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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 408, DE 30 DE MAIO DE 2022




 

 

 

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e sobre o exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2022, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.

Revogada pela Resolução nº 418/2022

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso da competência que lhe é atribuída pelas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal e pelo inciso XVI do art. 30 do Código Eleitoral,

 

CONSIDERANDO as normas contidas na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e nas resoluções pertinentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), especialmente, as Resoluções - TSE n° 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, e nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem fixadas as competências para a prática dos atos relativos ao processamento de reclamações e representações, aos pedidos de direito de resposta, às notícias de irregularidade em propaganda eleitoral (NIPs), bem como ao exercício do poder de polícia na propaganda eleitoral; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à fiscalização sobre a propaganda eleitoral nas Eleições Gerais de 2022,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a propaganda eleitoral e sobre o exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2022, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.

 

§ 1º O poder de polícia relativo às Eleições Gerais de 2022 será exercido:

 

a) pelos(as) juízes(juízas) eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, quanto à propaganda eleitoral geral; e

 

b) por um(a) Desembargador(a) Eleitoral Auxiliar, designado(a) pelo(a) Presidente do Tribunal, para tratar dos atos relacionados à propaganda eleitoral irregular na internet em todo o estado, observado o disposto no § 1º do art. 7º da Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

§ 2º Para apreciação das representações, inclusive as do procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta, serão competentes os(as) Desembargadores(as) Eleitorais Auxiliares designados(as) pelo(a) Presidente do Tribunal, dentre os(as) integrantes substitutos(as) da Corte, conforme disposto no § 3º do art. 96, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

 

§ 3º O exercício do poder de polícia não gera a prevenção nem o impedimento do(a) Desembargador(a) Eleitoral Auxiliar para atuar em eventual processo que trate do mesmo objeto.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Dos(as) Desembargadores(as) Eleitorais Auxiliares

 

Art. 2º Compete aos(às) Desembargadores(as) Eleitorais Auxiliares, monocraticamente:

 

I – conhecer, processar e julgar as reclamações, as representações e os pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504, de 1997; e

 

II – apreciar os requerimentos de acesso às informações relativas à elaboração das pesquisas de opinião sobre as Eleições Gerais de 2022, registradas em sistema próprio da Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, os(as) Desembargadores(as) contarão com o auxílio da Comissão de Apoio aos(às) Desembargadores(as) Eleitorais Auxiliares (CDAUX), composta por servidores(as) deste Tribunal.

 

Art. 3º Dentre os(as) Desembargadores(as) Eleitorais Auxiliares, o Presidente designará:

 

I – um(a) para exercer o poder de polícia e apreciar as notícias de irregularidade na propaganda eleitoral (NIPs) quanto aos atos relacionados à propaganda irregular na internet em todo o estado, conforme contido na alínea “b” do § 1º do art. 1º desta Resolução; e

 

II – um(a) para realizar as atribuições relativas à distribuição dos horários de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, conforme o disposto no art. 4º desta Resolução.

 

Parágrafo único. A atribuição contida no inciso I deste artigo não exclui a competência para o exercício do poder de polícia e para a apreciação das (NIPs) dos(as) juízes(as) eleitorais sobre a propaganda eleitoral geral.

 

Art. 4º Compete ao(à) Desembargador(a) Eleitoral Auxiliar responsável pela distribuição dos horários de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão:

 

I – convocar os partidos políticos, as coligações, as federações e os(as) representantes das emissoras de rádio e televisão, para elaborarem o plano de mídia para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que aqueles(as) tenham direito, garantida a todos(as) a participação nos horários de maior e menor audiência;

 

II – determinar, caso os(as) representantes dos partidos políticos, das coligações, das federações e das emissoras de rádio e televisão não cheguem a um acordo, a elaboração do plano de mídia com a utilização do Sistema de Horário Eleitoral desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

 

III – distribuir os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão entre os partidos políticos, as coligações e as federações que tenham candidato(a), observados os termos dos incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504, de 1997; e

 

IV – proceder ao sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda eleitoral de cada partido político, coligação ou federação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.504, de 1997, e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (§ 1º do art. 53 da Resolução - TSE nº 23.610, de 2019).

