brasão da república

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE MARÇO DE 2000




REVOGADA PELA RES. Nº 120/2009

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do TRE-PE.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 96, I, "a", da Constituição Federal, e 30, I, da Lei N.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve adotar o seguinte REGIMENTO INTERNO:

 

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º.  Este Regimento estabelece a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e regula os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral, exercendo, pelo seu Tribunal Pleno, a direção e a disciplina dos órgãos e serviços que lhe são subordinados.

 

Art. 2º.   As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos quatro Juízes, além do Presidente, em sessão pública, salvo no caso de processo que tramite em segredo de justiça.

 

Parágrafo único. As decisões que envolverem a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição Federal, a anulação geral de eleições e a perda de mandato ou diploma de candidatos serão tomadas com a presença de todos os Juízes do Tribunal.

 

Art. 3º. Cabe ao Tribunal o tratamento de “Egrégio” e aos seus Juízes a denominação de “Desembargadores Eleitorais” e o tratamento de “Excelência”. (NR) (Redação dada pelo art. 1º da resolução nº 19, de 3 de março de 2002.)

 

Art. 4º. Os Juízes do Tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis (art. 121, § 1.º, da CF).

 

Art. 5º. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos Juízes do Tribunal, nos casos previstos na lei processual civil, na lei processual penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o procedimento previsto nos artigos 140 a 153 deste Regimento, não havendo incompatibilidades afora aquelas declaradas em lei.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

 

Art. 6º. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, é composto:

 

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

 

a) de dois Juízes, dentre Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;

 

b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito do estado, da entrância mais elevada, escolhidos pelo respectivo Tribunal de Justiça;

 

II – de um Juiz do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por este escolhido;

 

III – de dois Juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados, em listas tríplices, pelo Tribunal de Justiça do Estado e nomeados pelo Presidente da República.

 

§ 1º. A indicação não poderá recair em advogado que ocupe cargo público do qual possa ser exonerado ad nutum, de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Pública ou que exerça mandato de caráter político.

 

§ 2º. Os substitutos dos Juízes efetivos do Tribunal serão escolhidos, pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

 

§ 3º. No caso de impedimento e de suspeição de algum dos Juízes efetivos, convocar-se-á o respectivo substituto.

 

§ 4º. Ocorrendo a vacância do cargo de Juiz do Tribunal, convocar-se-á o seu substituto, que permanecerá em exercício até a designação e posse do novo Juiz efetivo.

 

§ 5º. Não podem ter assento no Tribunal, concomitantemente, cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até terceiro grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido nomeado por último.

 

§ 6º. O cônjuge, o companheiro ou o parente, consangüíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo, registrado na circunscrição, não poderá servir como Juiz do Tribunal, desde a escolha em convenção partidária até a apuração final das eleições.                

 

Art. 7º. O mandato dos Juízes do Tribunal terá a duração de dois anos, podendo ser renovado para o biênio subseqüente.

 

§ 1º. Tendo servido por dois biênios, não poderá o Juiz voltar a integrar o Tribunal, na mesma ou noutra classe, salvo se decorridos dois anos do término do segundo biênio.

 

§ 2º. Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, inclusive o decorrente de licença ou de férias, salvo o caso previsto no § 6º  do artigo anterior.

 

§ 3º.  Dois biênios serão consecutivos quando a interrupção entre eles for inferior a dois anos.

 

§ 4º. O afastamento definitivo das funções judicantes e o término do mandato ensejarão a extinção da jurisdição eleitoral para o Juiz membro do Tribunal.

 

§ 5º. A jurisdição eleitoral cessará igualmente para o Juiz do Tribunal, da classe dos advogados, que se tornar impedido de exercer a profissão, após a investidura no Tribunal.

 

§ 6º. Os Juízes afastados por motivo de férias ou licença de suas funções na Justiça Comum ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coincidirem com a realização e apuração de eleição ou encerramento de alistamento.

 

§ 7º. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco manterá, em arquivo atualizado, os dados individuais de cada Desembargador Eleitoral e fornecer-lhe-á,  quando solicitada, Cédula de Identidade, numerada seqüencialmente, na qual constará o respectivo prazo de mandato.” (NR).  (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2002).

 

Art. 8º. O Presidente do Tribunal, quarenta e cinco dias antes do término do biênio, no caso de Magistrado, ou noventa dias antes, na hipótese de advogado, comunicará o fato aos presidentes dos Tribunais de Justiça e Regional Federal da 5.ª Região, para escolha e indicação dos novos membros, esclarecendo-lhes se se trata do primeiro ou do segundo biênio do substituído. (Parágrafo único. No caso de vacância, a comunicação será imediata).

 

Art. 9º. Os Juízes efetivos tomarão posse em sessão solene do Tribunal e seus substitutos, perante o Presidente, lavrando-se compromisso formal.

 

§ 1º. A posse dos Juízes do Tribunal dar-se-á no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de sua escolha ou nomeação, conforme a categoria a que pertencerem, podendo ser prorrogada pelo Presidente do Tribunal, por igual prazo.

 

§ 2º. No caso de recondução, far-se-á anotação no termo de posse originário, sem necessidade de nova posse.

 

§ 3º. Os Juízes, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte compromisso:

 

“Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República, pugnando, sempre, pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral.”

 

Art. 10. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de Juiz efetivo, será, obrigatoriamente, convocado o Juiz substituto da mesma classe.

 

§ 1º. A licença para tratamento de saúde dos Juízes do Tribunal e dos Juízes Eleitorais, afastados do cargo ou função pública que exerçam, independerá de exame ou inspeção de saúde.

 

§ 2º. Os substitutos somente serão convocados, nos impedimentos e faltas eventuais dos Juízes efetivos, se houver necessidade para completar o quorum de instalação, deliberação e julgamento.

 

§ 3º.  É vedado o afastamento de Juízes do Tribunal, no mesmo período, para gozo de férias individuais, em número que comprometa o quorum para julgamento.

 

§ 4º. Os Juízes Eleitorais, nos trinta dias que antecedem o gozo de período de férias na Justiça Comum, comunicarão o fato por escrito ao Presidente do Tribunal.

§ 5º. As férias dos Juízes do Tribunal e dos Juízes Eleitorais poderão ser interrompidas, havendo necessidade, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente.

 

Art. 11. Em caso de dois Juízes,  de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á o mais antigo, para os efeitos regimentais:

 

I – o que houver servido há mais tempo como substituto;

 

II – no caso de igualdade no exercício da substituição, o mais idoso;

 

III – persistindo o empate, decidir-se-á por sorteio.

 

Art. 12.  O Tribunal Regional Eleitoral elegerá, para seu Presidente, um dos desembargadores, cabendo ao outro a Vice-Presidência, e, para Corregedor Regional Eleitoral, um dos seus membros.

 

§ 1º. Os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral serão de dois anos. (NR). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 31, de 3 de dezembro de 2002)

 

§ 2º. A eleição será processada, mediante escrutínio secreto, na sessão ordinária imediatamente posterior à expiração do mandato ou biênio, desde que presentes os elegíveis, ou, em caso de impossibilidade, em sessão extraordinária especialmente convocada para o primeiro dia desimpedido.

 

§ 3º. Será proclamado eleito, para qualquer dos cargos, o membro que obtiver a maioria absoluta de votos do Tribunal.

 

I – Não sendo alcançada a maioria absoluta,  proceder-se-á a novo escrutínio.

 

II – Permanecendo a situação referida no inciso anterior, será considerado eleito o membro mais votado e, ocorrendo empate, o mais antigo no Tribunal.

 

§ 4º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional tomarão posse em sessão, prestando compromisso formal de bem cumprir os deveres dos respectivos cargos, lavrado o necessário termo.

 

Parágrafo 2º revogado e demais renumerados  pela Res.  nº 31, de 3 de dezembro de 2002

 

Art. 13.  O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o Vice-Presidente pelo Corregedor Regional, e este, pelo Juiz mais antigo do Tribunal, de forma que nenhum cargo fique vago até o seu provimento na forma da lei, e sem prejuízo da relatoria dos processos que, em razão da condição de membros, lhes forem distribuídos.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

 

Art. 14. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas:

 

I – elaborar o seu regimento interno;

 

II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional Eleitoral;

 

III – eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional Eleitoral;

 

IV – fixar a interpretação cabível na hipótese de dúvida envolvendo norma regimental ou a ordem dos processos submetidos à sua apreciação para efeito de julgamento;

 

V – aplicar penas de advertência, censura e destituição compulsória da função aos Juízes Eleitorais;

 

VI – responder às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político, através de seus órgãos dirigentes ou delegado credenciado junto ao Tribunal;

 

VII – consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria de alcance nacional;

 

VIII – dirigir representação ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida necessária ao funcionamento do Tribunal ou à execução de lei eleitoral;

 

IX – expedir instruções e resoluções para o exato cumprimento das normas eleitorais;

 

X – estabelecer o calendário das sessões ordinárias;

 

XI – dividir a Circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas ou os desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

 

XII – designar Juízes Eleitorais, inclusive substitutos, bem como dispor sobre o horário de funcionamento das Zonas Eleitorais, na forma prevista neste Regimento Interno;

 

XIII – aprovar os nomes das pessoas indicadas pelos Juízes Eleitorais para a composição das Juntas Eleitorais;

 

XIV – proceder à revisão do eleitorado, com base em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

 

XV – julgar as denúncias e representações, envolvendo apuração de irregularidades no serviço eleitoral, capazes de comprometer as eleições, em razão de abuso de poder econômico e de abuso de autoridade, bem como de uso indevido de cargo ou função pública, nos termos da lei;

 

XVI – determinar a abertura de concurso público, na hipótese de vagas a serem preenchidas, e homologar o resultado, decidindo, ainda, sobre eventual prorrogação de validade do certame público;

 

XVII – conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos Juízes Eleitorais, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo esta decisão, quanto aos membros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

 

XVIII – requisitar a força policial necessária para o cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

 

XIX – aprovar a constituição da comissão apuradora das eleições;

 

XX – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os resultados parciais relativos aos votos das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;

 

XXI – apurar os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, a partir dos dados parciais fornecidos pelas Juntas Eleitorais e pela comissão apuradora do Tribunal;

 

XXII – fixar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;

 

XXIII – diplomar os eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, de Senador, de Deputado Federal e Estadual, com as comunicações necessárias ao Tribunal Superior Eleitoral;

 

XXIV – propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou extinção de cargos bem como a fixação da respectiva remuneração;

 

XXV – fixar a data para realização de novas eleições, obedecido o prazo legal, quando mais da metade dos votos for considerada nula ou em hipóteses outras previstas legalmente;

 

XXVI – autorizar a requisição, pelo Presidente e pelos Juízes Eleitorais, de servidores públicos federais, estaduais e municipais, no caso de acúmulo ou necessidade de serviço;

 

XXVII – designar funcionários que devam responder pela escrivania e pela chefia do cartório eleitoral de cada Zona;

 

XXVIII – determinar a apuração das urnas anuladas, por decisão das Juntas Eleitorais, na hipótese de provimento do recurso interposto;

 

XXIX – determinar o registro dos comitês financeiros dos partidos políticos encarregados da aplicação dos recursos financeiros destinados à campanha eleitoral, de âmbito estadual;

 

XXX – determinar o registro da indicação dos membros dos comitês interpartidários, feita pelos partidos políticos;

 

XXXI – aprovar o plano plurianual de gestão e julgar a prestação de contas apresentados pelo Presidente do Tribunal, no início e antes do término do seu mandato, respectivamente;

 

XXXII – elaborar sua proposta orçamentária e formular pedidos de eventuais créditos adicionais;

 

XXXIII – processar e julgar originariamente:

 

a) o registro e o cancelamento do registro de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federal e Estadual;

 

b) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do estado;

 

c) a suspeição ou o impedimento dos seus membros e servidores, do Procurador Regional Eleitoral, assim como dos Juízes, Escrivães e Chefes de Cartórios Eleitorais;

 

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade, enquanto estiverem no exercício do cargo;

 

e) os habeas-corpus, inclusive quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração, os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas-data, quando envolverem matéria eleitoral;

 

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e a apuração da origem dos seus recursos financeiros;

 

g) os pedidos de desaforamento dos processos não decididos pelos Juízes Eleitorais, no prazo de trinta dias, contados da data de conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicáveis em decorrência do excesso de prazo;

 

h) ação de impugnação de mandatos eletivos federais e estaduais;

 

i) a argüição de inelegibilidade, no âmbito de sua competência.

 

XXXIV – julgar os recursos interpostos:

 

a) dos atos, despachos e decisões proferidas pelo Presidente e pelo Corregedor Regional, inclusive com relação à punição disciplinar imposta aos servidores eleitorais, assim como por Juízes Relatores, secretários, diretores e comissão do Tribunal;

 

b) dos atos, decisões e sentenças proferidas por Juízes ou Juntas Eleitorais, inclusive que julgarem ação de impugnação de mandato eletivo, concederem ou denegarem habeas-corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas-data e representações previstas em lei.

