brasão da república

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

PORTARIA CONJUNTA Nº 10, DE 11 DE JUNHO DE 2020




 

Institui, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, como projeto-piloto de adesão voluntária, a Secretaria Judiciária Eleitoral Remota do 1º Grau de Jurisdição.

 

 

 

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF) assegura a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;

CONSIDERANDO os princípios insculpidos no artigo 37 da CF, que pautam a atuação da administração pública, em especial o da eficiência;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros;

CONSIDERANDO que, malgrado haja déficit de servidores em inúmeros cartórios eleitorais, atualmente, há mais de cinquenta claros de lotação nas zonas eleitorais, por força de remoções efetivadas com base no artigo 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO que, em ano de Eleições Municipais, as dificuldades decorrentes do déficit no quadro de pessoal dos cartórios eleitorais são agravadas, porquanto às atividades ordinárias somam-se aquelas relacionadas com a preparação e realização das eleições;

CONSIDERANDO que, além do déficit numérico de servidores, em face do disposto no §1º do artigo 2º da Resolução nº 54, de 18 de agosto de 2004, do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), nem todas as zonas eleitorais têm em seus quadros servidores com formação jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas alternativas de gestão do serviço cartorário com vistas a minimizar as dificuldades decorrentes da insuficiência de servidores nas zonas eleitorais;

CONSIDERANDO que, a despeito da absoluta necessidade de manter as zonas eleitorais geograficamente distribuídas em todo o território estadual, o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), recentemente implantado na Justiça Eleitoral, possibilita a execução remota da imensa maioria dos atos cartorários judiciais, bem assim das atividades de assessoramento dos Juízes, viabilizando, em consequência, a unificação dos cartórios eleitorais;

CONSIDERANDO que parte dos atos cartorários administrativos também pode ser realizada de forma remota, por meio dos sistemas SEI, FILIA, CAND, SPCE, Portal SPCA, SICO, INFODIP e ELO;

CONSIDERANDO que nada obsta, antes aconselha, que os servidores ocupantes de cargos vinculados a zonas eleitorais removidos para a sede do TRE-PE, notadamente aqueles cuja remoção se deu com base nas alíneas “a” e “b” do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 8.112, de 1990, sejam, preferencialmente, designados para realizar remotamente serviços cartorários, ressalvadas as hipóteses que, justificadamente, recomendem atuação diversa;

CONSIDERANDO que a modernização e a racionalização das unidades judiciais, para fins de utilização mais eficaz do meio eletrônico de processamento dos feitos, são medidas que se impõem para o alcance da uniformização dos procedimentos, bem assim para o aumento da produtividade cartorária;

CONSIDERANDO a exitosa experiência de unificação de secretarias por meio da implantação das Diretorias Cíveis de 1º Grau no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,

RESOLVEM:

Art. 1º  Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, como projeto-piloto, a Secretaria Judiciária Eleitoral Remota do 1º Grau de Jurisdição (SJR - 1º GRAU), vinculada à Diretoria-Geral.

Parágrafo único.  A SJR - 1º GRAU será instalada no dia 15 de junho do corrente ano, em formato piloto, com duração até 31 de janeiro de 2021, após o que poderá a unidade ser instituída em caráter definitivo, por meio de Resolução deste Regional.

Art. 2º  A adesão das zonas eleitorais ao projeto-piloto será voluntária, devendo os juízes eleitorais que tenham interesse em aderir manifestá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente Portaria Conjunta, por meio de formulário eletrônico padrão disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), que deverá ser enviado à Presidência deste Regional.

§ 1º  Para aderir ao projeto-piloto não será necessário ceder servidor do respectivo cartório.

§ 2º  Decorrido o prazo de adesão fixado no caput, a Presidência do Tribunal fará publicar, no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), a relação das zonas eleitorais aderentes e o cronograma de inclusão de cada uma no projeto-piloto SJR - 1º GRAU, observando os seguintes critérios:

I – congestionamento cartorário de processos eletrônicos;

II – inexistência de servidor efetivo com formação jurídica no seu quadro de pessoal;

III – quantidade de servidores efetivos e requisitados;

IV – localização geográfica.

