(SEI Nº 0011131-23.2020.6.17.8300)
Prorroga, por prazo indeterminado, a vigência das medidas previstas nas Resoluções nº 362, de 17 de março de 2020, nº 363, de 1º de abril de 2020, e Portaria nº 208, de 19 de março de 2020, deste Tribunal, e restabelece, a partir de 4 de maio de 2020, a contagem dos prazos processuais dos feitos que tramitam em meio eletrônico.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a permanência e imprevisibilidade de duração das condições excepcionais que deram ensejo à edição das Resoluções nº 362, de 17 de março de 2020, nº 363, de 1º de abril de 2020, e Portaria nº 208, de 19 de março de 2020, com a redação que lhe foi dada pela Portaria nº 209, de 20 de março de 2020, por este Tribunal Regional Eleitoral; e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 265, de 24 de abril de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral, que prorrogou, por tempo indeterminado, a vigência das medidas estabelecidas na Resolução nº 23.615, de 19 de março de 2020, do mesmo órgão, com alcance para todos os graus de jurisdição da Justiça Eleitoral,
R E S O L V E M:
Art. 1º As medidas previstas nas Resoluções TRE nº 362, de 17 de março de 2020, nº 363, de 1º de abril de 2020, e Portaria nº 208, de 19 de março de 2020, com a redação que lhe foi dada pela Portaria nº 209, de 20 de 2020, todas deste Tribunal Regional Eleitoral, passam a vigorar por prazo indeterminado, resguardada a possibilidade de revisão ou revogação a qualquer tempo, em virtude do avanço ou retrocesso dos índices de infecção pelo Novo Coronavírus, divulgados pelas fontes oficiais brasileiras.
Art. 2º Continuam suspensos, durante a vigência do regime de Plantão Extraordinário instituıÌdo pela Portaria TRE nº 208, de 2020, os prazos processuais dos feitos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Art. 3º Os processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletroÌnico teraÌo os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designaçaÌo de atos presenciais.
§1º Os prazos processuais jaÌ iniciados seraÌo retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensaÌo, sendo restituıÌdos por tempo igual ao que faltava para sua complementaçaÌo (CPC, art. 221).
§ 2º Os atos processuais que, eventualmente, naÌo puderem ser praticados pelo meio eletroÌnico ou virtual, por absoluta impossibilidade teÌcnica ou praÌtica, a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pelo Cartório Eleitoral ou Secretaria do Tribunal, após decisão fundamentada do magistrado.
§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos aÌ execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta preÌvia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente aÌs partes e assistidos, somente seraÌo suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
Art. 4º Durante a vigência do Regime de Plantão Extraordinário, fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Portaria nº 208, de 2020.
Art. 5º As sessoÌes de julgamento remotas, por meio de videoconferência, já disciplinadas pela Resolução nº 363, de 2020, deste Tribunal, poderaÌo ser realizadas tanto em processos fıÌsicos, como em processos eletroÌnicos, e naÌo ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4º da Portaria nº 208, de 2020, cujo rol não é exaustivo.
Art. 6º Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 24 de abril de 2020.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Presidente
CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Publicada no DJE/PE nº 85, de 28/04/2020, pp. 2/3.