PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600089-59.2021.6.17.0000
SEI Nº 0005616-97.2021.6.17.8300
Institui, em caráter definitivo, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, a Secretaria Judiciária Eleitoral Remota do 1º Grau de Jurisdição (SJR – 1º GRAU).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF) assegura a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;
CONSIDERANDO os princípios insculpidos no artigo 37 da CF, que pautam a atuação da administração pública, em especial o da eficiência;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros;
CONSIDERANDO o deficit de servidores em inúmeros cartórios eleitorais, inclusive de servidores com formação jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas alternativas de gestão do serviço cartorário com vistas a minimizar as dificuldades decorrentes da insuficiência de servidores nas zonas eleitorais;
CONSIDERANDO que, a despeito da absoluta necessidade de manter as zonas eleitorais geograficamente distribuídas em todo o território estadual, o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), implantado em todas as zonas eleitorais de Pernambuco, possibilita a execução remota da imensa maioria dos atos cartorários judiciais, bem assim das atividades de assessoramento dos juízes, viabilizando, em consequência, a unificação dos cartórios eleitorais;
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência recomenda que os servidores removidos com base nas alíneas “a” e “b” do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, notadamente os ocupantes de cargos vinculados às zonas eleitorais, continuem a desempenhar as atividades vinculadas aos cartórios eleitorais que possam ser realizadas remotamente;
CONSIDERANDO que a modernização e a racionalização das unidades judiciais, para fins de utilização mais eficaz do meio eletrônico de processamento dos feitos, são medidas que se impõem para o alcance da uniformização dos procedimentos, bem assim para o aumento da produtividade cartorária;
CONSIDERANDO a exitosa experiência de unificação de secretarias por meio da implantação das Diretorias Cíveis de 1º Grau no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o término, no dia 15 de abril de 2021, do prazo do projeto-piloto da Secretaria Judiciária Eleitoral Remota do 1º Grau de Jurisdição (SJR – 1º GRAU), implementado pela Portaria Conjunta nº 10, de 11 de junho de 2020 (SEI nº 0015711-96.2020.6.17.8300); e
CONSIDERANDO os resultados positivos obtidos no projeto-piloto, consolidados no relatório constante do SEI n.º 0005616-97.2021.6.17.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, em caráter definitivo, a Secretaria Judiciária Eleitoral Remota do 1º Grau de Jurisdição (SJR – 1º GRAU), vinculada à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 2º A SJR – 1º GRAU atuará auxiliando, de forma remota, as atividades judiciais e administrativas das zonas eleitorais do estado de Pernambuco.
§ 1º A atuação de que trata o caput deste artigo será direcionada pelo Corregedor, que editará provimento fixando cronograma de atividades/plano de trabalho, a partir das necessidades apontadas por estudos da Secretaria da Corregedoria ou por solicitação do Presidente.
§ 2º A competência da SJR – 1º GRAU está limitada ao auxílio remoto às zonas eleitorais assistidas, mantendo-se a responsabilidades dos seus servidores pelo cumprimento das suas atribuições legais.
§ 3° Os atos que porventura não puderem ser praticados de forma remota, a exemplo da citação, intimação, notificação e outras diligências presenciais, serão realizados pela sede do cartório eleitoral, no Processo Judicial Eletrônico (PJE) ou em sistema próprio, conforme determinação do respectivo juiz.
§ 4º Os processos de natureza administrativa que versem sobre situações de regularização de eleitor, direitos políticos ou inconformidades, identificadas através do batimento realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como os que provoquem quaisquer repercussões no Cadastro Nacional de Eleitores, serão tratados, nos sistemas próprios, pelo cartório eleitoral ou pela Secretaria da Corregedoria, de acordo com suas respectivas competências.
(artigo com redação dada pela Resolução nº 402/2022)
Art. 3º Revogado pela Resolução nº 402/2022.
Art. 4º A SJR – 1º GRAU possui a seguinte estrutura:
I – Assistência Jurídica do 1º Grau de Jurisdição - Nível VI, (AJ), integrada pela:
a) Assistência Jurídica de Crimes Eleitorais e Comuns Conexos - Nível I, (AJCEC); e
b) Assistência de Elaboração de Minutas e Pesquisa de Jurisprudência e Legislação - Nível I, (AMJL); e
II - Assistência de Processamento - Nível VI (AP), integrada pela Assistência Procedimentos Judiciais e Administrativos - Nível I (APJA).
