brasão da república

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 378, DE 11 DE MARÇO DE 2021




PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600062-76.2021.6.17.0000

SEI Nº 0004449-45.2021.6.17.8000

Aprova as Súmulas nºs 1 a 21, do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017 (Regimento Interno deste Tribunal), e considerando o que consta da Portaria nº 123, de 27 de fevereiro de 2020, e da Resolução nº 327, de 23 de julho de 2018, que tratam dos procedimentos para proposta de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes Súmulas, a serem aplicadas aos processos eleitorais em tramitação no âmbito da jurisdição deste Tribunal:

 

Nº 1. Consideram-se protelatórios os embargos de declaração manifestamente infundados, que busquem apenas rediscutir a matéria decidida, ainda que o interessado não obtenha vantagem em postergar o feito, aplicando-se, ao caso, a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

Referência Legislativa:

Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

Precedentes:

Recurso Eleitoral nº 060002292, ACÓRDÃO nº 060002292 de 04/12/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 338, Data 09/12/2020, p. 22-23 (unânime).

Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 060013744, ACÓRDÃO nº 060013744 de 12/11/2020, Relator MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020 (maioria).

Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 060011177, ACÓRDÃO nº 060011177 de 25/11/2020, Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 323, Data 27/11/2020, p. 1-2 (maioria).

Registro de Candidatura nº 060023664, ACÓRDÃO nº 060023664 de 23/11/2020, Relator CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 320, Data 26/11/2020, p.2-3 (maioria).

Registro de Candidatura nº 060009073, ACÓRDÃO nº 060009073 de23/11/2020, Relator CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, Publicação: DJE- Diário de Justiça Eletrônico Nº 318, Data 25/11/2020, p. 10-11 (maioria).

Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 060028244, ACÓRDÃO nº 060028244 de 07/12/2020, Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/12/2020 (maioria).

 

Nº 2. O pedido explícito de votos, previsto no art. 36-A, da Lei nº 9.504/97, caracteriza-se pelo uso de equivalentes semânticos (palavras mágicas) e expressões que denotem chamamento do eleitor a apoiar e votar em determinado pré-candidato.

Referência Legislativa:

Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes:

Representação nº 060005836, ACÓRDÃO nº 060005836 de 05/10/2020, Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/10/2020 (maioria).

Representação nº 060009920, ACÓRDÃO nº 060009920 de 23/11/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 318, Data 25/11/2020, p. 6-8 (maioria).

Representação nº 060010615, ACÓRDÃO nº 060010615 de 02/12/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 336, Data 04/12/2020, p. 7-9 (unânime).

Recurso Eleitoral 060000242, ACÓRDÃO nº 060000242 de 03/08/2020, Relator JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Data 06/10/2020 (maioria).

Representação nº 060001292, ACÓRDÃO nº 060001292 de 15/10/2020, Relator CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/10/2020 (unânime).

Representação nº 060015887, ACÓRDÃO nº 060015887 de 28/09/2020, Relator WASHINGTON LUÍS MACÊDO DE AMORIM, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/09/2020 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 060026303, ACÓRDÃO nº 060026303 de 26/11/2020, Relator JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/11/2020 (maioria).

 

Nº 3. A prática de atos de campanha antes do período permitido pela legislação eleitoral poderá ser considerada propaganda antecipada se, ao serem analisadas as circunstâncias no seu conjunto, ficar comprovada promoção ou captação antecipada de votos, a ponto de interferir na igualdade de condições entre os pré-candidatos.

Referência Legislativa:

Arts. 36 e 36-A, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes:

Recurso Eleitoral nº 060004396, ACÓRDÃO nº 060004396 de 28/01/2021, Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 26, Data 05/02/2021, p. 13-14 (maioria).

Representação nº 060004214, ACÓRDÃO nº 060004214 de 22/10/2020, Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2020 (maioria).

Representação nº 060016789, ACÓRDÃO nº 060016789 de 03/12/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 338, Data 09/12/2020, p. 19-20 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 060006408, ACÓRDÃO nº 060006408 de 28/01/2021, Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 23, Data 02/02/2021, p. 23-24 (unânime).

Representação nº 060003978, ACÓRDÃO nº 060003978 de 22/10/2020, Relator JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2020 (unânime).

 

Nº 4. A ausência de documentação comprobatória de gastos realizados com verbas do Fundo Partidário configura irregularidade grave, capaz de acarretar a rejeição das contas de partido ou candidato, independentemente do valor nominal ou percentual que representem.

Referência Legislativa:

Arts. 17 e 18 da Resolução TSE nº 23.604/2019;

Arts. 53, § , e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Precedentes:

Prestação de Contas nº 060312092, ACÓRDÃO060312092 de 29/11/2019, Relator MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico 258, Data 17/12/2019, p. 71-72 (unânime).