 

Art. 15. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo os casos previstos na Constituição Federal.

 

Art. 16. Moções de homenagens, a pessoas vivas ou mortas, só poderão ser apreciadas pelo Tribunal, quando apresentadas, conjuntamente, por quatro Juízes integrantes da Corte, ou por três Juízes e pelo Procurador Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

 

Art. 17. Compete ao Presidente do Tribunal:

 

I – presidir as sessões, dirigir os seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, registrar os votos, apurando e proclamando o resultado, bem como assinar com o Relator e o Procurador Regional Eleitoral os acórdãos e resoluções;

 

II – convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a pedido de Juiz do Tribunal, havendo motivo que o justifique, inclusive na hipótese de haver em pauta ou em mesa mais de dez processos sem julgamento após o encerramento da sessão;

 

III – prover os cargos administrativos do Tribunal, bem como movimentar, promover ou exonerar servidores, na forma da lei;

 

IV – dar posse aos Juízes substitutos do Tribunal e ao Diretor Geral;

 

V – fazer a distribuição dos processos aos Juízes do Tribunal;

 

VI – relatar os procedimentos de requisição de servidores;

 

VII – participar da discussão e votação de questões constitucionais e administrativas, com voto de qualidade, observadas as exceções previstas neste Regimento Interno;

 

VIII – exercer o poder de polícia nas dependências do Tribunal;

 

IX – admitir, ou não, os recursos especiais interpostos contra as decisões do Tribunal;

 

X – nomear os membros das Juntas Eleitorais, após aprovação de sua constituição pelo Tribunal;

 

XI – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais, bem como dos suplentes até a quinta classificação;

 

XII – comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região o afastamento de Juízes a eles pertencentes, a serviço do Tribunal;

 

XIII – supervisionar os serviços administrativos e jurisdicionais do Tribunal e de todas as Zonas Eleitorais do estado, transmitindo aos Juízes e funcionários as necessárias instruções;

 

XIV – determinar a abertura de sindicância ou a instauração de inquérito administrativo, aplicar pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;

 

XV – fazer a lotação dos servidores efetivos e requisitados;

 

XVI – autorizar o pagamento de jeton, diárias, ajuda de custo e serviço extraordinário para os Juízes do Tribunal e servidores;

 

XVII – conceder aposentadoria e pensões, nos termos da lei, remetendo o procedimento administrativo para o Tribunal de  Contas da União;

 

XVIII – determinar o processamento das argüições de suspeição e impedimento dos Juízes do Tribunal e dos seus servidores, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes,   Escrivães e Chefes dos Cartórios Eleitorais;

 

XIX – fixar o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal;

 

XX – autorizar a prestação de serviços extraordinários;

 

XXI – conceder licença e férias para os seus membros, os Juízes Eleitorais e  os servidores da Secretaria do Tribunal;

 

XXII – autorizar a concessão e o pagamento dos benefícios sociais previstos em lei;

 

XXIII – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária anual  e plurianual, bem como a solicitação de créditos adicionais, depois de aprovados pelo Tribunal;

 

XXIV – autorizar o empenho de despesas e ordenar os pagamentos pertinentes;

 

XXV – conceder suprimentos de fundos, nos termos de resolução;

 

XXVI – representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer um dos seus membros efetivos;

 

XXVII – delegar competência ao Diretor Geral da Secretaria, em matéria administrativa;

 

XXVIII – encaminhar a prestação de contas do Tribunal para o Tribunal de Contas da União;

 

XXIX – apreciar pedidos de liminar e antecipação dos efeitos da tutela, em processo de competência originária do Tribunal, bem como conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão ilegal, quando o Tribunal estiver em férias coletivas ou nos feriados e finais de semana;

 

XXX – apreciar pedido de cassação de liminar em ação cautelar, mandado de segurança e habeas-corpus, nas férias coletivas do Tribunal;

 

XXXI – apreciar pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma prevista em lei;

 

XXXII – designar, mediante indicação do Corregedor Regional Eleitoral, os servidores da Corregedoria Regional Eleitoral e, por indicação dos Juízes efetivos do Tribunal, os servidores dos seus Gabinetes;

 

XXXIII – expedir carteira funcional para os Juízes Eleitorais, consignando-se que sua validade corresponderá ao período representativo do mandato;

 

XXXIV – constituir comissões permanentes ou temporárias, inclusive processante, que não dependam de deliberação do Tribunal;

 

XXXV – determinar, mediante despacho, as anotações relativas aos diretórios e comissões provisórias dos partidos políticos, podendo delegar ao Secretário Judiciário essa atribuição;

 

XXXVI – apresentar, até o segundo mês que suceder ao da posse, o seu plano de gestão para o biênio e, no último mês que anteceder ao término do seu mandato, a prestação de contas de sua administração, expondo a situação da Justiça Eleitoral no estado, suas necessidades para a próxima gestão e demais problemas relacionados com o serviço eleitoral, os quais serão submetidos à apreciação do Tribunal e, uma vez aprovados, publicados no órgão oficial;

 

XXXVII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 18. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral:

 

I – velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

 

II – fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e regularidade nos registros e arquivos;

 

III – realizar inspeção e correição dos serviços eleitorais do estado, comunicando ao Presidente;

 

IV – orientar os Juízes Eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;

 

V – conhecer das reclamações e representações apresentadas contra os Juízes e funcionários eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das sindicâncias a que tiver procedido, quando considerar aplicável penalidade disciplinar contra os primeiros, mediante a abertura de inquérito administrativo que lhes assegure ampla defesa;

 

VI – determinar, de ofício, a abertura e a realização de sindicância contra Juízes e funcionários eleitorais, atendido o disposto no inciso anterior;

 

VII – promover inquérito administrativo disciplinar contra Juízes Eleitorais, Escrivães e funcionários lotados nos Cartórios Eleitorais, determinado pelo Tribunal, ouvindo-se o Ministério Público Eleitoral;

 

VIII – aplicar aos funcionários lotados em Cartórios Eleitorais a pena disciplinar de advertência ou de suspensão até trinta dias, conforme a gravidade da falta;

 

IX – conhecer, nas eleições federais e estaduais, de representação contra uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de autoridade, ou a utilização indevida de veículo ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, bem como presidir a respectiva instrução;

 

X – determinar a investigação de crimes eleitorais, nas hipóteses de sua competência, remetendo os autos ao Ministério Público Eleitoral;

 

XI – convocar Juiz da Zona Eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral, comunicando-se ao Presidente do Tribunal de Justiça;

 

XII – presidir a instrução e relatar os processos de crimes eleitorais instaurados contra Juízes Eleitorais;

 

XIII – manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e exercer a fiscalização de seus serviços;

 

XIV – exigir, quando em correição em Zona Eleitoral, que os oficiais do registro civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis havidos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

 

XV – relatar os recursos interpostos contra decisões administrativas do Presidente;

 

XVI – delegar aos Juízes Eleitorais atribuições não privativas, relativamente à disciplina do serviço eleitoral;

 

XVII – presidir a distribuição de cartas precatórias e de processos criminais de natureza eleitoral entre os Juízes Eleitorais da capital;

 

XVIII – receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária, bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão, em inserções estaduais, submetendo suas conclusões ao Tribunal.

 

Art. 19.  Das decisões disciplinares do Corregedor caberá recurso para o Tribunal, no prazo de dez  dias.

 

Art. 20.  O Corregedor apresentará, anualmente, ao Tribunal, no mês de março, relatório das atividades do ano anterior.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMAS E REGIMENTO INTERNO

 

Art. 21.  Por ocasião da eleição do Presidente, será eleita a Comissão Permanente de Normas e Regimento Interno para o mesmo exercício.

 

Art. 22. A Comissão Permanente é composta por três Juízes do Tribunal que não estejam investidos no cargo de Presidente, sendo secretariada por um servidor  da Secretaria Judiciária.

 

Parágrafo único. Funcionará, perante a Comissão, o Procurador Regional Eleitoral, que ofertará parecer prévio sobre as matérias a ela submetidas.

 

Art. 23. Os membros da Comissão Permanente, quando em gozo de férias ou licenças,  serão substituídos pelos respectivos suplentes.

 

Art. 24.  Compete à Comissão de Normas e Regimento Interno:

 

I – apresentar minutas de projetos de instruções e normas, a fim de disciplinar o funcionamento do serviço eleitoral ou atualizar e aperfeiçoar o regimento interno;

 

II – dar parecer e oferecer emendas e substitutivos aos projetos de instruções e normas a serem submetidos à apreciação do Tribunal;

 

III – opinar, quando consultada pelo Presidente, pelo Corregedor Regional Eleitoral ou pela Secretaria Judiciária, sobre a interpretação ou integração das instruções e normas regimentais em face de caso concreto em matéria administrativa;

 

IV – oferecer parecer sobre anteprojeto de regimento interno;

 

V – requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores ou as providências administrativas necessárias ao desempenho de suas funções.

 

CAPÍTULO VII

DA  PROCURADORIA  REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 25.  Compete ao Procurador Regional Eleitoral:

 

I – assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;

 

II – propor ação pública até o final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

 

III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal e nos feitos de competência originária;

 

IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitado, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

 

V – defender a jurisdição do Tribunal;

 

VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à aplicação uniforme em todo o país;

 

VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

 

VIII – acompanhar, quando solicitado,  o Corregedor Regional Eleitoral, nas diligências a serem realizadas (art. 24 do C. E.);

 

IX – exercer quaisquer outras funções próprias do Ministério Público Eleitoral.

 

Art. 26. Os membros do Ministério Público estadual, requisitados pelo Procurador Regional Eleitoral com prévia autorização do Procurador Geral do Estado, prestarão serviço sem assento no Tribunal.

 

Art. 27. Servirá na Procuradoria Regional Eleitoral, como secretário, um servidor designado pelo Presidente, mediante indicação do Procurador.

 

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO, REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

 

Art. 28.   Os feitos serão autuados e distribuídos mediante sistema informatizado, segundo a ordem de entrada na Secretaria Judiciária, no mesmo dia do recebimento no setor competente, adotando-se numeração por classe.

 

§ 1º.  A distribuição será feita, dentro de vinte e quatro horas, por classe e, rigorosamente, de acordo com a ordem de numeração do feito e a antigüidade dos Juízes, pelo sistema de rodízio.

 

§ 2º.  Em cada eleição, a distribuição do primeiro recurso no Tribunal prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município.

 

§ 3º. As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas com processos já distribuídos, serão apresentadas para despacho diretamente aos respectivos Relatores.

 

§ 4º. Serão protocolizados, mesmo após despachados, os documentos apresentados diretamente aos Relatores.

 

§ 5º. Nos casos de impedimento, suspeição e encerramento do biênio do Juiz Relator, o processo será redistribuído, fazendo-se, no primeiro caso, a compensação.

 

Art. 29.  Os processos obedecerão à seguinte classificação:

 

I – Classe 1 – Feito Administrativo (FA);

 

II – Classe 2 – Habeas-Corpus (HC);

 

III – Classe 3 – Mandado de Segurança (MS);

 

IV – Classe 4 – Conflito de Competência (CC);

 

V – Classe 5 – Exceção (EXC);

 

VI – Classe 6 – Recurso Eleitoral (RE);

 

VII – Classe 7 – Recurso sobre Expedição de Diploma (RED);

 

VIII – Classe 8 – Recurso Criminal (RCRI);

 

IX – Classe 9 – Ação Penal Eleitoral (APE);

 

X – Classe 10 – Ação Cível Eleitoral (ACE);

 

XI – Classe 11 – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

 

XII – Classe 12 – Investigação Judicial Eleitoral (IJE);

 

XIII – Classe 13 – Prestação de Contas (PC);

 

XIV – Classe 14 – Registro de Candidato (RC) e Impugnação de Registro de Candidato (IRC);

 

XV – Classe 15 – Consulta (CON);

 

XVI – Classe 16 – Representação e Reclamação (RR);

 

XVII – Classe 17 – Agravo (AG);

 

XVIII – Classe 18 – Habeas-Data (HD);

 

XIX – Classe 19 – Mandado de Injunção (MI);

 

XX – Classe 20 – Feito Diverso (FD).

 

§ 1º.  O Presidente resolverá as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos processos e outros papéis.

 

§ 2º.  Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe 20.

 

§ 3º.  Far-se-á, na autuação, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.

 

§ 4º.   Não se altera a classe do processo:

 

a) pela interposição de embargos;

 

b) em razão de pedidos incidentes ou acessórios.

 

§ 5º. Anotar-se-á, na capa dos processos, os impedimentos dos Juízes e a prevenção do Relator.

