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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 316, DE 26 DE ABRIL DE 2018




PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600188-34.2018.6.17.0000

(SEI Nº 0013073-88.2018.6.17.8000)

Dispõe sobre a Propaganda Eleitoral e as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2018. (ELEIÇÕES 2018)

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 96, I, a e b, da Constituição Federal e art. 30, XVI, do Código Eleitoral,

 

CONSIDERANDO as normas contidas na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e nas resoluções pertinentes, especialmente, nas Resoluções - TSE n° 23.551, que dispõe sobre propaganda eleitoral, e nº 23.547, que trata sobre representações, reclamações e pedidos de resposta, ambas de 18 de dezembro de 2017;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar as competências para a prática dos atos relativos ao processamento de reclamações e representações, bem como ao exercício do poder de polícia; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à fiscalização sobre a propaganda eleitoral nas Eleições Gerais de 2018,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO INICIAL

 

Art. 1º  A Propaganda Eleitoral e as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2018, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), obedecerão ao previsto nesta resolução.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Dos Desembargadores Eleitorais Auxiliares

 

Art. 2º  Compete aos Desembargadores Eleitorais Auxiliares, monocraticamente:

 

I - conhecer, processar e julgar as reclamações, as representações e os pedidos de direito de resposta previstos na Lei n° 9.504, de 1997; e

 

II - apreciar requerimentos de acesso às informações relativas à elaboração das pesquisas de opinião sobre as eleições, registradas no sistema próprio da Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo único.  Para o exercício de suas atribuições, os Desembargadores contarão com o auxílio da Comissão de Apoio aos Desembargadores Auxiliares (CDAUX), composta por servidores deste Tribunal.

 

Art. 3º  Dentre os Desembargadores Auxiliares, o Presidente designará:

 

I - um para exercer o poder de polícia quanto aos atos relacionados à propaganda irregular na internet em todo o estado; e

 

II - um para realizar as atribuições relativas à distribuição dos horários de propaganda no rádio e na televisão, conforme o disposto no art. 4º.

 

Parágrafo único.  A atribuição contida no inciso I não exclui o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais sobre a propaganda eleitoral geral.

 

Art. 4º  Compete ao Desembargador Auxiliar responsável pela distribuição dos horários de propaganda no rádio e na televisão:

 

I - convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão, para elaborarem o plano de mídia para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que aqueles tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência;

 

II - determinar, caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a um acordo, a elaboração do plano de mídia com a utilização do Sistema de Horário Eleitoral desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

 

III - distribuir os horários reservados à propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os termos dos incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504, de 1997; e

 

IV - proceder ao sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.504, de 1997.

 

Seção II

Da Central de Denúncias

 

Art. 5º  Todas as providências relativas à propaganda irregular veiculada na internet serão adotadas pela Central de Denúncias (CD), unidade de apoio ao Desembargador Auxiliar detentor do poder de polícia sobre a matéria, a quem compete:

 

I - selecionar, por meio de consulta ao sistema de fiscalização de propaganda eleitoral disponibilizado pelo TSE, as notícias de irregularidade mencionadas no caput, mantendo na zona correspondente as que forem relativas às demais formas de propaganda eleitoral; e

 

II - inserir, no sistema, todas as notícias de irregularidade que lhes forem encaminhadas por outras unidades do TRE-PE, na forma do art. 9º desta resolução, para adoção das medidas pertinentes.

 

§ 1º  Em se tratando de notícia que envolva, ao mesmo tempo, irregularidade na propaganda veiculada na internet e na forma geral, caberá à autoridade mencionada no caput desse artigo adotar as providências necessárias para fazer cessar a divulgação da matéria irregular, sem prejuízo da comunicação, ao juízo local, para as demais providências pertinentes.

 

§ 2º  Para o desempenho da atribuição prevista no inciso I do art. 3º desta resolução, o Desembargador Auxiliar mencionado no caput poderá contar com o auxílio da Polícia Federal  (PF), da Secretaria de Defesa Social (SDS) e do Ministério Público Federal (MPF).

 

Seção III

Dos juízes eleitorais

 

Art. 6º  Aos juízes eleitorais detentores do poder de polícia sobre a propaganda geral compete:

 

I - fiscalizar a propaganda eleitoral, excluída a que for veiculada na internet, cujo poder de polícia será exercido na forma do art. 5º, adotando as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias, jornalísticas ou de caráter meramente informativo, a serem veiculados na televisão, no rádio ou na imprensa escrita;

 

II - julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e proceder à distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e coligações; e

 

III - dar ciência em acordo celebrado entre partidos políticos e pessoa jurídica sobre a realização de debates, assegurando o cumprimento das regras contidas no art. 46 da Lei n° 9.504, de 1997, e nos arts. 38 a 41 da Resolução - TSE n° 23.551, de 2017.

 

Parágrafo único. Para a fiscalização da propaganda será utilizada a estrutura cartorária dos respectivos juízos eleitorais.

