Altera a Resolução nº 379, de 17 de março de 2021, que instituiu, em caráter definitivo, a Secretaria Judiciária Eleitoral Remota do 1º Grau de Jurisdição (SJR – 1º GRAU), no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o funcionamento da Secretaria Judiciária Eleitoral Remota do 1º Grau de Jurisdição (SJR – 1º GRAU), instituída, em caráter definitivo neste Tribunal, por meio da Resolução nº 379, de 17 de março de 2021, inclusive, para abarcar demandas de natureza administrativa;
CONSIDERANDO os impactos decorrentes da redução do quantitativo mínimo de servidores das zonas eleitorais quando, aos casos de remoção para lotação provisória na SJR – 1º GRAU, são somados os casos de afastamentos legais;
CONSIDERANDO a necessidade de suprir as unidades cartorárias do número de servidores suficiente para executar as atividades relacionadas à preparação das Eleições Gerais de 2022, bem como dos pleitos subsequentes;
CONSIDERANDO que, a despeito de ter sido instituída com a finalidade de assistir, indistinta e simultaneamente, todas as zonas eleitorais do estado, o número de servidores disponíveis para lotação na SJR–1º GRAU mostrou-se insuficiente para esse atendimento; e
CONSIDERANDO que, dentre os objetivos da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída por meio da Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estão desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução nº 379, de 17 de março de 2021, que instituiu, em caráter definitivo, a Secretaria Judiciária Eleitoral Remota do 1º Grau de Jurisdição (SJR – 1º GRAU), no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A SJR – 1º Grau atuará auxiliando, de forma remota, as atividades judiciais e administrativas das zonas eleitorais do estado de Pernambuco.
§ 1º A atuação de que trata o caput deste artigo será direcionada pelo Corregedor, que editará provimento fixando cronograma de atividades/plano de trabalho, a partir das necessidades apontadas por estudos da Secretaria da Corregedoria ou por solicitação do Presidente.
§ 2º A competência da SJR – 1º GRAU está limitada ao auxílio remoto às zonas eleitorais assistidas, mantendo-se a responsabilidades dos seus servidores pelo cumprimento das suas atribuições legais.
§ 3° Os atos que porventura não puderem ser praticados de forma remota, a exemplo da citação, intimação, notificação e outras diligências presenciais, serão realizados pela sede do cartório eleitoral, no Processo Judicial Eletrônico (PJE) ou em sistema próprio, conforme determinação do respectivo juiz.
§ 4º Os processos de natureza administrativa que versem sobre situações de regularização de eleitor, direitos políticos ou inconformidades, identificadas através do batimento realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como os que provoquem quaisquer repercussões no Cadastro Nacional de Eleitores, serão tratados, nos sistemas próprios, pelo cartório eleitoral ou pela Secretaria da Corregedoria, de acordo com suas respectivas competências.”
“Art. 4º A SJR – 1º Grau possui a seguinte estrutura:
I – Assistência Jurídica do 1º Grau de Jurisdição - Nível VI, (AJ), integrada pela:
a) Assistência Jurídica de Crimes Eleitorais e Comuns Conexos - Nível I, (AJCEC); e
b) Assistência de Elaboração de Minutas e Pesquisa de Jurisprudência e Legislação - Nível I, (AMJL); e
II - Assistência de Processamento - Nível VI (AP), integrada pela Assistência Procedimentos Judiciais e Administrativos - Nível I (APJA).”
“Art. 5º ………………………………………………………………………...........……
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IV - à execução de planos de trabalhos que revertam a criticidade de atividade cartorária identificada;
V - à coordenação da elaboração e acompanhamento dos planos de trabalhos;
VI - ao acompanhamento e gestão das metas processuais a serem alcançadas pelas zonas eleitorais assistidas; e
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“Art. 7º À Assistência Jurídica do 1º Grau de Jurisdição – Nível VI (AJ) compete:
I – assessorar os juízes eleitorais das zonas assistidas pela SJR – 1º GRAU, em coordenação com as chefias dos respectivos cartórios;
II – auxiliar na pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência relacionada às matérias versadas nos processos para julgamento;
III – acompanhar as publicações oficiais que versem sobre matérias de interesse dos juízos eleitorais;
IV - elaborar modelo de minuta de todos os atos processuais, como despachos, decisões, sentenças, editais, intimações, citações, notificações, certidões, entre outros; e
V - elaborar e atualizar os fluxogramas dos processos eleitorais, com auxílio e aprovação da Secretaria da Corregedoria.”