 

Art. 30.   A distribuição dos processos será publicada na imprensa oficial, contendo o número, a classe, o assunto, as partes e o nome do Relator.

 

Art. 31.   Distribuídos, os autos serão conclusos, no prazo de vinte e quatro horas, ao Relator, que, depois de abrir vista para o Ministério Público, nos casos previstos em lei e neste Regimento, terá, salvo motivo justificado ou determinação legal em contrário, o prazo de oito dias para estudar e relatar o processo, devolvendo-o à Secretaria com pedido de inclusão em pauta de julgamento, se necessário.

 

Art. 32.  Nos recursos, feita a distribuição, a Secretaria abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Parágrafo único. Após a devolução do processo pelo Procurador Regional Eleitoral, os autos serão conclusos ao Relator a fim de serem incluídos em pauta de julgamento, se for o caso.

 

CAPÍTULO II

DO RELATOR E DO REVISOR

 

Art. 33.   Compete ao Relator:

 

I – ordenar e dirigir o processo até o julgamento;

 

II – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos Juízes Eleitorais para as diligências reputadas necessárias;

 

III – presidir as audiências de instrução;

 

IV – determinar a expedição de ordem de prisão e de soltura;

 

V – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido seu objeto;

 

VI – decidir incidentes não submetidos à competência do Tribunal;

 

VII – em caso de desistência, homologá-la e extinguir o procedimento;

 

VIII – indeferir liminarmente a revisão criminal quando o Tribunal for incompetente ou o pedido for mera repetição de outro, salvo se o novo pedido estiver fundado em novas provas;

 

IX – permitir a emenda da inicial, no caso de revisão criminal, se o pedido não estiver convenientemente instruído;

 

X – receber a denúncia ou, quando manifestamente inepta, rejeitá-la;

 

XI – examinar a legalidade da prisão em flagrante;

 

XII – conceder, arbitrar ou negar fiança;

 

XIII – decretar a prisão preventiva;

 

XIV – requisitar autos principais ou originais;

 

XV – submeter ao Tribunal questões de ordem para o andamento dos processos;

 

XVI – pedir data para o julgamento dos processos que lhe couberem por distribuição ou passá-los ao Revisor com relatório, se for o caso;

 

XVII – apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

 

XVIII – nomear curador ao réu;

 

XIX – nomear defensor dativo;

 

XX – executar ou fazer executar as decisões proferidas pelo Tribunal, inclusive por via telegráfica, telefônica, rádio-telegráfica ou outro meio, nos casos de urgência;

 

XXI – redigir o acórdão, quando o seu voto for vencedor no julgamento;

 

XXII – fazer juntar aos autos seu voto vencido;

 

XXIII – decidir sobre a produção de provas ou a feitura de diligências;

 

XXIV – conceder liminar em mandado de segurança, em habeas-corpus, medida cautelar e antecipação dos efeitos da tutela;

 

XXV – decretar, em mandado de segurança, a caducidade da liminar, de ofício, por provocação do Ministério Público ou de parte interessada;

 

XXVI – admitir assistente em processo criminal;

 

XXVII – determinar o arquivamento de inquérito ou de informação, quando requerer o Ministério Público;

 

XXVIII – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, contrário a súmula do Tribunal Superior Eleitoral ou quando for evidente a incompetência do Tribunal para processá-lo e julgá-lo;

 

XXIX – indeferir liminarmente consultas envolvendo caso concreto;

 

XXX – determinar a remessa de cópias autenticadas para o Ministério Público Eleitoral na hipótese de verificar, em autos ou papéis que conhecer, crimes de responsabilidade ou comum em que caiba ação penal pública;
XXXI – autorizar, mediante despacho fundamentado, a retirada de processos da Secretaria Judiciária;

 

XXXII – decidir sobre a suspensão do processo nos casos previstos em lei, e dispor sobre as condições aplicáveis do período de prova e a extinção da punibilidade.

 

Parágrafo único. No caso dos incisos V, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXIII, XXIV, XXV, XXVIII e XXIX, caberá recurso para o Tribunal. No caso do inciso X, caberá recurso apenas da decisão que rejeitar a denúncia.

 

Art. 34 .  No processo de Habeas-Corpus ou Mandado de Segurança, ocorrendo o afastamento do Relator, a qualquer título, por mais de três, e nos demais feitos, por mais de trinta dias, far-se-á sua redistribuição para outro Juiz, compensando-se posteriormente.

 

Art. 35.   Compete ao Revisor:

 

I – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;

 

II – confirmar, completar ou retificar o relatório;

 

III – pedir data para julgamento;

 

IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do Relator.

 

Art. 36. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antigüidade.

 

Parágrafo único. No caso de impedimento, suspeição e afastamento do Revisor, ele será substituído automaticamente pelo Juiz imediato em antigüidade.

 

Art. 37. Em caso de substituição definitiva do Relator, o Revisor também será substituído.

 

Art. 38.  Sujeitam-se à revisão os seguintes feitos:

 

I – recurso sobre expedição de diploma;

 

II – ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos;

 

III – ação penal e recurso de ação penal.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES

 

Art. 39. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo oito vezes por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou a requerimento de Juiz do Tribunal.

 

§ 1º. As sessões ordinárias serão realizadas de acordo com calendário aprovado mensalmente pelo  Tribunal, o qual será publicado na imprensa oficial.

 

§ 2º. As sessões poderão ser realizadas em dia e horário diferentes, havendo motivo que justifique a alteração desde que publicada na imprensa oficial ou em sessão, com antecedência.

 

§ 3º. As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Tribunal, além do Presidente.

 

§ 4º.  No comparecimento às sessões, haverá tolerância de, no máximo, quinze minutos de atraso, no caso de não existir número legal para abertura dos trabalhos.

 

§ 5º. As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença, em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes, nos casos previstos em lei, assegurada a presença do Procurador Regional Eleitoral, em qualquer hipótese.

 

§ 6º.  As sessões extraordinárias serão convocadas, com designação prévia do dia e hora, e publicadas na imprensa oficial ou em sessão.

 

Art. 40. Os Juízes da classe de magistrados do Tribunal, caso haja conveniência do serviço eleitoral, poderão ser dispensados, por solicitação do Presidente e após aprovação do Tribunal Superior Eleitoral, do expediente da Justiça Comum que abranja o horário das sessões plenárias, nos dias em que estas ocorrerem.

 

Art. 41. Durante as sessões, os Juízes do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral, e os Advogados, quando em sustentação oral, usarão toga, e o Secretário e os servidores,  usarão beca.

 

Art. 42. Nas sessões, o Presidente terá assento na parte central da mesa; a seu lado direito, sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à esquerda, o Diretor Geral e o Secretário Judiciário do Tribunal ou quem suas vezes fizer. Seguir-se-ão, no lado direito, o Vice-Presidente e, à esquerda, o Juiz mais antigo. Os demais Juízes sentar-se-ão de acordo com a antigüidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.

 

Parágrafo único. O Juiz substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do Presidente que tomará assento no lugar do Juiz que assumir a Presidência.

 

Art. 43 .  Será observada, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:

 

I – verificação do número de Juízes presentes;

 

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

III – leitura do expediente;

 

IV – discussão, votação e decisão dos processos constantes da pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados;

 

V – comunicações ao Tribunal;

 

VI – publicação e assinatura de acórdãos ou de resoluções.

 

Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, essa ordem poderá ser alterada.

 

Art. 44. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a ordem seguinte:

 

I – processos que tiveram o julgamento adiado;

 

II – petições e recursos de habeas-corpus;

 

III – processos em que haja o advogado solicitado preferência ao Presidente do Tribunal;

 

IV – petições e recursos de mandados de segurança, mandados de injunção e habeas-data;

 

V – recursos sobre expedição de diploma;

 

VI –ações de impugnação de mandato eletivo;

 

VII – investigações judiciais eleitorais;

 

VIII – representações, reclamações e requerimentos;

 

IX – conflitos de competência;

 

X – exceções;

 

XI – recursos em geral;

 

XII – ações criminais originárias;

 

XIII – ações cíveis originárias;

 

XIV – agravos e embargos;

 

XV – registro e cancelamento de registros de candidatos a cargos eletivos e argüições de inelegibilidade;

 

XVI – consultas sobre matéria eleitoral;

 

XVII – matéria administrativa e quaisquer outras matérias de sua competência, originária ou recursal.

 

§ lº.  Sem prejuízo da enumeração deste artigo e da ordem da pauta, o Relator ou o Procurador Regional Eleitoral  poderão pedir prioridade para o julgamento.

 

§ 2º. O advogado de qualquer das partes poderá requerer ao Presidente, antes do início da sessão, preferência para julgamento de processo do seu interesse.

 

§ 3º.  O pedido para fazer sustentação oral  poderá ser feito ao Presidente após a conclusão do relatório.

 

Art. 45.  Serão solenes as sessões destinadas a:

 

I – comemorações, recepções e homenagens, nos termos de Resolução;

 

II – posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e dos Juízes;

 

III – entrega de diplomas aos eleitos.

 

CAPÍTULO IV

DOS JULGAMENTOS

 

Art. 46.  O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante da pauta organizada pela Secretaria Judiciária, publicada na imprensa oficial, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.(NR). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 9, de 27 de julho de 2000)

 

§ 1º.  Dispensar-se-á a publicação da pauta na hipótese de concordância expressa das partes, aprovada pelo Tribunal, bem como nos casos previstos em lei.

 

§ 2º. Não serão incluídos em pauta:

 

I – habeas-corpus;

 

II – mandado de injunção;

 

III – habeas-data;

 

IV – embargos;

 

V – agravos;

 

VI – pedidos de registro de candidatura;

 

VII – conflito de competência;

 

VIII – consulta;

 

IX – reclamação;

 

X – representação por excesso de prazo;

 

XI – exceções;

 

XII – prestação de contas de partidos e candidatos;

 

XIII – matéria administrativa;

 

XIV – propaganda partidária no rádio e na televisão, mediante inserções estaduais;

 

XV – demais feitos em que as partes não estejam representadas por advogado ou delegado de partido.

 

Art. 47. Cada Juiz poderá manifestar-se por duas vezes sobre o assunto em discussão, e mais uma vez, se for necessário, para modificar o voto anteriormente proferido.

 

Parágrafo único. Nenhum Juiz falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, salvo na hipótese de aparte, que será concedido por quem estiver fazendo uso da palavra.

 

Art. 48. No julgamento dos recursos, anunciado o processo e feito o relatório, será concedida a palavra aos advogados das partes e ao Procurador Regional Eleitoral, pelo prazo de vinte minutos, na hipótese de recurso sobre expedição de diploma e, nos demais casos, por dez minutos improrrogáveis.

 

§ 1º. Havendo litisconsorte, assistente ou terceiro, com interesse idêntico, no mesmo pólo da relação processual, o tempo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles.

 

§ 2º.  Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo fixado poderá ser repartido entre eles.

 

§ 3º. Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem da interposição dos recursos, ainda que figurem também como recorridos.

 

§ 4º. Nos processos criminais em que haja co-réus, com defensores diferentes, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, se de outra forma não convencionarem.

 

§ 5º. Encerrados os debates, não mais se admitirá interferência das partes ou do Procurador Regional Eleitoral, no curso do julgamento, salvo para prestar esclarecimento de matéria de fato relevante.

 

Art. 49. As preliminares e prejudiciais serão apreciadas em primeiro lugar, não se julgando o mérito se for incompatível com a decisão tomada anteriormente, não podendo nenhum Juiz eximir-se de votar em uma questão por ter sido vencido em outra.

 

§ 1º. Se algum dos Juízes, de ofício, levantar alguma preliminar, será permitido às partes e ao Procurador Regional Eleitoral, pelo prazo de cinco minutos para cada, o uso da palavra.

 

§ 2º. Havendo rejeição da preliminar ou da prejudicial, ou de ambas, ou se o acolhimento não prejudicar o exame do mérito, prosseguir-se-á no julgamento, com o voto dos Juízes vencidos na preliminar ou na prejudicial.

 

Art. 50. O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, se isto for necessário para o deslinde do processo. Neste caso, os autos retornarão à origem acompanhados da certidão de julgamento, na qual constará a decisão da Corte.

 

Art. 51. O julgamento iniciado deverá ser concluído na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista, hipótese em que serão computados os votos eventualmente proferidos antes do voto-vista.

 

§ 1º. Qualquer Juiz poderá pedir vista do processo, após o Relator ter proferido seu voto.

 

§ 2º. O pedido de vista não impedirá o voto dos Juízes que se sintam habilitados para votar.

 

§ 3º. O Juiz que pedir vista do processo deverá colocá-lo em mesa, para julgamento, na sessão imediatamente subseqüente. Em caso contrário, deverá comunicar à Corte a razão impeditiva.

