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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

PORTARIA Nº 208, DE 19 DE MARÇO DE 2020




O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e

 

considerando o disposto no art. 18 da Resolução TRE nº 362, de 17/03/2020;

 

considerando que a propagação da COVID-19 tem se intensificado no âmbito do Estado de Pernambuco e do País, já tendo provocado óbitos em mais de um estado, situação que requer a adoção de medidas ainda mais restritivas quanto à circulação de pessoas;

 

considerando que, nesta data, o Governo do Estado de Pernambuco anunciou novas deliberações, dentre as quais o fechamento de shoppings, clubes sociais, bares e restaurantes;

 

considerando, finalmente, a necessidade de adotar novas providências para contribuir com o isolamento social e, com isso, mitigar a propagação do coronavírus,

 

R E S O L V E, ad Referendum do Tribunal:

 

Art. 1º Determinar o fechamento temporário de todas as unidades da Justiça Eleitoral em Pernambuco, incluindo Cartórios Eleitorais, Postos e Centrais de Atendimento ao Eleitor.

Art. 1º Determinar o fechamento temporário de todas as unidades da Justiça Eleitoral em Pernambuco, incluindo Cartórios Eleitorais, Postos e Centrais de Atendimento ao Eleitor, e instituir o Regime de Plantão Extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente regular da Justiça Eleitoral de Pernambuco e importará em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, e colaboradores, assegurada a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos, inclusive os voltados à execução das eleições.

 

§ 1º Fica garantida a prestação das seguintes atividades essenciais:

 

I - distribuição de processos judiciais e administrativos, por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com prioridade aos procedimentos de urgência;

II - serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

 

III - atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial, observado o disposto no art. 4º;

 

IV - serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde, e

 

V - atividades jurisdicionais e administrativas de urgência previstas nesta Portaria.

 

VI – realização de sessões mistas, nos processos licitatórios nos quais haja exigência legal de realização de sessões presenciais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), desde que garantida a publicidade e transparência do ato. (Inciso acrescido pela Portaria nº 311, de 12 de maio de 2020)

 

§ 2º As chefias dos serviços e atividades essenciais descritos no parágrafo anterior deverão organizar a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, exigindo-se o mínimo necessário de serviços em regime de trabalho presencial.

 

§ 3º Deverão ser excluídos da escala presencial todas as magistradas, servidoras e colaboradoras gestantes e também os magistrados, servidores e colaboradores que:

 

I - tenham retornado, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio;

 

II - sejam maiores de 60 anos;

 

III - sejam portadoras de doenças crônicas, imunodeprimidas, respiratórias e outras comorbidades preexistentes, que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, em especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções; ou

 

IV - possuam filhos menores de um ano; ou

 

V - coabitem com idosos ou pessoas nas situações descritas anteriormente.

(Artigo com a redação dada pela Portaria nº 209, de 20/03/2020)

 

§ 4º. As sessões a que se refere o inciso VI do §1º serão realizadas mediante atuação conjunta da Comissão Permanente de Licitação, que exercerá suas atividades de forma remota, e da Comissão Provisória Especial de Licitação, que trabalhará de forma presencial.  (parágrafo acrescido pela Portaria nº 311, de 12 de maio de 2020)

 

§ 5º A atuação remota da Comissão Permanente de Licitação dar-se-á por meio de aplicativo de videoconferência compatível com os sistemas operacionais de telefonia móvel (iOS e Android) e, também, com os sistemas operacionais MacOS e Windows de computadores de mesa ou portáteis. (parágrafo acrescido pela Portaria nº 311, de 12 de maio de 2020)

 

Art. 2º Recomendar aos gestores que adotem as providências necessárias à continuidade do trabalho remoto, priorizando, no âmbito de cada unidade, os serviços considerados essenciais, de modo a evitar, o quanto possível, maiores prejuízos às atividades institucionais.

 

Art. 3º Os gestores e demais servidores devem permanecer de prontidão, com os meios de comunicação ativos, podendo ser acionados sempre que houver necessidade.

 

Art. 4º O eleitor que demandar algum atendimento emergencial, assim entendido aquele que visa evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas ou privadas, deverá contactar o Cartório Eleitoral ao qual está vinculado, por meio dos telefones disponíveis no link http://www.tre-pe.jus.br/otre/conheca-o-tre-pe/cartorios-eleitorais, cabendo à chefia da unidade cartorária avaliar a situação apresentada e, constatando a urgência do pleito, viabilizar a solução mais adequada.

Art. 4º Aquele que necessitar de algum atendimento de urgência deverá contactar o Cartório Eleitoral ao qual está vinculado, por meio dos telefones disponíveis no link http://www.tre-pe.jus.br/o-tre/conheca-o-trepe/cartorios-eleitorais, ou uma das unidades da Secretaria do Tribunal, de acordo com a necessidade, por meio dos números disponibilizados no link http://www.tre-pe.jus.br/imprensa/noticias-tre-pe/2020/Marco/relacaode-telefones-para-atendimento-durante-situacao-de-urgencia.

 

§  1º Constatada a situação de urgência, o servidor responsável pelo atendimento telefônico viabilizará a solução mais adequada, inclusive o atendimento presencial, se necessário.

 

§  2º Considera-se atendimento de urgência aquele que visa evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas ou privadas, bem como os que estejam relacionados às seguintes matérias:

 

I - habeas corpus e mandado de segurança;

 

II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza;

 

III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

 

IV - representação de autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

 

V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

 

VI - pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos;

 

VII - pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas;

 

VIII - listas tríplices, consultas e registros de partidos políticos.

(Artigo com a redação dada pela Portaria nº 209, de 20/03/2020)

 

Art. 4º- A. O regime de plantão extraordinário instituído por meio desta Portaria estará vigente até o dia 30 de abril de 2020.

(Artigo acrescido pela Portaria nº 209, de 20/03/2020)

 

Art. 4º-B. Ficam suspensos os prazos processuais dos feitos físicos e eletrônicos, a contar da data de edição desta Portaria, até o dia 30 de abril de 2020.

(Artigo acrescido pela Portaria nº 209, de 20/03/2020)

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data até ulterior deliberação.

 

Recife, 19 de março de 2020.

FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

Presidente

Publicado no DJE nº 55, de 23 de março de 2020, p. 2.