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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 324, DE 5 DE JULHO DE 2018




Dispõe sobre a prestação de contas de campanha nas Eleições Gerais de 2018, noâmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 da Resolução na 292, de 14 de junho de 2017 (Regimento Interno),

 

CONSIDERANDO as normas contidas na Lei na 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e na Resolução - TSE n° 23.553, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos complementares às normas emanadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a realização das Eleições Gerais de 2018,

 

RESOLVE:
 

Art. 1° O processamento da prestação de contas de campanha nas Eleições Gerais de 2018, no ãmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). observará as disposições da Resolução - TSE n° 23.553, de 2017, e as especificidades previstas nesta resolução.

 

Art. 2° Os candidatos, bem como os órgãos partidários estaduais e municipais, ainda que constituídos sob a forma provisória, devem prestar contas à Justiça Eleitoral.

 

Art. 3° A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.

 

Art. 4° Durante a campanha eleitoral, os partidos políticos e os candidatos são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, para fins de divulgação:

 

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento; e

 

II - a prestação de contas parcial, discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) , os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, no período de 9 a 13 de setembro de 2018, contemplando toda movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida até o dia 8 de setembro do mesmo ano.

 

Art. 5° Os processos de prestação de contas tramitarão:

 

I - no Sistema de Processo Judicial Eletrõnico (PJE). obrigatoriamente, quando se referirem a candidatos e órgãos partidários estaduais; ou

 

II - no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), sendo autuados fisicamente na classe processual específica, quando se referirem a órgãos partidários municipais.

 

Art. 5º-A. As impugnações à prestação de contas dos candidatos eleitos serão autuadas separadamente.

 

§ 1º Caso a impugnação ocorra no processo de prestação de contas, a Secretaria Judiciária (SJ) deverá desentranhar o documento e providenciar a devida autuação.

 

§ 2º As impugnações à prestação de contas dos candidatos não eleitos tramitarão nos próprios autos da prestação de contas. (Artigo acrescido pela Res. nº 333/2018)

 

Art. 5º-B. Apresentada a impugnação, a SJ notificará imediatamente o prestador, encaminhando-lhe a cópia da impugnação e dos documentos que a acompanham, para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

 

§ 1º A notificação prevista no caput será realizada:

I - via correio eletrônico, para os candidatos eleitos;

II – via Mural Eletrônico, até o dia 19 de dezembro de 2018, para os candidatos não eleitos; ou

III – via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), após o dia 19 de dezembro de 2018.

I - via mural eletrônico, para os candidatos eleitos;

II - via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para os candidatos não eleitos.

(Parágrafo com a redação alterada, em virtude de decisão incidental proferida pelo TRE-PE, em 15/04/2020, no julgamento de Embargos de Declaração no Processo nº 0601848-63.2018.6.17.0000, por contrariar o disposto na Resolução nº 23.553/2017, do TSE, quanto ao meio de intimação de candidatos.)

 

§ 2º Com ou sem manifestação do impugnado, após o prazo previsto no caput, será dada ciência da impugnação ao Ministério Público Eleitoral. (Artigo acrescido pela Res. nº 333/2018)

 

Art. 6° Nos processos de competência originária do TRE-PE, o Ministério Público será intimado:

 

I - por correio eletrônico, até a data da diplomação, quando se tratar de processo de candidato eleito e de seus três primeiros suplentes; ou

 

II - por meio do PJE, nos demais casos.

 

Art. 7° As prestações de contas finais, referentes ao primeiro turno, de todos os candidatos e de partidos políticos estaduais e municipais devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até o dia 6 de novembro de 2018.

 

§ 1° Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até o dia 17 de novembro de 2018, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos:

 

I - os candidatos que disputarem o segundo turno;

 

II - os órgãos partidários estaduais e municipais vinculados aos candidatos que concorrerem ao segundo turno, ainda que coligados; e

 

III - os órgãos partidários que efetuarem doações ou gastos referentes às candidaturas concorrentes no segundo turno, ainda que não se enquadrem na hipótese do inciso II

 

§ 2° Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1°, os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, as doações e os gastos que tiverem realizado em favor de candidatos eleitos no primeiro turno, até o dia 6 de novembro de 2018.

 

Art. 8° Para o exame das contas de campanha, o TRE-PE poderá requisitar, dando ampla e imediata publicidade e pelo tempo que for necessário:

 

I - técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

 

II - servidores ou empregados públicos do município do Recife, ou nele lotados, ou, ainda, pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles que tenham formação técnica compatível.