 

Art. 52. Os Juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates não participarão do julgamento, salvo se se sentirem habilitados para tal.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade do voto de Juiz que se encontre na situação prevista no caput, para efeito de desempate, serão os autos a ele encaminhados, para que apresente seu voto nos sete dias subseqüentes.

 

Art. 53. Não votará no julgamento dos embargos de declaração, nem poderá pedir vista do processo o Juiz que não tenha participado do julgamento principal.

 

Art. 54. Após a conclusão da discussão, o Relator proferirá o seu voto, seguido do Revisor, se houver,  e dos demais Juízes, na ordem crescente de antigüidade.

 

Parágrafo único . Encerrada a votação, o resultado será proclamado, não mais se admitindo a modificação de voto. Havendo empate na votação, o Presidente proferirá voto de desempate.

 

Art. 55. Quando o Relator for totalmente vencido, redigirá o acórdão o Juiz que tiver manifestado, em primeiro lugar, o voto vencedor.

 

§ 1º.  Na hipótese de ser o Relator vencido em parte, quanto ao mérito, ele redigirá o acórdão. Entretanto, se a divergência afetar substancialmente a fundamentação do julgado, o acórdão será redigido pelo Juiz que tiver proferido o primeiro voto vencedor.

 

§ 2º.  Se o Relator, em razão de ausência ou de outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, ele será lavrado pelo Revisor, se houver, ou pelo Juiz mais antigo depois do Relator.

 

§ 3º. Quando o Relator estiver impossibilitado de assinar o acórdão, ele será assinado pelo Juiz mais antigo.

 

§ 4º. Se o Presidente, por ausência justificada ou outro motivo relevante, não puder assinar o acórdão, ele será assinado pelo Vice-Presidente ou por seu substituto legal.

 

Art. 56.  De cada sessão será lavrada ata, a qual será submetida à apreciação na sessão imediatamente posterior.

 

§ 1º.  As inexatidões materiais, os erros de grafia e de cálculos existentes no acórdão poderão ser corrigidos por determinação da Corte, de ofício, a requerimento de interessado ou através de embargos de declaração.

 

§ 2º. O requerimento, feito com o escopo previsto no § 1.º deste artigo, não suspenderá o prazo recursal e a decisão pertinente será irrecorrível.

 

§ 3º.  Nas sessões reservadas, será lavrada ata, se for o caso, em livro especial.

 

§ 4º. Caberá ao Juiz mais moderno da Corte, nas sessões reservadas, a lavratura da ata.

 

Art. 57.  De cada sessão será lavrada súmula, onde constarão todas as ocorrências, mencionando-se:

 

a) o dia e a hora da abertura da sessão;

 

b) o nome de quem a presidiu;

 

c) o nome dos Juízes presentes e do Procurador Regional Eleitoral;

 

d) a relação dos feitos julgados, seu número de ordem, o nome do Relator e das partes e o resultado da votação;

 

e) a notícia sumária das decisões administrativas.

 

Parágrafo único. O Secretário certificará, na própria súmula, sua aprovação, bem como sua publicação pelo Tribunal, divulgando-a através dos meios  de comunicação disponíveis.

 

Art. 58. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antigüidade dos feitos em cada classe.

 

Art. 59. As decisões do Tribunal serão lavradas sob o título de resolução, quando se tratar de feitos administrativos, consultas e feitos diversos, e sob o título de acórdão nos demais julgamentos.

 

CAPÍTULO V

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Seção I

Das Citações

 

Art. 60.  Nos processos de competência originária do Tribunal, dos Juízes e das Juntas Eleitorais, as citações serão feitas pessoalmente, por via postal, mediante aviso de recebimento, ou por edital, nas hipóteses previstas em lei.

 

Seção II

Das Intimações

 

Art. 61.  As intimações das decisões do Tribunal e dos seus membros serão feitas através de publicação na imprensa oficial.

 

Art. 62. As intimações dos atos, despachos e decisões dos Juízes e Juntas Eleitorais serão feitas através de publicação na imprensa oficial, quando se tratar de Zonas Eleitorais da capital. Nas demais Zonas, pessoalmente, pelo Escrivão ou por via postal, com aviso de recebimento, independentemente de iniciativa da parte interessada.

 

§ 1º.  Nas Zonas em que a intimação for feita pessoalmente ou por via postal, e não sendo encontrado o advogado ou o interessado, far-se-á a intimação através de edital afixado no Cartório, dentro de quarenta e oito horas.

 

§ 2º.   Por disposição de lei ou a requerimento dos interessados, as intimações poderão ser feitas através de  correio eletrônico ou transmissão via fac-simile.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 63. Os prazos começarão a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.

 

§ 1º.  Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o termo inicial será o primeiro dia útil subseqüente.

 

§ 2º.  Se a intimação for feita em dia em que não houver expediente, considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 3º. Salvo na hipótese do artigo seguinte, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se o termo final recair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da Secretaria do Tribunal ou, ainda, o expediente externo for encerrado antes do horário normal.

 

Art. 64. A partir do último dia para a protocolização do requerimento de registro de candidatos, os prazos pertinentes serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo lei ou Resolução do Tribunal Superior Eleitoral em sentido contrário.

 

Parágrafo único. Em ano eleitoral, a Secretaria do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, no período fixado no calendário eleitoral.

 

Art. 65. Os prazos serão suspensos no período de recesso do Tribunal e nas férias forenses, salvo nas hipóteses previstas em lei.

 

Parágrafo único. Os prazos também ficarão suspensos quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecidos pelo Tribunal.

 

Art. 66.  Os prazos não especificados em lei, ou neste Regimento, serão fixados pelo Tribunal, pelo Relator ou pelo Presidente, conforme o caso concreto.

 

Parágrafo único. Havendo pedido conjunto das partes, o Relator poderá conceder prorrogação de prazo, devidamente fundamentada,  por tempo razoável.

 

Art. 67.  Os prazos assinalados para os Juízes do Tribunal  são os seguintes:

 

I – dois dias  para despachos;

 

II – oito dias  para exame dos processos de competência originária e recursal, devolvendo-os à Secretaria Judiciária, com pedido de data para o julgamento, quando necessário.

 

Art. 68. Será de dez dias, se outro não for assinado, o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem informações, cumpram requisições e ultimem as diligências determinadas pelo Tribunal, pelo Relator ou pelo Presidente.

 

Art. 69. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão prazo de dois dias  para a prática dos atos processuais.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS

Seção I

Dos Documentos e Informações

 

Art. 70. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações em razão de impedimento ou demora na obtenção de certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros, em estabelecimentos públicos, o Relator conceder-lhe-á prazo para tal fim ou as requisitará diretamente.

 

Art. 71.  Nos recursos interpostos no Tribunal e no primeiro grau, não se admitirá a juntada de documentos após recebidos os autos, salvo:

 

I – para prova de fatos supervenientes, inclusive em feitos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

 

II – em cumprimento a despacho fundamentado do Relator ou a determinação do Tribunal;

 

III – disposições legais em sentido contrário.

 

Art. 72.  Juntados aos autos novos documentos, o Relator determinará a intimação da parte contrária para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias .

 

Seção II

Das Perícias

 

Art. 73.  Quando, na instrução de processos da competência originária do Tribunal, a prova depender de conhecimento técnico, o Relator, de ofício ou a requerimento das partes, poderá determinar a feitura de perícia, através de perito nomeado, no prazo que fixar.

 

§ 1º.  As partes poderão, até o início da perícia, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos.

 

§ 2º.  O perito nomeado, no prazo que lhe houver sido concedido, apresentará laudo pericial por escrito, podendo os assistentes técnicos subscrevê-lo ou apresentar seus laudos, no mesmo prazo.

 

CAPÍTULO VII

DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO

 

Art. 74.  As audiências serão públicas, podendo, entretanto, o Relator, realizá-las em segredo de justiça, quando o interesse público o exigir.

 

Art. 75. O Relator realizará, quando necessário, as audiências de instrução dos processos de competência originária do Tribunal, em dia e hora designados, notificado o Procurador Regional Eleitoral e intimadas as partes.

 

§ 1º.  Atuará como Escrivão o servidor que for requisitado, pelo Relator, para tal fim.

 

§ 2º.  Lavrar-se-á termo sumário das audiências, que será encartado nos autos.

 

Art. 76. Nos feitos de competência originária do Tribunal, poderão ser gravadas ou taquigrafadas as manifestações orais produzidas durante a audiência de instrução.

 

Art. 77. Havendo necessidade de comparecimento da parte ou de terceiro que não tenha atendido intimação ou notificação prévia, o Relator poderá determinar a expedição de mandado de condução coercitiva do recalcitrante, sem prejuízo de penalidade legal e de eventual processo.

 

TÍTULO III

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art. 78. Quando, no julgamento de qualquer processo, for imprescindível decidir-se sobre a constitucionalidade de lei ou de ato normativo, concernentes à matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de qualquer de seus Juízes ou a requerimento do Procurador Regional Eleitoral ou das partes, depois de concluído o relatório, suspenderá o julgamento,  para decidir a matéria, como preliminar, na sessão seguinte, ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral.

 

§ 1º.  A suspensão tratada neste artigo ocorrerá sem prejuízo da matéria já decidida antes da argüição de inconstitucionalidade.

 

§ 2º.  Na sessão seguinte, a prejudicial de inconstitucionalidade será submetida a julgamento e, conforme a solução adotada, decidir-se-á sobre o caso concreto.

 

§ 3º. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.

 

 CAPÍTULO II

DO HABEAS-CORPUS

 

Art. 79. O Tribunal concederá habeas-corpus, originariamente ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, em matéria eleitoral.

 

Parágrafo único. O habeas-corpus será originariamente processado e julgado pelo Tribunal sempre que a violência, a coação ou a ameaça, partir de Secretário de Estado, da Mesa ou do Presidente da Assembléia Legislativa, de membro do Tribunal Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral, de Juiz Eleitoral ou de Promotor Eleitoral, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração.

 

Art. 80. O Relator requisitará informações à autoridade coatora, no prazo que assinar, podendo, ainda:

 

I – em casos de urgência, conceder liminarmente o pedido de habeas-corpus se a petição inicial estiver instruída com documentos que evidenciem, desde logo, a ilegalidade ou a abusividade da coação;

 

II – nomear defensor dativo, ou ad hoc, para sustentar oralmente o pedido;

 

III – ordenar a realização de diligências necessárias à instrução do pedido;

 

IV – determinar a apresentação do paciente na sessão de julgamento, havendo necessidade de ouvi-lo;

 

V – expedir salvo-conduto, no caso de habeas-corpus preventivo, até que o pedido seja decidido, havendo risco de a violência ser consumada.

 

Art. 81. O Relator pedirá dia para julgamento após a instrução do processo e a manifestação, no prazo de dois dias, do Ministério Público.

 

Art. 82. O impetrante, se for advogado constituído ou dativo, poderá, após a conclusão do relatório, fazer sustentação oral pelo prazo improrrogável de dez minutos.

 

Art. 83. O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas-corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém está sofrendo ou poderá sofrer coação ilegal ou abusiva.

 

Art. 84.  A decisão concessiva de habeas-corpus será imediatamente comunicada a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa posterior de cópia do acórdão.

 

Parágrafo único. A comunicação, feita através de ofício, telegrama ou fac-simile, e o salvo-conduto, na hipótese de ameaça de violência ou de coação, serão assinados pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 85. Havendo a cessação da violência ou da coação, quando pendente de julgamento o pedido de habeas-corpus, ele será considerado prejudicado por decisão monocrática do Relator.

 

Art. 86. Aplica-se o disposto neste Regimento às remessas de ofício feitas por Juízes Eleitorais, quando concederem habeas-corpus.

 

Art. 87. Quando o Tribunal determinar a anulação de processo através da concessão de habeas-corpus, o Juiz de primeiro grau deverá aguardar a remessa de cópia do acórdão para iniciar a renovação dos atos processuais cabíveis.

 

Art. 88. As leis processuais penais serão aplicadas no que for omisso este Regimento.

 

CAPÍTULO III

DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Art. 89. Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por Habeas-Corpus ou Habeas-Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

 

Parágrafo único. Cabe ao Tribunal processar e julgar originariamente Mandado de Segurança impetrado contra atos de Secretário de Estado, de membro da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal, de membro do Tribunal, inclusive de seu Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes e Juntas Eleitorais, e dos Promotores Eleitorais.

 

Art. 90. O Mandado de Segurança será impetrado através de petição, com número de cópias correspondente ao número de autoridades coatoras.

 

Parágrafo único. O Relator poderá indeferir liminarmente o Mandado de Segurança se:

 

I –  os requisitos legais não estiverem presentes;

 

II –  tiver ocorrido a decadência relativamente ao prazo de impetração.

 

Art. 91. O Relator, ao despachar a inicial, determinará a notificação da autoridade coatora, através de ofício acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos, para prestar as informações de estilo no prazo de dez dias.