 

Art. 7º  Na capital, o Presidente designará, dentre os juízes eleitorais do Recife, três magistrados para, sob a coordenação de um deles, exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral geral no município, excetuada a propaganda veiculada na internet, cujo poder de polícia será exercido na forma do art. 5º.

 

Parágrafo único.  Para o exercício da atribuição prevista no caput, os juízes contarão com o auxílio da Comissão de Apoio aos Juízes da Propaganda (CPROPAG), composta por servidores deste  Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 8º  O Presidente do Tribunal expedirá, por meio da Comissão de Planejamento e Gestão da Propaganda (CPLANPROP), orientações aos juízes eleitorais detentores do poder de polícia.

 

Seção I

Das notícias de irregularidade na propaganda eleitoral

 

Art. 9º  As notícias de irregularidade relativas à propaganda eleitoral deverão ser efetuadas, preferencialmente, via sistema de fiscalização de propaganda eleitoral adotado pelo TSE, disponível no sítio deste Tribunal.

 

§ 1º Todas as notícias de irregularidade relacionadas à propaganda, recebidas fora do sistema pelas unidades distintas das zonas eleitorais detentoras do poder de polícia, deverão ser encaminhadas à Central de Denúncias (CD), por e-mail, após serem reduzidas a termo, se for o caso.

 

§ 2º As zonas eleitorais responsáveis pelo poder de polícia e a CD devem inserir no aludido sistema  todas as notícias de irregularidade encaminhadas na forma do § 1º.

 

§ 3º  As notícias de irregularidade anônimas não poderão ensejar a instauração de procedimento nem de processo administrativo ou judicial, contudo, desde que demonstrado indício de materialidade, possibilitam a adoção das medidas cabíveis à apuração da veracidade do fato noticiado.

 

Seção II

Da comunicação dos atos

 

Art. 10.  A comunicação dos atos relativos ao poder de polícia e dos atos postulatórios de candidatos, partidos e coligações serão realizadas, preferencialmente, por um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, salvo se a autoridade  competente dispuser que seja feita de modo diverso, devendo, neste caso, o fato ser certificado no procedimento e aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Resolução - TSE nº 23.547, de 2017.

 

Seção III

Da destinação do material apreendido

 

Art. 11.  Após as eleições, os candidatos, partidos políticos ou coligações terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do pleito, para providenciar a retirada dos materiais de propaganda apreendidos ou recolhidos, sempre que:

 

I - não servirem de prova em processo judicial; ou

 

II - após o trânsito em julgado da decisão, não houver necessidade de manter todo o material arquivado, a critério do juiz eleitoral.

 

Parágrafo único. Se houver segundo turno, o prazo estabelecido no caput será contado a partir dessa data.

 

Art. 12.  Não comparecendo o responsável pela propaganda no prazo de que trata o art. 11, o juiz eleitoral determinará a destinação do material para doação a associações ou cooperativas de catadores de material reciclável, para coleta seletiva, onde houver, ou outro meio de descarte previsto na legislação ambiental.

 

Art. 13.  Nas denúncias referentes a volume de som na propaganda eleitoral em desacordo com as regras estabelecidas no art. 11 da Resolução - TSE n° 23.551, de 2017, os servidores deverão orientar o denunciante a comunicar o fato à Polícia Militar ou ao órgão da prefeitura municipal responsável pelo controle da poluição sonora.

 

Art. 14.  Os veículos apreendidos, em razão da prática de propaganda irregular, serão depositados no pátio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE) ou em uma de suas Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANS), para fins de guarda e conservação, conforme convênio de cooperação firmado entre este Tribunal e o DETRAN-PE.

 

Art. 15.  Caberá ao DETRAN-PE ou à CIRETRAN competente efetuar vistoria nos veículos apreendidos, objetivando verificar a regularidade com as normas de trânsito, e proceder às suas liberações, mediante prévia autorização do TRE-PE, após a devida regularização, inclusive, com o pagamento de todas as taxas e emolumentos devidos, além das despesas oriundas da apreensão do veículo, incluindo-se guincho e permanência em depósito.

 

Art. 16.  Caso a apreensão do veículo seja efetivada pela Polícia Militar ou por órgão municipal, deverá haver comunicação imediata ao juízo eleitoral da respectiva circunscrição, que enviará fiscais da propaganda para lavrar o respectivo Termo de Constatação.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa, nem cerceada, sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei n° 9.504, de 1997.

 

Art. 18.  Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 19. O disposto nesta resolução e nas demais normas eleitorais não exclui a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que disciplina o uso da Internet no Brasil.

 

Art. 20.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 26 de abril de 2018.

 

 

Des. Eleitoral LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO
Presidente

 

Des. Eleitoral AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO
Vice-Presidente

 

Des. Eleitoral ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL
Corregedor Regional Eleitoral

 

Des. Eleitoral VLADIMIR SOUZA CARVALHO

 

Desa. Eleitoral ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ


Des. Eleitoral  JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO

 

Des. Eleitoral GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO

 

Dr. ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA
Procurador Regional Eleitoral Substituto

 

 

Publicada no DJE/PE nº 82, de 30/04/2018, pp. 13/18.