Prestação de Contas nº 000023591, ACÓRDÃO000023591 de 10/12/2020, Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico 346, Data 18/12/2020, p. 10-11 (unânime).

Prestação de Contas nº 060022124, ACÓRDÃO nº 060022124 de 17/12/2020, Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 349, Data 22/12/2020, p. 225-22 (unânime).

 

Nº 5. É possível a juntada de documentos a processo de registro de candidatura, mesmo em sede recursal, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias e até o advento da diplomação, ainda que oportunizada previamente a sua apresentação.

Referência Legislativa:

Art. 14, § 3º, da Constituição Federal;

Art. 3º do Código Eleitoral.

Precedentes:

Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 060050149, ACÓRDÃO nº 060050149 de 11/11/2020, Relator CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2020 (unânime).

Registro de Candidatura nº 060014307, ACÓRDÃO nº 060014307 de 11/11/2020, Relator MANOEL DE OLIVEIRA EHARDT, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2020 (unânime).

Registro de Candidatura nº 060026157, ACÓRDÃO nº 060026157 de 11/11/2020, Relator CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2020 (unânime).

Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 060056298, ACÓRDÃO nº 060056298 de 05/11/2020, Relator JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/11/2020 (unânime).

Registro de Candidatura nº 060072251, ACÓRDÃO nº 060072251 de 05/11/2020, Relator RODRIGO CAHU BELTRÃO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/11/2020 (unânime).

 

6. Para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, é suficiente a identificação do dolo genérico.

Referência Legislativa:

Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90;

Precedentes:

Registro de Candidatura nº 060009073, ACÓRDÃO nº 060009073 de 11/11/2020, Relator CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2020 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 060011512, ACÓRDÃO nº 060011512 de 13/11/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2020 (unânime).

Registro de Candidatura nº 060035402, ACÓRDÃO nº 060035402 de 11/11/2020, Relator MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2020 (unânime).

Registro de Candidatura nº 060021404, ACÓRDÃO nº 060021404 de 11/11/2020, Relator RODRIGO CAHU BELTRÃO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2020 (maioria).

Registro de Candidatura nº 060131689, ACÓRDÃO nº 060131689 de 27/09/2018, Relator ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2018 (unânime).

 

Nº 7. Não se aplica multa por propaganda eleitoral falsa ou negativa, diante da ausência de previsão legal específica, exceto se for realizada por meio de impulsionamento pago na internet, de forma antecipada, ou mediante anonimato, sem prejuízo, na primeira hipótese, de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

Referência Legislativa:

Arts. 36, § 3º; 57-C, §§ 2º e 3º e 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97;

Arts. 27 e 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Precedentes:

Representação nº 060030055, ACÓRDÃO nº 060030055 de 05/11/2020, Relator JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/11/2020 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 47876, ACÓRDÃO de 29/05/2017, Relator JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 116, Data 31/05/2017, p. 6 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 060007931, ACÓRDÃO nº 060007931 de 26/11/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/11/2020(maioria).

Recurso Eleitoral nº 060030280, ACÓRDÃO nº 060030280 de 26/11/2020, Relator CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/11/2020(maioria).

Recurso Eleitoral nº 060029533, ACÓRDÃO nº 060029533 de 03/12/2020, Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 338, Data 09/12/2020, p. 12-13 (unânime).

Representação nº 060032046, ACÓRDÃO nº 060032046 de 25/11/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico Nº 328, Data 29/11/2020, p. 1-2(maioria).

 

Nº 8. Não é permitida a utilização de bandeiras em bens particulares na propaganda eleitoral.

Referência Legislativa:

Art. 37, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes:

Representação nº 060038683, ACÓRDÃO nº 060038683 de 11/12/2020, Relator JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 21, Data 28/01/2021, p. 6-8 (maioria).

Recurso Eleitoral 0600583-98.2020.6.17.0018, Acórdão de 11/02/2021, Relator Ruy Trezena Patu Junior(maioria).

 

Nº 9. Não existe previsão legal de multa para os casos de propaganda irregular em bens particulares, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

Referência Legislativa:

Art. 37, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes:

Representação nº 060038683, ACÓRDÃO nº 060038683 de 11/12/2020, Relator JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 21, Data 28/01/2021, p. 6-8 (maioria).

RE 0600583-98.2020.6.17.0018, Acórdão de 11/02/2021, Relator Ruy Trezena Patu Junior (maioria).

Representação nº 060265583, ACÓRDÃO nº 060265583 de 27/09/2018, Relator ITAMAR PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2018 (unânime)

 

Nº 10. Não enseja aplicação de multa a realização de showmício ou evento assemelhado nas campanhas eleitorais para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, sem prejuízo de outras medidas coibitivas inerentes ao poder de polícia do juiz eleitoral.

