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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 333, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018




Altera a Resolução nº 324, de 5 de julho de 2018, que dispõe sobre a prestação de contas de campanha nas Eleições Gerais de 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.

 

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de agilizar o processamento das prestações de contas de campanha eleitoral,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 324, de 5 de julho de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

“ Art. 5º-A. As impugnações à prestação de contas dos candidatos eleitos serão autuadas separadamente.

 

§ 1º Caso a impugnação ocorra no processo de prestação de contas, a Secretaria Judiciária (SJ) deverá desentranhar o documento e providenciar a devida autuação.

 

§ 2º As impugnações à prestação de contas dos candidatos não eleitos tramitarão nos próprios autos da prestação de contas.

 

Art. 5º-B. Apresentada a impugnação, a SJ notificará imediatamente o prestador, encaminhando-lhe a cópia da impugnação e dos documentos que a acompanham, para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

 

§ 1º A notificação prevista no caput será realizada:

 

I - via correio eletrônico, para os candidatos eleitos;

 

II – via Mural Eletrônico, até o dia 19 de dezembro de 2018, para os candidatos não eleitos; ou

 

III – via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), após o dia 19 de dezembro de 2018.

 

§ 2º Com ou sem manifestação do impugnado, após o prazo previsto no caput, será dada ciência da impugnação ao Ministério Público Eleitoral.

 

Art. 12-A. Apresentadas as contas finais, após a verificação dos dados do processo, a SJ deverá providenciar imediatamente a publicação, no DJE, do edital previsto no artigo 59 da Res.-TSE nº 23.553/2017.

 

§ 1º Se, na verificação dos dados do processo, for constatada a ausência de advogado constituído ou da procuração, a SJ deverá, independentemente de despacho do Relator, notificar, de imediato, o prestador para, no prazo de 3 (três) dias, regularizar a representação processual, sob pena de serem as contas julgadas como não prestadas.

 

§ 2º A notificação prevista no § 1º será realizada:

 

I - via endereço eletrônico, informado no pedido de registro, quando o processo for de candidato eleito e de seus três primeiros suplentes; ou

 

II – pessoalmente, quando o processo for de candidato não eleito ou de partido político.

 

Art. 12-B. No parecer técnico conclusivo previsto no inciso X do art. 10, a COECE indicará, em sua parte final, se foram identificadas novas irregularidades não mencionadas em relatório ou parecer anterior.

 

Art. 12-C. Após o parecer técnico conclusivo, a SJ dará imediata vista ao Ministério Público Eleitoral, para parecer no prazo de 2 (dois) dias.

 

§ 1º Se o parecer técnico concluir pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador das contas, a SJ deverá intimá-lo para manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, antes de dar vista ao Ministério Público.

 

§ 2º Na manifestação prevista no § 1º, fica vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.

 

Art. 12-D. Apresentado parecer do Ministério Público Eleitoral pela rejeição das contas, por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico, após despacho do Relator, será o prestador notificado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias.

 

Art. 12-E. O relator poderá decidir monocraticamente os processos de prestação de contas, quando houver convergência de entendimento entre o seu voto e os pareceres da COECE e do Procurador Regional Eleitoral, no sentido da aprovação das contas, com ou sem ressalvas.”

 

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 25 de outubro de 2018.

 

 

Des. Eleitoral LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO

Presidente

 

Des. Eleitoral AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO

Vice-Presidente

 

Des. Eleitoral ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL

Corregedor Regional Eleitoral

 

Des. Eleitoral VLADIMIR SOUZA CARVALHO

 

Desa. Eleitoral ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ

 

Des. Eleitoral JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO

 

Des. Eleitoral CLICÉRIO BEZERRA E SILVA

 

Dr. FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicada no DJE/PE nº 241, de 27/10/2018, pp.14/16.