 

Art. 92. Sendo relevante o fundamento do pedido e havendo possibilidade de ineficácia da medida, se deferida ao final, o Relator determinará a suspensão liminar do ato impugnado até que o Mandado de Segurança seja julgado.

 

Art. 93. Na hipótese da existência de litisconsorte, a citação será feita por via postal, com aviso de recebimento, juntando-se aos autos cópia autenticada do ofício e prova da recepção.

 

Parágrafo único. Se a citação por via postal for infrutífera, ela será feita por mandado ou por edital.

 

Art. 94. Após o transcurso do prazo relativo às informações, o processo será encaminhado para o Procurador Regional Eleitoral, com ou sem informações, que emitirá parecer no prazo de cinco dias .

 

Art. 95. O Relator, após a devolução dos autos pelo Procurador Regional Eleitoral, pedirá, no prazo de cinco dias, data para julgamento.

 

Art. 96. As ações de Mandado de Segurança preferirão aos demais processos, salvo os de Habeas-Corpus.

 

CAPÍTULO IV

DO HABEAS-DATA

 

Art. 97. O Tribunal concederá Habeas-Data:

 

I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados referentes a matéria eleitoral;

 

II – para a retificação de dados.

 

CAPÍTULO V

DO MANDADO DE INJUNÇÃO

 

Art. 98. O Tribunal concederá Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável a organização e o exercício dos direitos políticos, principalmente os de votar e ser votado.

 

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO PENAL ELEITORAL

 

Art. 99. Compete originariamente ao Tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por Vice-Governador, Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Prefeitos Municipais, enquanto estiverem no exercício dos respectivos mandatos, Juízes e Promotores Eleitorais.

 

Art. 100. Aplica-se o procedimento estabelecido pela Lei n.º 8.038, de 28 de maio de 1990, que teve sua incidência estendida para os Tribunais Regionais Federais por força da Lei n.º 8.658, de 26 de maio de 1993.

 


CAPÍTULO VII

DA AÇÃO CÍVEL ELEITORAL

 

Art. 101.  Compete originariamente ao Tribunal, com intervenção do Ministério Público, processar e julgar as ações cíveis ajuizadas para defesa de direitos eleitorais não protegidos por mandado de segurança, mandado de injunção, habeas-corpus ou habeas-data, quando de sua competência, em litígios envolvendo órgãos regionais de partidos políticos.

 

Art. 102. O Relator, após distribuído o processo, adotará o procedimento pertinente previsto na legislação processual civil.

 

Art. 103. As citações e intimações, por determinação do Relator, serão feitas por via postal, com aviso de recebimento, por mandado ou publicação na imprensa oficial.

 

Art. 104. O Relator poderá indeferir a petição inicial se a parte não suprir as irregularidades, no prazo legal, ou nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

 

Art. 105. Da decisão que indeferir a petição inicial, bem como das decisões interlocutórias proferidas pelo Relator no curso da instrução processual, caberá recurso de agravo regimental para o Tribunal.

 

Art. 106. Após o decurso do prazo de citação, o Procurador Regional Eleitoral terá vista dos autos pelo mesmo prazo concedido às partes.

 

Art. 107. O Relator poderá submeter à apreciação do Tribunal qualquer questão suscitada no curso da instrução processual, inclusive nos casos de extinção do processo, com ou sem julgamento de mérito.

 

Art. 108.  Encerrada a instrução processual, as partes poderão oferecer alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias. Após, o Relator encaminhará o processo, com ou sem alegações finais, para parecer do Procurador Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias .

 

Parágrafo único. Recebido o processo do Ministério Público, o Relator pedirá data para o julgamento.

 

Art. 109. Na sessão de julgamento os advogados das partes poderão sustentar oralmente suas razões, pelo prazo de vinte minutos para cada um, dispondo o Procurador Regional Eleitoral do mesmo prazo.

 

Art. 110. Aplicam-se as disposições deste Regimento Interno, no que couber, à interposição de recursos contra decisão de Juiz Eleitoral em ação cível eleitoral.

 

 CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO DE CANDIDATURA E DE SUA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 111. O pedido de registro de candidatura será feito por partido político ou coligação, ou pelo próprio candidato, nas hipóteses previstas em lei.

 

Art. 112. Após a protocolização do pedido de registro, far-se-á sua autuação e distribuição, publicando-se imediatamente edital na imprensa oficial.

 

§ 1º. Decorrido o qüinqüídio legal sem impugnação, o Relator abrirá vista para o Procurador Regional Eleitoral, que deverá se pronunciar no prazo de cinco dias, improrrogáveis.

 

§ 2º. Havendo impugnação incidental ao pedido de registro, adotar-se-á o rito processual previsto em lei.

 

CAPÍTULO IX

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 113. Caberá ao Tribunal o julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.

 

Art. 114.  A ação será ajuizada no prazo de quinze dias, contados da diplomação, e tramitará em segredo de justiça, com intervenção do Ministério Público, respondendo o autor, na forma da lei, se ela for temerária ou de manifesta má-fé.

 

Art. 115.  O Relator, após distribuído o processo, adotará o procedimento ordinário do Código de Processo Civil.

 

Art. 116.  As citações e intimações, por determinação do Relator, serão feitas por via postal, com aviso de recebimento, por mandado ou publicação na imprensa oficial.

 

Art. 117. O Relator poderá indeferir a petição inicial, se a parte não suprir as irregularidades, no prazo legal, ou nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

 

Art. 118. Da decisão que indeferir a petição inicial, bem como das decisões interlocutórias proferidas pelo Relator no curso da instrução processual, caberá recurso de agravo regimental para o Tribunal.

 

Art. 119. O Relator poderá submeter à apreciação do Tribunal qualquer questão suscitada no curso da instrução processual, inclusive nos casos de extinção do processo, com ou sem julgamento de mérito.

 

Art. 120. Encerrada a instrução processual, as partes poderão oferecer alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias. Após, o Relator encaminhará o processo, com ou sem alegações finais, para parecer do Procurador Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias .

 

Parágrafo único. Recebido o processo do Ministério Público, o Relator o encaminhará para o Revisor, com o relatório, cabendo a ele pedir data para o julgamento e determinar a extração de cópias do processo para os demais Juízes, se entender necessário.

 

Art. 121. Na sessão de julgamento os advogados das partes poderão sustentar oralmente suas razões, pelo prazo de vinte minutos para cada um. O Procurador Regional Eleitoral disporá do mesmo prazo.

 

Art. 122. Aplicam-se as disposições deste Regimento Interno, no que couber, relativamente à interposição de recursos contra decisão de Juiz singular em ação de impugnação de mandato eletivo.

 

CAPÍTULO X

DA INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

 

Art. 123. Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral poderá representar ao Corregedor Regional Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, pedindo a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, obedecida a legislação pertinente.

 

§ 1º. A petição inicial da ação de investigação judicial será, depois de autuada e registrada na distribuição, remetida à Corregedoria Regional Eleitoral. O Corregedor será o Relator originário e presidirá sua instrução.

 

§ 2º. O Relator, após o encerramento da fase probatória, abrirá vista para o Procurador Regional Eleitoral.

 

§ 3º.  Quando o processo retornar do Ministério Público Eleitoral, o Relator pedirá sua inclusão na pauta de julgamento.

 

CAPÍTULO XI

DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES E INSTRUÇÕES

Seção I

Das Consultas

 

Art. 124. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político, salvo durante o processo eleitoral quando será vedada sua apreciação.

 

Art. 125. O Relator, após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, determinará o encaminhamento da consulta ao Procurador Regional Eleitoral, para parecer em quarenta e oito horas.

 

§ 1º. O Relator poderá determinar, antes do pronunciamento do Ministério Público Eleitoral, que a Secretaria Judiciária do Tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informações disponíveis em seus registros.

 

§ 2º. Após a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, o Relator, no prazo de cinco dias, exporá verbalmente a questão e proporá ao Tribunal a solução que entenda cabível.

 

Art. 126.  Julgado o feito e havendo urgência, o Presidente transmitirá a decisão, a quem de direito, pelo meio mais rápido, antes da elaboração da Resolução. Tal elaboração não poderá exceder o prazo correspondente a duas sessões.

 

Seção II

Das Representações

 

Art. 127. Caberá ao Procurador Regional Eleitoral, a partido político ou a qualquer interessado oferecer representação na hipótese de infração de normas eleitorais que não possa ser conhecida através de recurso próprio ou de consulta.

 

§ 1º. A representação será distribuída a um Relator, que assinará prazo de cinco dias  para informações do representado.

 

§ 2º. Prestadas, ou não, as informações, o procedimento será encaminhado ao Procurador Regional Eleitoral, que se manifestará no prazo de cinco dias .

 

§ 3º. O Relator apresentará o feito para julgamento na primeira sessão subseqüente.

 

Seção III

Das Reclamações

 

Art. 128. Com o objetivo de preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou em casos de subversão da ordem processual, em causa relativa a matéria eleitoral, poderá o Procurador Regional Eleitoral, partido político ou qualquer interessado apresentar reclamação.

 

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao Relator da causa principal, que poderá:

 

I – requisitar informações à autoridade que praticou o ato impugnado, que deverá prestá-las no prazo de cinco dias. Após, o Procurador Regional Eleitoral se manifestará no mesmo prazo, se a reclamação não tiver sido feita por ele;

 

II – ordenar a suspensão do processo ou dos efeitos do ato impugnado para evitar dano irreparável.

 

Seção IV

Das Instruções Eleitorais e  Normas Administrativas

 

Art. 129.  Os projetos de instrução eleitoral e de normas administrativas serão apresentados ao Presidente do Tribunal, por Juiz Eleitoral, membro, Procurador Regional Eleitoral ou setor administrativo.

 

§ 1º.  O Presidente submeterá os projetos ao plenário, com distribuição de cópias aos membros, para discussão e apresentação de emendas.

 

§ 2º.  Encerrada a discussão preliminar, o projeto será encaminhado à Comissão de Normas e Regimento Interno para parecer, podendo esta apresentar novas emendas ou substitutivos ao projeto, no prazo de dez dias.

 

§ 3º. O projeto será incluído na pauta da primeira sessão subseqüente, distribuindo-se antes cópias do texto e do parecer da Comissão.

 

§ 4º. Tratando-se do regimento interno ou de textos longos com alterações múltiplas, o Tribunal poderá fixar prazo maior, bem como votar regime especial para sua apreciação.

 

§ 5º.  Se a Comissão descumprir o prazo regimental ou o que lhe for fixado pelo Tribunal, o  presidente requisitará o projeto e o apresentará em mesa, independentemente do parecer.

 

Art. 130. Submetido à discussão e deliberação, os membros rejeitarão ou aprovarão globalmente o projeto.

 

Parágrafo único. Aprovado o projeto global, pronunciar-se-á o Tribunal sobre as emendas que tiverem parecer contrário da Comissão, desde que tenha havido requerimento de destaque formulado no início da discussão.

 

Art. 131. As emendas supressivas serão discutidas e votadas com preferência sobre as aditivas e estas sobre as modificativas, considerando-se prejudicadas as redigidas no mesmo sentido.

 

Art. 132.  Na discussão, o Juiz que houver apresentado a emenda poderá justificá-la, no prazo de cinco minutos, e os que tiverem observações a fazer poderão manifestar-se por igual tempo, não se admitindo, durante o debate, novas intervenções.

 

Art. 133. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação nominal sem justificação.

 

Art. 134. A ata mencionará apenas a rejeição ou a aprovação dos projetos ou do substitutivo e as emendas rejeitadas.

 

CAPÍTULO XII

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

 

Art. 135.  Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais, bem como os de atribuições, poderão ser suscitados pela parte interessada, pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer das autoridades conflitantes, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, com indicação dos fundamentos que originaram o conflito.

 

Art. 136. Após a distribuição do feito, o Relator:

 

I – ordenará imediatamente o sobrestamento do processo, se o conflito for positivo;

 

II – mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito, ou só o suscitado, se um deles for o suscitante.

 

Parágrafo único. Sendo positivo ou negativo o conflito, o Relator designará um dos Juízes ou Juntas para determinar, em caráter provisório, as medidas urgentes.

 

Art. 137. Instruído o processo ou expirado o prazo sem que tenham sido prestadas as informações solicitadas, o Relator mandará ouvir o Procurador Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias .

 

§ 1º. Após a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, o processo será concluso ao Relator que o porá em mesa para julgamento, no prazo de cinco dias, independentemente de inclusão em pauta.

 

§ 2º.  O Tribunal, ao decidir o conflito, declarará qual o Juiz competente além de se pronunciar sobre a validade dos atos praticados pelo Juiz considerado incompetente.

 

Art. 138. Não poderá suscitar o conflito a parte que, no processo originário, oferecer exceção de incompetência.