 

§ 1° Para a requisição de técnicos e outros colaboradores previstos no caput, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos nos incisos I a III do § 1° do art. 120 do Código Eleitoral.

 

§ 2° As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação do Diretor-Geral e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

 

Art. 9° Fica instituída a Comissão de Exame de Contas Eleitorais (COECE) para atuar no período de 20 de julho de 2018 a 29 de novembro de 2019.

 

§ 1° A designação dos servidores que comporão a COECE dar-se-á através de portaria do Diretor-Geral, conforme delegação constante na Portaria nº 795, de 31 de julho de 2017.

 

§ 2° A COECE será presidida pelo titular da Secretaria de Controle Interno(SCI) .

 

§ 3° Na hipótese de afastamento do titular da SCI, a presidência da COECE ficará a cargo do titular da Seção de Auditoria de Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP), ou de quem o substituir.

 

Art. 10. Compete à COECE:

 

I - examinar os processos de prestação de contas eleitorais dos diretórios partidários estaduais, bem como dos candidatos, eleitos e não eleitos, nasGerais de 2018;

 

II - levar ao conhecimento da Presidência do Tribunal os indícios deirregularidades identificados nas prestações de contas de campanha, nos termos do art. 94 da Resolução - TSE nº 23.553/2017;

 

III - iniciar, caso o relator entenda necessário, a análise das prestações de contas parciais apresentadas;

 

IV - propor diligências, quando entender necessário, objetivando a complementação de dados ou para saneamento de falhas detectadas durante o exame;

 

V - efetuar procedimento de circularização junto a doadores ou fornecedores de bens ou serviços, com vistas a confirmar valores de doações e gastos de campanha lançados nas prestações de contas dos candidatos e partidos políticos;

 

VI - propor, quando julgar necessário, fiscalização externa para constatação e registro dos gastos de campanha, concomitantemente à realização destes, adotando as providências que se fizerem necessárias à sua efetivação;

 

VII - fiscalizar, quando determinada, a promoção de comercialização de bens ou de eventos que visem à arrecadação de recursos de campanha, patrocinados por candidatos ou partidos políticos;

 

VIII - consultar, quando julgar conveniente ao exame e mediante autorização do relator do processo, o sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), objeto de Convênio de Cooperação Institucional celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Conselho Nacional de Justiça, em 2 de dezembro de 2008, e com Termo de Adesão assinado pelo TRE-PE em 10 de março de 2009;

 

IX - propor, no exame dos processos de prestação de contas, a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou fornecedores da campanha, a qual poderá ser determinada pelo relator, em decisão fundamentada, nos termos do § 5° do art. 72 da Resolução - TSE nº 23.553, de 2017;

 

X - emitir parecer técnico conclusivo nos processos de prestação de contas de campanha.
 

 

Art. 11. A COECE terá a seguinte configuração:

 

I - Presidente, que representará a Comissão e supervisionará os trabalhos executados;

 

II - Analistas, que efetivarão a análise dos processos de prestação decontas e serão responsáveis pela emissão de parecer técnico conclusivo sobre os exames realizados;

 

III - Revisores, que, além de serem os responsáveis por revisar pronunciamentos e proposições dos analistas, coordenarão e orientarão a Comissão quanto aos aspectos relacionados às normas concernentes ao tema, bem como aos sistemas informatizados de prestação de contas;

 

IV - Apoio Administrativo, que será responsável pela recepção, encaminhamento e distribuição de processos no âmbito da COECE, expedição, arquivamento e controle de documentos, solicitações, movimentação e controle de materiais de expediente;

 

V - Unidade de Processamento, que será responsável pela tramitação dos processos de prestação de contas no âmbito da Secretaria Judiciária (SJ).

 

Art. 12. Recebidos os autos, com diligências propostas pela COECE, a SJ intimará, imediatamente, a parte interessada na pessoa de seu advogado, inclusive os candidatos aos cargos de vice-governador e de suplentes de senador, ainda que substituídos, para complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, no prazo de 3 (três) dias, independentemente do despacho do relator.

 

Parágrafo único. As intimações dos eleitos e dos seus três primeiros suplentes ocorrerão por meio do mural eletrônico até a data da diplomação, quando passarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), como as intimações dos demais candidatos.

