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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

RESOLUÇÃO Nº 362, DE 17 DE MARÇO DE 2020




Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

 

CONSIDERANDO que a COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

 

CONSIDERANDO a importância da adoção de hábitos de higiene básicos bem assim da ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação para a redução significativa do potencial de contágio;

 

CONSIDERANDO a Lei n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, bem assim a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que a regulamenta;

 

CONSIDERANDO que, no último dia 14 de março, o Governo do Estado de Pernambuco, por meio do Decreto nº 48.809/2020, regulamentou, no âmbito do Estado, medidas temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal no 13.979/2020, deliberando, dentre outras providências, a suspensão de eventos de qualquer natureza com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, a realização de jogos de campeonato de futebol sem a participação de público ou torcida e a suspensão de operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte;

 

CONSIDERANDO que, no último dia 15 de março, a Prefeitura do Recife, capital deste Estado, após a confirmação de sete casos de coronavírus em Pernambuco e da primeira transmissão local, e seguindo a orientação da autoridade sanitária municipal, anunciou, além daquelas constantes do Decreto nº 33.510/2020, dez novas ações de contenção da Covid-19, dentre as quais a suspensão das aulas nas escolas públicas e particulares;

 

CONSIDERANDO, ainda, que, no dia de ontem (16.03.2020), a Secretaria Estadual de Saúde divulgou boletim segundo o qual, conquanto ainda não esteja configurada a transmissão comunitária em Pernambuco, em menos de 24 (vinte quatro) horas, o número de casos confirmados de coronavírus no Estado mais que dobrou, chegando a 18 (dezoito), dos quais 4 (quatro) decorreram de transmissão local do vírus;

 

CONSIDERANDO que, em face das novas informações da autoridade sanitária estadual, o Governo do Estado editou o Decreto nº 48.810/2020, por meio do qual altera o Decreto nº 48.809/2020, para o fim de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus, inclusive com a determinação de suspensão do funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, instituída pela Resolução nº 207/2015, do Conselho Nacional de Justiça; e

 

CONSIDERANDO, inalmente, a necessidade de assegurar a continuidade das atividades dos órgãos da Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco, em especial das demandas urgentes e de relevante interesse público, bem assim daquelas indispensáveis ao cumprimento dos prazos legais relativos às Eleições municipais de 2020, sem embargo da adoção, excepcional e temporária, das novas medidas preventivas à disseminação da COVID-19, que, à vista dos recentes eventos extraordinários e imprevisíveis tenham se evidenciado indispensáveis à garantia da saúde de juízes, servidores, demais colaboradores desta Justiça especializada e da população em geral,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O servidor, colaborador, Juiz ou Desembargador Eleitoral que tenha regressado há menos de 14 (quatorze) dias de viagens a locais com circulação viral sustentada, ou que tenha tido contato com viajantes, não poderá retornar diretamente ao trabalho presencial, devendo fazer contato imediatamente com a chefia respectiva, e com a Coordenadoria de Atenção à Saúde (CAS), pelo e-mail cas@tre-pe.jus.br ou pelos telefones (81) 3194-9504 e (81) 98237-5622, a fim de receber as orientações médicas e administrativas necessárias.

 

Parágrafo único. A CAS deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.

 

Art. 3º Qualquer servidor, colaborador, Juiz ou Desembargador Eleitoral que apresente sintomas gripais (tosse e/ou febre, coriza, espirros, falta de ar, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar ou batimento das asas nasais), ainda que sem histórico de viagens prévias, passa a ser considerado um caso suspeito e será afastado por licença para tratamento da própria saúde até o seu total restabelecimento, sendo responsabilidade do servidor comunicar à CAS toda e qualquer modificação do seu quadro clínico, bem como à chefia imediata sobre os afastamentos previstos.

 

§ 1º A regra prevista no caput aplica-se também ao servidor, colaborador, Juiz ou Desembargador Eleitoral que estiver cuidando de familiar com suspeita ou diagnóstico confirmado de coronavírus.

 

§ 2º Nos casos previstos no caput e no § 1º, o servidor, colaborador, Juiz ou Desembargador Eleitoral deverá, antes mesmo de realizar deslocamento ao local de trabalho, fazer contato por telefone ou e-mail com a chefia imediata, e com a CAS, para receber orientações médicas e administrativas.

 

§ 3º A licença médica de que trata o caput dispensa a apresentação de atestado médico e terá duração de 14 (quatorze) dias, devendo a CAS instruir o procedimento com declaração médica administrativa.

 

§ 4º Constatando a CAS, por meio do contato com o servidor, que os sintomas apresentados não o impedem de exercer suas funções por meio de trabalho remoto, o afastamento não caracterizará licença para tratamento de saúde.

 

Art. 4º Excepcionalmente, fica suspenso o atendimento presencial no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco, no período compreendido entre 17 e 31 de março de 2020.

 

§ 1º No período referido no caput, todas as unidades da Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco funcionarão em regime de plantão, mediante atendimento telefônico, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas (telefones disponíveis no link http://www.tre-pe.jus.br/o-tre/conheca-o-tre-pe/cartorios-eleitorais).

 

§ 2º Somente serão atendidas de forma presencial as situações urgentes, que demandem a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas.

 

§ 3º O atendimento presencial de situação urgente deverá ser solicitado pelo eleitor diretamente ao cartório, por meio de contato telefônico, e após avaliação por parte do servidor plantonista, será agendado.

