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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 446, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023




 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600266-52.2023.6.17.0000

(PROCESSO SEI nº 0025033-36.2021.6.17.8000)

 

Altera a Resolução nº 346, de 13 de maio de 2019, que dispõe sobre o programa de estágio curricular no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e a Resolução nº 335, de 21 de novembro de 2018, que regulamenta o teletrabalho no âmbito deste Tribunal.

 

 

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, que altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que estabelece os limites para a jornada de atividade em estágio;

 

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Resolução nº 511, de 30 de junho de 2023, na Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário; e

 

CONSIDERANDO os Processos SEI nº 0025033-36.2021.6.17.8000, 0005470-85.2023.6.17.8000 e 0019679-71.2019. 6.17.8300,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução nº 346, de 13 de maio de 2019, que dispõe sobre o programa de estágio curricular no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e a Resolução nº 335, de 21 de novembro de 2018, que regulamenta o teletrabalho no âmbito deste Tribunal.

 

Art. 2º O art. 2º da Resolução n° 346, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ………………………………………………………………………………

 

§ 1º O estagiário com deficiência, nos termos previstos no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, ou no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, fica autorizado a exercer as suas atividades em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cabendo à junta médica oficial deste Tribunal a avaliação da sua condição de saúde e, à administração, a análise da viabilidade do exercício das atividades da unidade em teletrabalho.

 

§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes da Resolução nº 335, de 21 de novembro de 2018, deste Tribunal, aos estagiários que se enquadrem na situação descrita no § 1º deste artigo.”

 

Art. 3º O caput do art. 22 da Resolução nº 346, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. O estagiário deverá cumprir a carga horária de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, em período compatível com o expediente do Tribunal e com o seu horário escolar.

………………………………………………………………………………………”

 

Art. 4º A Resolução nº 335, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ……………………………………………………………………………

 

§ 1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

 

§ 2º As atividades dos estagiários com deficiência poderão ser exercidas em regime de teletrabalho, nos termos do § 1º do art. 2º da Resolução nº 346, de 13 de maio de 2019.”

 

“Art. 12. ………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………..

 

§ 3º Os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes legais nas mesmas condições não serão computados no percentual previsto no caput deste artigo.”

 

Art. 5º Ficam revogados os incisos I, II e III do § 2º do art. 8º da Resolução nº 335, de 2018.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor:

 

I - no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, com relação ao disposto no seu art. 3º; e

 

II - na data da sua publicação, para os demais dispositivos.

 

Recife, 30 de outubro de 2023.

 

Des. Eleitoral ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO

Presidente

Des. Eleitoral Substituto SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício

Des. Eleitoral ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA

Des. Eleitoral FREDERICO DE MORAIS TOMPSON

Desa. Eleitoral KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM

Des. Eleitoral CARLOS GIL RODRIGUES FILHO

Des. Eleitoral Substituto ANDRÉ LUIZ CAÚLA REIS

Dr. ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA

Procurador Regional Eleitoral

 

Publicada no DJE/TRE-PE nº 214, de 01/11/2023, pp. 11-12.