“Art. 8º À Assistência de Crimes Eleitorais e Comuns Conexos - Nível I, (ACEC) compete:
I – orientar o grupo designado em plano de trabalho específico na tramitação dos feitos criminais eleitorais em curso nas zonas eleitorais assistidas;
II - auxiliar a elaboração e a atualização dos fluxogramas relativos aos crimes eleitorais e comuns conexos, com auxílio e aprovação da Secretaria da Corregedoria; e
III – assessorar os juízos competentes para processar e julgar os crimes comuns conexos aos crimes eleitorais, observado o que dispõe a Resolução nº 364, de 26 de junho de 2020, do TRE-PE.”
“Art. 9º À Assistência de Elaboração de Minutas e Pesquisa de Jurisprudência e Legislação – Nível I (AMJL) compete:
I - elaborar, manter atualizados e compartilhar, com o grupo designado em plano de trabalho específico, os modelos de minutas de todos os atos processuais relativos à atuação da SJR – 1º GRAU, como despachos, decisões, sentenças, editais, intimações, citações, notificações, certidões, entre outros;
II – pesquisar, coletar, organizar e divulgar periodicamente, para os servidores da SJR – 1º GRAU, a jurisprudência dos TREs, TSE, STJ e STF, bem como a legislação referente às matérias relacionadas às atribuições da unidade; e
III - desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhes sejam atribuídas pelo chefe da unidade.”
“Art. 11. À Assistência de Processamento – Nível VI (AP) compete planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas:
I - ao processamento dos feitos judiciais e administrativos em todas as suas fases, resguardadas as competências dos chefes de cartório, bem como os atos que importem em alteração no cadastro eleitoral, salvo aprovação em plano de trabalho;
II - à certificação e prestação de informações nos autos, por dever de ofício ou quando determinado;
III - à elaboração de planos de trabalhos que possam reverter a criticidade da atividade cartorária identificada;
IV - ao monitoramento da execução do plano de trabalho pelo grupo de servidores designados pela Administração;
V - à elaboração e atualização dos fluxogramas dos processos eleitorais, com auxílio e aprovação da Secretaria da Corregedoria.
VI - à elaboração e atualização de tabelas visando à sistematização de prazos processuais e dos meios de comunicação dos atos processuais, tais como citação, intimação e notificação, com auxílio e aprovação da Secretaria da Corregedoria;
VII - à elaboração e atualização de tabelas visando à sistematização dos códigos de lançamento processual utilizados no PJE, de acordo com as orientações da Corregedoria e normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
VIII - ao gerenciamento das audiências virtuais; e
IX – ao gerenciamento e controle dos registros relativos aos servidores da unidade.
Parágrafo único. Durante a execução das atividades descritas nos incisos I ao VIII deste artigo, a AP deverá observar as orientações relativas aos procedimentos administrativos expedidas pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.”
“Art. 12. À Assistência de Procedimentos Judiciais e Administrativos - Nível I, (APJA), compete executar as atividades relacionadas:
I - à tramitação de processos judiciais e administrativos;
II – ao atendimento remoto ao eleitor, observadas as orientações expedidas pela Secretaria da Corregedoria;
III - à alimentação dos dados e uso dos sistemas utilizados pelas zonas eleitorais;
IV – à recepção dos documentos e processos endereçados à Secretaria, bem como à redistribuição dos mesmos às unidades competentes para as devidas providências;
V – à elaboração, expedição e controle das minutas das comunicações, tais como ofícios, memorandos e mensagens eletrônicas;
VI – à elaboração e expedição de declarações e certidões;
VII – à guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais sob responsabilidade da unidade, bem como realizar as devidas comunicações, em caso de ocorrência de qualquer irregularidade;
VIII – à manutenção da organização do arquivo de documentos;
IX – à seleção e organização dos documentos que devem permanecer no arquivo corrente da unidade, bem como daqueles que devem ser encaminhados ao arquivo do Tribunal ou descartados, de acordo com as normas específicas;
X – ao registro e atualização dos contatos de juízes de contatos de juízes, promotores e chefes de cartório das zonas eleitorais;
XI - à organização da escala anual de férias dos servidores e estagiários lotados na unidade;
XII – ao acompanhamento das publicações oficiais que versem sobre matérias de interesse da unidade;
XIII – à organização da agenda do secretário;
XIV – à organização das frequências, relatórios e afastamentos dos servidores e estagiários lotados na unidade;
XV – ao atendimento do público interno e externo, bem como ao direcionamento dos mesmos às unidades competentes pelas demandas específicas; e
XVI – ao controle e organização do agendamento das audiências virtuais das zonas eleitorais do estado.
