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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 366, DE 5 DE AGOSTO DE 2020




 

Regulamenta o atendimento virtual, pelos magistrados, dos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público Eleitoral e da Polícia Judiciária e das partes, no exercício do seu jus postulandi, durante o período da pandemia da Covid-19.

 

 

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a vigência do regime extraordinário de funcionamento da Justiça Eleitoral no âmbito do Estado de Pernambuco, que impõe a suspensão do atendimento presencial como medida protetora contra a propagação do Novo Coronavírus (Portaria nº 208, de 19 de março de 2020, e Portaria Conjunta nº 6, de 24 de abril de 2020, ambas deste Tribunal);

 

CONSIDERANDO a instituição da Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social provocado pela pandemia do Covid-19, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Ato Normativo n.º 0004449-30.2020.2.00.0000; e

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade e efetividade processual, insculpidos no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º  Regulamentar o atendimento virtual, pelos magistrados, dos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciaria e das partes no exercício do seu jus postulandi (art. 103 do NCPC), durante o período da pandemia da Covid-19.

 

Art. 2º Para o atendimento referido no artigo 1º será adotada, prioritariamente, a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social provocado pela pandemia do Covid-19, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020.

 

Parágrafo único. Não sendo possível a utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência, poderá ser adotada qualquer outra ferramenta computacional que possibilite o alcance do mesmo objetivo.

 

Art. 3º Os agendamentos dos atendimentos deverão obedecer à agenda do magistrado, com estipulação de horário suficiente a prestigiar e garantir o diálogo direto entre o membro do Poder Judiciário e as partes ou seus patronos, e, a princípio, observarão o horário de funcionamento da unidade judiciária, podendo o magistrado disponibilizar outros horários, a seu critério.

 

Art. 4º A solicitação de agendamento de atendimento pelo magistrado deverá ser encaminhada para o e-mail institucional da unidade disponibilizado na página eletrônica deste Tribunal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência, nas quais admitir-se-á solicitações formuladas em até 24 (vinte e quatro) horas.

 

Parágrafo único. O NPU do processo ao qual se refira o atendimento deverá ser informado na solicitação de agendamento.

 

Art. 5º À vista da solicitação, o chefe do cartório ou o assessor de gabinete, conforme o caso, após consultar a agenda do magistrado, programará a videoconferência na plataforma e encaminhará o link para a participação ao membro do Poder Judiciário e ao solicitante.

 

Parágrafo único. O e-mail de agendamento deverá ser encaminhado ao solicitante, em resposta ao e-mail de solicitação, dele devendo constar a data e o horário nos quais ocorrerá o atendimento, o link para participação, a plataforma a ser utilizada e o procedimento de acesso à sala de videoconferência.

 

Art. 6º Na data e hora agendados, a sala de videoconferência será aberta pelo chefe de cartório ou assessor de gabinete, conforme o caso.

 

§ 1º Caso o solicitante não acesse a plataforma, após o decurso de 15 (quinze) minutos do horário agendado, a sala de videoconferência será encerrada.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, subsistindo interesse do solicitante no atendimento, deverá ser encaminhada nova solicitação, com observância dos prazos previstos no artigo 4º.

 

§ 3º As dificuldades de acesso à sala de videoconferência deverão ser comunicadas de imediato ao chefe de cartório ou assessor de gabinete, conforme o caso, por meio do telefone disponível na página eletrônica do Tribunal, ficando a critério do magistrado decidir pela prorrogação do prazo de tolerância previsto no § 1º ou pelo adiamento da reunião.

 

Art. 7º Existindo dúvida sobre a identidade da pessoa a ser atendida, poderá ser exigida a exibição de documentos pessoais ou formuladas perguntas com o objetivo de resolver o problema.

 

Art. 8º Os atendimentos, sempre que possível e a critério do magistrado, poderão ser gravados e armazenados.

 

Art. 9º Após a publicação no DJE, encaminhe-se esta resolução ao CNJ, ao Ministério Público Eleitoral, à Procuradoria Geral do Estado, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco e à Defensoria Pública, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes.

 

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 5 de agosto de 2020.

 

 

Des. Eleitoral FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

Presidente

Des. Eleitoral CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Des. Eleitoral JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO

Des. Eleitoral EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

Des. Eleitoral RUY TREZENA PATU JÚNIOR

Des. Eleitoral CARLOS GIL RODRIGUES FILHO

Des. Eleitoral Substituto WASHINGTON LUÍS MACÊDO DE AMORIM

DR. WELLINGTON CABRAL SARAIVA

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicada no DJE/TRE-PE nº 158, de 10/08/2020, pp. 9/10.