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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 380, DE 17 DE MARÇO DE 2021




PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600090-44.2021.6.17.0000

SEI Nº 0006294-85.2021.6.17.8300

Altera a Resolução nº 335, de 21 de novembro de 2018, que regulamenta o teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 335, de 21 de novembro de 2018, que regulamenta o teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, foi elaborada com base nas normas estabelecidas na Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO que, em face da elevação dos índices de produtividade dos Tribunais, decorrente do regime remoto de atividades imposto pela pandemia, o CNJ editou a Resolução nº 371, de 12 de fevereiro de 2021, promovendo alterações na citada resolução, a fim de estender as hipóteses permissivas de teletrabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a norma vigente neste Tribunal com as novas diretrizes do CNJ; e

CONSIDERANDO, ainda, o dever de aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 335, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º [...]

III - gestor da unidade: o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor, os Desembargadores Eleitorais, os Juízes eleitorais, o Diretor-Geral e os Secretários; e [...]”

“Art. 5º [...]

§ 2º O regime de teletrabalho não constitui direito do interessado e poderá ser revertido a qualquer tempo, em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor para a modalidade ou desempenho inferior ao estabelecido.”

“Art. 6º [...]

§ 1º Antes da ou concomitantemente com a elaboração do plano de teletrabalho, a chefia imediata definirá metas e prazos a serem alcançados pelos servidores que realizam as mesmas atividades nas dependências da unidade. [...]”

“Art. 8º [...]

§ 1º Deverão ser priorizados os servidores responsáveis por atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como elaboração de despachos, decisões, sentenças, pareceres, relatórios, bem como processamento de feitos que tramitem eletronicamente.

§ 2º Verificada a adequação de perfil, terão prioridade os servidores:

I - com deficiência, atestada por perícia médica do TRE-PE;

II - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

III - gestantes e lactantes; e

IV - em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge; e/ou licença para tratamento de saúde próprio ou de outro dependente.”

“Art. 9º Será lotado na SJR - 1º GRAU, na qual atuará em regime de teletrabalho, podendo fixar residência no município, estado ou país para o qual requereu a remoção ou a licença, o servidor com direito à remoção ou licença, ainda que para fora do estado de Pernambuco:

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração (art. 36, III, a, da Lei nº 8.112, de 1990); e

II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial (art. 36 III, b, da Lei nº 8.112, de 1990).

§ 1º Quando o servidor mencionado no caput estiver exercendo suas atribuições na sede, o gestor respectivo poderá requerer, justificadamente, a sua permanência na unidade, em regime de teletrabalho.

§ 2º O requerimento, instruído com a manifestação da SJR – 1º GRAU e parecer da Corregedoria Regional Eleitoral, será submetido à apreciação da Presidência.

§ 3º Os servidores que se enquadrem na hipótese deste artigo não serão submetidos ao limite disposto no art. 12.”

“Art. 10. [...]

I - esteja no primeiro ano do estágio probatório;

II - apresente contraindicação por problema de saúde, mediante perícia médica;

III - tenha sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação; e

IV - desempenhe atividades que não possam ser realizadas remotamente, tais como protocolo, Centrais de Atendimento ao Eleitor e Cartórios Eleitorais, salvo, no último caso, aqueles que atuarem junto à Secretaria Judiciária Remota de 1º Grau de Jurisdição.”

“Art. 12. [...]

§ 1º O limite previsto no caput não se aplica à SJR -1º GRAU, nem aos Gabinetes dos Desembargadores Eleitorais.

§ 2º Existindo servidores interessados na realização de teletrabalho em percentual superior ao estabelecido no caput, desde que observada a adequação de perfil prevista no art. 8º, poderá, a critério do gestor, ser estipulado revezamento entre eles, com duração mínima de seis meses.”

“Art. 13. [...]

§ 1º Caso o sistema necessário ao trabalho remoto não esteja disponível na internet, o plano de teletrabalho deverá, antes da aprovação pelo gestor da unidade, ser submetido à Comissão de Segurança da Informação (CSI), que decidirá sobre a sua disponibilização, mediante avaliação técnica da STIC.

