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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

PORTARIA Nº 209, DE 20 DE MARÇO DE 2020




O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.615, de 19 de março de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de plantão extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, a fim de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus e garantir o acesso à Justiça enquanto perdurar a situação emergencial;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Resolução TRE/PE n.º 362, de 17 de março de 2020,

 

R E S O L V E;

 

Ad Referendum do Tribunal:

 

Art. 1º  A Portaria n.º 208, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Determinar o fechamento temporário de todas as unidades da Justiça Eleitoral em Pernambuco, incluindo Cartórios Eleitorais, Postos e Centrais de Atendimento ao Eleitor, e instituir o Regime de Plantão Extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente regular da Justiça Eleitoral de Pernambuco e importará em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, e colaboradores, assegurada a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos, inclusive os voltados à execução das eleições.

 

§ 1º Fica garantida a prestação das seguintes atividades essenciais:

 

I – distribuição de processos judiciais e administrativos, por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com prioridade aos procedimentos de urgência;

 

II – serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

 

III – atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial, observado o disposto no art. 4º;

 

IV – serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde, e

 

V – atividades jurisdicionais e administrativas de urgência previstas nesta Portaria.

 

§ 2º As chefias dos serviços e atividades essenciais descritos no parágrafo anterior deverão organizar a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, exigindo-se o mínimo necessário de serviços em regime de trabalho presencial.

 

§ 3º Deverão ser excluídos da escala presencial todas as magistradas, servidoras e colaboradoras gestantes e também os magistrados, servidores e colaboradores que:

 

I - tenham retornado, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio;

 

II - sejam maiores de 60 anos;

 

III – sejam portadoras de doenças crônicas, imunodeprimidas, respiratórias e outras comorbidades preexistentes, que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, em especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções; ou

 

IV – possuam filhos menores de um ano; ou

 

V – coabitem com idosos ou pessoas nas situações descritas anteriormente.

 

Art. 4º Aquele que necessitar de algum atendimento de urgência deverá contactar o Cartório Eleitoral ao qual está vinculado, por meio dos telefones disponíveis no link http://www.tre-pe.jus.br/o-tre/conheca-o-tre-pe/cartorios-eleitorais, ou uma das unidades da Secretaria do Tribunal, de acordo com a necessidade, por meio dos números disponibilizados no link http://www.tre-pe.jus.br/imprensa/noticias-tre-pe/2020/Marco/relacao-de-telefones-para-atendimento-durante-situacao-de-urgencia.

 

§ 1º Constatada a situação de urgência, o servidor responsável pelo atendimento telefônico viabilizará a solução mais adequada, inclusive o atendimento presencial, se necessário.

 

§ 2º Considera-se atendimento de urgência aquele que visa evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas ou privadas, bem como os que estejam relacionados às seguintes matérias:

 

I – habeas corpus e mandado de segurança;

 

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza;

 

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

 

IV – representação de autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

 

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

 

VI – pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos;

 

VII – pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas;

 

VIII – listas tríplices, consultas e registros de partidos políticos.

 

Art. 4º- A. O regime de plantão extraordinário instituído por meio desta Portaria estará vigente até o dia 30 de abril de 2020.

 

Art. 4º-B. Ficam suspensos os prazos processuais dos feitos físicos e eletrônicos, a contar da data de edição desta Portaria, até o dia 30 de abril de 2020.”

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 20 de março de 2020.

 

FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

Presidente

 

Publicada no DJE nº 56, de 23/03/2020, pp. 1/3.