brasão da república

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 417, DE 25 DE AGOSTO DE 2022




Institui a Ouvidoria da Mulher como canal especializado da Ouvidoria Eleitoral (OUVE) do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica, conforme disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o teor da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996;

 

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação Geral nº 35, sobre violência de gênero contra as mulheres, do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), em especial a recomendação contida na alínea “a” do seu item 32;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 254, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, em especial o contido no inciso VII do seu art. 13 que indica as Ouvidorias como um dos canais de acolhimento de notícias de assédio ou discriminação nos órgãos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 14.192, de 4 de agosto de 2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais;

 

CONSIDERANDO a instituição da Ouvidoria da Mulher no Conselho Nacional de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e em diversos Tribunais Regionais Eleitorais; e

 

CONSIDERANDO o disposto na Carta de Belo Horizonte resultante da 13ª Reunião do Colégio de Ouvidores da Justiça Eleitoral (COJE) e a recomendação por ele expedida, mediante o Ofício-Circular n° 05/2022, para a instalação da Ouvidoria da Mulher nas Ouvidorias dos Tribunais Regionais Eleitorais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução institui a Ouvidoria da Mulher como canal especializado da Ouvidoria Eleitoral (OUVE) do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).

 

Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher será destinada ao recebimento de manifestações relativas à violência contra a mulher nas suas variadas formas.

 

Art. 2° O acesso à Ouvidoria da Mulher poderá ser realizado presencialmente, na sede do Tribunal, por correspondência física ou eletrônica, por ligação telefônica, por meio de formulário eletrônico ou por qualquer outro meio tecnológico que vier a ser disponibilizado pelo TRE-PE.

 

Parágrafo único. Os sítios da internet e da intranet do TRE-PE conterão ícone específico para acesso ao atendimento prestado pela Ouvidoria da Mulher.

 

Art. 3° A Ouvidoria da Mulher será coordenada pela Ouvidora Eleitoral, se houver, pelo período de seu mandato.

 

§ 1° Na hipótese de ter sido eleito um desembargador eleitoral para o cargo de Ouvidor Eleitoral, a Ouvidoria da Mulher caberá a uma das desembargadoras eleitorais integrantes da Corte ou, na sua falta, a uma magistrada no exercício da função eleitoral do 1º grau de jurisdição, em qualquer caso, nomeada por ato do Presidente deste Tribunal, para o período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, admitida a sua recondução por igual período.

 

§ 2° A Ouvidoria da Mulher será composta, exclusivamente, por integrantes do gênero feminino.

 

Art. 4° Serão adotadas as providências necessárias para que as demandas recebidas através da Ouvidoria da Mulher sejam recepcionadas exclusivamente pela equipe designada para o seu tratamento.

 

§ 1° Desde o recebimento da manifestação, a Ouvidoria da Mulher adotará as medidas necessárias para salvaguardar a identidade da pessoa noticiante nos termos do § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e das demais normas que tratam da proteção de dados pessoais.

 

§ 2º A proteção de dados de que trata o § 1º deste artigo estender-se-á aos demais elementos de identificação da pessoa noticiante.

 

§ 3º O acesso às informações de que trata este artigo ficará restrito aos(às) servidores(as) legalmente autorizados(as) e com necessidade de conhecê-las, os(as) quais estarão sujeitos(as) à responsabilização por seu uso indevido, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

 

Art. 5° Compete à Ouvidoria da Mulher, resguardado o sigilo das informações recebidas e sem prejuízo dos demais meios disponíveis, funcionar como canal de acolhimento e escuta ativa, destinado ao recebimento de:

 

I - notícias de assédio e discriminação praticados no âmbito do TRE-PE, encaminhadas por estagiárias, servidoras, magistradas, promotoras, advogadas, eleitoras ou outras usuárias dos serviços prestados por este Tribunal, as quais serão, se assim desejar a pessoa noticiante, encaminhadas, para adoção das providências pertinentes, à:

 

a) Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deste Tribunal;

 

b) Comissão Permanente de Ética deste Tribunal; e/ou

 

c) Secretaria de Gestão de Pessoas para acolhimento, suporte, orientação e mediação para resolução do conflito e auxílio na modificação das situações noticiadas; e

 

II - notícias de violência política de gênero, em resposta às quais será prestada orientação acerca da competência constitucional do Ministério Público Eleitoral para proposição de ações que visem à apuração desse tipo de conduta, quando serão fornecidos os respectivos meios de contato.

 

Art. 6° Notícias anônimas poderão ser admitidas nos casos em que se sugere a existência de um contexto intimidatório, de violência ainda que não física, ou de assédio e discriminação, de modo a permitir que situações e ambientes apontados como negativos possam ser averiguados, no intuito de se estabelecerem políticas institucionais que visem à melhoria das condições do exercício da cidadania e do trabalho.

 

Parágrafo único. A pessoa noticiante receberá informações acerca do andamento de sua manifestação, à exceção do(a) autor(a) de notícia anônima.

 

Art. 7° A Ouvidoria da Mulher contará com a colaboração com a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deste Tribunal e poderá ser auxiliada por equipe de apoio multidisciplinar a ser designada por ato do(a) Presidente deste Tribunal.

 

Art. 8° Poderão ser celebradas parcerias com outras instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher e no cuidado para com a mulher violentada.

 

Art. 9° A Ouvidoria da Mulher poderá propor a criação de material informativo, a realização de eventos ou campanhas de conscientização visando ao esclarecimento e à sensibilização sobre as questões de sua competência, bem como a realização de cursos de capacitação acerca de temas relacionados à igualdade de gênero, à participação feminina nas eleições e ao combate ao assédio ou à violência contra a mulher.

 

Art. 10. A implementação de funcionalidades e campos no Sistema de Ouvidoria, para viabilizar as providências previstas nesta Resolução, deverá ser solicitada à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), observados os procedimentos vigentes.

 

Art. 11. Serão aplicadas a esta Resolução, subsidiariamente, as disposições contidas na Resolução TRE-PE nº 401, de 4 de fevereiro de 2022, nos aspectos relacionados à regulamentação e ao funcionamento da Ouvidoria Eleitoral deste TRE e à tramitação de suas demandas.

 

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Presidente deste Tribunal

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 25 de agosto de 2022.


 

Des. Eleitoral ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES

Presidente

Des. Eleitoral Substituto HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício

Des. Eleitoral FRANCISCO ROBERTO MACHADO

Desa. Eleitoral IASMINA ROCHA

Desa. Eleitoral MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA

Des. Eleitoral CARLOS GIL RODRIGUES FILHO

Des. Eleitoral RODRIGO CAHU BELTRÃO

Dr. ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA

Procurador Regional Eleitoral

 

 

 

Publicada no DJE/TRE-PE nº 187, de 26/08/2022, pp. 8-11.