Art. 3º  Compete à SJR - 1º GRAU:

I – exercer as atividades de competência dos cartórios eleitorais relativamente a procedimentos e processos eletrônicos, judiciais e administrativos, em tramitação ou que devam ser autuados nas zonas eleitorais que aderirem ao projeto, tais como:

a) cumprir despachos, decisões, sentenças e outras determinações judiciais;

b) executar os atos cartorários, inclusive os de publicação eletrônica, expedição e postagem de notificações, intimações e citações;

c) apoiar as atividades relacionadas ao Cadastro Nacional de Eleitores;

d) alimentar os Sistemas PJe, SEI, Filia, Cand, SPCE, Portal SPCA, Sico, Infodip, Justifica e ELO;

II - elaborar minutas de despachos, decisões e sentenças, relativamente a procedimentos e processos eletrônicos, judiciais e administrativos, em tramitação nas zonas eleitorais aderentes, submetendo-as aos juízes eleitorais competentes;

III - prestar informações ao público interno e externo sobre os atos de sua competência; e

IV – desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas por ato do seu Juiz Coordenador, do Corregedor ou do Presidente.

Art. 4º  Compete às zonas eleitorais aderentes:

I – executar todos os atos cartorários relativos aos procedimentos e processos físicos, judiciais ou administrativos, em tramitação nas respectivas zonas eleitorais;

II - realizar o atendimento dos eleitores, advogados, partes e outros interessados, ainda que relativamente a atos processuais realizados pela SJR - 1º GRAU em procedimentos e processos eletrônicos, judiciais ou administrativos;

III – no que se refere a procedimentos e processos eletrônicos, judiciais ou administrativos, em tramitação nas respectivas zonas eleitorais, realizar os atos cartorários relativos à gestão da unidade e os que não possam ser praticados remotamente, tais como os de:

a) atendimento dos eleitores, advogados, partes e outros interessados, ainda que relativamente a atos processuais realizados pela SJR - 1º GRAU;

b) designação e realização de audiências, bem como digitalização e anexação ao processo eletrônico do respectivo termo e dos documentos eventualmente apresentados no ato;

c) cumprimento dos mandados de prisão, de busca e apreensão e dos de citação, intimação e notificação, nos casos em que não seja possível a realização do ato por meio eletrônico ou postal;

d) averiguação e diligências quando necessário o comparecimento in loco de Servidor;

e) fiscalização do cumprimento das transações penais e suspensões condicionais dos processos, nos casos de impossibilidade de comprovação por meio eletrônico;

f) publicação nos murais dos cartórios; e

g) protocolização dos requerimentos de regularização de inscrição eleitoral, de filiação e de cancelamento de filiação partidária, bem como os respectivos registros, digitalização e cadastramento no SEI, para processamento pela SJR - 1º GRAU;

h) requisição de servidor.

VI - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas por ato do Juiz Eleitoral, do Corregedor ou do Presidente.

Art. 5º  Durante o projeto-piloto, considerando a quantidade de adesões, a quantidade de servidores lotados na SJR - 1º GRAU e o volume de trabalho, o Juiz Coordenador poderá, à vista de proposição do Secretário Judiciário Eleitoral de 1º Grau, editar portaria, determinando que parte das atribuições relacionadas no artigo 3º permaneçam a cargo das zonas eleitorais aderentes.

Art. 6º  As equipes de apoio às zonas eleitorais, formadas no período eleitoral para auxílio nas atividades de preparação e realização das eleições, serão lotadas provisoriamente na SJR - 1º GRAU, de onde prestarão o auxílio aos cartórios, salvo nas hipóteses em que o apoio presencial seja indispensável, em função da natureza do serviço ou de outra razão específica, devidamente justificada.

Art. 7º  A SJR - 1º GRAU funcionará na sede do TRE-PE, em horário que coincida com o das zonas eleitorais aderentes, e obedecerá às normas fixadas para disciplinamento dos plantões nos períodos eleitorais e de outros expedientes extraordinários definidos pela Administração.

§ 1º  Em caso de feriado municipal em qualquer das localidades abrangidas pela SJR - 1º GRAU, a unidade funcionará no seu horário regular.

§ 2º  Em caso de feriado municipal restrito ao Recife, a SJR - 1º GRAU funcionará em regime de plantão para atender às zonas eleitorais aderentes que estejam em regular funcionamento.

Art. 8º  Para fins de instalação do projeto-piloto da SJR - 1º GRAU, a Secretaria de Gestão de Pessoas lotará, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Portaria Conjunta, no mínimo, 3 (três) Analistas Judiciários - Atividade Judiciária e 2 (dois) Técnicos Judiciários.