(artigo com redação dada pela Resolução nº 402/2022)
Art. 5º Ao Secretário Judiciário Eleitoral Remoto do 1º Grau de Jurisdição compete elaborar, planejar, supervisionar, controlar, orientar e avaliar as atividades referentes:
I - ao planejamento estratégico da unidade;
II - à formação das equipes de trabalho;
III – ao desenvolvimento e à atualização dos fluxos de trabalho;
IV - à execução de planos de trabalhos que revertam a criticidade de atividade cartorária identificada;
(inciso com redação dada pela Resolução nº 402/2022)
V - à coordenação da elaboração e acompanhamento dos planos de trabalhos;
(inciso com redação dada pela Resolução nº 402/2022)
VI - ao acompanhamento e gestão das metas processuais a serem alcançadas pelas zonas eleitorais assistidas; e
(inciso com redação dada pela Resolução nº 402/2022)
VII - ao cumprimento das determinações e orientações do Tribunal Superior Eleitoral, do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-PE.
Art. 6º Revogado pela Resolução nº 402/2022.
Art. 7º À Assistência Jurídica do 1º Grau de Jurisdição – Nível VI (AJ) compete:
I – assessorar os juízes eleitorais das zonas assistidas pela SJR – 1º GRAU, em coordenação com as chefias dos respectivos cartórios;
II – auxiliar na pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência relacionada às matérias versadas nos processos para julgamento;
III – acompanhar as publicações oficiais que versem sobre matérias de interesse dos juízos eleitorais;
IV - elaborar modelo de minuta de todos os atos processuais, como despachos, decisões, sentenças, editais, intimações, citações, notificações, certidões, entre outros; e
V - elaborar e atualizar os fluxogramas dos processos eleitorais, com auxílio e aprovação da Secretaria da Corregedoria.
(artigo com redação dada pela Resolução nº 402/2022)
Art. 8º À Assistência de Crimes Eleitorais e Comuns Conexos - Nível I, (ACEC) compete:
I – orientar o grupo designado em plano de trabalho específico na tramitação dos feitos criminais eleitorais em curso nas zonas eleitorais assistidas;
II - auxiliar a elaboração e a atualização dos fluxogramas relativos aos crimes eleitorais e comuns conexos, com auxílio e aprovação da Secretaria da Corregedoria; e
III – assessorar os juízos competentes para processar e julgar os crimes comuns conexos aos crimes eleitorais, observado o que dispõe a Resolução nº 364, de 26 de junho de 2020, do TRE-PE.
(artigo com redação dada pela Resolução nº 402/2022)
Art. 9º À Assistência de Elaboração de Minutas e Pesquisa de Jurisprudência e Legislação – Nível I (AMJL) compete:
I - elaborar, manter atualizados e compartilhar, com o grupo designado em plano de trabalho específico, os modelos de minutas de todos os atos processuais relativos à atuação da SJR – 1º GRAU, como despachos, decisões, sentenças, editais, intimações, citações, notificações, certidões, entre outros;
II – pesquisar, coletar, organizar e divulgar periodicamente, para os servidores da SJR – 1º GRAU, a jurisprudência dos TREs, TSE, STJ e STF, bem como a legislação referente às matérias relacionadas às atribuições da unidade; e
III - desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhes sejam atribuídas pelo chefe da unidade.
(artigo com redação dada pela Resolução nº 402/2022)
Art. 10. Revogado pela Resolução nº 402/2022.
Art. 11. À Assistência de Processamento – Nível VI (AP) compete planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relacionadas:
I - ao processamento dos feitos judiciais e administrativos em todas as suas fases, resguardadas as competências dos chefes de cartório, bem como os atos que importem em alteração no cadastro eleitoral, salvo aprovação em plano de trabalho;
II - à certificação e prestação de informações nos autos, por dever de ofício ou quando determinado;
III - à elaboração de planos de trabalhos que possam reverter a criticidade da atividade cartorária identificada;
IV - ao monitoramento da execução do plano de trabalho pelo grupo de servidores designados pela Administração;
V - à elaboração e atualização dos fluxogramas dos processos eleitorais, com auxílio e aprovação da Secretaria da Corregedoria.
