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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 327, DE 23 DE JULHO DE 2018




Dispõe sobre os procedimentos para proposta de edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “a” do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, e com fundamento no art. 30 do Código Eleitoral e no inciso XXXVI do art. 19 da Resolução nº 292, de 14 de junho de 2017, (Regimento Interno deste Tribunal), que lhe asseguram competência plena para organizar e disciplinar o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos,

 

CONSIDERANDO o dever estabelecido aos Tribunais pelo art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”;

 

CONSIDERANDO, também, que, segundo o § 1º do mesmo artigo 926 do CPC, os Tribunais devem, ainda, "... na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, editar enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”;

 

CONSIDERANDO, igualmente, que a construção de enunciados de súmula da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) contribuirá para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sobretudo no tocante à celeridade processual e à segurança jurídica; e

 

CONSIDERANDO, enfim, a previsão de uniformização da jurisprudência do Tribunal, mediante súmulas, contida nos arts. 180 a 182 do Regimento Interno,

 

 

R E S O L V E:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º As propostas de edição, de revisão ou de cancelamento de enunciado de súmula do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco obedecerão ao disposto nesta resolução.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

 

Art. 2º Fica instituída a Comissão de Jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, composta por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes, designados pelo Presidente dentre os Desembargadores Eleitorais, efetivos e substitutos, a cada início de gestão.

 

§ 1º Presidente designará, também, dentre os titulares, o presidente da Comissão, bem como, sempre que necessário, novos membros para substituírem os integrantes que tiverem os respectivos biênios encerrados.

 

§ 2º O assessoramento da Comissão de Jurisprudência será feito por servidores designados pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições administrativas, com o apoio da Seção de Jurisprudência da Secretaria Judiciária.

 

Art. 3º Compete à Comissão de Jurisprudência:

 

I – zelar pela integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência dominante do Tribunal, bem como promover a sua atualização; e

 

II - sugerir a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula da jurisprudência dominante do Tribunal, bem como emitir parecer sobre as propostas recebidas.

 

Art. 4º A Comissão de Jurisprudência reunir-se-á trimestralmente, para os fins do inciso I do art. 3º, ou quando necessário, para apreciação de propostas recebidas.

 

CAPÍTULO III

DA LEGITIMIDADE E DO PROCEDIMENTO

 

Art. 5º O pedido de processamento para instituição de enunciado de súmula será dirigido ao Presidente do Tribunal:

 

I - por qualquer dos membros do Tribunal, pelo Procurador Regional Eleitoral ou pela Comissão de Jurisprudência, através de ofício; e

 

II - pelo Defensor Público-Chefe da União em Pernambuco, pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco, ou pelo Diretório Estadual de Partido Político, através de petição.

 

Art. 6º O pedido de enunciado de súmula deverá ser obrigatoriamente instruído com, no mínimo:

 

I – três acórdãos unânimes sobre a tese objeto do enunciado, os quais deverão ter sido prolatados com a presença da totalidade dos membros efetivos do Tribunal; e

 

II – cinco acórdãos prolatados por maioria simples, desde que a preponderância da tese adotada conte com o voto de, pelo menos, quatro membros efetivos do Tribunal em todos os julgamentos.

 

Parágrafo único. Os acórdãos selecionados deverão advir de relatores diversos, proferidos em sessões distintas.

 

Art. 7º Recebido o pedido de instituição de enunciado de súmula, o Presidente do Tribunal determinará à Secretaria Judiciária que proceda à respectiva autuação.

 

§ 1º A Secretaria Judiciária publicará edital no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência aos interessados e respectiva manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, encaminhará os autos ao Presidente da Comissão de Jurisprudência.

 

§ 2º Cumprida a exigência do § 1º, a Comissão de Jurisprudência emitirá parecer fundamentado e conclusivo no prazo de 15 (quinze) dias, quando não for ela a autora.

 

§ 3º Devolvidos os autos, a Secretaria Judiciária incluirá o feito em pauta e dará ciência dessa manifestação e da proposta de enunciado de súmula aos demais Desembargadores Eleitorais e ao Procurador Regional Eleitoral.

 

Art. 8º Os enunciados de súmula serão aprovados pelo voto de cinco Desembargadores efetivos e serão datados e numerados em séries separadas e contínuas, bem como publicados no Diário da Justiça Eletrônico, e ficarão disponíveis na página do Tribunal na rede mundial de computadores.

 

§ 1º O enunciado de súmula aprovado pelo plenário terá eficácia vinculativa para todos os integrantes da Corte enquanto não for revisado ou cancelado, através de procedimento próprio.

 

§ 2º A citação do número da súmula dispensará referência a outros julgados no mesmo sentido (inciso II do art. 181 da Resolução nº 292/2017, do TRE/PE).

 

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA

 

Art. 9º A revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula poderá ser suscitado por qualquer Desembargador integrante da Corte ou pelo Procurador Regional Eleitoral, através de proposta escrita e fundamentada dirigida à Comissão de Jurisprudência.

 

§ 1º A Comissão de Jurisprudência terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao Presidente do Tribunal parecer sobre a revisão ou cancelamento do enunciado.

 

§ 2º O parecer ou o projeto da Comissão de Jurisprudência será remetido, pelo Presidente, à Secretaria Judiciária, que adotará o procedimento previsto no art. 7º desta resolução.

 

§ 3º A alteração ou o cancelamento de enunciado de súmula serão deliberados pelo plenário do Tribunal, por maioria absoluta, presentes dois terços de seus membros, excluído o Presidente.

 

§ 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, os números dos enunciados de súmula cancelados pelo Tribunal.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A designação da primeira Comissão de Jurisprudência será feita na primeira sessão após a entrada em vigência desta resolução e a das subsequentes, na primeira sessão após cada mudança de titularidade da Presidência do Tribunal ou sempre que ocorrer o término do biênio de algum dos seus integrantes.

 

Art. 10. Não se admitirá a participação de amicus curiae no procedimento instituído por esta resolução, conforme o disposto no art. 5º da Resolução nº 23.478, de 10 de maio de 2016, do TSE.

 

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 23 de julho de 2018.

 

 

Des. Eleitoral LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO

Presidente

 

Des. Eleitoral AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO

Vice-Presidente

 

Des. Eleitoral ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL

Corregedor Regional Eleitoral

 

Des. Eleitoral VLADIMIR SOUZA CARVALHO

 

Desa. Eleitoral ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ

 

Des. Eleitoral JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO

 

Des. Eleitoral GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO

 

Dr. FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA

Procurador Regional Eleitoral

 

 

 

Publicada no DJE/PE nº 142, de 25/07/2018, pp.14/17.