§ 1º  Durante o período de duração do projeto-piloto, a Secretaria de Gestão de Pessoas lotará na SJR - 1º GRAU a quantidade de servidores necessária para garantir, no mínimo, 1 (um) Servidor para cada 5 (cinco) zonas eleitorais aderentes, de acordo com o cronograma de inclusão.

§ 2º  A Presidência designará um Juiz para coordenar a SJR - 1º GRAU e, dentre os servidores lotados na unidade, 1 (um) para atuar como Secretário Judiciário Eleitoral de 1º Grau, 1 (um) para atuar como Coordenador da Equipe de Processamento e 1 (um) para atuar como Coordenador da Equipe de Assessoramento.

§ 3º  Havendo necessidade, o Secretário Judiciário Eleitoral de 1º Grau solicitará à Secretaria de Gestão de Pessoas, justificadamente e com a anuência do Juiz Coordenador da SJR - 1º GRAU, a lotação de servidores em quantidade superior às indicadas no caput e no § 1º deste artigo.

Art. 9º  Havendo necessidade, a Presidência poderá, nos termos da Resolução nº 335, de 21 de dezembro de 2018, do TRE-PE, autorizar a atuação de servidor lotado na SJR - 1º GRAU em regime de teletrabalho, mediante fixação de condições e metas específicas de produtividade, aferíveis por meio de critérios objetivos, a partir de relatórios extraídos dos Sistemas PJe, SEI, Atena e demais sistemas utilizados pela unidade, ou de ferramenta de gerenciamento e monitoramento disponibilizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC).

Parágrafo único.  O número máximo de servidores no regime a que se refere o caput não poderá ultrapassar o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores lotados nas zonas eleitorais aderentes e na SJR – 1º GRAU, não se lhe aplicando o limite previsto no art. 12, caput, da Resolução nº 335, de 2018, do TRE-PE.

Art. 10.  No prazo de 60 (sessenta) dias da instalação da SJR - 1º GRAU, o Secretário Judiciário Eleitoral de 1º Grau encaminhará, para aprovação do Juiz Coordenador, proposta de metas de produtividade para os servidores lotados na unidade, elaborada com o auxílio da Corregedoria.

§ 1º  A proposição distinguirá as metas destinadas aos servidores que estejam em regime de atuação exclusivamente presencial daquelas a serem fixadas para os servidores em regime de teletrabalho.

§ 2º  A meta de desempenho do Servidor em regime de teletrabalho será 30% (trinta por cento) superior à estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades de forma presencial.

Art. 11.  A designação do juiz para a função de coordenador da SJR 1º GRAU não implica em recebimento de gratificação ou de qualquer outra verba remuneratória adicional.

Art. 12.  A fim de viabilizar o funcionamento da SJR 1º Grau, a STIC providenciará:

I – o acesso dos servidores lotados na unidade acesso aos Sistemas PJe, SEI, Filia, ELO, Cand, SPCE, Portal SPCA, Sico, Infodip, Justifica, PesqEle, e aos demais sistemas necessários à execução das competências fixadas no art. 3º desta Portaria Conjunta, relativamente aos processos e procedimentos eletrônicos das zonas eleitorais aderentes;

II – as adequações eventualmente necessárias nos sistemas e ferramentas eletrônicas que, tecnicamente, estejam no seu âmbito de atuação;

III – as gestões necessárias junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando as adequações estiverem sob a responsabilidade daquele Órgão.

Art. 13.  A Diretoria-Geral e a Secretaria de Administração (SA) adotarão as providências necessárias às instalações físicas da SJR - 1º GRAU.

Art. 14.  Durante o Regime de Plantão Extraordinário implementado para prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus, os servidores lotados na SJR - 1º GRAU trabalharão remotamente, cumprindo as metas fixadas para o regime presencial.

Parágrafo único.  A autorização de que trata o artigo 9º não produzirá efeitos enquanto vigente o Regime de Plantão Extraordinário implementado para prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus, em face da suspensão do projeto-piloto do teletrabalho.

Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 16.  Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 11 de junho de 2020.

 

FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

Presidente

 

CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES

Vice Presidente e Corregedor

 

Publicada no DJE/TRE-PE nº 119, de 15/06/2020, pp. 2/7.