 

Art. 139. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, com Juízes Eleitorais de outras circunscrições ou com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme a competência definida na Constituição.

 

CAPÍTULO XIII

DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO, DE SUSPEIÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA

Seção I

Das Exceções de Impedimento e de Suspeição

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 140. Aplicar-se-á, nos casos de impedimento ou de suspeição, o disposto no Código de Processo Civil ou no Código de Processo Penal.

 

Parágrafo único. O Juiz poderá, ainda, dar-se por suspeito alegando motivo de foro íntimo.

 

Art. 141. O Relator, após o encerramento da fase instrutória, abrirá vista para o Ministério Público Eleitoral, por cinco dias, se ele não for o excipiente.

 

Art. 142. As decisões do Tribunal serão tomadas em sessão reservada.

 

Art. 143. Somente às partes será fornecida certidão ou peça do processo de impedimento ou de suspeição.

 

Parágrafo único. Constará obrigatoriamente da certidão o nome do requerente, bem como a decisão proferida.

 

Subseção II

Dos Membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e dos Servidores da Secretaria

 

Art. 144. O Juiz do Tribunal que se considerar suspeito ou impedido deverá declará-lo, por despacho, nos autos, ou oralmente, em sessão, remetendo o processo para redistribuição, se for Relator, ou ao Juiz que se lhe seguir em antigüidade, se for Revisor, com compensação automática da distribuição, em ambas as hipóteses.

 

Parágrafo único. Se não for Relator nem Revisor, o Juiz deverá declarar o impedimento ou a suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento, fazendo-se o registro na ata.

 

Art. 145. Na hipótese de ser o Presidente o excepto, a exceção será dirigida ao Vice-Presidente, que adotará o procedimento previsto neste Regimento.

 

Art. 146. Havendo necessidade, para efeito de quorum, o Presidente poderá convocar os membros substitutos.

 

Art. 147. A argüição de suspeição ou de impedimento dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores da Secretaria suspenderá o curso do processo principal.

 

Subseção III

Do Procedimento nos Feitos de Competência Recursal

 

Art. 148. A exceção deverá ser oposta no prazo de cinco dias  após a distribuição. Entretanto, se o impedido ou o suspeito integrar a Corte como substituto, o prazo será contado a partir de sua substituição.

 

Parágrafo único. O impedimento e a suspeição supervenientes poderão ser alegados em qualquer fase do processo, no prazo de cinco dias, contados do fato que os tiver ocasionado ou do seu conhecimento pela parte.

 

Art. 149. O impedimento e a suspeição de Juiz do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e de servidor da Secretaria deverão ser deduzidos em petição articulada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que os motivaram e a indicação das provas em que se fundar o argüente.

 

Parágrafo único. O Presidente providenciará, no caso de impedimento ou de suspeição do Procurador Regional Eleitoral e de servidores da Secretaria, a substituição legal.

 

Art. 150. Recebida a petição, o Presidente determinará sua autuação e posterior remessa para o Relator do processo, salvo se ele for o excepto, hipótese em que haverá a redistribuição para outro Relator.

 

Art. 151. O Relator assinará o prazo de cinco dias para que o excepto se pronuncie.

 

§ 1º. O Relator poderá rejeitar liminarmente a exceção, na hipótese de considerá-la manifestamente infundada. Desta decisão, caberá agravo regimental para o Tribunal, no prazo de três dias .

 

§ 2º. O Relator, se o excepto reconhecer a suspeição ou o impedimento, porá a exceção em mesa para julgamento na primeira sessão subseqüente, devendo o Tribunal decidir também sobre a validade, ou não, dos atos praticados pelo excepto.

 

§ 3º. Se o excepto não responder no qüinqüídio regimental ou não reconhecer o impedimento ou a suspeição, o Relator, após abrir vista para o Procurador Regional Eleitoral, pelo prazo de cinco dias, instruirá o processo, inclusive com inquirição das testemunhas arroladas, e o colocará em mesa para julgamento, em sessão reservada, sem a presença do excepto.

 

Subseção IV

Do Procedimento nos Feitos de Competência Originária

 

Art. 152. A exceção será dirigida ao Relator do processo principal, no prazo de defesa previsto legalmente ou no de cinco dias, a contar do fato superveniente que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

 

Parágrafo único. A petição deverá especificar o motivo da recusa, podendo ser instruída com documentos, nos quais o excipiente fundar a alegação, bem como conterá o rol das testemunhas eventualmente arroladas.

 

Art. 153. O Relator, se for ele o excepto e reconhecer o impedimento ou a suspeição, remeterá o processo principal para redistribuição.

 

Parágrafo único. Se não reconhecer o impedimento ou a suspeição, o Relator, em cinco dias, exporá suas razões eventualmente acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, remetendo a exceção para autuação e distribuição. O novo Relator procederá de acordo com este Regimento.

 

Subseção V

Dos Juízes, Escrivães e Chefes de Cartórios Eleitorais

 

Art. 154. A argüição de impedimento ou de suspeição de Juiz Eleitoral, de Escrivão Eleitoral ou de Chefe de Cartório Eleitoral será deduzida em petição dirigida ao próprio Juiz, no prazo de defesa previsto para o processo principal, instruída com os documentos em que o excipiente fundar a alegação.

 

§ 1º. O Juiz Eleitoral determinará a autuação em apartado, fazendo-se seu apensamento aos autos principais, remetendo-os para o Tribunal com a resposta oferecida no mesmo prazo, na hipótese de não reconhecer a suspeição ou o impedimento.

 

§ 2º. Se o excepto for o Juiz Eleitoral, e se ele reconhecer a suspeição ou o impedimento, remeterá o processo para seu substituto legal.

 

Art. 155. Após a autuação da exceção, ela será distribuída a um Relator que, após instruí-la, abrirá vista para o Procurador Regional Eleitoral, por cinco dias, e a porá em mesa para julgamento na primeira sessão.

 

Seção II

Da Exceção de Incompetência

 

Art. 156. A exceção será deduzida na oportunidade de defesa prevista para o processo principal, em petição fundamentada e instruída, dirigida ao Relator, indicando o Juiz ou Tribunal que considera competente.

 

 

Art. 157. O Relator determinará a autuação e o apensamento ao processo principal e, após a manifestação do Ministério Público, no prazo de cinco dias, instruirá o feito, colocando-o em mesa para julgamento, sem necessidade de inclusão em pauta.

 

Art. 158. O Relator indeferirá liminarmente a exceção, quando ela for manifestamente improcedente.

 

Art. 159. Se a exceção for julgada procedente, o processo principal será remetido para o Tribunal competente.

 

CAPÍTULO XIV

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

 

Art. 160. A restauração de autos será determinada pelo Relator, de ofício ou a requerimento de parte interessada. Tratando-se de processo encerrado, o pedido será distribuído para o Relator do processo desaparecido ou para seu substituto.

 

§ 1º. O Relator determinará a feitura das diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas de documentos, a quem de direito.

 

§ 2º. Quando o procedimento estiver em condições de ser julgado, o Relator o porá em mesa para julgamento, fazendo rápida exposição do assunto versado no processo extraviado e da prova em que se baseia a restauração.

 

Art. 161. Após o julgamento do pedido de restauração, o processo seguirá os trâmites regulares. Entretanto, se o processo original for encontrado, nele se prosseguirá normalmente, fazendo-se o apensamento do processo restaurado.

 

Art. 162. As despesas decorrentes da restauração serão suportadas por quem for responsável pela perda ou pelo extravio do processo, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e penal.

 

CAPÍTULO XV

DA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA

 

Art. 163. O Presidente do Tribunal poderá, em razão de requerimento feito pelo Ministério Público Eleitoral, por partido político interessado e para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, suspender, através de decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança não transitada em julgado.

 

Parágrafo único. Caberá, contra a decisão concessiva da suspensão da segurança, agravo regimental, no prazo de cinco dias .

 

CAPÍTULO XVI

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

 

Art. 164.  O Tribunal poderá compendiar em súmula suas decisões reiteradas sobre determinada matéria eleitoral ou decisão isolada que seja considerada relevante.

 

Art. 165. Aplica-se, no que couber, o Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as seguintes disposições:

 

I – Os enunciados das súmulas serão datados e numerados em séries separadas e contínuas, bem como publicados na imprensa oficial;

 

II – A citação do número da súmula dispensará referência a outros julgados no mesmo sentido;

 

III – Qualquer Juiz do Tribunal  ou o Procurador Regional Eleitoral poderá propor a revisão ou o cancelamento das súmulas;

 

IV – Caberá ao Plenário deliberar, por maioria absoluta, presentes dois terços de seus membros, excluído o Presidente, sobre a alteração ou o cancelamento de súmula;

 

V – Os números dos enunciados da súmula que forem cancelados ou alterados ficarão vagos, para efeito de eventual restabelecimento. Os que forem modificados terão novos números de série.

 

Art. 166. Quando houver deliberação no sentido de sumular determinada matéria,  encaminhar-se-á, após o julgamento, cópia do acórdão para a Secretaria Judiciária para elaboração da minuta da súmula.

 

Art. 167. O Tribunal poderá mandar incluir na súmula a tese uniformemente adotada na interpretação de norma jurídica em decorrência de suas decisões reiteradas.

 

CAPÍTULO XVII

DOS RECURSOS ELEITORAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 168. Caberá recurso para o Tribunal contra atos praticados e decisões proferidas por Juízes e Juntas Eleitorais.

 

Art. 169. Sempre que a lei não fixar outro prazo, o recurso será interposto no prazo de três dias, contados da publicação do ato ou da decisão.

 

Art. 170.  Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo por expressa determinação legal.

 

Art. 171. Distribuído o recurso e após manifestação do Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, o processo será concluso ao Relator, em vinte e quatro horas, que o devolverá, no prazo improrrogável de oito dias, para, nas vinte e quatro horas subseqüentes, ser incluído na pauta de julgamento.

 

Art. 172. Nenhuma alegação escrita e nenhum documento poderão ser oferecidos pelas partes na fase recursal, ressalvadas as hipóteses legais.

 

§ 1º. Havendo o indeferimento do pedido de produção de prova, pelo Relator, e se for interposto agravo regimental, a decisão recorrida será submetida ao Tribunal na primeira sessão que se seguir.

 

§ 2º. Após a feitura das diligências cabíveis, o Relator abrirá vista, na Secretaria Judiciária, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido.

 

§ 3º. O Relator poderá permitir a retirada dos autos da Secretaria Judiciária, pelo prazo que assinar, através de despacho fundamentado.

 

§ 4º. Expirado o prazo do parágrafo  anterior, o processo será concluso ao Relator que abrirá nova vista para o Ministério Público Eleitoral.

 

§ 5º. Recebido o processo do Ministério Público, o Relator pedirá data para julgamento.

 

Seção II

Dos Recursos Criminais

 

Art. 173  Das decisões finais condenatórias ou absolutórias, caberá recurso para o Tribunal interposto no prazo de dez dias, aplicando-se o processo estabelecido para o julgamento da apelação criminal.

 

Art. 174. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos, na execução e na revisão criminal que lhes digam respeito, aplicar-se-á a legislação eleitoral e, subsidiária ou supletivamente, o Código de Processo Penal.

 

Seção III

Dos Recursos para o Tribunal Superior Eleitoral

 

Art. 175. As decisões do Tribunal são irrecorríveis, salvo nos seguintes casos, quando caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral:

 

I – Especial:

 

a) quando forem proferidas contra expressa disposição da Constituição e de lei;

 

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

 

II – Ordinário:

 

a) quando versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;

 

b) quando anularem o ato de diplomação ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

 

c) quando denegarem habeas-corpus, mandado de segurança, habeas-data ou mandado de injunção.

 

§ 1º. O prazo para interposição do recurso será de três dias, contados da publicação da decisão, salvo no caso da expedição de diplomas, onde o termo inicial será a data da diplomação.

 

§ 2º. Sempre que o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos contra expedição de diplomas será contado da sessão em que, feita a apuração das seções renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

 

Art. 176. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente determinará a intimação do recorrido para que, no prazo legal, ofereça suas contra-razões.

 

Parágrafo único. O processo será remetido para o Tribunal Superior Eleitoral, com ou sem contra-razões.

 

Art. 177. Havendo interposição de recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas quarenta e oito horas seguintes e o processo será concluso ao Presidente dentro de vinte e quatro horas.

 

§ 1º. O Presidente, dentro de quarenta e oito horas do recebimento do processo, preferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso interposto.

 

§ 2º. Admitido o recurso, abrir-se-á vista para o recorrido a fim de que apresente, no mesmo prazo, suas contra-razões.

 

§ 3º. O processo, com ou sem contra-razões, será concluso ao Presidente que mandará remetê-lo para o Tribunal Superior Eleitoral.

 

Seção IV

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 178. São admissíveis embargos de declaração:

 

 

I – quando houver, no acórdão, obscuridade ou contradição;

 

II – quando for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deveria ter-se pronunciado.