“Art. 15. Para atender às demandas sob sua responsabilidade, a SJR – 1º GRAU contará, além da equipe administrativa, com uma equipe executiva, formada por servidores designados para o cumprimento das tarefas a que se refere o § 1º do art. 2º desta Resolução.
§ 1º A fim de atender ao plano de trabalho aprovado pela Corregedoria, a equipe executiva poderá ser ampliada por meio de designação de servidores, em caráter temporário, na modalidade presencial ou remota.
§ 2º Não sendo ano de eleição municipal, o Corregedor poderá, à vista de solicitação e por período determinado, ceder até 40% (quarenta por cento) dos servidores da equipe executiva da SJR – 1º GRAU, para:
I - reforçar as equipes de trabalho nos gabinetes de desembargadores eleitorais ou na Secretaria Judiciária; e
II - compor grupos de trabalho e comissões temporárias, instituídas pela Administração na modalidade remota ou presencial, a depender da definição do regime em que atuarão.”
“Art. 16 ...................................................................................................…….....
§ 1º O servidor lotado na SJR - 1º GRAU que estiver em regime presencial ou em regime de teletrabalho parcial poderá, a critério da Administração, desempenhar suas atividades em cartório eleitoral do interior do estado que disponha de uma estação de trabalho para seu uso exclusivo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor atuará exclusivamente junto à SJR – 1º GRAU, ressalvada determinação em sentido diverso do Corregedor, motivada pela ausência da totalidade dos servidores lotados na unidade cartorária, em razão de afastamentos legalmente previstos.”
“Art. 17. Será removido para a SJR - 1º GRAU, onde atuará em regime de teletrabalho, podendo fixar residência na localidade para a qual requereu a remoção ou a licença, o servidor com direito à remoção ou licença, ainda que para fora do estado de Pernambuco:
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Art. 2º A SJR-1º GRAU ficará responsável pela execução das demandas relacionadas ao Balcão Virtual do 1º Grau de Jurisdição do TRE-PE até 15 de março de 2022.
Parágrafo único. A partir da data definida no caput deste artigo, o atendimento do Balcão Virtual relativo ao primeiro grau de jurisdição será realizado pelas zonas eleitorais, mediante ferramenta tecnológica disponibilizada pela Administração.
Art. 3º O redimensionamento do quadro funcional da SJR – 1º GRAU dar-se-á por ato específico do Presidente, a ser editado em 15 de março de 2022.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 379, de 17 de março de 2021:
I - arts. 3º, 6º, 10, 13, 14, 18, 21, 22, 23 e 26; e
II – inciso II do art. 4º; incisos IX e X do art. 11; incisos I ao III do caput, inciso III do § 2º e os §§ 3º ao 6º, todos do art. 15; e o § 3º do art. 16.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 15 de março de 2022, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.
Recife, 21 de fevereiro de 2022.
Des. Eleitoral ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
Presidente em exercício
Des. Eleitoral HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício
Des. Eleitoral Substituto Washington Luís Macedo de Amorim
Des. Eleitoral RODRIGO CAHU BELTRÃO
Des. Eleitoral FRANCISCO ROBERTO MACHADO
Desa. Eleitoral MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA
Desa. Eleitoral IASMINA ROCHA
Dr. ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA
Procurador Regional Eleitoral
Publicado(a) no DJE/TRE-PE nº 39, de 23/02/2022, pp. 7-11.