Referência Legislativa:

Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97;

Art. 17 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Precedentes:

Representação nº 060039557, ACÓRDÃO nº 060039557 de 14/12/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 345, Data 17/12/2020, p. 15-16 (maioria).

Recurso Eleitoral nº 14776, ACÓRDÃO de 27/10/2016, Relator JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/10/2016 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 6863, ACÓRDÃO de 08/05/2017, Relator JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 100, Data 11/5/2017, p. 12-13 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 11683, ACÓRDÃO de 12/03/2013, Relator VIRGÍNIO MARQUES CARNEIRO LEÃO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 52, Data 14/3/2013, p. 19/20(unânime).

 

Nº 11. Com o advento das eleições, esvazia-se o interesse processual da parte autora quanto a pretensões de direito de resposta e relativas à retirada de propaganda eleitoral tida por irregular.

Referência Legislativa:

Art. 57-D da Lei nº 9.504/97;

Art. 7º, § 6º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Precedentes:

Recurso Eleitoral nº 16028, ACÓRDÃO de 30/01/2017, Relator ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico 032, Data 08/02/2017, p. 09/10 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 17127, ACÓRDÃO de 20/03/2017, Relator LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 65, Data 24/03/2017, p. 15 (unânime).

Embargos de Declaração em Representação nº 060284898, ACÓRDÃO nº 060284898 de 03/10/2018, Relator KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2018. (unânime).

Recurso Eleitoral nº 17594, ACÓRDÃO de 30/01/2017, Relator ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 030, Data 07/02/2017, p. 16-17 (unânime).

 

Nº 12. Nos processos de coexistência de filiações partidárias, em que a citação do eleitor for realizada por via postal, pelo Tribunal Superior Eleitoral, o ato apenas será considerado válido se houver comprovação de recebimento da notificação.

Referência Legislativa:

Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95;

Art. 23, § 1º, da Resolução TSE nº 23.596/2019.

Precedentes:

Recurso Eleitoral nº 060001258, ACÓRDÃO nº 060001258 de 05/08/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Relator(a) designado(a) RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 162, Data 14/08/2020, p. 21-22 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 060000821, ACÓRDÃO nº 060000821 de 05/08/2020, Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Relator(a) designado(a) EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 160, Data 12/08/2020, p. 17-18 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 060000684, ACÓRDÃO nº 060000684 de 10/09/2020, Relator JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 188, Data 16/09/2020, p. 23-24 (unânime).

 

Nº 13. O servidor púbico municipal pode se candidatar a cargo eletivo em município diverso daquele em que presta serviço, sem a necessidade de desincompatibilização.

Referência Legislativa:

Art. 1º, inciso II, alínea I, da Lei Complementar nº 64/1990.

Precedentes:

Recurso Eleitoral nº 68857, ACÓRDÃO de 06/10/2016, Relator JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/10/2016. (unânime).

Recurso Eleitoral nº 11806, ACÓRDÃO de 22/09/2016, Relator MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/09/2016 (unânime).

Registro de Candidatura nº 060009323, ACÓRDÃO nº 060009323 de 11/11/2020, Relator MANOEL DE OLIVEIRA EHARDT, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2020 (unânime).

Registro de Candidatura nº 060022667, ACÓRDÃO nº 060022667 de 22/10/2020, Relator MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2020 (unânime).

 

Nº 14. É imediata a execução dos acórdãos que apreciam recursos ordinários interpostos contra decisão proferida por juiz eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Referência Legislativa:

Art. 257, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral.

Precedentes:

Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 14031, ACÓRDÃO nº 14031 de 04/06/2020, Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 117, Data 10/06/2020, p. 3 (unânime).

 

Nº 15. Na propaganda eleitoral, as críticas dirigidas à Administração Pública não configuram ofensa à honra do gestor candidato à reeleição.

Referência Legislativa:

Arts. 10, § 1º, e 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Precedentes:

Representação nº 060003239, ACÓRDÃO nº 060003239 de 07/10/2020, Relator WASHINGTON LUÍS MACÊDO DE AMORIM, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/10/2020 (unânime).

Representação nº 060005066, ACÓRDÃO nº 060005066 de 15/10/2020, Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/10/2020 (unânime).

Representação nº 060004690, ACÓRDÃO nº 060004690 de 07/10/2020, Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/10/2020 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 060022290, ACÓRDÃO nº 060022290 de 02/12/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 336, Data 04/12/2020, p. 11-13 (unânime).


 

Nº 16. Publicações na página pessoal do gestor, divulgando obras ou serviços de órgãos públicos, sem o uso de símbolos oficiais, não se confundem com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, conduta vedada nos três meses que antecedem às eleições, nos termos do art. 73, da Lei nº 9.504/97. Há a possibilidade, no entanto, de caracterização de propaganda irregular.
 

Referência Legislativa:

Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97;

Art. 36-A, inciso IV, da Lei nº 9.504/97.