 

Seção II

Da Central de Denúncias

 

Art. 5º À Central de Denúncias (CD), unidade de apoio ao(à) Desembargador(a) Eleitoral Auxiliar designado(a) para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral irregular veiculada na internet, compete:

 

I – identificar, por meio de consulta ao aplicativo PARDAL, sistema de fiscalização de propaganda eleitoral disponibilizado pelo TSE, ou por meio de consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), as notícias de irregularidade na propaganda eleitoral, para:

 

a) remetê-las à apreciação do(a) Desembargador(a) Eleitoral Auxiliar designado(a), para fins do exercício do poder de polícia, na hipótese de propaganda eleitoral irregular na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto nesta Resolução ou na Resolução - TSE nº 23.610, de 2019;

 

b) encaminhá-las ao juízo eleitoral competente para o exercício do poder de polícia, tratando-se de matéria relativa às demais formas de propaganda eleitoral; ou

 

c) autuá-las e remetê-las à Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), caso as irregularidades constatadas na internet sejam relacionadas a uma conduta sujeita a penalidade ou se refiram ao teor da propaganda (§ 3º do art. 6º e § 2º do art. 7º da Resolução - TSE nº 23.610, de 2019).

 

II – elaborar e submeter, ao(à) Desembargador(a) Eleitoral Auxiliar referido no caput deste artigo, relatório periódico acerca do andamento das notícias de irregularidade na propaganda recebidas via Sistema PARDAL ou PJE, para posterior envio à Coordenadoria Geral da Propaganda Eleitoral (CPROPE).

 

§ 1º Na hipótese de notícia que envolva, simultaneamente, irregularidade na propaganda eleitoral veiculada na internet e na sua forma geral, caberá à autoridade mencionada no caput deste artigo adotar as providências necessárias para fazer cessar a divulgação da propaganda irregular na internet, observado o disposto no § 1º do art. 7º da Resolução - TSE nº 23.610, de 2019, sem prejuízo do seu envio ao juízo eleitoral competente para as demais providências pertinentes relativas à propaganda eleitoral geral, de acordo com o que houver decidido.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, quando ocorrerem decisões divergentes para a propaganda eleitoral veiculada na internet e para a divulgada na sua forma geral, prevalecerá a decisão do(a) Desembargador(a) Eleitoral Auxiliar.

 

§ 3º Quando a irregularidade identificada no Pardal versar sobre matéria diversa de propaganda eleitoral, a notícia deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral (MPE), para as devidas providências.

 

Seção III

Dos(as) Juízes(as) Eleitorais

 

Art. 6º Aos(Às) juízes(as) eleitorais detentores(as) do exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral geral compete:

 

I - fiscalizar a propaganda eleitoral, excluída a que for veiculada na internet, cujo poder de polícia será exercido na forma do art. 5º desta Resolução, adotando as providências necessárias para inibir ou fazer cessar as práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias, jornalísticas ou de caráter meramente informativo, a serem veiculados na televisão, no rádio ou na imprensa escrita;

 

II - no caso de condutas sujeitas a penalidades, determinar a autuação da notícia na classe processual denominada Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral (NIP), para posterior remessa, via PJE, ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos nesta Resolução (§ 3º do art. 6º da Resolução - TSE nº 23.610, de 2019).

 

III - julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e proceder à distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos, coligações e federações; e

 

IV - tomar ciência do acordo celebrado entre os partidos políticos e as emissoras de rádio ou de televisão sobre a realização de debates, assegurando o cumprimento das regras contidas no art. 46 da Lei n° 9.504, de 1997, e nos arts. 44 a 47 da Resolução - TSE nº 23.610, de 2019.

 

Parágrafo único. Para a fiscalização da propaganda eleitoral será utilizada a estrutura cartorária dos respectivos juízos eleitorais.

 

Art. 7º Na capital, o Presidente do Tribunal designará, dentre os(as) juízes(as) eleitorais do Recife, 3 (três) magistrados(as) para, sob a coordenação de um(a) deles(as), exercerem o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral geral no município, excetuada a propaganda veiculada na internet, cujo poder de polícia será exercido na forma do art. 5º desta Resolução.

 

Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, os(as) juízes(as) eleitorais contarão com o auxílio da Comissão de Apoio aos(às) Juízes(Juízas) da Propaganda (CPROPAG - RECIFE), composta por servidores(as) deste Tribunal.

 

Seção IV

Da Desinformação na Propaganda Eleitoral

 

Art. 8º No caso de divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, deve o(a) Desembargador(a) Eleitoral Auxiliar ou juiz(juíza) eleitoral, conforme o caso, a requerimento do Ministério Público Eleitoral, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.

 

Parágrafo único. Para as ações de enfrentamento à desinformação que envolvam a imagem institucional da Justiça Eleitoral de Pernambuco, os(as) Desembargadores(as) Eleitorais Auxiliares e os(as) juízes(as) eleitorais contarão com o apoio do Núcleo de Enfrentamento à Desinformação (NED), unidade coordenada pela Assessoria de Comunicação (ASCOM) deste Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 9º O Presidente do Tribunal expedirá, por meio da Coordenadoria Geral da Propaganda Eleitoral (CPROPE), unidade vinculada à Presidência, orientações aos(às) juízes(as) eleitorais detentores(as) do exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2022.