VI - à elaboração e atualização de tabelas visando à sistematização de prazos processuais e dos meios de comunicação dos atos processuais, tais como citação, intimação e notificação, com auxílio e aprovação da Secretaria da Corregedoria;
VII - à elaboração e atualização de tabelas visando à sistematização dos códigos de lançamento processual utilizados no PJE, de acordo com as orientações da Corregedoria e normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
VIII - ao gerenciamento das audiências virtuais; e
IX – ao gerenciamento e controle dos registros relativos aos servidores da unidade.
Parágrafo único. Durante a execução das atividades descritas nos incisos I ao VIII deste artigo, a AP deverá observar as orientações relativas aos procedimentos administrativos expedidas pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral
(artigo com redação dada pela Resolução nº 402/2022)
Art. 12. À Assistência de Procedimentos Judiciais e Administrativos - Nível I, (APJA), compete executar as atividades relacionadas:
I - à tramitação de processos judiciais e administrativos;
II – ao atendimento remoto ao eleitor, observadas as orientações expedidas pela Secretaria da Corregedoria;
III - à alimentação dos dados e uso dos sistemas utilizados pelas zonas eleitorais;
IV – à recepção dos documentos e processos endereçados à Secretaria, bem como à redistribuição dos mesmos às unidades competentes para as devidas providências;
V – à elaboração, expedição e controle das minutas das comunicações, tais como ofícios, memorandos e mensagens eletrônicas;
VI – à elaboração e expedição de declarações e certidões;
VII – à guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais sob responsabilidade da unidade, bem como realizar as devidas comunicações, em caso de ocorrência de qualquer irregularidade;
VIII – à manutenção da organização do arquivo de documentos;
IX – à seleção e organização dos documentos que devem permanecer no arquivo corrente da unidade, bem como daqueles que devem ser encaminhados ao arquivo do Tribunal ou descartados, de acordo com as normas específicas;
X – ao registro e atualização dos contatos de juízes de contatos de juízes, promotores e chefes de cartório das zonas eleitorais;
XI - à organização da escala anual de férias dos servidores e estagiários lotados na unidade;
XII – ao acompanhamento das publicações oficiais que versem sobre matérias de interesse da unidade;
XIII – à organização da agenda do secretário;
XIV – à organização das frequências, relatórios e afastamentos dos servidores e estagiários lotados na unidade;
XV – ao atendimento do público interno e externo, bem como ao direcionamento dos mesmos às unidades competentes pelas demandas específicas; e
XVI – ao controle e organização do agendamento das audiências virtuais das zonas eleitorais do estado.
(artigo com redação dada pela Resolução nº 402/2022)
Art. 13. Revogado pela Resolução nº 402/2022.
Art. 14. Revogado pela Resolução nº 402/2022.
Art. 15. Para atender às demandas sob sua responsabilidade, a SJR – 1º GRAU contará, além da equipe administrativa, com uma equipe executiva, formada por servidores designados para o cumprimento das tarefas a que se refere o § 1º do art. 2º desta Resolução.
§ 1º A fim de atender ao plano de trabalho aprovado pela Corregedoria, a equipe executiva poderá ser ampliada por meio de designação de servidores, em caráter temporário, na modalidade presencial ou remota.
§ 2º Não sendo ano de eleição municipal, o Corregedor poderá, à vista de solicitação e por período determinado, ceder até 40% (quarenta por cento) dos servidores da equipe executiva da SJR – 1º GRAU, para:
I - reforçar as equipes de trabalho nos gabinetes de desembargadores eleitorais ou na Secretaria Judiciária; e
II - compor grupos de trabalho e comissões temporárias, instituídas pela Administração na modalidade remota ou presencial, a depender da definição do regime em que atuarão.
(artigo com redação dada pela Resolução nº 402/2022)
Art. 16. O servidor lotado na SJR - 1º GRAU poderá exercer suas funções em regime de teletrabalho, observado o disposto na Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e na Resolução nº 335, de 21 de novembro de 2018, deste Tribunal, e suas alterações posteriores.
§ 1º O servidor lotado na SJR - 1º GRAU que estiver em regime presencial ou em regime de teletrabalho parcial poderá, a critério da Administração, desempenhar suas atividades em cartório eleitoral do interior do estado que disponha de uma estação de trabalho para seu uso exclusivo.
(parágrafo com redação dada pela Resolução nº 402/2022)
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor atuará exclusivamente junto à SJR – 1º GRAU, ressalvada determinação em sentido diverso do Corregedor, motivada pela ausência da totalidade dos servidores lotados na unidade cartorária, em razão de afastamentos legalmente previstos.
