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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 398, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021




Aprova as Súmulas nº 22 a 26 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017 (Regimento Interno deste Tribunal), e considerando o que consta da Portaria nº 123, de 27 de fevereiro de 2020, com a redação dada pela Portaria nº 390, de 2 de junho de 2021, e da Resolução nº 327, de 23 de julho de 2020, que tratam dos procedimentos para proposta de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes Súmulas, a serem aplicadas aos processos eleitorais em tramitação no âmbito da jurisdição deste Tribunal:

 

Nº 22. A realização das eleições não acarreta a perda superveniente do objeto da representação por propaganda irregular, quando houver pedido de aplicação de multa.

 

Referência Legislativa:

Art. 485, VI, do Código de Processo Civil

Precedentes:

Recurso Eleitoral n 060023759, ACÓRDÃO n 060023759 de 09/07/2021, Relator FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 13/07/2021, Página 10-12 (unânime).

Recurso Eleitoral n 060055690, ACÓRDÃO n 060055690 de 21/05/2021, Relator CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 114, Data 28/05/2021, Página 18-19 (unânime).

Recurso Eleitoral n 060088715, ACÓRDÃO n 060088715 de 30/04/2021, Relatora CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 95, Data 04/05/2021, Página 12-14 (unânime).

 

Nº 23. Na prestação de contas eleitorais, é desnecessário o registro formal do pagamento de honorários advocatícios e de contabilidade efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas.

 

Referência Legislativa:

Art. 23, § 10, da Lei nº 9.504/97.

 

Precedentes:

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 12129 ACÓRDÃO n 060012129 de 23/06/2021, Relatora IASMINA ROCHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 134, Data 28/06/2021, Página 7 (unânime).

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 060014642, ACÓRDÃO n 060014642 de 05/08/2021, Relatora MARIANA VARGAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 179, Data 27/08/2021, Página 19 (unânime).

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 060013513, ACÓRDÃO n 060013513 de 23/07/2021, Relator FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 155, Data 28/07/2021, Página 24-28 (unânime).

 

Nº 24. Em face da sua natureza jurisdicional, aplica-se ao processo de prestação de contas o instituto da preclusão, inadmitindo-se a juntada extemporânea de documentos, quando o prestador, intimado, deixa de fazê-lo em momento oportuno ou o faz de modo insuficiente.

 

Referência Legislativa:

Art. 69, §1º, da Resolução TSE n⁰ 23.607/2019

Art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil

 

Precedentes:

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 060049976, ACÓRDÃO n 060049976 de 18/06/2021, Relator CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 132, Data 23/06/2021, Página 8-9 (unânime).

Recurso Eleitoral n 4708, ACÓRDÃO de 11/12/2019, Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 258, Data 17/12/2019, Página 8-9

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 060039987, ACÓRDÃO n 060039987 de 09/07/2021, Relator RODRIGO CAHU BELTRÃO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 146, Data 14/07/2021, Página 17-18 (unânime).

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 060079893, ACÓRDÃO n 060079893 de 02/07/2021, Relatora IASMINA ROCHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 140, Data 06/07/2021, Página 26 (unânime).

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 060027783, ACÓRDÃO n 060027783 de 23/07/2021, Relatora MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 154, Data 27/07/2021, Página 48-49.

 

Nº 25. A extrapolação do limite de gastos com locação de veículos não enseja a aplicação da multa prevista no art. 6º da Resolução - TSE nº 23.607/2019, quando não ultrapassado o limite total de gastos de campanha disposto nos arts. 4º e 5º da norma.

 

Referência Legislativa:

Arts. 4º, 5º e 6º da Resolução TSE nº 23.607/2019

 

Precedentes:

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 060047932, ACÓRDÃO n 060047932 de 14/05/2021, Relator FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 106, Data 18/05/2021, Página 6-7 (unânime).

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 060058298, ACÓRDÃO n 060058298 de 30/07/2021, Relator RODRIGO CAHU BELTRÃO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 163, Data 06/08/2021, Página 7-8 (unânime).

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 060056520 ACÓRDÃO n 060056520 de 06/08/2021, Relatora IASMINA ROCHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 167, Data 13/08/2021, Página 54/55 (unânime).

 

Nº 26. Ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, a não apresentação dos extratos das contas-correntes de campanha de candidato ou partido, em sua forma definitiva e referentes a todo o período de campanha, configura irregularidade grave, capaz de obstar a fiscalização das contas e de ensejar a sua desaprovação, exceto quando a legislação expressamente dispensar a abertura das contas bancárias.

 

Referência Legislativa:

Artigo 28, § 1º, da Lei nº 9.504/97;

Art. 53, II, "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019

 

Precedentes:

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 060057084, ACÓRDÃO n 060057084 de 30/07/2021, Relator FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 160, Data 04/08/2021, Página 9-10 (unânime).

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 060027176, ACÓRDÃO n 060027176 de 23/07/2021, Relatora MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 154, Data 27/07/2021, Página 49-50 (unânime).

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 060026909, ACÓRDÃO n 060026909 de 09/07/2021, Relator CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 13/07/2021, Página 14-15 (unânime).

Recurso Eleitoral em Prestação de Contas n 060045515, ACÓRDÃO n 060045515 de 05/08/2021, Relator FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 167, Data 13/08/2021, Página 60-61.

Prestação de Contas n 3609, ACÓRDÃO de 04/03/2020, Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 045, Data 12/03/2020, Página 06 (unânime).

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 19 de novembro de 2021.

 

Des. Eleitoral CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES

Presidente

Des. Eleitoral ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Des. Eleitoral CARLOS GIL RODRIGUES FILHO

Des. Eleitoral RODRIGO CAHU BELTRÃO

Des. Eleitoral FRANCISCO ROBERTO MACHADO

Desa. Eleitoral MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA

Desa. Eleitoral IASMINA ROCHA

DR. ADILSON PAULO PRUDENTE DO AMARAL FILHO

Procurador Regional Eleitoral Substituto