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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 364, DE 26 DE JUNHO DE 2020




 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600324-60.2020.6.17.0000 (SEI Nº 0016178-75.2020.6.17.8300)

 

Designa a 149ª e a 150ª Zonas Eleitorais do Recife para processar e julgar, na Justiça Eleitoral de Pernambuco, os crimes comuns indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF, quando conexos a crimes eleitorais, e também, na capital, em eleições municipais, as ações de investigação judicial eleitoral, de impugnação de mandato eletivo e as representações por conduta vedada relacionadas a eleições.

 

 

 

 

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, o inciso IX do art. 30 do Código Eleitoral e os incisos VIII e X do art. 17 do seu Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de agravo regimental interposto no Inquérito 4435-DF, que reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, nos termos do inciso II do art. 35 do Código Eleitoral;

 

CONSIDERANDO que a competência criminal, em regra, é fixada pelo local da ocorrência do crime, de acordo com as regras de competência dispostas no art. 6° do Código Penal e nos arts. 70 e 71 do Código de Processo Penal, bem como que o art. 364 do Código Eleitoral estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal aos feitos penais eleitorais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento da administração da justiça e otimização da prestação jurisdicional, diante do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição da República, e do princípio da eficiência, que rege a Administração Pública;

 

CONSIDERANDO que a especialização de zona eleitoral em razão da matéria é relevante forma de incremento da qualidade da prestação jurisdicional, visando a proporcionar melhores condições para a superação das dificuldades de processamento de processos que tenham por objeto crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e praticados por organizações criminosas, quando conexos a crimes eleitorais, em virtude das peculiaridades e da complexidade desses delitos;

 

CONSIDERANDO a Recomendação n° 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a edição da Resolução nº 23.618, de 7 de maio de 2020, pelo Tribunal Superior Eleitoral, autorizando os tribunais regionais eleitorais a designarem zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento, de forma especializada, dos crimes comuns conexos com os eleitorais, independentemente de possível caráter transnacional,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Ficam designadas a 149ª e a 150ª Zonas Eleitorais do Recife para, na Justiça Eleitoral de Pernambuco, processar e julgar os seguintes crimes comuns, indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF, quando conexos a crimes eleitorais, independentemente de possível caráter transnacional:

I - crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do Código Penal);

II - corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do Código Penal);

III - crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986);

IV - lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998);

V - delitos praticados por organizações criminosas (definidas na Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013) e os de associação criminosa e de constituição de milícia privada (arts. 288 e 288-A do Código Penal);

VI - demais crimes comuns, cuja complexidade de processamento das investigações e ações penais justifique remessa às zonas especializadas.

§ 1º A designação de que trata esta resolução abrange o processamento e o julgamento, mediante distribuição eletrônica, equitativa e aleatória, de todos os feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, pedidos decorrentes de procedimento investigatório criminal do Ministério Público, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, ações penais, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal e expedição de carta rogatória.

§ 2º Para processamento e julgamento dos crimes definidos neste artigo, as zonas eleitorais designadas são consideradas especializadas em razão da matéria e terão jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos crimes.

§ 3º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Art. 1º Ficam designadas a 149ª e a 150ª zonas eleitorais do Recife para processar e julgar, na Justiça Eleitoral de Pernambuco, os crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998), nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Inquérito nº 4435/DF, quando conexos a crimes eleitorais, independentemente de possível caráter transnacional.

 

§ 1º Também serão de competência das zonas eleitorais designadas no caput deste artigo, os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles crimes relacionados no caput deste artigo, quando a estrutura da organização, da associação ou da milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.

 

§ 2º A competência das zonas eleitorais designadas nesta Resolução abrangerá o processamento e o julgamento, mediante distribuição eletrônica, equitativa e aleatória, de todos os feitos que tenham por objeto os crimes previstos neste artigo, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, pedidos decorrentes de procedimento investigatório criminal do Ministério Público, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, ações penais, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal e expedição de carta rogatória.

 

§ 3º Para processamento e julgamento dos feitos relativos aos crimes definidos neste artigo, as zonas eleitorais designadas no seu caput serão consideradas especializadas em razão da matéria e terão jurisdição em todo o estado de Pernambuco, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos crimes.