Precedentes:

Recurso Eleitoral nº 060005320, ACÓRDÃO nº 060005320 de 17/12/2020, Relator JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Nº 07, Data 12/01/2021, p. 16-17 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 19429, ACÓRDÃO nº 19429 de 23/09/2019, Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Data 26/09/2019 (unânime).

Representação nº 060007346, ACÓRDÃO nº 060007346 de 07/10/2020, Relator WASHINGTON LUÍS MACÊDO DE AMORIM, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/10/2020 (maioria).

Representação nº 060002421, ACÓRDÃO nº 060002421 de 17/12/2020, Relator JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico Nº 25, Data 02/02/2021, p. 40-41(unânime).

 

Nº 17. Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória irrecorrível.

Referência Legislativa:

Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal;

Art. 1º da Lei nº 12.016/2009;

Art. 29, inciso I, alínea “e”, do Código Eleitoral.

Precedentes:

Mandado de Segurança nº 060049954, ACÓRDÃO nº 060049954 de 07/10/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/10/2020 (maioria).

Representação nº 060056971, ACÓRDÃO nº 060056971 de 05/10/2020, Relator CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/10/2020 (maioria).

Mandado de Segurança nº 060058792, ACÓRDÃO nº 060058792 de 07/10/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/10/2020 (maioria).

Mandado de Segurança nº 060066841, ACÓRDÃO nº 060066841 de 16/10/2020, Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/10/2020 (maioria).

Mandado de Segurança nº 060069439, ACÓRDÃO nº 060069439 de 26/10/2020, Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/10/2020 (maioria).

 

Nº 18. Falece competência à Justiça Eleitoral para apreciar o acerto ou desacerto de decisões emanadas de órgão judicial não eleitoral, de contas ou legislativo, seja por error in procedendo ou error in judicando.

Referência Legislativa:

Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal;

Art. 1º da Lei nº 12.016/2009;

Art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei 64/90.

Precedentes:

Recurso Eleitoral nº 16108, ACÓRDÃO de 05/12/2016, Relator JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/12/2016 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 060011512, ACÓRDÃO nº 060011512 de 13/11/2020, Relator RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2020 (unânime).

Registro de Candidatura nº 060012064, ACÓRDÃO nº 060012064 de 11/11/2020, Relator CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2020 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 24509, ACÓRDÃO de 11/10/2016, Relator JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2016 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 23127, ACÓRDÃO de 13/10/2016, Relator JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 14:30, Data 13/10/2016 (unânime).
 

Nº 19 Compete à União, administrativamente, promover a inclusão ou a exclusão de devedor no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público).

Referência Legislativa:

Art. 2º, inciso II, §§ 1º e 5º, da Lei nº 10.522/2002;

Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.

Precedentes:

(Incluído em razão da relevância da matéria, com base no art. 180, do Regimento Interno do TRE/PE, para agilização da baixa de processos no âmbito da Justiça Eleitoral)

 

Nº 20. Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, aos agravos internos declarados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em votação unânime.

Referência Legislativa:

Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral;

Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Precedentes:

Recurso Eleitoral nº 060032131, ACÓRDÃO nº 060032131 de 25/01/2021,Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico Nº 26, Data 02/02/2021, p. 40-41(unânime).

Prestação de Contas nº 060211620, ACÓRDÃO nº 060211620 de 10/02/2020,Relator DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico Data 14/02/2020 (unânime).

Recurso Eleitoral nº 060006408, ACÓRDÃO nº 060006408 de 28/01/2021,Relator CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: DJE -Diário de Justiça Eletrônico Nº 23, Data 02/02/2021, p. 23-24(unânime).
 

Nº 21. É de três dias o prazo para manifestação da parte adversa em contrarrazões a agravo interno, exceto nos casos de representação, reclamação e pedido de direito de resposta, previstos na Lei nº 9.504/1997, situação na qual será aplicado o prazo previsto em resolução de regência.

Referência Legislativa

Art. 171 da Res. nº 292/2017 (Regimento Interno do TRE-PE);

Art. 1.021 do CPC;

Art. 24, § 6º, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

 

Justificativa:

(Incluído em razão da relevância da matéria, com base no art. 180, do Regimento Interno do TRE/PE, para uniformização de entendimento acerca de conflito de normas)

 

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 11 de março de 2021.

 

Des. Eleitoral FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

Presidente

Des. Eleitoral CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Des. Eleitoral Substituto MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES

Des. Eleitoral EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

Des. Eleitoral RUY TREZENA PATU JÚNIOR

Des. Eleitoral CARLOS GIL RODRIGUES FILHO

Des. Eleitoral RODRIGO CAHU BELTRÃO

DR. WELLINGTON CABRAL SARAIVA

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicada no DJE/TRE-PE nº 63, de 17/03/2021, pp. 4/12.