 

Seção I

Das Notícias de Irregularidade na Propaganda Eleitoral

 

Art. 10. As notícias de irregularidade na propaganda eleitoral deverão ser registradas por meio do aplicativo PARDAL, disponível na página eletrônica deste Tribunal, ou autuadas diretamente no Processo Judicial Eletrônico (PJE), na classe processual denominada Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral (NIP), se for o caso.

 

Art. 11. As notícias de irregularidade apresentadas pelos(as) excluídos(as) digitais serão registradas presencialmente nos cartórios eleitorais dos juízos responsáveis pelo exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral geral, devendo ser reduzidas a termo no sistema PARDAL, para posterior inserção no PJE, na classe processual NIP, se for o caso.

 

Parágrafo único. O termo de que trata o caput deste artigo deverá ser preenchido conforme formulário específico, a ser disponibilizado pela CPROPE.

 

Seção II

Da Comunicação dos Atos

 

Art. 12. A comunicação dos atos relativos ao poder de polícia e dos atos postulatórios de candidatos(as), partidos políticos, coligações e federações será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, de acordo com as normas vigentes neste Tribunal.

 

Seção III

Da Destinação do Material Apreendido

 

Art. 13. Após as eleições, os(as) candidatos(as), os partidos políticos, as coligações e as federações terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do pleito, para providenciar a retirada dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos ou recolhidos, desde que:

 

I – não forem servir de prova em processo judicial; ou

 

II – o(a) juiz(juíza) eleitoral competente reconheça, em decisão transitada em julgado, a desnecessidade da manutenção de todo o material arquivado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de haver segundo turno, o prazo estabelecido no caput deste artigo será contado a partir da sua data.

 

Art. 14. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 13 desta Resolução, o(a) juiz(juíza) eleitoral determinará a destinação do material para doação a associações ou cooperativas de catadores de material reciclável, para coleta seletiva, onde houver, ou outro meio de descarte previsto na legislação ambiental.

 

Art. 15. Os veículos apreendidos, em razão da prática de propaganda eleitoral irregular, serão depositados no pátio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE) ou em uma de suas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANS), para fins de guarda e conservação, conforme convênio de cooperação firmado entre este Tribunal e o DETRAN-PE.

 

Art. 16. Caberá ao DETRAN-PE ou à CIRETRAN competente efetuar vistorias nos veículos apreendidos, objetivando verificar a sua regularidade com as normas de trânsito, e proceder às respectivas liberações, mediante prévia autorização deste Tribunal, após a sua devida regularização, inclusive, com o pagamento de todas as taxas e emolumentos devidos, além das despesas oriundas da apreensão do veículo, incluindo o guincho e a sua permanência em depósito.

 

Art. 17. Caso a apreensão do veículo seja efetivada pela polícia militar ou por órgão municipal, deverá haver comunicação imediata ao(à) juízo eleitoral da respectiva circunscrição, que enviará fiscais da propaganda eleitoral para lavrar o respectivo Termo de Constatação.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa, nem cerceada, sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deverá proceder na forma prevista no art. 40 da Lei n° 9.504, de 1997.

 

Art. 19. É vedado aos(às) juízes(as) investidos no poder de polícia instaurar, de ofício, procedimento visando à aplicação de multa por irregularidade na propaganda eleitoral (Súmula - TSE nº 18).

 

Art. 20. Para o desempenho das atribuições de que trata esta Resolução, o(a) Desembargador(a) Eleitoral Auxiliar ou o(a) juiz(juíza) eleitoral poderá contar com o auxílio da Polícia Federal (PF), da Secretaria de Defesa Social (SDS), da Polícia Militar (PM) e do Ministério Público Eleitoral.

 

Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal.

 

Art. 22. O disposto nesta Resolução e nas demais normas eleitorais não exclui a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

 

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Recife, 30 de maio de 2022.

 

Des. Eleitoral ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES

Presidente

 

Des. Eleitoral ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Des. Eleitoral Substituto WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM

 

Des. Eleitoral Substituto LEONARDO GONÇALVES MAIA

 

Des. Eleitoral FRANCISCO ROBERTO MACHADO

 

Desa. Eleitoral MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA

 

Desa. Eleitoral IASMINA ROCHA

 

Dr. ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA

Procurador Regional Eleitoral

 

Publicada no DJE/TRE-PE nº 106, de 1/6/2022, pp. .