Parágrafo único. As intimações dos candidatos eleitos ocorrerão por meio do mural eletrônico e as dos demais candidatos serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). (Parágrafo com a redação alterada, em virtude de decisão incidental proferida, em 15/04/2020, no julgamento de Embargos de Declaração no Processo nº 0601848-63.2018.6.17.0000, no sentido de que o dispositivo contrariava o estabelecido na Resolução nº 23.553/2017, do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao meio utilizado para intimação de candidatos não eleitos.)

Art. 12-A. Apresentadas as contas finais, após a verificação dos dados do processo, a SJ deverá providenciar imediatamente a publicação, no DJE, do edital previsto no artigo 59 da Res.-TSE nº 23.553/2017.

 

§ 1º Se, na verificação dos dados do processo, for constatada a ausência de advogado constituído ou da procuração, a SJ deverá, independentemente de despacho do Relator, notificar, de imediato, o prestador para, no prazo de 3 (três) dias, regularizar a representação processual, sob pena de serem as contas julgadas como não prestadas.

 

§ 2º A notificação prevista no § 1º será realizada:

 

I - via endereço eletrônico, informado no pedido de registro, quando o processo for de candidato eleito e de seus três primeiros suplentes; ou

 

II – pessoalmente, quando o processo for de candidato não eleito ou de partido político. (Artigo acresdido pela Res. nº 333/2018)

 

Art. 12-B. No parecer técnico conclusivo previsto no inciso X do art. 10, a COECE indicará, em sua parte final, se foram identificadas novas irregularidades não mencionadas em relatório ou parecer anterior. (Artigo acresdido pela Res. nº 333/2018)

 

Art. 12-C. Após o parecer técnico conclusivo, a SJ dará imediata vista ao Ministério Público Eleitoral, para parecer no prazo de 2 (dois) dias.

 

§ 1º Se o parecer técnico concluir pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador das contas, a SJ deverá intimá-lo para manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, antes de dar vista ao Ministério Público.

 

§ 2º Na manifestação prevista no § 1º, fica vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada. (Artigo acresdido pela Res. nº 333/2018)

 

Art. 12-D. Apresentado parecer do Ministério Público Eleitoral pela rejeição das contas, por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico, após despacho do Relator, será o prestador notificado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias. (Artigo acresdido pela Res. nº 333/2018)

 

Art. 12-E. O relator poderá decidir monocraticamente os processos de prestação de contas, quando houver convergência de entendimento entre o seu voto e os pareceres da COECE e do Procurador Regional Eleitoral, no sentido da aprovação das contas, com ou sem ressalvas.” (Artigo acresdido pela Res. nº 333/2018)

 

Art. 13. O Tribunal poderá realizar fiscalização externa, para constatação e registro dos gastos de campanha, concomitantemente à realização destes, com vistas a subsidiar o exame das prestações de contas de candidatos e partidos políticos.

 

Art. 14. As informações relativas aos julgamentos dos processos de prestação de contas eleitorais de candidatos e de órgãos partidários estaduais serão lançadas pela SJ no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO).

 

Parágrafo único. O lançamento, no SICO, das informações relativas aos órgãos partidários municipais caberá aos cartórios eleitorais responsáveis pelo julgamento das prestações de contas.

 

Art. 15. Fica permitido o intercâmbio de informações entre a COECE e o juízo ou comissão responsável pela propaganda eleitoral do Recife e área metropolitana e os juízes eleitorais designados para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, para fins de subsidiar os trabalhos de análise das contas eleitorais, por meio do confronto entre as informações obtidas e os dados lançados nas prestações de contas eleitorais. 

 

Art. 16. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão fornecer informações, na área de sua competência, caso a COECE, mediante autorização do relator do processo ou, se não houver, do Presidente do Tribunal, as solicite, com o fim de esclarecer casos específicos detectados nos processos de prestação de contas.

 

Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente.

 

Art. 18. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 5 de julho de 2018.

 

 

Des. Eleitoral LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO

Presidente

 

Des. Eleitoral AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO

Vice-Presidente

 

Desa. Eleitoral Substituta KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM

 

Des. Eleitoral Substituto PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

 

Desa. Eleitoral Substituta FERNANDA CALDAS MENEZES DE MORAES

 

Des. Eleitoral JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO

 

Des. Eleitoral Substituto CLICÉRIO BEZERRA E SILVA

 

Dr. WELLINGTON CABRAL SARAIVA

Procurador Regional Eleitoral Substituto

 

 

Publicada no DJE/PE nº 129,  de 06/07/2018, pp. 5/9.