§ 2º A participação dos servidores indicados pelo gestor da unidade condiciona-se à aprovação formal da Presidência do Tribunal.”

“Art. 15. [...]

VI - reunir-se periodicamente com a chefia imediata, de acordo com cronograma de reuniões estabelecido no plano de trabalho, para apresentar resultados parciais e finais, assim como obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos.

VII - retirar processos e documentos das dependências do Tribunal, quando necessário, mediante observância das regras previstas no art. 26 e assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devolvendo-os íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou pelo gestor da unidade;

VIII - preservar sigilo a respeito das informações contidas nos processos e documentos acessados de forma remota ou física; e

IX – realizar exame de saúde periódico, de acordo com as regras de saúde fixadas pelo Tribunal, nos termos da Resolução nº 207, de 15 de outubro de 2015, do CNJ.

[...]

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e VI, o atendimento será feito, preferencialmente, por videoconferência, e, quando imprescindível a presença do servidor, será concedido prazo razoável para o comparecimento, de acordo com a distância do local onde estiver exercendo as atividades.”

“Art. 20. [...]

§ 2º O servidor em regime de teletrabalho poderá usufruir do banco de horas, mediante prévia e expressa anuência da chefia imediata, caso em que, suspenso o teletrabalho, haverá redução proporcional da meta estabelecida.”

“Art. 23. [...]

§ 1º A entrevista individual ou a oficina anual será feita, preferencialmente, por videoconferência, podendo ser realizada presencialmente em casos excepcionais, com a devida justificativa da comissão de que trata o art. 27.

§ 2º A SGP promoverá, ainda, a difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho e de orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios.”

“Art. 27. [...]

§ 1º A CGT deverá ser composta por, no mínimo, 1 servidor da unidade de saúde, 1 (um) servidor da SGP, 1 representante do Conselho de Zonas Eleitorais (CONZE), 1 (um) servidor da STIC e 1 (um) servidor da ASPLAN. [...]”

“Art. 29. O servidor removido ou licenciado antes da publicação desta Resolução, nas circunstâncias referidas no artigo 9º, que esteja lotado em cartório eleitoral de Pernambuco, passará imediatamente a atuar junto à SJR – 1º GRAU, salvo se estiver no exercício da titularidade da chefia de cartório ou compensando claro de lotação existente na unidade que esteja a inviabilizar o exercício das atividades do cartório, hipóteses em que passará a atuar junto à SJR – 1º GRAU tão logo deixe de ocupar a chefia ou quando preenchido o claro de lotação.

§ 1º O servidor removido ou licenciado antes da publicação desta Resolução, nas circunstâncias referidas no artigo 9º, que não esteja lotado em cartório eleitoral de Pernambuco, não será alcançado pela regra prescrita naquele dispositivo, nem mesmo quando da respectiva renovação, podendo, no entanto, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta Resolução, formular requerimento de atuação junto à SJR – 1º GRAU.

§ 2º Caso o servidor referido no § 1º esteja lotado na sede, o requerimento será instruído com manifestação do gestor da unidade, à vista do qual decidirá o Presidente.”

Art. 2º Ficam revogados o § 3º do art. 20 e os arts. 28, 30, 33 e 34 da Resolução nº 335, de 21 de novembro de 2018.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 17 de março de 2021.

 

Des. Eleitoral FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

Presidente

Des. Eleitoral CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Des. Eleitoral EDILSON PEREIRA NOBRE FILHO

Desa. Eleitoral Substituta CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ

Des. Eleitoral Substituto MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES

Des. Eleitoral CARLOS GIL RODRIGUES FILHO

Des. Eleitoral RODRIGO CAHU BELTRÃO

DR. WELLINGTON CABRAL SARAIVA

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicada no DJE/TRE-PE nº 66, de 22/03/2021, pp. 2/6.