(parágrafo com redação dada pela Resolução nº 402/2022)
§ 3º Revogado pela Resolução nº 402/2022.
Art. 17. Será removido para a SJR - 1º GRAU, onde atuará em regime de teletrabalho, podendo fixar residência na localidade para a qual requereu a remoção ou a licença, o servidor com direito à remoção ou licença, ainda que para fora do estado de Pernambuco:
(caput com redação dada pela Resolução nº 402/2022)
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração (art. 36, III, a, da Lei nº 8.112, de 1990); e
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial (art. 36 III, b, da Lei nº 8.112, de 1990).
§ 1º Quando o servidor mencionado no caput estiver exercendo suas atribuições na sede, o gestor respectivo poderá requerer, justificadamente, a sua permanência na unidade, em regime de teletrabalho.
§ 2º O requerimento, instruído com a manifestação da SJR – 1º GRAU e parecer da Corregedoria Regional Eleitoral, será submetido à apreciação da Presidência.
Art. 18. Revogado pela Resolução nº 402/2022.
Art. 19. Salvo nas hipóteses em que possua claro(s) de lotação que esteja(m) a inviabilizar o exercício das atividades do cartório, e na medida exata da compensação de tal(is) claro(s), o quadro funcional de zona eleitoral não poderá contar com servidor excedente.
Art. 20. O servidor removido ou licenciado antes da publicação desta Resolução, nas circunstâncias referidas no artigo 17, que esteja lotado em cartório eleitoral de Pernambuco passará imediatamente a atuar junto à SJR – 1º GRAU, salvo se estiver no exercício da titularidade da chefia de cartório ou compensando claro de lotação existente na unidade que esteja a inviabilizar o exercício das atividades do cartório, hipóteses em que passará a atuar junto à SJR – 1º GRAU tão logo deixe de ocupar a chefia ou quando preenchido o claro de lotação.
§ 1º O servidor removido ou licenciado antes da publicação desta Resolução, nas circunstâncias referidas no artigo 17, que não esteja lotado em cartório eleitoral de Pernambuco, não será alcançado pela regra prescrita naquele dispositivo, nem mesmo quando da respectiva renovação, podendo, no entanto, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta Resolução, formular requerimento de atuação junto à SJR – 1º GRAU.
§ 2º Caso o servidor referido no § 1º esteja lotado na sede, o requerimento será instruído com manifestação do gestor da unidade, à vista do qual decidirá o Presidente.
Art. 21. Revogado pela Resolução nº 402/2022.
Art. 22. Revogado pela Resolução nº 402/2022.
Art. 23. Revogado pela Resolução nº 402/2022.
Art. 24. A SJR - 1º GRAU funcionará em horário que coincida com o das zonas eleitorais, e obedecerá ao calendário de feriados do Recife, bem como às normas fixadas para disciplinamento dos plantões nos períodos eleitorais e de outros expedientes extraordinários definidos pela Administração.
§ 1º Em caso de feriado municipal em qualquer das zonas eleitorais, a SJR - 1º GRAU funcionará no seu horário regular, para atendimento das demandas das demais localidades.
§ 2º Em caso de feriado municipal restrito ao Recife, a SJR - 1º GRAU atuará em regime de plantão para atender às zonas eleitorais que estejam em regular funcionamento.
§ 3º A SJR - 1º GRAU disporá de sala de apoio na sede do Tribunal.
Art. 25. A fim de viabilizar o funcionamento da SJR - 1º GRAU, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) providenciará:
I – o acesso dos servidores com atuação na unidade aos sistemas de registro ou cumprimento das decisões judiciais;
II – as adequações eventualmente necessárias nos sistemas e ferramentas eletrônicas, que tecnicamente estejam no seu âmbito de atuação;
III – as gestões necessárias junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quando as adequações estiverem sob a responsabilidade daquele Órgão.
Art. 26. Revogado pela Resolução nº 402/2022.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 17 de março de 2021.
Des. Eleitoral FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Presidente
Des. Eleitoral CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desa. Eleitoral Substituta CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ
Des. Eleitoral Substituto MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES
Des. Eleitoral CARLOS GIL RODRIGUES FILHO
Des. Eleitoral RODRIGO CAHU BELTRÃO
DR. WELLINGTON CABRAL SARAIVA
Procurador Regional Eleitoral
Publicada no DJE/TRE-PE nº 66, de 22/03/2021, pp. 6-12.