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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 54, DE 18 DE AGOSTO DE 2004




Dispõe sobre a distribuição dos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário criados pela Lei nº 10.842, de 20.2.2004, no âmbito da Justiça Eleitoral em Pernambuco, bem como sobre a lotação dos respectivos ocupantes, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Resolução/TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004, e considerando o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O provimento dos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário criados pela Lei nº 10.842/2004, em seu art. 1º, inciso I, reger-se-á pelas disposições contidas nesta Resolução.  

 

Art. 2º. Os cargos de Analista Judiciário a que se refere o art. 1º serão distribuídos de modo equitativo entre as Áreas Judiciária e Administrativa.

 

§ 1º.  Para cada 2 (dois) cargos de Analista Judiciário serão nomeados 2 (dois) candidatos aprovados em concurso público para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, sendo um da Área Administrativa e um da Área Judiciária, obedecida a ordem de classificação em cada área.

 

§ 2º. Vagando cargo provido na forma do caput, será nomeado candidato aprovado para provimento do mesmo cargo e área.

 

Art. 3º.  Aos candidatos nomeados será dado optar pela lotação em uma das unidades entre as definidas pelo Tribunal, obedecida a ordem de nomeação nas respectivas áreas e observada a conveniência do serviço.

 

§ 1º.  Para a definição das unidades a que se refere o caput serão consideradas a legislação pertinente, a carência de mão-de-obra e as prioridades peculiares ao processo eleitoral.      

 

§ 2º.  No âmbito da Secretaria do Tribunal, a vaga aberta deverá ser preenchida por candidato aprovado para o mesmo cargo e área do seu anterior ocupante, observado o disposto no § 3º.

 

§ 3º.  Caso o candidato nomeado já ocupe cargo efetivo do quadro do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e seja do interesse da administração, aferido pela Presidência do Tribunal, poderá permanecer lotado na unidade em que se encontra.

 

§ 4º.  Havendo coincidência de escolha por uma determinada unidade, a preferência será dada mediante a aplicação dos seguintes critérios:

 

I - melhor pontuação final, independentemente de área;

 

II - maior tempo de serviço público federal; e  

 

III - maior idade.

 

§ 5º.  O candidato que, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, for convocado a optar pela lotação e, na data prevista, não manifestar a sua preferência, será lotado em unidade escolhida a critério da Administração.

 

Art. 4º. Aos candidatos nomeados para os cargos de Técnico Judiciário da Área Administrativa, na forma do art. 1º, § 1º, da Resolução/TSE nº 21.832/2004, será oferecida opção pela lotação em uma das unidades entre as definidas pelo Tribunal, para cada exercício, observada a ordem de classificação no concurso público para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

Art. 5º. Após o integral provimento dos cargos criados pela Lei nº 10.842/2004, deverá ser observado o número mínimo, por Zona Eleitoral, de dois servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, sendo um Analista Judiciário da Área Administrativa ou Judiciária e um Técnico Judiciário da Área Administrativa, conforme o disposto no art. 5º da Resolução/TSE nº 21.832/2004.    

 

Art. 6º. O servidor removido ou nomeado para ocupar cargo criado pela Lei nº 10.842/2004 somente poderá solicitar remoção para outra unidade se houver servidor habilitado para imediata reposição, de forma a preservar o quantitativo mínimo fixado no art. 5º desta Resolução.

 

Art. 7º. Ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco compete resolver os casos omissos.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em  18  de agosto de 2004.

 

 

Des. Eleitoral ANTÔNIO CAMAROTTI

Presidente

 

Des. Eleitoral ZAMIR FERNANDES

Vice-Presidente

 

Des. Eleitoral JOSÉ IVO GUIMARÃES

Corregedor Regional Eleitoral

 

Des. Eleitoral  GUSTAVO PAES DE ANDRADE

 

Des. Eleitoral CÉLIO AVELINO

 

Des. Eleitoral JOSÉ MARIA LUCENA

 

Des. Eleitoral CARLOS MORAES

 

Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA

Procurador Regional Eleitoral Substituto

 

 

Publicada no DOE - Poder Judiciário Federal nº 157, de 21/08/2004, p. 28