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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 450, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023




 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600267-37.2023.6.17.0000

(SEI Nº 0029116-34.2022.6.17.8300)

 

Altera a Resolução nº 364, de 26 de junho de 2020, que designa a 149ª e a 150ª Zonas Eleitorais do Recife para processar e julgar, na Justiça Eleitoral de Pernambuco, os crimes comuns indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF, quando conexos a crimes eleitorais, e também, na capital, em eleições municipais, as ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação de mandato eletivo e as representações por conduta vedada, relacionadas a eleições.

 

 

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, o inciso IX do art. 30 do Código Eleitoral e os incisos VIII e X do art. 17 do seu Regimento Interno, e

 

CONSIDERANDO os Despachos nº 50709/2022/CRE e nº 3408/2023/AJCEC, contidos no SEI nº 0029116-34.2022.6.17.8300,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 364, de 26 de junho de 2020, que designa a 149ª e a 150ª Zonas Eleitorais do Recife para processar e julgar, na Justiça Eleitoral de Pernambuco, os crimes comuns indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF, quando conexos a crimes eleitorais, e também, na capital, em eleições municipais, as ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação de mandato eletivo e as representações por conduta vedada, relacionadas a eleições.

 

Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 364, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Ficam designadas a 149ª e a 150ª zonas eleitorais do Recife para processar e julgar, na Justiça Eleitoral de Pernambuco, os crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998), nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Inquérito nº 4435/DF, quando conexos a crimes eleitorais, independentemente de possível caráter transnacional.

 

§ 1º Também serão de competência das zonas eleitorais designadas no caput deste artigo, os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles crimes relacionados no caput deste artigo, quando a estrutura da organização, da associação ou da milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.

 

§ 2º A competência das zonas eleitorais designadas nesta Resolução abrangerá o processamento e o julgamento, mediante distribuição eletrônica, equitativa e aleatória, de todos os feitos que tenham por objeto os crimes previstos neste artigo, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, pedidos decorrentes de procedimento investigatório criminal do Ministério Público, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, ações penais, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal e expedição de carta rogatória.

 

§ 3º Para processamento e julgamento dos feitos relativos aos crimes definidos neste artigo, as zonas eleitorais designadas no seu caput serão consideradas especializadas em razão da matéria e terão jurisdição em todo o estado de Pernambuco, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos crimes.

 

§ 4º A execução das sentenças penais condenatórias proferidas nesses feitos competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça de Pernambuco."

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 14 de novembro de 2023.

 

Des. Eleitoral ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO

Presidente

Des. Eleitoral Substituto SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício

Des. Eleitoral ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA

Des. Eleitoral FREDERICO DE MORAIS TOMPSON

Desa. Eleitoral KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM

Des. Eleitoral CARLOS GIL RODRIGUES FILHO

Des. Eleitoral RODRIGO CAHU BELTRÃO

Dr. ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO

Procurador Regional Eleitoral

 

Publicada no DJE/TRE-PE nº 224, de 20/11/2023, pp. 4-5.