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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

PORTARIA Nº 295, DE 6 DE MAIO DE 2021




 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento da Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos.

 

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, no § 2º do artigo 216, que cabem à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear consulta a todos que dela necessitem;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 324, de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname; e

 

CONSIDERANDO que a Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos é um dos instrumentos do Proname, constante no Anexo G do Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário, editado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de preenchimento da Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos, constante no anexo desta portaria, antes do arquivamento definitivo dos processos transitados em julgado.

 

Art. 2º Os processos com decisões transitadas em julgado serão definitivamente arquivados quando não necessitarem de diligência do juízo processante, da secretaria da unidade judiciária respectiva ou de terceiros.

 

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, a Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos deverá ser preenchida e assinada por servidor do juízo de origem do processo, após análise criteriosa dos itens listados e saneamento de eventuais pendências.

 

§ 2º Os processos judiciais que forem desarquivados somente poderão retornar ao arquivo com o preenchimento da Listagem de Verificação para Baixa Definitiva de Autos, independente da data em que ocorreu o seu primeiro arquivamento, salvo se o referido documento já constar no processo e não houver alteração no seu preenchimento.

 

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 6 de maio de 2021.

 

FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

Presidente

 

Anexo da Portaria nº 295, de 6 de maio de 2021

 

________(UNIDADE JUDICIÁRIA DE ORIGEM)_________

 

 

LISTAGEM DE VERIFICAÇÃO PARA BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS

(Inciso IV do art. 5º da Resolução - CNJ nº 324/2020)

 

 

Processo nº ____________________________Classe:____________________________

 

Processo acessório ou apenso? ( ) Sim ( ) Não

 

 

1. Verificação de pendências impeditivas de baixa:

 

a) Há determinação de arquivamento? ( ) Sim ( ) Não

 

b) Foram verificadas a origem do processo e a competência para o arquivamento? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

c) Há sentença de extinção, ou decisão terminativa, ou acórdão transitado em julgado? ( ) Sim ( ) Não

 

d) Há petições/documentos pendentes de juntada? ( ) Sim ( ) Não

 

e) Há outros processos e recursos vinculados a estes autos, em agravos, embargos, dependentes, apensos, etc.? (Verificar referências nos autos ou eventos lançados no sistema) ( ) Sim ( ) Não

 

f) Em caso positivo, essa vinculação está registrada no sistema processual? ( ) Sim ( ) Não

 

g) Foram feitas as anotações no Cadastro Eleitoral (multa, inelegibilidade, suspensão dos direitos políticos, prestação de contas)? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

h) As multas foram pagas ou inscritas em dívida ativa ou houve recolhimento de valores? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

i) Houve o parcelamento da multa deferido pelo juiz para pagamento com a GRU emitida mensalmente pelo cartório com a devida correção? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

j) No caso de parcelamento da multa arbitrada e deferido pelo juiz, todas as parcelas foram quitadas? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

k) Foi feita a anotação no SICO? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

l) Foi aplicada sanção ao partido que demande comunicação aos órgãos Nacional e Estadual? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

m) Em caso positivo, foram providenciadas as comunicações necessárias? ( ) Sim ( ) Não

 

n) Há determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, pelo partido político, de Recurso de Fonte Vedada, Recurso de Origem Não Identificada (RONI) ou outra importância apontada como irregular? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

o) Em caso positivo, foi comprovado nos autos o recolhimento, através da juntada de Guia de Recolhimento à União (GRU)? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

p) Foi providenciada a comunicação, aos órgãos Nacional e Estadual do Partido, da determinação de suspensão / restabelecimento do recebimento das quotas do Fundo Partidário? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

q) Foram feitos todos os lançamentos devidos nos Sistemas? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

r) Foi comunicada a proibição de licitar/contratar? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

s) Foi feita a remessa de cópias ao MP ou à AGU? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

t) Foi verificado se há alguma tarefa no PJE pendente de finalização? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

u) Foi feita a comunicação de decisões aos órgãos e/ou interessados? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

v) Foi feita a análise da correção dos andamentos no sistema processual? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

w) Há necessidade de encaminhar o processo a outros setores? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

x) Foi feita a análise dos processos baixados pelo TSE? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

y) Foram feitas todas as diligências cabíveis? ( ) Sim ( ) Não

 

 

2. Verificação do cumprimento dos provimentos judiciais exarados nos autos, conforme o caso:

 

a) Foi feito o levantamento de penhora/hipoteca e fiel depositário? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

b) Foi feito o levantamento de depósito (alvará/conversão) ou pagamento de ofício requisitório de pequeno valor e precatório requisitório de pagamento? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

c) Foi providenciada a destinação de bens apreendidos ou acautelados em depósitos judiciais ? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

d) Os autos do processo foram digitalizados para tramitação eletrônica que ainda não foi finalizada? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

e) Foi feito o traslado de peças ? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

f) Outros: ___________________________ Todas as pendências foram sanadas? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

 

3. Verificação do cumprimento dos provimentos judiciais não impeditivos de baixa*:

 

a) Foi dado cumprimento à condenação principal constante da decisão final transitada em julgado? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

b) Foram feitos ou suspensos os pagamentos de verbas de sucumbência (honorários, custas e despesas processuais) ? ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

 

* Esses itens não impedem a baixa nas hipóteses em que não seja cabível a execução de ofício e permitem a contagem do prazo de guarda do processo, após o qual este estará sujeito à eliminação, se for o caso, conforme as normas de gestão documental.

 

 

4. Baixa Definitiva:

 

a) Trânsito em julgado ou decurso de prazo em ___/___/_____, ID____________.

 

b) Processo com recomendação de guarda permanente? ( ) Sim ( ) Não

 

Obs.: A indicação de guarda permanente dos autos, devidamente fundamentada (art. 30 da Resolução - CNJ nº 324/2020), deverá ser encaminhada via SEI para avaliação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD).

 

5. Observações:

 

 

 

Cidade, ___/___/ _________

 

_________________________________

identificação do servidor e da unidade judiciária


 

 

 

Publicado(a) no DJE/TRE-PE nº 100, de 10/05/2021, p. 3.