 

§ 4º A execução das sentenças penais condenatórias proferidas nesses feitos competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

(Artigo com a redação dada pela Resolução nº 450/2023)

 

Art. 2º Na capital, nas eleições municipais, além do processamento e julgamento dos crimes definidos no artigo 1º, compete, também, à 149ª e à 150ª Zonas Eleitorais do Recife, processar e julgar as ações de investigação judicial eleitoral, as ações de impugnação de mandato eletivo e as representações por conduta vedada relacionadas a eleições.

 

§ 1º As zonas eleitorais referidas no caput:

 

I - não poderão ser designadas para exercício de nenhuma das demais atribuições jurisdicionais relacionadas ao processo eleitoral, ressalvadas a totalização e a diplomação;

 

II - manterão a competência administrativa ordinária.

 

§ 2º Serão redistribuídos para as zonas especializadas os processos judiciais que versem sobre os crimes enumerados no artigo 1º que tramitem nas demais zonas eleitorais de Pernambuco ou que sejam por elas recebidos, salvo se já tiverem sido julgados ou se a instrução estiver concluída.

 

§ 3º Considerar-se-ão válidas as decisões e medidas adotadas pelo juízo em que o processo tramitava antes da redistribuição de que trata o parágrafo precedente, salvo decisão em sentido contrário do juízo da zona eleitoral especializada.

 

§ 4º Os documentos relacionados às competências previstas nesta resolução que sejam recebidos por outras unidades serão remetidos imediatamente às zonas eleitorais especializadas, com as cautelas de sigilo.

 

Art. 3º Os processos de que trata esta resolução tramitarão em meio eletrônico, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), ainda que provenientes de processos físicos na origem.

 

Art. 4º Os atos de instrução ou execução poderão ser realizados por videoconferência ou tecnologia similar ou deprecados a qualquer zona eleitoral e cumpridos na forma da legislação processual, sempre que tal medida for conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e não importar em prejuízo a sigilo decretado.

 

Art. 5º A fim de preservar o sigilo de documentos e atos processuais, é vedado aos servidores das zonas especializadas e da Secretaria do Tribunal fornecer informações processuais por telefone ou manter contato com a imprensa, o que só poderá ser feito por meio do juiz eleitoral designado ou, com autorização deste, da Assessoria de Comunicação Social.

 

Art. 6º A Secretaria Judiciária Remota de 1º Grau de Jurisdição (SJR - 1º Grau), instituída por meio da Portaria Conjunta nº 10, de 11 de junho de 2020, deste Tribunal Regional Eleitoral, contará com equipe de servidores capacitados em direito penal e processual penal especificamente dedicados ao assessoramento dos juízes em exercício nas zonas especializadas.

 

Parágrafo único. A equipe de que trata o caput contará com, no mínimo, dois servidores, para assessoramento dos juízes em exercício nas zonas eleitorais especializadas, em caráter prioritário.

 

Art. 7º A Escola Judiciária Eleitoral promoverá ações de capacitação em matéria criminal, prioritariamente, para os servidores e juízes em atuação nas zonas especializadas e para a equipe de assessoramento de tais unidades, lotada na SJR - 1º Grau.

 

Art. 8º Na designação dos juízes para atuar nas zonas eleitorais especializadas, serão observados os critérios objetivos previstos na Resolução nº 21.009, de 5 de março de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

§ 1º O juiz designado para atuar em qualquer das zonas especializadas poderá ser reconduzido, por decisão deste Tribunal, quando constatado que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, poderá acarretar prejuízo à investigação, à instrução criminal ou ao julgamento dos processos-crime de que trata esta resolução.

 

§ 2º A recondução prevista no parágrafo anterior é limitada a um biênio consecutivo.

 

§ 3º Nos casos de afastamento, impedimento ou suspeição do juiz competente, serão observadas as regras de substituição definidas no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

§ 4º Constatada necessidade, o Presidente do TRE/PE designará, dentre os juízes que estejam no exercício da função eleitoral, auxiliar(es) para as zonas especializadas.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 357, de 2 de setembro de 2019, do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 26 de junho de 2020.

 

Des. Eleitoral FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

Presidente

 

Des. Eleitoral CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Des. Eleitoral JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO

 

Des. Eleitoral EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

 

Des. Eleitoral RUY TREZENA PATU JÚNIOR

 

Des. Eleitoral CARLOS GIL RODRIGUES FILHO

 

Des. Eleitoral Substituto WASHINGTON LUÍS MACÊDO DE AMORIM

 

Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA

Procurador Regional Eleitoral Substituto

 

Publicada no DJE/TRE-PE nº 129, de 30/06/2020, pp.8/11.

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