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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 357, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019




REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 364/2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600576-97.2019.6.17.8000

(SEI Nº 0009597-78.2019.6.17.8000)

 

Dispõe sobre a designação das zonas eleitorais do município do Recife para processarem e julgarem crimes comuns conexos a delitos eleitorais.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e regimentais, que lhe conferem os arts. 96, inciso I, b, da Constituição Federal, 30, inciso IX, do Código Eleitoral e 17, incisos VIII e X, do seu Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade à persecução dos crimes eleitorais, viabilizando a celeridade da prestação jurisdicional, de acordo com os princípios constitucionais da eficiência, do devido processo legal, do contraditório e da razoável duração do processo;

 

CONSIDERANDO que o inciso II do art. 35 do Código Eleitoral dispõe que compete aos juízes eleitorais “processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais”, e que o Egrégio Supremo Tribunal Federal reafirmou essa competência, no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito nº 4435; e

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade da otimização da organização judiciária, por meio da estruturação das zonas eleitorais para o processamento e o julgamento dos feitos criminais comuns, de maior complexidade, quando conexos a crimes eleitorais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam designadas as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª , 9ª, 149ª e 150ª Zonas Eleitorais para processarem e julgarem, com jurisdição em todo território do estado de Pernambuco, e além das competências que já lhes são próprias, os seguintes crimes comuns, quando conexos a delitos eleitorais:

 

I – crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do Código Penal);

 

II - corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do Código Penal);

 

III - evasão de divisas (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986);

 

IV - lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613, 3 de março de 1998);

 

V - os crimes praticados por organizações criminosas (definidas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013); e

 

VI – demais crimes comuns cuja complexidade de processamento das investigações justifique a remessa às zonas especializadas.

 

§ 1º A competência referida no caput abrange o processamento e julgamento das ações criminais, incidentes, execução penal e quaisquer outras medidas, judiciais e administrativas, relacionadas aos crimes abrangidos por esta resolução, mediante distribuição igualitária dos processos.

 

Art. 2º Os juízes das demais zonas eleitorais, ao receberem os processos elencados no art. 1º, deverão declinar da competência, incontinenti, para as zonas da capital, enviando, ainda, notícia da existência do processo ou inquérito à Corregedoria Regional Eleitoral.

 

§ 1º Caberá aos juízes das zonas eleitorais da capital decidir acerca da competência especializada estabelecida na presente resolução.

 

§ 2º Os processos em andamento, relativos aos crimes especificados no art. 1º, cuja instrução já tenha sido encerrada, e os já julgados não serão objeto de redistribuição e deverão ser decididos pelos juízes das zonas eleitorais pelas quais tramitam ou tramitaram.

 

Art. 3º A distribuição dos processos mencionados no art. 1º será alternada e aleatória entre as zonas especializadas apontadas, dentre as quais será designada uma zona distribuidora, que contará com serviço de protocolo instalado no âmbito de suas dependências.

 

Art. 4º A administração constituirá comissão permanente, formada por servidores, para dar o apoio necessário ao bom andamento da prestação jurisdicional, no pertinente ao objeto desta resolução, a qual também ficará responsável pela guarda dos respectivos processos físicos, na sede deste Tribunal, enquanto não for digitalizado o acervo e implantado o sistema de processo eletrônico.

 

Art. 5º Compete à administração dar ampla divulgação da presente resolução às diversas unidades do Tribunal.

 

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 2 de setembro de 2019.

 

 

Des. Eleitoral AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO

Presidente

 

Des. Eleitoral ITAMAR PEREIRA DA SILVA JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Desa. Eleitoral ÉRIKA DE BARROS LlMA FERRAZ

 

Des. Eleitoral JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO

 

Des. Eleitoral GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO

 

Des. Eleitoral JOSÉ ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO

 

Des. Eleitoral EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

 

Dr. FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicada no DJE/PE nº 175, de 04/09/2019, pp. 42/44.