 

§ 1º. Os embargos serão opostos dentro de três dias, contados da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

 

§ 2º. O Relator porá os embargos em mesa para julgamento, independentemente de pauta, na primeira sessão seguinte.

 

§ 3º.  Vencido o Relator, será designado o Juiz com voto vencedor para lavrar o acórdão.

 

§ 4º. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

 

Seção V

Do Agravo Regimental

 

Art. 179. Caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra qualquer decisão do Presidente, do Corregedor ou de Relator, no prazo de três dias.

 

Art. 180. A petição de agravo será juntada aos autos e submetida ao Juiz prolator da decisão agravada, no prazo de quarenta e oito horas. Se não houver reconsideração da decisão, o agravo será submetido ao Tribunal na sessão seguinte, computando-se o voto do Juiz que prolatou a decisão atacada.

 

Art. 181.  Se a decisão agravada for do Presidente, o julgamento será presidido por seu substituto que, inclusive, votará no caso de empate.

 

Art. 182. Se a decisão agravada for mantida, o acórdão será lavrado pelo Juiz Relator do recurso. Na hipótese de reforma, o Juiz que tiver votado em primeiro lugar, dando provimento ao agravo interposto, lavrará o acórdão.

 

Seção VI

Do Agravo de Instrumento

 

Art. 183. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de três dias, agravo de instrumento, que seguirá os trâmites previstos no Código Eleitoral.

 

TÍTULO IV

DA DESIGNAÇÃO DE JUÍZES ELEITORAIS

 

Art. 184. A função eleitoral será exercida pelo Juiz de Direito ou Substituto que estiver respondendo pela comarca, se de vara única, ou pelo Juiz que for designado, em razão de rodízio, realizado entre os de mesma jurisdição e entrância, salvo impedimento previsto neste Regimento.

 

Parágrafo único. Efetivada a sua designação regular pelo Tribunal, o Juiz  passará a ser inamovível na função eleitoral até o próximo rodízio, salvo motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição Federal.  

 

Art. 185. O rodízio da função de Juiz Eleitoral ocorrerá nas Zonas Eleitorais do estado de Pernambuco em que o número de Juízes de Direito ou Substitutos, na respectiva comarca, supere o de vagas disponíveis.

 

Art. 186. O rodízio dar-se-á, de dois em dois anos, sempre no mês de março de ano não eleitoral, atendendo à ordem decrescente de antigüidade na respectiva comarca, apurada entre os Juízes de Direito ou Substitutos de mesma jurisdição e entrância, com base nas informações fornecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Resolução - TSE N º 20.505, de 16.11.99). (NR). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2000)

 

§ 1º. O rodízio operar-se-á de forma contínua, na ordem prevista no caput deste artigo, completando-se quando todos os Juízes da comarca tiverem exercido a função eleitoral, vedado o retorno dos que já a exerceram ou dos que foram afastados em razão dele.

 

§ 2º. Para a contagem da antigüidade, considerar-se-á o tempo de exercício, com ou sem interrupções, na respectiva comarca e entrância.

 

§ 3º. Na apuração da contagem da antigüidade, para efeito de desempate, contar-se-á o tempo na respectiva entrância, conforme posição do Juiz na lista publicada anualmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

Art. 187. O biênio será contado ininterruptamente, sem dedução do tempo de qualquer afastamento. (NR). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2000)

 

Art. 188. A permuta de Zonas, numa mesma comarca, não interrompe o curso do anuênio.

 

Art. 189. Na hipótese do número de Juízes na respectiva comarca ser inferior ao de vagas disponíveis para a integral promoção do rodízio, a alternância será feita através da designação do Juiz ou dos Juízes mais antigos na comarca, atendidos os critérios estabelecidos no art. 186.

 

Art. 190. A substituição em decorrência de vacância, ou por prazo superior a trinta dias, obedecerá à ordem prevista no art. 186 deste Regimento.

 

Parágrafo único. Em caso de substituição decorrente de férias, licença ou outro afastamento até trinta dias, o Presidente do Tribunal designará o substituto, preferencialmente, dentre os da respectiva circunscrição judiciária.

 

Art. 191. Não poderá ser designado para a função de Juiz Eleitoral o magistrado que:

 

I – nos dois  anos anteriores à indicação, esteja sendo recusado para a promoção ou remoção pelo critério de antigüidade ou tenha sofrido qualquer medida disciplinar;

 

II – esteja a menos de um ano da aposentadoria compulsória;

 

III – tenha exercido a função eleitoral, por mais de seis meses, ininterruptamente,  nos quinze meses que  antecederem ao rodízio, salvo se não houver concorrente na comarca;

 

IV – esteja, no mês do rodízio, licenciado por motivo de doença e com retorno  previsto para além de seis meses.

 

Art. 192. A Secretaria de Recursos Humanos, com base em informações do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano, fornecerá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a lista de Juízes, por Zona Eleitoral, em condições de participar do rodízio.

 

TÍTULO V

DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

 

Art. 193. Os partidos políticos comunicarão ao Tribunal a constituição de seus órgãos de direção estadual, municipal e zonal, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, para anotação.

 

Art. 194. Os pedidos serão firmados pelas pessoas autorizadas pelo estatuto partidário, sendo apresentados à Secretaria Judiciária do Tribunal, com data da designação ou da convenção, e as nominatas pertinentes.

 

§ 1º.  O Secretário Judiciário indicará as diligências que se fizerem necessárias.

 

§ 2º.  Se o interessado não se conformar com as diligências indicadas pelo Secretário Judiciário, poderá  requerer o seu exame pela Presidência.

 

§ 3º. Se o pedido estiver em ordem, ou após cumpridas as diligências, far-se-á anotação, nos termos do inciso XXXV do art. 17, dando-se ciência ao juízo competente.

 

§ 4º.  Em se tratando de diretórios, será determinada a publicação da composição dos mesmos, na imprensa oficial.

 

TÍTULO VI

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 195. A reclamação contra Juiz Eleitoral deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral.

 

Parágrafo único. Entendendo o Corregedor Regional Eleitoral ser a reclamação manifestamente improcedente, submetê-la-á à decisão do Tribunal, propondo-lhe o arquivamento.

 

Art. 196. Tratando-se de inquérito administrativo instaurado contra Juiz Eleitoral e em curso com a presença do Procurador Regional Eleitoral, será o investigado notificado do objeto da investigação, para, em cinco dias, apresentar defesa.

 

§ 1º.  Apresentada ou não a defesa em tempo hábil, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, inclusive das indicadas pelo investigado, até o número de cinco, e às diligências necessárias para a elucidação dos fatos imputados.

 

§ 2º.  Encerrada a instrução, o Corregedor Regional Eleitoral dará vista dos autos para alegações, pelo prazo de cinco dias, primeiro, à defesa, depois, ao Procurador Regional Eleitoral, concluindo o inquérito com o seu relatório e a remessa ao Tribunal.

 

§ 3º. Findo o inquérito administrativo, fornecer-se-á ao investigado, se o requerer, certidão de peças dos autos.

 

Art. 197. Em se tratando de inquérito administrativo para apuração de falta grave de servidor da Justiça Eleitoral, efetivo ou não,  observar-se-á o procedimento estabelecido em lei.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 198. A primeira Comissão Permanente de Normas e Regimento Interno será eleita após a publicação deste Regimento e exercerá suas atribuições pelo tempo restante ao mandato do atual Presidente.

 

Art. 199. Serão feriados no Tribunal, além de outros:

 

I – os dias da Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

 

II – a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de Cinzas;

 

III – o dia onze de agosto;

 

IV – os dias primeiro e dois de novembro;

 

V – o dia oito de dezembro.

 

Art. 200. As atividades judicantes do Tribunal serão suspensas durante o recesso forense e feriados, bem como nos dias em que o Tribunal determinar, mantendo-se plantão, na Seção de Protocolo, em ano eleitoral.

 

Art. 201. A notificação de ordens ou decisões será feita:

 

I – por servidor credenciado da Secretaria;

 

II – por via postal ou por outro meio eficaz.

 

Art. 202.  É vedada, no recinto do Tribunal, qualquer manifestação de agrado ou desagrado com as decisões proferidas.

 

Art. 203. O Tribunal publicará, anualmente, revista contendo acórdãos, votos, resoluções, artigos doutrinários e qualquer matéria de interesse eleitoral.

 

Art. 204. A Bandeira Nacional será hasteada externamente, de acordo com as especificações legais.

 

Art. 205. As Bandeiras Nacional e do Estado de Pernambuco serão conservadas no Plenário do Tribunal, em lugar de destaque.

 

Art. 206. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão requisitar ao Diretor Geral, aos Secretários e Coordenadores informações relativas a processos em tramitação ou arquivados, assinando prazo para resposta.

 

Art. 207.  O Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça, no ano em que houver eleições, a suspensão de afastamentos e gozo de férias dos Juízes com jurisdição eleitoral, a partir da data que reputar oportuna.

 

Art. 208. As dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Regimento serão decididas pelo Tribunal, por maioria simples.

 

Art. 209.  Serão aplicados, na omissão deste Regimento, nesta ordem, os Regimentos Internos:

 

I – do Tribunal Superior Eleitoral;

 

II – do Superior Tribunal de Justiça;

 

III – do Tribunal Regional Federal da Região.

 

Art. 210. Não serão fornecidas certidões relativas a documentos existentes no Tribunal, nem de atos publicados na imprensa oficial, sem revelação do legítimo interesse do requerente.

 

Art. 211. Qualquer pessoa poderá requerer certidão resumida ou de inteiro teor de peças de processos pendentes ou arquivados, havendo interesse e declarado o fim a que se destina tal documento.

 

Art. 212. O relatório correspondente a cada julgamento, emitido pelo sistema informatizado, terá forma sucinta, sem deixar de retratar fielmente o acontecido, e deverá ser anexado ao processo pertinente, depois de revisto pelos Juízes do Tribunal.

 

Art. 213. O Tribunal fará publicar este Regimento e todas as resoluções editadas e em vigor, remetendo-se um exemplar para cada Juiz Eleitoral e Cartório Eleitoral.

 

Art. 214. Fica vedada a comercialização de qualquer bem ou serviço no prédio sede do Tribunal Regional Eleitoral, salvo atividade de cantina, em local próprio, indicado e autorizado pelo Presidente.

 

Art. 215. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial.

 

Art. 216. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução  N.º  2/98, de 3.11.98, com as alterações feitas pelas Resoluções N.º 1/99, de 25.2.99, e N.º 3/99, de 1.6.99.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em  28 de março de 2000.

 

 

Des. Arthur Pio dos Santos Neto

Presidente

 

Des. Manoel Rafael Neto

Vice- Presidente

 

Juiz Mauro Alencar de Barros

Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz Ruy Trezena Patu Júnior

 

Juiz José Paes de Andrade

 

Juiz Mário Gil Rodrigues Neto

 

Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Índice Remissivo

A
Ação cível eleitoral, arts. 101 a 110, p. 32
Ação de impugnação de mandato eletivo, arts.113 a 122, p. 33 a 34
Ação penal eleitoral, arts. 99 a 100, p. 31
Acórdão, art. 59, p. 25
Afastamento definitivo  - juiz membro do tribunal, art. 7º, § 4º,  p. 3
Afastamento do relator – redistribuição, art. 34, p. 18
Afastamento temporário  – juiz efetivo – quorum, art. 10, § 3º, p. 4
Afastamento temporário – juiz, art. 7º, § 6º, p. 3
Agravo de instrumento, art. 183, p. 45
Agravo regimental, arts.179 a 182, p. 45
Antiguidade – critério, art.11, I a III, p. 4
Assento – sessão, art. 42, p. 19
Ata, art. 56, p. 24
Audiência de instrução, arts. 74 a 77, p. 28