 

§ 4º O agendamento das operações de cadastro eleitoral – alistamento, transferência, segunda via e revisão – ficará suspenso no período fixado neste artigo.

 

§ 5º O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preliminarmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e identificados na página eletrônica deste Tribunal (www.tre-pe.jus.br), e, havendo necessidade, será agendado o atendimento presencial.

 

§ 6º Permanece disponível o atendimento por meio dos números telefônicos da ouvidoria (3194-9217/ 3194-9482/3194-9483 e 0800 081 2570), das 08 às 14 horas, com abrangência estadual, assim como todos os serviços elencados no site do TRE-PE.

 

Art. 5º No período referido no artigo anterior, será adotado preferencialmente o regime de trabalho remoto, de acordo com a viabilidade técnica.

 

§ 1º Nas Secretarias do Tribunal caberá ao titular de cada unidade definir a quantidade necessária de servidores em trabalho presencial, se for o caso, em sistema de rodízio.

 

§ 2º Os servidores maiores de 60 anos, aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19, os que possuam filhos menores de um ano, os que coabitem com idosos ou pessoas portadoras de doenças crônicas e ou imunodeprimidos e as gestantes executarão suas atividades por trabalho remoto.

 

§ 3º A condição de portador de doença crônica dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

 

§ 4º Os critérios de aferição da produtividade dos servidores que estiverem em trabalho remoto serão firmados entre o servidor e o representante de sua unidade de lotação.

 

Art. 6º Os estagiários ficam dispensados de comparecimento no período referido no art. 4º, sem prejuízo da percepção das respectivas bolsas.

 

Art. 7º Fica suspensa, no período referido no art. 4º, a consignação da frequência por meio do ponto biométrico, devendo a mesma ser informada no sistema, na forma defina por meio de Portaria da Diretoria Geral.

 

Art. 8º Ficam suspensos, no período referido no art. 4º, os prazos processuais relativos aos feitos físicos de competência da Justiça Eleitoral do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput não impede o julgamento de processos e as respectivas comunicações.

 

Art. 9º As revisões do eleitorado que não tenham sido homologadas ficam prorrogadas para data a ser definida posteriormente.

 

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica às revisões dos eleitorados de Terezinha, Santa Cruz, Santa Filomena, Salgadinho, Brejinho e Tupanatinga.

 

Art. 10. A Secretaria de Administração deverá adotar medidas para reduzir proporcionalmente a prestação dos serviços terceirizados.

 

§ 1º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas gripais (tosse e/ou febre, coriza, espirros, falta de ar, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar ou batimento das asas nasais), estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

 

§ 2º A CAS está excepcionalmente autorizada a prestar atendimento inicial aos empregados de empresas terceirizadas que apresentarem sintomas gripais (tosse e/ou febre, coriza, espirros, falta de ar, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar ou batimento das asas nasais) dentro das instalações do TRE-PE, devendo comunicar a Administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

 

Art. 11. A Secretaria de Administração (SA) aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação.

 

Art. 12. A CAS deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

 

Art. 13. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões, audiências e sessões.

 

Art. 14. Ficam temporariamente suspensas a visitação pública aos prédios da Justiça Eleitoral de Pernambuco, a entrada de público externo na Biblioteca e no Restaurante e a realização de cursos, reuniões e eventos presenciais no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.

 

Art. 15. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pernambuco (OAB-PE) e a Procuradoria Regional Eleitoral de Pernambuco poderão indicar representantes para acompanharem a adoção das medidas restritivas instituídas por esta Resolução.

 

Art. 16. As orientações sobre medidas de prevenção a serem adotadas pelos servidores e demais colaboradores do TRE-PE serão divulgadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, cabendo à Diretoria-Geral providenciar, junto às Secretarias do Tribunal, a implementação das recomendações preventivas de saúde emanadas pelos órgãos de saúde pública.

 

Art. 17. A Assessoria de Comunicação do TRE-PE promoverá a divulgação dos termos da presente Resolução ao público externo e órgãos de comunicação.

 

Art. 18. As medidas definidas nesta norma poderão ser revistas, revogadas, prorrogadas ou ampliadas a qualquer momento, em virtude do avanço ou retrocesso dos índices de infecção, divulgados pelas fontes oficiais brasileiras, ou à vista da expedição de orientações do Tribunal Superior Eleitoral.

 

§ 1º Normas e determinações de regulamentação e outras medidas complementares que se façam necessárias para a garantia da saúde dos juízes, servidores e demais colaboradores desta Justiça especializada e da população em geral serão expedidas por ato da Presidência.

 

§ 2º O Diretor-Geral fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas ser imediatamente submetidas ao conhecimento da Presidência.

 

Art. 19. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico – DJe e no site deste Tribunal, afixando-se ainda na parte externa das portas de todos os cartórios eleitorais.

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em 17 de março de 2020.

 

 

Des. Eleitoral Frederico Ricardo de Almeida Neves

Presidente

 

Des. Eleitoral Carlos Frederico Gonçalves de Moraes

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Des. Eleitoral José Alberto de Barros Freitas Filho

 

Des. Eleitoral Edilson Pereira Nobre Júnior

 

Des. Eleitoral Ruy Trezena Patu Júnior

 

Des. Eleitoral Carlos Gil Rodrigues Filho

 

Des. Eleitoral Washington Luís Macedo de Amorim

 

Wellington Cabral Saraiva

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Publicada no DJE/PE nº 52, de 18/03/2020, pp.2/6.