageria privada, para contribuírem com as atividades desenvolvidas.
Art. 4º A participação no CRED/PE não implica o recebimento de gratificação ou de qualquer outra verba remuneratória adicional, nem dispensa os participantes das atribuições ordinárias dos seus cargos.
Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 15 de março de 2024.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO
Presidente
CÂNDIDO JOSÉ DA FONTE SARAIVA DE MORAES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Publicada no DJE/TRE-PE nº 52, de 19/03/2024, pp. 2-3.