B

Biênio -  juiz do tribunal (desembargador eleitoral), art. 7º, §§ 1º ao 3º, p. 3

C

Cadeira – sessão, art. 42, p. 19
Calendário de sessão, art. 14, X e art. 39, § 1º, pp. 6 e 19
Certidão, arts. 210 e 211, pp. 49 e 50
Chefe de cartório – impedimento – suspeição, art. 154, p. 40
Citação – ação cível eleitoral, art. 103,  p. 32
Citação – ação de impugnação de mandato eletivo, art. 116, p. 33
Citação – comunicação - atos, art. 60, p. 25
Classificação - processo, art. 29, I a XX, § 1º ao 5º, pp. 14 a 16
Comercialização – sede, art. 214, p. 50
Comissão permanente de normas  - composição, art. 22, p. 13
Comissão permanente de normas – competência, art. 24, I a V, p. 13
Comissão permanente de normas – substituição, art. 23, p. 13
Comissão permanente de normas, arts. 21 a  24 e 198, pp. 12, 13 e 48
Comparecimento dos membros – sessão, art. 39, §§ 3º e 4º, p. 19
Competência do corregedor, arts. 18 a 20. pp. 11 e 12
Competência do presidente, art. 17, I a XXXVII, pp. 8 a 11
Competência do relator, art.33, I a XXXII, pp. 16 a 18
Competência do revisor, art. 35, I a IV, p. 18
Competência do tribunal, arts. 14 a 16, pp. 5 a 8
Competência originária, arts. 152 e 153, p. 40
Competência recursal, arts. 148 a 151, p. 39
Composição do tribunal, arts. 6º a 13, pp. 2 a 5
Comunicação de término de biênio – vacância, art. 8º, parágrafo único, p. 3
Concurso público, art. 14, XVI, p. 6
Conflito de competência, arts. 135 a 139, p. 37
Consulta -  caso concreto – indeferimento liminar, art. 33, XXIX, p. 18
Consulta -  não conhecimento, art.124, p. 34
Consulta – competência do tribunal, art. 14, VI, p. 5
Consulta – informação da Secretaria Judiciária, art. 125, § 1º, p. 35
Consulta – matéria – legitimidade – período, art. 124, p. 34
Consulta – prazo do procurador, art. 125, p. 34
Consulta – procedimentos, arts. 124 a 126, pp. 34 e 35
Convocação  - juiz substituto – suplente, art. 10, p. 4
Convocação – juiz substituto – quorum, art. 10, § 2º, p. 4

D

Decisão,  art. 59, p. 25
Decisões do tribunal –  sessão pública – quorum, art. 2º, p. 1
Declaração de inconstitucionalidade, art. 78, p. 28
Designação – juiz eleitoral, arts. 191 e 192, p. 47
Dispensa do expediente da justiça comum – sessão, art. 40, p. 19
Disposições finais e transitórias, arts. 198 a 216, pp. 48 a 50
Disposições preliminares, arts. 1º a 5º, pp. 1 e 2
Distribuição – registro – classificação de processo, arts. 28 a 32, pp. 14 a 16
Distribuição de processo, art. 30, p. 16
Duração de mandato – juiz do tribunal (desembargador eleitoral), art. 7º, p. 3

E

Efeito suspensivo, art. 170, p. 43
Eleição – presidente – vice-presidente – corregedor, art. 12,  pp. 4 e 5
Embargos de declaração,  art. 178, pp. 44 e 45
Emenda – projeto de normas administrativas, art. 131 a 134, p. 36
Escrivão – impedimento – suspeição, art. 154, p. 40
Exceção  de impedimento, arts. 140 a 143, p. 38
Exceção de incompetência,  arts. 138 e 156 a 159, pp. 37, 40 e 41

F

Feito  (ver processo), arts. 28 a 32, pp. 14 a 16
Feriado, art. 199, pp. 48 e 49
Férias – juiz eleitoral, art. 10, §§ 4º e 5º, p. 4

G

Garantias de membro do tribunal, art. 4º, p. 2

H

Habeas-corpus, arts. 79 a 88, pp. 29 e 30
Habeas-data, art. 97, p. 31
Horário – sessão, art. 39, § 2º, p. 19

I

Impedimento – exceção – argüição, arts. 140 a 147, pp. 38 e 39
Impedimento – suspeição – membro do tribunal, art. 5º. p. 2
Incompetência – exceção, arts. 138 e 156 a 159, pp. 37, 40 e 41
Indicação – composição, art. 6º, §1º, p. 2
Inquérito administrativo, arts. 195 a 197, p. 48
Instrução eleitoral, arts. 129 a 134, p. 36
Interposição de recurso – ação cível eleitoral, art. 110, p. 32
Intervenção oral – co-réus, advogados diferentes, art. 48, § 4 º, p. 22
Intervenção oral – litisconsorte, art. 48, § 1º, p. 22
Intervenção oral – mais de um advogado, art. 48, § 2º, p. 22
Intervenção oral – mais de um recorrente, art. 48, § 3º, p. 22
Intervenção oral – prazo, art. 48, p. 22
Intervenção oral – preliminar suscitada por juiz, art. 49, § 1º, p. 22
Intimação – ação cível, art. 103, p. 32
Intimação – ação de impugnação de  mandato eletivo, art.116, p. 33
Intimação – correio eletrônico – fax, art. 62 § 2º, p. 25
Intimação – decisão, arts. 61 e 62, p. 25
Intimação- comunicação de atos, arts. 61 e 62, p. 25
Investigação judicial eleitoral, art. 123, p. 34

J

Juiz  do tribunal (desembargador eleitoral) – manifestação, art. 47, p. 22
Juiz  eleitoral – impedimento – suspeição, arts. 154 e 155, p. 40
Juiz do tribunal (desembargador eleitoral) – denominação -  tratamento, art. 3º, p. 1
Juiz efetivo – posse, art. 9º, caput e § 3º, p. 3
Juiz eleitoral - designação, arts. 184 a 192, pp. 46 e 47
Juiz substituto – quorum, art. 146, p. 38
Juiz substituto – suplente, arts. 6º, §§2º a 4º, e 9º, § 3º, pp. 2 a 4
Julgamento, arts. 46 a 59, pp. 21 a 25
Juntada – documento, art. 71, p. 27
Juramento – juiz efetivo – substituto, art. 9º, § 3º, p. 4
Jurisprudência,  arts. 164 a 167, p. 42

L

Licença – tratamento de saúde – juiz, art. 10, § 1º, p. 4
Litisconsorte, art. 48, § 1º, p. 22
Lugar – sessão, art. 42, p. 19

M

Mandado de condução coercitiva, art. 77, p. 28
Mandado de injunção, art. 98, p. 31
Mandado de segurança, arts. 89 a 96, pp. 30 e 31
Mandato – juiz do tribunal (desembargador eleitoral), art. 7º, p. 3
Mandato – presidente – vice- presidente - corregedor regional eleitoral, art. 12, § 1º, p. 4
Matéria de fato relevante – esclarecimento, art. 48 § 5º, p. 23
Membros do tribunal - impedimento – suspeição, arts. 144 a 147, pp. 38 e 39
Membros do tribunal – recondução, art. 9º, § 2º
Ministério público estadual – requisição de membros, art. 26, p. 14
Moção de homenagem, art. 16, p. 8

N

Normas administrativas, arts. 129 a 134, p. 36
Notificação, art. 201, p. 49

O

Ordem de julgamento – preliminar/prejudicial, art. 49, p. 23
Ordem de julgamento de processo, art. 44, pp. 20 e 21
Ordem de trabalho – sessão, art. 43, I a VI, p. 20
Organização do tribunal, arts. 6º a 13, p. 2 a 5
Órgão partidário – anotação, arts. 193 e 194, p. 47

P

Parentesco – composição, arts. 5º e  6º, §§ 5º e 6º, p. 2
Partido político - anotação, arts. 193 e 194, p. 47
Pauta – dispensa, art.46, §§ 1º e 2º, p. 21 e 22
Pauta – prazo, art. 46, p. 21
Pedido de vista – processo, art. 51, p. 23
Perícia, art. 73, p. 27
Posse -  juiz do tribunal (desembargador eleitoral), art. 9º, p. 3
Posse – presidente – vice–presidente -  corregedor, art. 12, § 4º, p. 5
Prazo –  palavra do advogado – procurador, art.48, p. 22
Prazo -  recurso - TSE, arts. 175 a 177, pp. 43 e 44
Prazo – ação de impugnação de mandato eletivo, art. 114, p. 33
Prazo – atos processuais, art. 69, p. 27
Prazo – consulta, arts. 125, § 2º, e 126, pp. 34 e 35
Prazo – contagem, arts. 63 e 64, p. 26
Prazo  contínuo, art. 64, p. 26
Prazo – despacho, art. 67, I, p. 26
Prazo – distribuição de processo, art. 28, § 1º, p. 14
Prazo – domingo, art. 64, parágrafo único, p. 26
Prazo – exame de processo, art.67, II, p. 26
Prazo – feriado, art. 64, parágrafo único, p. 26
Prazo – informação – juiz, art. 68, p. 27
Prazo – informação - reclamação, art. 128, I, p. 35
Prazo – intimação, art. 63, p. 26
Prazo – juntada, art. 72, p. 27
Prazo – pauta, art. 48, p. 22
Prazo  peremptório, art. 64, p. 26
Prazo – perícia, art. 73, § 2º, p. 27
Prazo - recurso criminal, art. 173, p. 43
Prazo - recurso eleitoral, art. 169, 171, pp. 42 e 43  
Prazo – relator – processo, art. 31,  p. 16
Prazo – sábado, art. 64, parágrafo único, p. 26
Prazo – suspensão, art. 65, p. 26
Prazo – sustentação oral – partes – MPE, art. 48, p. 22
Preliminar – prejudicialidade, art. 49,  p. 23
Processo, arts. 78 a 183, pp. 28 a 45
Procurador regional eleitoral – competência, arts. 25 a 27, pp. 13 e 14
Procurador regional eleitoral – impedimento – suspeição, art. 147, p. 39
Prorrogação - posse, art. 9º, § 1º, p. 3
Prova, arts. 70 a 72, p. 27

Q

Quociente eleitoral – partidário, art. 14, XXII, p. 7

R

Reclamação, art.128, p. 35
Recondução de juiz, art. 9º, § 2º, p. 4
Recurso – TSE, arts. 175 a 177, pp. 43 e 44
Recurso criminal – prazo, art. 173, p. 43
Recurso criminal, arts. 173 e 174, p. 43
Recurso de agravo regimental, art. 118, p. 33
Recurso eleitoral, arts. 168 a 183, pp. 42 a 45
Recursos – julgamento, art. 14, XXXIV, p. 8
Recursos – vista autos – procuradoria regional eleitoral, art. 32, p. 16
Registro  de candidatura -  impugnação, art. 112, p. 33
Registro de candidatura, arts. 111 e 112, p. 33
Relator - afastamento– redistribuição, art. 34, p. 18
Relator – substituição definitiva, art. 37, p. 18
Relatório – julgamento, art. 212, p. 50
Representação, art. 127, p. 35
Resolução, art. 59, p. 25
Restauração dos autos, arts. 160 a 162, p. 41
Revisão – feitos, art. 38, pp. 18 e 19
Revisor  - impedimento – suspeição – afastamento, art. 36, parágrafo único, p. 18
Revisor – critério – escolha, art. 36, 18
Revisor – substituição definitiva, art. 37, p. 18
Revista do TRE-PE, art. 203, p. 49
Rodízio – juiz eleitoral, arts. 185, 186 e 192, pp. 46 e 47

S

Secretário – procuradoria regional eleitoral, art. 27, p. 14
Segredo de justiça, arts. 74 e 114, pp. 28 e 33
Servidor da secretaria – impedimento – suspeição, art. 147, p. 39
Sessão extraordinária, art. 39, § 6º, p. 19
Sessão pública, art. 39, § 5º, p. 19
Sessão solene, art. 45,  p. 21
Sessão, arts. 39 a 45, p. 19 a 21
Substituição – juiz eleitoral, art. 190, p. 47
Substituição – presidente – vice-presidente – corregedor, art. 13, p. 5
Súmula, arts. 164 a 167, p. 42
Suspensão da segurança, art. 163, p. 41
Suspensão de julgamento, art. 78,  § 1º, p. 28

T

Toga – beca –sessão, art. 41, p. 19
Tribunal  -  tratamento – denominação – membros, art. 3º, p. 1

V

Vacância cargo – juiz do tribunal (desembargador eleitoral), art. 6º, § 4º, p. 2
Voto - juiz – julgamento – processo, arts. 52 a 54, pp. 23 e 24
Voto de desempate, art. 54, parágrafo único, p. 24
Voto vencido, art. 55, p. 24

Z

Zona eleitoral – divisão – criação, art.14, XI, XII, p. 6

Publicada no Diário Oficial do Estado  nº 61, de 30.3.2000, p. 68/72

 

Alterada pelas Resoluções:
Nº 7, de 7/6/2000 – Publicada no DOE nº  109, de 9/6/2000, p. 32 (art.12);
Nº 9, de 27/7/2000 – Publicada no DOE nº  143, de 28/7/2000, p. 35 (art. 46);
Nº 11, de 24/11/2000 - Publicada no DOE nº  222, de 25/11/2000, p. 65 (arts. 186 e 187);
Nº 19, de 6/3/2002 - Publicada no DOE nº  45,  de  8/3/2002, p. 12 (art. 3º);
Nº 29, de 18/11/2002 – Publicada no DOE nº 221, de 20/11/2002, p. 10 (art. 7º, § 7º);
Nº 31, de 3/12/2002 – Publicada no DOE nº 232, de 5/12/2002, p. 13 ( art. 12, § 1º)

 

Publicado no DOE -Poder Judiciário Federal nº 61, de 30/03/2000, pp.68/72.