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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 331, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018




Altera dispositivo da Resolução nº 318, de 14 de maio de 2018, que dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições Gerais de 2018, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor dos arts. 88 e 89 da Resolução nº 23.554, de 18 de dezembro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral, e a proposta constante da mensagem eletrônica de 24 de setembro de 2018, da Corregedoria Regional Eleitoral, no sentido de modificar a redação do art. 53 da Resolução – TRE-PE nº 318, contida no procedimento SEI nº 0015593-21.2018.6.17.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 53 da Resolução nº 318, de 14 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 53. Após a lacração das urnas, e nos locais onde as urnas já tiverem sido distribuídas, deverá ser realizada a conferência visual dos dados constantes da tela inicial, mediante a ligação dos equipamentos, e, caso seja necessário algum ajuste, desde que haja autorização da STIC, deverão ser efetuados os seguintes procedimentos:

 

I – ajuste de horário ou calendário interno da urna, atendendo-se ao disposto nos arts. 88 e 89 da Resolução - TSE nº 23.554, de 2017;

 

II – nova geração de mídias, ocasião em que o Chefe do Cartório Eleitoral realizará a transmissão dos arquivos de log de todas as máquinas utilizadas, conforme instruções técnicas a serem divulgadas pela STIC;

 

III – substituição de urnas de seção por urnas de contingência; e

 

IV – preparação de novas urnas, ocasião em que o Chefe do Cartório Eleitoral realizará a transmissão da(s) respectiva(s) correspondência(s), conforme instruções técnicas a serem divulgadas pela STIC.

 

§ 1º A vistoria das urnas referida no caput deverá ser precedida da publicação, com a antecedência mínima de 4 (quatro) dias, de edital notificando o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos e as coligações.

 

§ 2º A CRE expedirá liberação formal aos Cartórios Eleitorais, após a conferência de todos os registros no Sistema SUPRE, informando o término da etapa de vistoria das urnas.”

 

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 26 de setembro de 2018.

 

 

Des. Eleitoral LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO

Presidente

 

Des. Eleitoral AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO

Vice-Presidente

 

Des. Eleitoral ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL

Corregedor Regional Eleitoral

 

Des. Eleitoral VLADIMIR SOUZA CARVALHO

 

Desa. Eleitoral ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ

 

Des. Eleitoral JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO

 

Des. Eleitoral GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO

 

Dr. FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicada no DJE/PE nº 204, de 27/09/2018, pp.12-13.