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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

PORTARIA Nº 168, DE 12 DE MARÇO DE 2020




Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso do TRE-PE, a prestação jurisdicional,

 

CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas,

 

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idoso e pessoas com doenças crônicas,

 

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).

 

Art. 2º Qualquer servidor, colaborador, estagiário, juiz ou Desembargador Eleitoral que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito.

 

Art. 3º Servidores, colaboradores, estagiários, juízes ou Desembargadores Eleitorais que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até 14 dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde, caso os sintomas surjam fora do horário de expediente no Tribunal, ou a Coordenadoria de Atenção à Saúde (CAS), na hipótese de os sintomas surgirem durante o horário de expediente do servidor.

 

Parágrafo único. A CAS deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID19.

 

Art. 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica do servidor que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado e receber atestado médico externo.

 

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com a CAS e enviar a cópia digital do atestado para o endereço eletrônico seas@tre-pe.jus.br.

 

§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.

 

§ 3º O estagiário, juiz ou Desembargador Eleitoral que for diagnosticado como caso suspeito ou confirmado e receber atestado médico externo também deverá, excepcionalmente, enviar a cópia digital do atestado para o endereço eletrônico seas@tre-pe.jus.br.

 

§ 4º O servidor, estagiário, juiz ou Desembargador Eleitoral que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistiram.

 

Art. 5º Os servidores maiores de 60 anos e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o representante de sua unidade de lotação.

 

Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

 

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

 

Parágrafo único. A CAS está excepcionalmente autorizada a prestar atendimento inicial aos funcionários de empresas terceirizadas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do TRE-PE, devendo comunicar a Administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

 

Art. 7º A Secretaria de Administração (SA) aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação.

 

Art. 8º A CAS deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

 

Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências.

 

Art. 10. Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

 

Parágrafo único. No âmbito dos gabinetes dos respectivos Desembargadores, fica a critério de cada qual adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área.

 

Art. 11. Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo na Biblioteca e no Restaurante.

 

Art. 12. Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao Plenário do TRE-PE as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal, e os participantes habilitados em audiências públicas.

 

§ 1º Os Relatores de audiências públicas poderão adotar critério de acesso diverso da constante deste artigo.

 

§ 2º Havendo partes, advogados ou participantes de audiências públicas com sintomas visíveis de doença respiratória, estes serão conduzidos à CAS para avaliação médica antes da liberação do acesso ou como condição de permanência no Tribunal.

 

Art. 13. O Diretor-Geral fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento da Presidência.

 

Art. 14. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pernambuco (OAB-PE) e a Procuradoria Regional da República da 5ª Região poderão indicar representantes para acompanharem a adoção das medidas restritivas instituídas por esta Portaria.

 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Fica revogada a Portaria TRE-PE nº 158/2020.

 

Recife, 12 de março de 2020.

 

 

FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES

Desembargador Presidente

 

 

Publicada no DJE/PE nº 48, de 13/03/2020, pp.1-3.