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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 332, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018




Dispõe sobre a realização de audiência de custódia nas Eleições 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de regulamentar a realização de audiência de custódia relacionada aos crimes eleitorais; e

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 213, de 14 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os procedimentos relativos às audiências de custódia nas Eleições 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, passam a ser regulados por esta resolução.

 

Art. 2º Nas prisões em flagrante delito, realizadas desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz da respectiva zona eleitoral ou do juiz auxiliar, onde houver, a fim de que seja avaliada a legalidade e a necessidade da prisão, bem como para resguardar a integridade física e psíquica do detido.

 

Parágrafo único. No caso de prisão em flagrante delito da competência originária do Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz designado pelo Presidente, ou pelo Relator, para esse fim.

 

Art. 3º A autoridade policial providenciará a apresentação imediata do preso, acompanhado de sua folha de antecedentes criminais, ao juiz eleitoral competente para presidir a audiência de custódia.

 

§ 1º A autoridade policial deverá resguardar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito.

 

§ 2º Havendo circunstância comprovadamente excepcional que justifique a impossibilidade de apresentação do preso, o juiz eleitoral adotará uma das providências previstas no art. 310 do Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público Eleitoral, de defensor público ou advogado nomeado para o ato, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

 

Parágrafo único. A ausência injustificada do representante do Ministério Público e/ou defensor, público ou indicado, não prejudicará ou retardará a realização da audiência de custódia, nem impedirá o juiz de deliberar sobre a prisão do custodiado.

 

Art. 5º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o delegado de polícia deverá notificá-lo pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia.

 

Art. 6º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais.

 

Art. 7º Na audiência, o juiz eleitoral entrevistará a pessoa presa em flagrante e, depois de devidamente qualificada e informada acerca do direito de permanecer em silêncio, será ouvida sobre as circunstâncias de sua prisão.

 

Art. 8º Após a oitiva do preso em flagrante delito, o juiz eleitoral deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir perguntas que antecipem a instrução própria de eventual processo de conhecimento, permitindo-lhes, em seguida, requerer:

 

I - o relaxamento da prisão em flagrante;

 

II - a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;

 

III - a conversão da prisão em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP;

 

IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

 

Art. 9º A ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do juiz eleitoral quanto à legalidade e à manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.

 

Art. 10. Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que permanecer presa.

 

Art. 11. Se a prisão em flagrante for convertida em preventiva, a decisão deverá ser proferida com força de mandado de prisão e devidamente registrada nos bancos de dados pertinentes.

 

Art. 12. O acompanhamento do cumprimento da presente resolução contará com o apoio técnico da Corregedoria Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

Art. 13. Eventuais casos omissos deverão ser decididos à luz da Resolução - CNJ nº 213, de 2015.

 

Art. 14. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 26 de setembro de 2018.

 

 

Des. Eleitoral LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO

Presidente

 

Des. Eleitoral AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO

Vice-Presidente

 

Des. Eleitoral ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL

Corregedor Regional Eleitoral

 

Des. Eleitoral VLADIMIR SOUZA CARVALHO

 

Desa. Eleitoral ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ

 

Des. Eleitoral JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO

 

Des. Eleitoral GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO

 

Dr. FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicada no DJE/PE nº 204, de 27/09/2018, pp. 16-15.